quarta-feira, 20 de junho de 2018

Dano moral oriundo da prática abusiva de bloqueio indevido do cartão de crédito/débito



Prefacialmente, cumpre destacar que a conduta praticada habitualmente pelas Instituições financeiras, consubstanciada em bloquear sem o regular e prévio aviso os cartões de crédito/débito do consumidor, fazendo com que os mesmos fossem recusados no ato de suas compras, mesmo com saldo suficiente para tanto e inexistência de débitos em aberto, culminam na sujeição do consumidor à situação extremamente vexatória perante terceiros, configuram o dever de indenizar e ensejam a condenação do ofensor à reparação pelos danos morais suportados pelo ofendido.

Com efeito, tais fatos são motivos de aflição, constrangimentos, preocupação, repúdio, insegurança e revolta para o consumidor, eis que, não raras as vezes, mesmo após inúmeras tentativas de efetuar a operação com seus cartões de crédito/débito, acreditando que não há empecilhos para tanto, passa a ser motivo de chacota e repreensão pelas demais pessoas que aguardam atendimento no mesmo setor de pagamento.

Assim, frisa-se que o constrangimento suportado pelo consumidor, perante várias pessoas, oriundo da impossibilidade de concretizar suas compras em razão dos bloqueios e recusas injustificadas de seus cartões de crédito/débito, traduz ofensa hábil a macular o espírito do ofendido. Trata-se de conduta danosa hábil a configurar o ato ilícito e, portanto, o dano moral.

De outro vértice, o ilícito civil praticado pelas Instituições Financeiras, não decorre apenas do bloqueio indevido dos cartões, mas também da violação ao dever de informação e cooperação que as partes vinculadas contratualmente devem buscar na relação de consumo. Nesse sentido, o comportamento dos Bancos afronta o dever de cuidado, de agir conforme a confiança depositada, colaboração e cooperação, todos relacionados à boa-fé objetiva em relação ao consumidor.

Os bancos não possuem a prerrogativa de bloquear os cartões de crédito/débito do consumidor quando bem entenderem, ao seu livre arbítrio, muito pelo contrário, é dependente de critérios objetivos e, principalmente, de prévio e regular aviso ao cliente/consumidor.

Com efeito, os bloqueios dos cartões de crédito/débito sem o prévio e regular aviso extrapola o mero aborrecimento, diante da situação vexatória, posto que, o consumidor somente descobrirá tal fato na hora de efetuar o pagamento de compras feitas em determinado estabelecimento comercial.

Por outro lado, é de suma importância mencionar que, consoante entendimento sumulado[1] pelo Superior Tribunal de Justiça, "constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa".

Assim sendo, com fincas neste fundamento e por analogia (art. 4º LINDB), o sentido inverso também constitui prática comercial abusiva e passível de indenização, pois se o simples envio de cartão de crédito sem prévia e expressa autorização do consumidor gera danos de ordem moral, imagine-se o bloqueio realizado às escuras, levando o consumidor a descobrir tal fato apenas no ato da compra, o que, evidentemente, gera constrangimentos, vergonha e aflição.


Nesse sentido caminha o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, nos seguintes termos:
"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECUSA DE CARTÃO DE CRÉDITO – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA – DANO MORAL CONFIGURADO – DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE PELO BANCO – SEM VALOR PROBATÓRIO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO – ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.A recusa indevida de crédito é fato gerador de constrangimentos e transtornos na vida do indivíduo, pois fica impedido de realizar atos comerciais ensejando, consequentemente, dano moral indenizável, independente de qualquer comprovação. [...] Apelação conhecida e provida. (TJMS - Apelação Cível nº 0040770-76.2010.8.12.0001, Relator: Juiz Jairo Roberto de Quadros, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 16/02/2016, Data de Publicação 18/02/2016) (Grifo nosso)."
Desta feita, o simples fato de o consumidor ser privado do uso de seus cartões de crédito/débito, sem ter sido previamente notificado e sendo possuidor de crédito suficiente, traz-lhe inegável prejuízo, sendo tal fato motivo para uma justa indenização, servindo esta, ainda, para coibir atos semelhantes.

REFERÊNCIA


[1] Súmula 532, STJ.

POR RÔMULO GUSTAVO DE MORAES OVANDO













-Graduado em Ciências Jurídicas pela Universidade Católica Dom Bosco;
-Mestrando em Desenvolvimento Local pela Universidade Católica Dom Bosco;
-Especialista em Direito Médico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito/SP;
-Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus;
-Especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Escola Paulista de Direito/SP;
-Advogado no Escritório Jurídico Ovando & Varrasquim Advogados;e
-Docente Universitário na Universidade Católica Dom Bosco.

Nota do Editor:

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