quinta-feira, 15 de novembro de 2018

Óbito do Devedor da Pensão Alimentícia



Muitos questionamentos surgem acerca da obrigação de pagar alimentos, como por exemplo, valores, quem tem ou não direito à verba alimentar, o tempo de duração, dentre outros.

Uma vez estipulada a obrigação alimentar, esta pode se dar entre ex cônjuges ou companheiros, entre pais e filhos, avós e netos, enfim, cada caso é analisado dentre dos parâmetros estabelecidos na legislação pertinente.

Entretanto, algumas vezes o Poder Judiciário é instigado a se pronunciar sobre a continuidade ou não do pagamento dos alimentos quando o devedor/alimentante vier a óbito. Em casos assim, o primeiro passo é verificar se existe entre o alimentante e o alimentado/credor a condição de herdeiro.

Por certo a obrigação pagar pensão alimentícia é personalíssima e intransmissível. Assim, com o óbito do alimentante o dever se extingue.

Quando o dever de prestar alimentos estiver devidamente estipulado entre ex cônjugues/companheiros, o óbito do alimentante põe fim a obrigação e ao espólio cabe apenas e tão somente saldar os débitos alimentares que estejam em atraso antes do falecimento do devedor.

Conforme dito, o espólio do alimentante falecido se obriga a quitar verbas alimentares que porventura estejam atrasadas, mas não continuar a prestar a obrigação alimentar porque, além desta obrigação ser personalíssima e intransferível, não é crível admitir-se que um casal que outrora colocou fim ao seu relacionamento, ainda continue o sobrevivente a receber pensão alimentícia do falecido.

Dispõe o artigo 1.700 do Código Civil o seguinte:
"Art. 1.700. A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694."
O artigo 1.694 do mesmo Código diz:

"Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia."

O entendimento desta regra deve ser interpretado à luz da solidariedade familiar, o que corrobora o entendimento de que a obrigação alimentar entre ex cônjuges ou companheiros se extingue com a morte do alimentante, ficando o espólio obrigado a quitar apenas as verbas alimentares que porventura estiverem em atraso, repita-se.

Doutro lado, a situação muda um pouco quando se tratar de pensão alimentícia decorrente de hereditariedade (pais/filhos, avós/netos, etc).

Embora o artigo 1700 do Código Civil fala em transmissão da obrigação aos herdeiros, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de limitar a obrigação do espólio do falecido quanto a obrigação de continuar a pagar a pensão ao alimentado.

Conforme as decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a continuidade do pagamento da pensão alimentícia do espólio para o herdeiro/alimentado perdura enquanto tramitar o processo de inventário, ou seja, trata-se de um entendimento excepcional à norma do Código Civil, já que a obrigação estaria extinta com o óbito do alimentante.

Assim, conforme exposto acima, a obrigação alimentar se extingue com o óbito do alimentante/devedor da pensão alimentícia, porquanto tratar-se de uma obrigação personalíssima e intransmissível.


Entretanto, aos credores/alimentados que não são herdeiros do alimentante, a data do óbito deste põe fim à referida obrigação, podendo apenas ser cobrado do espólio as prestações porventura atrasadas antes do falecimento do devedor. 

Já para os herdeiros, embora a obrigação de pagar a pensão igualmente se extingue com a morte do devedor, a jurisprudência assenta que aqueles continuarão a recebê-la somente enquanto tramitar o processo de inventário. 

O Informativo de Jurisprudência n.º 0555 do STJ – Segunda Seção – trouxe o tema aqui exposto, cujo julgado adveio do Recurso Especial n.º 1.354.693-SP.

Vejamos o que diz a ementa do acórdão acima referido:

"CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO COM FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA. HOMOLOGAÇÃO. POSTERIOR FALECIMENTO DO ALIMENTANTE. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA DE PRESTAR ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO AO ESPÓLIO.1. Observado que os alimentos pagos pelo de cujus à recorrida, ex-companheira, decorrem de acordo celebrado no momento do encerramento da união estável, a referida obrigação, de natureza personalíssima, extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio recolher, tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida. Fica ressalvada a irrepetibilidade das importâncias percebidas pela alimentada. Por maioria. (Recurso especial provido. (REsp. 1354693/SP RECURSO ESPECIAL2012/0232164-8 – Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - DJe 20/02/2015 RSTJ vol. 236 p. 338)"
Importante destacar o voto-vista da Ministra Nancy Andrighi neste julgado acima mencionado:

(...) 
13. Assim, admite-se a transmissão, apenas e tão somente quando o alimentado também seja herdeiro, e ainda assim enquanto perdurar o inventário, já se tratando aqui de uma excepcionalidade, porquanto extinta a obrigação alimentar desde o óbito. 
14. A partir de então – no caso de herdeiros – ou a partir do óbito do alimentante – para aqueles que não o sejam –, fica extinto o direito de perceber alimentos com base no art. 1.694 do CC-02, ressaltando-se que os valores não pagos pelo alimentante, podem ser cobrados do espólio. 
(...)
Diante disso, percebe-se que o tema é bastante importante para estipular o término da obrigação de pagar alimentos aos ex cônjuges/companheiros quando o alimentante vier a óbito, posto que não se pode perpetuar a recebimento da verba alimentar para além da sua morte, obrigando-se os herdeiros do devedor, mormente porque se estaria dando ensejo “à criação de situações teratológicas, como o de viúvas pagando alimentos para ex-companheiros do de cujus, ou verdadeiro digladiar entre alimentados que também são herdeiros, todos pedindo, reciprocamente, alimentos”, nos dizeres da Ministra Nancy Andrighi no voto proferido no acórdão mencionado.

POR MARCELO BACCHI CORRÊA DA COSTA
















-Formado pela Universidade Católica Dom Bosco - UCDB (1999), em Campo Grande/MS;
-Especialista em Direito Público (2012);
-Especialista em Ciências Penais (2013);
-Membro da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB/MS; e
-Advogado há 18 anos na cidade de Campo Grande/MS e região
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Tel/Whatsapp: (67) 99221-0475

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