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sábado, 17 de maio de 2025

A inclusão é linda na teoria, mas desafiadora na prática


 Autora: Cintia Vasconcelos (*)

  
Trabalhar com inclusão pra alguns é uma bandeira:vamos cuidar e lutar pelos excluídos! E a teoria que fala e ensina sobre ela nos cursos, formações, graduação, pós graduação, palestras, etc nos mostra algo que a dura realidade não nos deixa mentir:é algo que foi banalizado e precisa ser respeitado!

De um lado, temos a família da criança atípica laudada, que lida com as barreiras a serem transpostas (realidade da criança, preconceito, desinformação, despreparo no ambiente escolar, etc); de outro lado temos pessoas que romantizam e até inventam que o filho tem algum laudo, profissionais de escola que desejariam que o aluno laudado ficasse "quieto em casa", sociedade que banaliza a busca por respostas e debocha das características de um laudado.

De todos os lados falta conscientização do que acontece de verdade no mundo da inclusão de crianças e pessoas atípicas. Precisamos não apenas buscar informações e capacitação, como também precisamos ter paciência com o processo que é moroso, uma vez que cada aluno atípico tem sua particularidades que precisam ser compreendidas para posteriormente serem trabalhadas, e lidar com o tempo necessário para esse processo evoluir.

Precisamos entender também que nem tudo é autismo ou TDAH. As vezes, são apenas sintomas de pessoas que tiveram algum trauma que deixou marcas e precisam ser tratados e superados.

Para cada pessoa que precisa entender que em tudo é laudo, existe outra que precisa entender que os laudos existem e que todos nós, em algum momento da vida, teremos dificuldades a serem vencidas. E precisamos entender também que a realidade do aluno atípico não é fácil, mas é totalmente possível de ser melhorada através do empenho dos profissionais designados para isso, e de toda a sociedade que ainda não aprendeu, em pleno século XXI, a lidar com as diferenças.

*CINTIA VASCONCELOS














-Pedagoga graduada pela Universidade Anhanguera(2011);

- Pós-graduada em Neuropsicopedagogia pela Faceminas (09/2024);

- Pós graduando em Tecnologias para a Educação Profissional pelo IFSC;

- Atua como professora de ensino médio técnico - novotec; e

-Atualmente, trabalha também com Educação Especial em escola pública do Estado de São Paulo.

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

sexta-feira, 16 de maio de 2025

Toda empresa quer um meme para chamar de seu, mas nem todas podem


 

Autor: Durval Lucas Junior.(*)

Todos sabemos que não existe clichê maior do que falar que o mundo contemporâneo está em constante mudança. Assumindo que esse clichê tem um importante fundo de verdade, ao estar numa sala de aula repleta de jovens, o docente acaba tendo também um papel de contador de histórias. Não se trata de contar fábulas, mas de trazer relatos históricos. Detalhes de como o mundo funcionava antes de elas e eles terem nascido. Constantemente, em minhas aulas no curso de Administração, preciso apresentar aos estudantes uma realidade que, em alguns casos, pode não lhes fazer nenhum sentido.

Entre as discussões que tive em sala de aula nesta semana que passou, surgiu uma pergunta que, na minha opinião, deve ser a mesma feita por diversos profissionais de marketing, ou mesmo pequenos empresários mundo afora: será que minha empresa pode fazer uso dos memes para ganhar relevância nas redes sociais? O pressuposto assumido pelos estudantes, e que fundamenta esta pergunta, é o de que, quanto mais engraçado, melhor. Vamos à história e à resposta:

Quando falamos dos impactos da internet no mundo dos negócios, não se pode ignorar o fato de que os consumidores se tornaram cada vez mais poderosos a partir da possibilidade de se manifestar por meio das redes sociais. Se, antes da internet, consumidores precisavam mandar cartas ou telefonar para as empresas para manifestar sua satisfação ou insatisfação com produtos e serviços (correndo o sério risco de sequer serem respondidos), hoje basta entrar na plataforma de rede social predileta, fazer um post ou comentário, e a opinião está registrada para que todos possam conhecê-la. Mais além, entre as diversas formas de manifestação possíveis no universo das redes sociais, estão os memes – ainda mais rápidos quando se pensa na velocidade de propagação, e ainda mais eficientes quando se pensa no alcance de usuários.

Entre os principais atributos que tornam os memes relevantes no universo das redes sociais, estão o apelo baseado no conteúdo humorístico, a capacidade de promover o engajamento dos usuários – que podem não só replicar o conteúdo, mas também amplificá-lo por meio da criação de novos conteúdos relacionados – e, consequentemente, o alcance rápido e orgânico. Pesquisas mostram que aproximadamente 60% dos usuários de redes sociais compartilham conteúdos que possuem algum tipo de humor diariamente, mas que esses usuários são majoritariamente da faixa etária entre 15 e 35 anos. De qualquer forma, é possível afirmar que, caso uma empresa por algum motivo vire meme, sua marca certamente será organicamente disseminada pelas redes sociais – o sonho de qualquer gestor de comunicação de marketing!

Porém, a espontaneidade e o alcance que os memes representam podem oferecer riscos às empresas, caso o conteúdo desses memes atinja a marca de forma negativa. Nestes casos, a batalha para amenizar os prejuízos de imagem no ambiente digital também pode se converter em prejuízos financeiros, bem como atrapalhar toda uma estratégia de marketing. Por isso, a resposta à pergunta principal desta coluna acaba não sendo tão simples, e passa necessariamente por um bom planejamento de comunicação de marketing.

O planejamento de comunicação de marketing prevê algumas etapas simples, com definições fundamentais ao sucesso da comunicação de uma empresa, tais como:

1- Objetivos de comunicação: É importante definir os objetivos estratégicos que devem ser alcançados pela empresa por meio da comunicação. Posicionar-se no mercado, aumentar a relevância da marca, ou promover o engajamento dos consumidores são alguns destes objetivos;

2- Público-alvo: embora seja relativamente simples definir o público-alvo da empresa, ou de um produto ou serviço em particular, quando se trata das ações de comunicação de marketing, nem sempre o público-alvo é o mesmo. Numa ação voltada ao lançamento de um novo produto, por exemplo, o público-alvo pode ser completamente diferente do que a empresa já conhece e sabe trabalhar, o que pode representar um novo desafio em termos de comunicação;

3- Plataformas: embora a comunicação de marketing possa ocorrer dentro e fora do ambiente digital (inclusive simultaneamente), focaremos aqui nas plataformas de redes sociais. Entender que cada plataforma possui um tipo específico de usuário, uma linguagem própria, e que determinados recursos técnicos são mais ou menos valorizados, é importante para contextualizar a abrangência e a diversidade do conteúdo. Além disso, é possível definir se uma plataforma "conversará" com outra, ou não. Ou seja, determinado objetivo de comunicação pode utilizar diferentes plataformas – isoladamente ou em conjunto –, desde que haja a correta adaptação ao contexto específico de cada uma delas.

4- Linguagem: A união entre os três itens anteriores é fundamental para definir qual será a linguagem mais adequada ao contexto da comunicação de marketing. Para alguns contextos, pode-se utilizar algo mais descontraído; em outros casos, a formalidade e a seriedade serão imperativas. É aí que entra o racional que determina se é possível ou não a adoção de memes na comunicação de marketing. Se o objetivo estratégico é compatível, se o público-alvo entende e tem capacidade de responder ao estímulo, e se as plataformas utilizadas são compatíveis, tem-se as condições necessárias para se instrumentalizar uma comunicação baseada em memes.

Portanto, embora toda empresa queira ter um meme para chamar de seu, a realidade é que nem todas podem. Os riscos da perda de controle de um meme mal elaborado ou mal compreendido pelos usuários podem ser maiores que os benefícios de uma estratégia de comunicação mais ousada. Sempre cabe aos tomadores de decisão (empresários ou gestores de marketing) a análise racional das condições envolvidas no processo de comunicação e, por fim, a decisão sobre pertinência ou não do uso de memes.

*DURVAL LUCAS JUNIOR


























-Bacharel em Administração pela Universidade Federal de Alagoas - Ufal (2005);

-Mestrado em Desenvolvimento e Meio-Ambiente pela Universidade Federal de Alagoas - Ufal (2011); 

-Doutorado em Administração pela Universidade de São Paulo (2015):

-Atualmente, é professor associado e pesquisador do Departamento de Administração da Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP). Entre os interesses de pesquisa, estão o uso de TIC no ambiente organizacional, os negócios digitais e as tecnologias emergentes.

Nota do Editor:

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quinta-feira, 15 de maio de 2025

O Contrato de Namoro e Seus Efeitos Jurídicos


 


Autor: Erick Gonçalves Carrasco (*)

A busca do ser humano por alguém com objetivos similares de constituir família remonta à era das pedras. Desde que há registros de sua existência, o ser humano busca uma companhia para juntos, caminharem pelo complexo caminho da vida.

Com a evolução social e, consequentemente, com a evolução das relações humanas e do direito, em especial do Direito de Família, algumas questões passaram a permear as relações afetivas. Temas como uniões homoafetivas, uniões estáveis, dentre outros, passaram a ser veiculados e geram cada vez mais dúvidas naquelas pessoas que pouco conhecimento legal possuem sobre o tema.

Na atualidade onde cada vez mais informações são lançadas ao ar, um tema que surge como relevante e merecedor de atenção são os chamados "contratos de namoro".

O presente artigo tece breves considerações sobre a natureza jurídica desses contratos, sua definição e seus fundamentos, trazendo uma breve distinção acerca do namoro, namoro qualificado e união estável. 

O contrato de namoro é um instrumento jurídico que visa evitar que relacionamentos amorosos sejam confundidos com uniões estáveis, e, assim, protegendo o patrimônio dos envolvidos (ALVES, 2024).

Tal contrato declara a ausência de intenção presente de constituir família, distinguindo o namoro da união estável e afastando, por consequência, os efeitos jurídicos desta, especialmente os patrimoniais (LISITA, 2024).

A relevância prática do contrato de namoro reside em evitar a confusão com a união estável e seus consequentes efeitos patrimoniais. Para tanto, é fundamental compreender a distinção entre namoro, namoro qualificado e união estável, institutos que, embora possam apresentar semelhanças superficiais, são juridicamente distintos.

Rodrigo da Cunha Pereira traz uma relevante definição sobre o namoro. Segundo ele:

Namoro é o relacionamento entre duas pessoas sem caracterizar uma entidade familiar. Pode ser a preparação para constituição de uma família futura, enquanto na união estável, a família já existe. Assim, o que distingue esses dois institutos é o animus familiae, reconhecido pelas partes e pela sociedade (trato e fama). 

Como afirmam Dias e Pereira (2021), o namoro não tem prazo de validade. Nele, não se fala em regime de bens; não gera direito a alimentos, nem tem reflexo sucessórios. Quando há o fim do namoro, não há ofensa ao direito alheio.

O namoro qualificado se trata de um namoro mais estreitado, onde a relação entre as duas pessoas se torna mais próxima. Nesta situação a confusão entre um namoro e uma união estável pode ser ainda mais latente, pelo que se faz necessária uma análise conjunta entre ambos os institutos.

A definição de união estável é estabelecida pela lei. O código civil brasileiro, em seu art. 1.723, dita que "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".

A definição traz consigo os requisitos para a constituição da união estável, que são: a união de duas pessoas; esta união deve ser pública, além de ser contínua e duradoura; e, o requisito mais importante: o objetivo de constituição de família, chamado pela doutrina de animus familiae.

Importante mencionar que, apesar de a lei trazer o requisito "união estável entre o homem e a mulher", o STF, através da ADI 4277 e da ADP 132, equiparou as relações entre pessoas do mesmo sexo às uniões estáveis entre homens e mulheres, sendo reconhecida a união homoafetiva como entidade familiar.

Ademais, nota-se que em um namoro qualificado pode existir uma união pública, contínua e duradoura, e até coabitação (que não é um dos requisitos para constituição de união estável). Pode haver, inclusive, planos para a constituição de uma família. Contudo, a principal distinção se dá no objetivo de constituição de família.

É que, enquanto na união estável os conviventes se identificam como casados fossem perante a sociedade, no namoro qualificado isso não fica tão claro. Nesse tema, é importante mencionar decisão proferida pela 3ª turma do STJ no REsp 1.454.643/RJ, relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3 de março de 2015:

"O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável – a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída.

(…) não vivenciaram uma união estável, mas sim um namoro qualificado, em que, em virtude do estreitamento do relacionamento projetaram para o futuro – e não para o presente -, o propósito de constituir uma entidade familiar”. (REsp 1.454.643/RJ, rel. ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 3/3/2015, DJe 10/3/2015).

Conforme elucidado pela referida decisão do STJ, a distinção fundamental reside no animus familiae: na união estável, o objetivo de constituir família é presente, enquanto no namoro qualificado, pode haver apenas um projeto futuro de família.

Apesar disso, na prática pode ser difícil identificar a ausência deste requisito, principalmente se há a coabitação, e é neste ponto que se mostra importante o contrato de namoro, onde a intenção dos namorados, outrora obscura perante a sociedade, se mostra clara e evidente.

Além disso, o contrato pode estipular questões patrimoniais, como a não mistura de patrimônio, não aquisição de um patrimônio comum, inexistência de dependência financeira, criando-se uma proteção entre os próprios interessados.

 



Mas é importante uma observação: o contrato de namoro, apesar de não haver prazo de validade, se encerra no momento em que surge efetivamente o objetivo presente de constituir uma família. A partir do momento em que os namorados passam a se comportar e se identificar como casados, a misturar seu patrimônio, tem filhos, enfim, tudo aquilo que faça com que o relacionamento pareça um casamento, mesmo que haja um contrato dizendo o contrário, configurada estará uma verdadeira união estável, com todos os seus efeitos.

Diante disso, percebe-se que o contrato de namoro surge como um instrumento jurídico valioso em um cenário de relações afetivas cada vez mais complexas. Sua função principal reside em formalizar a intenção das partes em não configurar uma união estável, promovendo a segurança jurídica, não só entre as partes, mas perante terceiros, bem como gerar uma proteção patrimonial ao delimitar a natureza do relacionamento. É importante, no entanto, relembrar, que a eficácia do contrato está ligada à realidade fática. Se, mesmo com a existência do contrato, a convivência pública, continua e duradoura for estabelecida com o objetivo de constituir família, a união estável está configurada, e os fatos prevalecem ao contrato. Assim, o contrato de namoro configura-se como uma ferramenta de planejamento e declaração de vontade, útil para afastar dúvidas e litígios futuros, desde que genuíno em sua finalidade e coerente com a dinâmica real do relacionamento. 

REFERÊNCIAS

ALVES, L. Contrato de Namoro: protegendo seu relacionamento com segurança jurídica. JusBrasil, 17 jun. 2024. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/contrato-de-namoro-protegendo-seu-relacionamento-com-seguranca-juridica/2548631898. Acesso em: 3 maio 2025;

DIAS, M. B.; PEREIRA, R. d. Toda forma de amar vale a pena. Maria Berenice Dias, 12 jul. 2021. Disponível em: https://berenicedias.com.br/toda-forma-de-amar-vale-a-pena/. Acesso em: 3 maio 2025;

LISITA, K. M. O Direito das Famílias e o Contrato de Namoro Qualificado. IBDFAM: Instituto Brasileiro de Direito de Família, 4 set. 2024. Disponível em: https://ibdfam.org.br/artigos/2197/O+Direito+das+Fam%C3%ADlias+e+o+Contrato+de+Namoro+Qualificado+. Acesso em: 3 maio 2025; e

PEREIRA, R. d. Contrato de namoro estabelece diferença em relação união estável. Rodrigo da Cunha Pereira, 2015. Disponível em: https://www.rodrigodacunha.adv.br/contrato-de-namoro-estabelece-diferenca-em-relacao-uniao-estavel-3/. Acesso em: 3 maio 2025.

* ERICK GONÇALVES CARRASCO



 








-Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Sete Lagoas – UNIFEMM (2018);

-Advogado inscrito nos quadros da OAB/MG;

- Atualmente atua nas áreas do Direito Civil (Família, Sucessões, Contratos) e Direito do Consumidor.

NOTA DO EDITOR :


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quarta-feira, 14 de maio de 2025

Inteligência Artificial no atendimento ao consumidor é avanço ou retrocesso?


 Autor: Allisson Daniel Nascimento e Silva (*)

O uso de inteligência artificial no atendimento ao consumidor vem crescendo rapidamente, prometendo agilidade, disponibilidade e redução de custos para as empresas. Em teoria, parece um avanço. Afinal, quem não gostaria de resolver um problema com apenas alguns cliques ou em poucos segundos de conversa com um assistente virtual? No entanto, a experiência prática mostra que nem sempre essa promessa se cumpre.

Muitos consumidores relatam frustração ao interagir com robôs que não compreendem perguntas simples, oferecem respostas genéricas ou simplesmente travam o atendimento em menus automáticos sem saída. A sensação é de estar falando com uma parede, e isso pode transformar uma dúvida simples em um desgaste desnecessário. Em vez de facilitar, a tecnologia muitas vezes atrasa a resolução de problemas e distancia o consumidor da solução que busca.

Não há dúvida de que a inteligência artificial tem seu lugar. Para tarefas objetivas, como emissão de boletos ou consulta de pedidos, ela pode ser eficiente e até desejável. O problema surge quando empresas usam a IA como barreira, dificultando o contato humano, mesmo quando ele é necessário. Nesse cenário, o consumidor se sente desamparado, enquanto a empresa economiza com atendimento sem necessariamente oferecer um serviço de qualidade.

Apesar do avanço tecnológico, o que os consumidores mais valorizam continua sendo o atendimento eficaz, atencioso e resolutivo. A tecnologia precisa servir ao cliente, e não o contrário. Quando isso não acontece, o consumidor tem o direito de exigir canais adequados de atendimento e pode recorrer a órgãos como o Procon ou o site Consumidor.gov.br para registrar reclamações.

A inteligência artificial no atendimento pode ser um avanço, sim, mas só se for usada com responsabilidade, sem desumanizar a experiência do cliente. A eficiência nunca pode vir à custa do respeito.

*ALISSON DANIEL NASCIMENTO E SILVA














-Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2022);

-Pós graduação em Gestão de Negócios em Serviços pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2015);

- Bacharel em HospitalityAdministration Managment pela Universidade Anhembi em parceria com o Institute Glion (Suiça)(2012);

- Advogado, Analista Jurídico e Analista Corporativo

Nota do Editor:

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terça-feira, 13 de maio de 2025

Dolo específico na improbidade


Autor: Ubiratan Machado de Oliveira (*)

Dolo é a intenção ou consciência de praticar um ato ilícito, podendo ser genérico (o agente quer realizar o ato, mas sem objetivo específico além da prática), ou específico (intenta alcançar uma meta, além do próprio ato), sendo que na improbidade administrativa, este se refere à intenção deliberada do agente público de violar princípios da administração pública, como legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, visando obter vantagem indevida, causar prejuízo ao erário ou beneficiar terceiros.

Dolo específico é relevante em casos de enriquecimento ilícito, por exigir que o agente tenha agido com intenção clara de obter um benefício ilícito, mas para a configuração de ato ímprobo por enriquecimento ilícito, é indispensável a demonstração da intenção do agente em obter vantagem patrimonial indevida. A mera irregularidade formal, sem prova de má-fé ou intenção ilícita, não é suficiente para caracterizar improbidade. Há necessidade de demonstração da intenção subjetiva do agente, para que se evite a apenar agentes públicos por mero erros formais, ou falhas escusáveis sem má-fé.

Dolo específico é elemento central na caracterização de atos de improbidade administrativa, tal como se sucede nos casos de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário. Sua comprovação exige a demonstração da intenção deliberada do agente público de violar os princípios da administração pública com um objetivo ilícito claro. A jurisprudência tenha avançado na definição de critérios para identificar aquela espécie de conduta, principalmente no que se refere a subjetividade da intenção, e à distinção entre simples irregularidades administrativas e atos ímprobos reais.

O conceito de dolo específico é essencial para garantir a efetividade da Lei de Improbidade Administrativa. Sua correta configuração viabiliza a punição de condutas corruptas, sem comprometer a segurança jurídica dos agentes públicos envolvidos, em especial aqueles lotados em órgãos de controle e fiscalização.

Destarte, o equilíbrio entre rigor punitivo e respeito aos princípios constitucionais orienta a atuação judicial quanto as políticas de prevenção contra atos ímprobos, contribuindo para que a administração pública seja mais ética, transparente, eficiente e eficaz.

*UBIRATAN MACHADO DE OLIVEIRA














 Graduação  em Direito pela Universidade Salgado de Oliveira;

-Especialização em Administração de  Empresas  pela PUC-GO;

 - Atualmente é:

   -Gerente na transportadora Expresso Mineiro Ltda;

   - Professor de Inglês no Manhattan English Course e na Sociedade Educacional Pré-Médico Ltda; e

- Engenheiro Assistente  com acervo técnico de execução pela Construtora Mendes Júnior S/A, do Sistema Meia Ponte da SANEAGO;

-Orçamentista no IPPUA – Prefeitura de Aparecida de Goiânia;

- Analista de Correios nos Correios e

-Auditor de Controle Externo no TCM-GO.

 Nota do Editor:


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Quando a redução da capacidade por acidente pode antecipar a aposentadoria?


Autora: Renata Brandão Canella(*) 

Um acidente pode parecer um episódio isolado, mas as consequências a longo prazo podem alterar toda a trajetória profissional de um trabalhador. Mesmo após a alta médica, muitos seguem com sequelas que limitam suas funções, embora continuem empregados. É justamente nesse ponto que o sistema previdenciário brasileiro prevê o auxílio-acidente um benefício indenizatório com efeitos que vão além da compensação mensal.

O auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991. Ele é devido ao segurado que, após um acidente de qualquer natureza, permaneça com redução da capacidade para o trabalho habitual. O benefício é pago mensalmente até a aposentadoria e equivale a 50% do salário de benefício. Não é necessário que o acidente tenha ocorrido durante o exercício profissional: acidentes domésticos, de trânsito ou ocasionais também podem gerar direito.

Grande parte dos segurados que têm direito ao auxílio-acidente passaram anteriormente por um período de afastamento com auxílio-doença. Ao retornar, ainda com limitações, deixam de receber qualquer apoio previdenciário. Essa lacuna pode ser corrigida com o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente, inclusive com valores retroativos.

Mais do que um benefício mensal, o auxílio-acidente pode revelar o início de uma deficiência de longo prazo. Quando há limitação funcional contínua, o trabalhador pode se enquadrar como pessoa com deficiência nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, que prevê regras diferenciadas para aposentadoria. Esse enquadramento depende de avaliação técnica, mas pode reduzir significativamente o tempo de contribuição exigido.

É possível, por exemplo, que um homem com deficiência moderada se aposente com 29 anos de contribuição, ou uma mulher com deficiência grave, com apenas 20 anos. A análise depende do grau de comprometimento funcional, e o próprio recebimento do auxílio-acidente já é um indicativo importante nesse processo.

O vínculo entre auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria da pessoa com deficiência mostra que a previdência é mais do que um conjunto de benefícios isolados. Cada etapa pode influenciar a próxima, e a documentação médica torna-se essencial: laudos, exames, histórico de funções e registros no CNIS são peças-chave.

Para muitos trabalhadores, a limitação causada por um acidente não impede a continuidade da atividade, mas altera seu desempenho e aumenta o esforço exigido. Reconhecer isso juridicamente não é apenas um direito, é uma medida de justiça que pode trazer estabilidade financeira e respeito à condição atual de trabalho.

*RENATA BRANDÃO CANELLA








-Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL- 1999);

-Mestre em Processo Civil pela Universidade Estadual de Londrina (UEL-2003);

-Advogada previdenciária com atuação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social  (RGPS), Regime Próprio (RRPS), Previdência Complementar e Previdência Internacional;

- Especialista em 

   -Direito Empresarial pela Universidade Estadual de Londrina (UEL-2000) e
   -Direito do Trabalho pela AMATRA;


- Autora de artigos especializados para diversos jornais, revistas e sites jurídicos;

 -Autora e Organizadora do livro “Direito Previdenciário, atualidades e tendências” (2018, Editora Thoth);

-Palestrante;

-Expert em planejamento e cálculos previdenciários com diversos  cursos avançados na área;

-Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP) na atual gestão (2020-2024):

-.Advogada da Associação dos Aposentados do Balneário Camboriú -SC(ASAPREV);

- Advogada atuante em diversos Sindicatos e Associações Portuárias no Vale do Itajaí - SC 

- Sócia e Gestora do Escritório Brandão Canella Advogados Associados.

Nota do Editor:

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domingo, 11 de maio de 2025

Uma pausa para um café


 Autora: Maria Antonia Sant'Ana(*)

Cercados por todas as regras que a sociedade nos impõe, parece contraproducente fazer pausas durante uma tarde com tantas demandas a serem cumpridas. Abandonar as tarefas para fazer uma caminhada, tomar um café, conversar com o colega ao lado, esticar o corpo... nos faz receber olhares que geralmente são entendidos como repreensão e descontentamento.

A lógica de que devemos trabalhar em nossos lares ou empresas durante todos os minutos do dia, sem pausas para ir ao banheiro, por exemplo, existe há tanto tempo que até parece fazer sentido. Afinal, quantas mais horas eu passo produzindo, mais resultados eu terei ao final do dia.

Essa lógica ganha ainda mais força quando nos lembramos da importância de pertencermos e sermos aprovados que carregamos diariamente em nossos corpos. Esses desejos nos levam a uma rotina que pouco tem a ver conosco e muito tem a ver com regras impostas. É um convite ao adoecimento.

Uma pequena pausa durante um dia de trabalho nos ajuda a esticar o corpo e relaxar aqueles músculos que nossa concentração não nos deixa perceber que estão rígidos e doloridos.

Um olhar atento nos permite conhecer um pouquinho mais aqueles que dividem o escritório ou nossa casa conosco e, conhecendo-os mais, podemos ter mais compaixão durante os momentos estressantes que também partilhamos.

Já ouvimos falar da importância do ócio para a criatividade, mas será que nos permitimos vivê-lo e, com isso, usufruir de novas ideias para todos os problemas que precisamos resolver?

Diminuir o estresse e a fadiga mental porque pudemos parar, fechar os olhos, ouvir os sons da sala, encher nossos pulmões de ar e agradecer pelo minuto de pausa pode ser uma alternativa simples, que ainda nos garante aumento de produtividade, pois nosso foco e energia aumentam.

Uma pausa diária é um convite ao autocuidado e ao amor-próprio.

É importante perceber o quanto estamos presentes durante as atividades que executamos para aprender mais sobre nós e sobre nossas necessidades diárias. Dias com mais significado, propósito e autocuidado fazem diminuir a nossa necessidade de passar por cima de nós mesmos para que um outro alguém fique satisfeito ao final do dia.

Pode parecer muito complexo ouvir o que nossos corpos pedem, porque não costumamos ser ensinados a ouvi-lo ou a nos priorizar. As recomendações eram para pararmos de chorar, mesmo que a dor ainda não tivesse acabado, ou emprestarmos o brinquedo, mesmo quando não queríamos de maneira alguma emprestá-lo... Raras eram as oportunidades de aprender o que era sentido, dar nome ao que se passava dentro de nós, comunicar com empatia e encontrar uma solução que respeitasse a nós e ao outro.

Todos os dias temos a oportunidade de proporcionar a nós e àqueles com quem convivemos minutos diferentes, minutos de descanso e desconexão da rotina corrida, minutos de atenção plena, minutos de relaxamento.

A boa notícia é que sempre há tempo para começar, independentemente de ter 15, 30 ou 60 anos. E, caso você precise de ajuda para iniciar o seu processo de pausas, autodescoberta e amor-próprio, contacte um profissional de saúde mental.

Com amor,

*MARIA ANTONIA SANT'ANA














-Graduação pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (2016);

-Extensão em Psicologia Analítica pelo Instituto Freedom (2021);

- Extensão em Intervenção em Sofrimentos Extremos pelo Centro Universitário Unifacear e APICE(2022)

Nota do Editor:

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