terça-feira, 13 de maio de 2025

Dolo específico na improbidade


Autor: Ubiratan Machado de Oliveira (*)

Dolo é a intenção ou consciência de praticar um ato ilícito, podendo ser genérico (o agente quer realizar o ato, mas sem objetivo específico além da prática), ou específico (intenta alcançar uma meta, além do próprio ato), sendo que na improbidade administrativa, este se refere à intenção deliberada do agente público de violar princípios da administração pública, como legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, visando obter vantagem indevida, causar prejuízo ao erário ou beneficiar terceiros.

Dolo específico é relevante em casos de enriquecimento ilícito, por exigir que o agente tenha agido com intenção clara de obter um benefício ilícito, mas para a configuração de ato ímprobo por enriquecimento ilícito, é indispensável a demonstração da intenção do agente em obter vantagem patrimonial indevida. A mera irregularidade formal, sem prova de má-fé ou intenção ilícita, não é suficiente para caracterizar improbidade. Há necessidade de demonstração da intenção subjetiva do agente, para que se evite a apenar agentes públicos por mero erros formais, ou falhas escusáveis sem má-fé.

Dolo específico é elemento central na caracterização de atos de improbidade administrativa, tal como se sucede nos casos de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário. Sua comprovação exige a demonstração da intenção deliberada do agente público de violar os princípios da administração pública com um objetivo ilícito claro. A jurisprudência tenha avançado na definição de critérios para identificar aquela espécie de conduta, principalmente no que se refere a subjetividade da intenção, e à distinção entre simples irregularidades administrativas e atos ímprobos reais.

O conceito de dolo específico é essencial para garantir a efetividade da Lei de Improbidade Administrativa. Sua correta configuração viabiliza a punição de condutas corruptas, sem comprometer a segurança jurídica dos agentes públicos envolvidos, em especial aqueles lotados em órgãos de controle e fiscalização.

Destarte, o equilíbrio entre rigor punitivo e respeito aos princípios constitucionais orienta a atuação judicial quanto as políticas de prevenção contra atos ímprobos, contribuindo para que a administração pública seja mais ética, transparente, eficiente e eficaz.

*UBIRATAN MACHADO DE OLIVEIRA














 Graduação  em Direito pela Universidade Salgado de Oliveira;

-Especialização em Administração de  Empresas  pela PUC-GO;

 - Atualmente é:

   -Gerente na transportadora Expresso Mineiro Ltda;

   - Professor de Inglês no Manhattan English Course e na Sociedade Educacional Pré-Médico Ltda; e

- Engenheiro Assistente  com acervo técnico de execução pela Construtora Mendes Júnior S/A, do Sistema Meia Ponte da SANEAGO;

-Orçamentista no IPPUA – Prefeitura de Aparecida de Goiânia;

- Analista de Correios nos Correios e

-Auditor de Controle Externo no TCM-GO.

 Nota do Editor:


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