Dolo é a intenção ou consciência
de praticar um ato ilícito, podendo ser genérico (o agente quer realizar o ato,
mas sem objetivo específico além da prática), ou específico (intenta alcançar
uma meta, além do próprio ato), sendo que na improbidade administrativa, este
se refere à intenção deliberada do agente público de violar princípios da
administração pública, como legalidade, moralidade, impessoalidade e
eficiência, visando obter vantagem indevida, causar prejuízo ao erário ou
beneficiar terceiros.
Dolo específico é relevante em
casos de enriquecimento ilícito, por exigir que o agente tenha agido com
intenção clara de obter um benefício ilícito, mas para a configuração de ato
ímprobo por enriquecimento ilícito, é indispensável a demonstração da intenção
do agente em obter vantagem patrimonial indevida. A mera irregularidade formal,
sem prova de má-fé ou intenção ilícita, não é suficiente para caracterizar
improbidade. Há necessidade de demonstração da intenção subjetiva do agente,
para que se evite a apenar agentes públicos por mero erros formais, ou falhas
escusáveis sem má-fé.
Dolo específico é elemento
central na caracterização de atos de improbidade administrativa, tal como se
sucede nos casos de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário. Sua
comprovação exige a demonstração da intenção deliberada do agente público de
violar os princípios da administração pública com um objetivo ilícito claro. A
jurisprudência tenha avançado na definição de critérios para identificar aquela
espécie de conduta, principalmente no que se refere a subjetividade da
intenção, e à distinção entre simples irregularidades administrativas e atos
ímprobos reais.
O conceito de dolo específico é
essencial para garantir a efetividade da Lei de Improbidade Administrativa. Sua
correta configuração viabiliza a punição de condutas corruptas, sem comprometer
a segurança jurídica dos agentes públicos envolvidos, em especial aqueles
lotados em órgãos de controle e fiscalização.
Destarte, o equilíbrio entre
rigor punitivo e respeito aos princípios constitucionais orienta a atuação
judicial quanto as políticas de prevenção contra atos ímprobos, contribuindo
para que a administração pública seja mais ética, transparente, eficiente e
eficaz.
*UBIRATAN MACHADO DE OLIVEIRA
Graduação em Direito pela Universidade Salgado de Oliveira;
-Especialização em Administração de Empresas pela PUC-GO;
- Atualmente é:
-Gerente na transportadora Expresso Mineiro Ltda;
- Professor de Inglês no Manhattan English Course e na Sociedade Educacional Pré-Médico Ltda; e
- Engenheiro Assistente com acervo técnico de execução pela Construtora Mendes Júnior S/A, do Sistema Meia Ponte da SANEAGO;
-Orçamentista no IPPUA – Prefeitura de Aparecida de Goiânia;
- Analista de Correios nos Correios e
-Auditor de Controle Externo no TCM-GO.
Nota do Editor:
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