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sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021

A MP 1023/2020 e o "Novo" Benefício da Prestação Continuada - BPC



Autora: Ana Carolina Ávila Cavalcante (*)

Inicialmente é preciso esclarecer que o BPC/LOAS não se trata de uma aposentadoria.

No Brasil, temos o segmento 'Seguridade Social' que é composta de três elementos são estes: a Saúde, a Previdência Social e a Assistência Social. Sendo assim, o Benefício de Prestação Continuada-BPC é um benefício assistencial instituído pela Constituição de 1988 e regulamentado na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), por isso a denominação BPC/LOAS.

O referido benefício consiste em uma ajuda financeira concedidas a determinadas pessoas que se encaixam nos critérios dispostos na legislação vigente. Assim, o BPC pode se dar a dois grupos de pessoas, sendo estes: ao idoso, sendo considerado idoso, aquele com idade igual ou superior a 65 anos; e a pessoa com deficiência, deficiência esta que pode ser de qualquer natureza ( física, mental, intelectual entre outras), desde que não possuam condições de prover a sua subsistência nem por meio de sua família como bem enuncia o inciso V, do artigo 203 da CF/88 abaixo:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (BRASIL, 1988)
 
De outro modo, este benefício é pago pela Previdência Social, o que corrobora com a constante dúvida de dizerem que se trata de uma aposentadoria, porém conforme visto anteriormente, o BPC é um benefício assistencial, tanto é que este não garante ao beneficiário o 13º salário, ou em caso de falecimento, a pensão por morte aos dependentes.

Todavia, o BPC não é concedido a todos os idosos ou pessoas com deficiência, existem outros requisitos que afunilam ainda mais a concessão deste benefício, até mesmo porque a Assistência Social possui como um de seus fundamentos e eixos a seletividade, ou seja, ela seleciona a partir de critérios um grupo de pessoas que realmente fazem jus ao recebimento daquele benefício.

O benefício em comento vem passando por diversas alterações, principalmente nos últimos anos, tendo como enfoque neste estudo, a última mudança ocorrida com a Medida Provisória nº 1.023/2020 aprovada pelo atual presidente.

Antes de adentrar ao critério que mais tem sido flexibilizado e alterado nos últimos anos, é necessário que conheçamos os demais requisitos que permeiam tal benefício: 

a)O primeiro requisito é que o beneficiário seja brasileiro(a), porém em 2017 o Tribunal reconheceu este direito aos estrangeiros, deixando claro uma mitigação quanto a este primeiro critério, mas vale ressaltar, que o estrangeiro deve preencher os demais;

b)Outro critério é que o beneficiário não esteja recebendo outro benefício, ou seja, este não pode ser cumulado com outro benefício da Seguridade Social, com exceção de: remuneração de aprendiz com deficiência por 2 anos; assistência medica (SUS); e benefício especial de natureza indenizatória. Este ainda é sempre pago na proporção de um salário mínimo, no presente ano (2021) corresponde a R$1.100,00 (um mil e cem reais) e

c)Por último, o critério que abrange o maior número de críticas quando falamos acerca do BPC e também o critério mais flexibilizado é o teto da renda mensal per capita, que possui a intenção de identificar pessoas com baixa renda.
Contextualizando o assunto, o Supremo Tribunal Federal há 8 anos atrás declarou inconstitucional o dispositivo da LOAS que delimitava a renda mensal per capita com o argumento de que o referido critério não possuía características suficientes para configurar a condição de miserabilidade. Porém, apesar da declaração de inconstitucionalidade, quem não se encaixava nessa limitação, que era de ¼ do salário mínimo apenas conseguia acesso ao benefício quando requerido judicialmente, não surtindo a decisão do Tribunal o efeito esperado.

De outro modo, em razão da pandemia iniciada em março de 2020 no Brasil, tivemos uma outra alteração, momento em que o teto da renda mensal per capita sofreu um aumento, de ¼ do salário mínimo para meio salário mínimo, beneficiando várias famílias. Vale ressaltar que este requisito é cumulativo com o beneficiário ser idoso ou pessoa com deficiência; ter nacionalidade brasileira (este agora já abrangendo os estrangeiros); e não ter condições de prover a própria manutenção, nem por meio de sua família.

No entanto, ao final de 2020 por meio da Medida Provisória nº 1.023/2020, o presidente Jair Bolsonaro voltou atrás decidindo por limitar novamente a renda mensal per capita a ¼ do salário mínimo, o que atualmente corresponderia a cerca de R$275,00 por pessoa.

A consequência dessa alteração consiste na perda que a população pode vir a sofrer, visto que caso a MP acima se consolide aproximadamente 500 mil pessoas segundo dados do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições Superiores poderão perder o direito ao BPC, além de causar mais uma insegurança jurídica frente ao judiciário brasileiro cheio de incertezas, até mesmo porque a medida possui prazo de validade de 120 dias, podendo vir a cair por terra novamente esse critério nos próximos meses.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANDES. Bolsonaro retoma limitações do BPC e 500 mil devem perder direito ao benefício. Sindicato Nacional Dos Docentes Das Instituições De Ensino Superior, n.p., 5 jan. 2021. 
Disponível  https://www.andes.org.br/conteudos/noticia/bolsonaro-retoma- limitacoes-do-bPC-e-500-mil-devem-perder-direito-ao- beneficio1/page:5/sort:Conteudo.created/direction:desc. Acesso em: 22 jan. 2021.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Medica Provisória nº 1.023 de 31 de dezembro de 2020.


TELLES, Rodrigo. Manual Do BPC - Benefício De Prestação Continuada Loas. 1. ed., 2020. 404 p.

*ANA CAROLINA ÁVILA CAVALCANTE

-Bacharela em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais PUC/MG;
-Pós-Graduada em Direito Público pela Faculdade Legale;
-Pós-Graduanda em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale; e
-Advogada Cível, Trabalhista e Previdenciária em Serro/MG. Página no Instagram: @acarolinacavalcante.advocacia.

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

terça-feira, 16 de fevereiro de 2021

O que são as Astreintes e a sua finalidade no CPC


 Autor: Sergio Luiz Pereira Leite(*)


Mais uma vez nos deparamos com certa nomenclatura que deriva de direito alienígena e que foi incorporada ao nosso estatuto adjetivo civil.

A astreinte é a penalidade imposta ao devedor, em uma obrigação de fazer ou não fazer, consistente em multa diária fixada na sentença judicial ou no despacho de recebimento da inicial.

Ela tem por finalidade o constrangimento do devedor para fazer cumprir o estipulado na decisão judicial ou no título, sendo que quanto mais tempo ele demorar para pagar a dívida, maior será seu débito.

Prevista no artigo 814, do Código de Processo Civil, tem sua aplicação "na execução de obrigação de fazer ou não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida".

Esse instituto legal já era previsto no código de ritos revogado (artigo 537) e tem sua larga aplicação na legislação atual, com a finalidade de obrigar, mediante a aplicação de uma multa diária, o devedor a satisfazer o seu débito.

Hoje, as astreintes representam um instituto consolidado e de larga aplicação na França As situações nas quais isso é possível estão disciplinadas pela Lei francesa n.º 91.650 de 09.07.1997.

Embora a finalidade da multa em análise seja objeto de consenso entre a maioria dos autores, há quem lhe imprima caráter semelhante ao do contempt of court norte-americano, defendendo que, na verdade, ela visa ressaltar a autoridade do Estado, emanando, portanto, do dever de observância dos provimentos judiciais. Sobre tal posição dissonante, oportuna a consulta do texto de José Ignácio Botelho de Mesquita, sob a denominação de "Breves considerações sobre a exigibilidade e a execução das astreintes", in Revista Jurídica, Ano 53, n.º 338, p. 24.

Voltando a sua aplicação na legislação pátria, o juiz, com o escopo de que o instituto atinja o objetivo (que é coercitivo), está autorizado a alterar o valor previsto no título, visto que tanto o valor aquém como além do necessário, colocam em risco a sua efetividade.

Não raro é na sentença proferida que o julgador estipula as astreintes, considerando um certo prazo para que o devedor cumpra o decidido. Também é corriqueiro que ele estipule o valor máximo, que podemos chamar de teto dessa obrigação de pagamento coercitivamente aplicado.

Cabe também ao credor, caso esse teto se consolide, pedir ao juiz que o valor do dia/multa seja alterado para maior com o intuito premente de compelir o devedor a satisfazer a obrigação de fazer ou não fazer.

Esta, em singela síntese, a razão da existência da astreintes, no Direito Brasileiro.

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021

A necessária autonomia do Bacen


 Autora: Maria Cristina de Oliveira(*)

O mês de janeiro deste ano, para nós brasileiros, ficou marcado pelo início da vacinação contra o COVID. É um grande avanço no combate à pandemia.

O mês de fevereiro será lembrado pela aprovação da independência do Banco Central, que traz impacto na economia e na política do Brasil.

Em setembro de 2020, o Senado já havia aprovado a autonomia do BACEN, agora foi a vez da votação na Câmara, que também aprovou, faltando só ser sancionada pelo Presidente do Brasil.

O Banco Central é uma autarquia, que foi criada em 1964, com suas principais funções bem definidas que é a de fiscalizar e ordenar o sistema financeiro nacional e também de cuidar do poder de compra da moeda do país.

O BACEN tem que cuidar para que a inflação não corrompa o poder de compra dos salários, portanto cuidar do poder de compra da nossa moeda o Real.

Ao ter a função da meta de inflação, o BACEN indiretamente consegue controlar preços na economia de mercado. Ele controla a taxa de juros, logo ele regula o nosso consumo, porque quanto maior a taxa de juros, menor é o consumo e quando o BACEN determina a diminuição da taxa de juros, estimula o consumo.

Assim que levantamos, nós já começamos a consumir, é água, é energia, troca de serviços, produtos. Toda esta engrenagem da economia precisa estar coordenada, com um funcionamento de preços, com a estabilidade do poder de compra da moeda. Por isso é necessário zelar pela estabilidade e eficiência do sistema financeiro, amenizar as oscilações do nível de atividade econômica e fomentar o emprego, mantendo baixa a taxa de juros e combatendo a inflação.

Com a autonomia do Banco Central, ele continua com a estrutura organizacional, comandada por uma diretoria colegiada, composta de 9 membros, um presidente e 8 diretores, que são escolhidos pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado, para um mandato que será de 4 anos, que não coincidirá com o mandato do Presidente do Brasil, ou seja, quando o Presidente do país estiver no seu segundo ano de mandato, é que escolherá o presidente do BACEN.

Foi aprovada a cláusula de que o presidente o BACEN ao deixar o cargo, não poderá assumir outro cargo público por 6 meses, a fim de não se beneficiar do conhecimento adquirido, enquanto ocupava o cargo de presidente.

Provavelmente no nosso dia a dia não perceberemos o impacto disso, porém esta autonomia diminuirá o custo Brasil, dificultando o uso BACEN por interesses políticos, como já aconteceu em nossa história, de que um presidente do Brasil usou a máquina pública para ser reeleito, enganando o povo, o que é bem típico de político populista, pois ele ou ela mandou baixar a taxa de juros, em ano de eleição, para dar a falsa sensação de que a economia vai bem, agradando o povo e, após ser reeleito ou reeleita, não tendo como sustentar a situação, a economia ficou pior do que estava e o brasileiro sofre e paga caro com tudo isso.

Outra opção ruim do BACEN quando está subordinado ao governo, referente ao arranjo monetário, é quando o presidente manda imprimir dinheiro, essa emissão monetária por parte do governo pode causar a hiperinflação, destruir o poder de compra da moeda. Isso nós já sofremos também!

Sem ter a independência o Banco Central pode ficar subordinado a um projeto de poder de um partido político, como já vimos e acontece na Argentina.

A maioria dos países desenvolvidos tem o Banco Central independente, blindando-o da interferência política, blindando-o do governo que estiver no poder.

*MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA

 


 







-Graduada em Letras pela PUC Campinas;

-Pós-Graduanda em Ciência Política pela UNYLEYA ;
-Atualmente é funcionária pública federal.

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

domingo, 14 de fevereiro de 2021

É muito mais fácil ser grande do que ser pequeno


 Autora: Renata de Masi(*)

Muito mais comum encontrar literatura para ajudar os pais na criação dos filhos, mais do que temos em literatura sobre ensinar os filhos a lidar os pais. Por que será?

Talvez porque os autores, que são adultos, não se autorizam em lembrar-se de suas infâncias ou sintam-se culposos por julgar seus pais. Ou até mesmo porque já sejam pais e não sobra espaço para olhar para trás, pois os conflitos atuais de como criar seus filhos toma lugar.

De forma alguma quero isentar o quanto não é fácil criar filhos. A intenção desse texto é validar o quanto é difícil ser filho e não minimizar o quanto é difícil ser pais. Ficaríamos com: "Como é difícil ser pequeno! É mais difícil ser pequeno do que grande…".

Para ilustrar, podemos olhar politicamente e pensar em nosso governo; olhar o índice de maus tratos de animais; o aumento de mulheres agredidas; o número de mendigos que ainda são mortos pelas ruas; e, uma criança colocada em um barril por 3 dias depois de ser destruída em vários sentidos, inclusive psiquicamente.

Não falo apenas de filhos só enquanto são crianças, pois chegam em meu consultório adultos que ainda são crianças perante seus pais e que, podem também, transportar essa questão da relação pequeno/grande para outras figuras de autoridade.

Enquanto não for feito um trabalho sobre os traumas não elaborados, estes adultos estão presos no atemporal de seus inconscientes correspondendo às demandas narcísicas de seus pais.

Não é incomum existirem filhos que se sentem culpados por não serem exatamente o que seus pais queriam. Claro, não elimino a importância do desejo dos pais sobre seus filhos para que sejam independentes, inteligentes e interessantes. O que trago são os pais que desenham seus filhos e esperam que eles correspondam com tal imagem que é, normalmente, uma imagem frente a um espelho imaginário e narcísico. Neste espelho, não adiantaria o filho ser professor: ele teria que ser médico. Não adiantaria serem felizes e ter caráter: deveriam ser héteros. Não adiantaria ter uma fé: teriam que ter a mesma de seus pais.

E com isso, esses filhos seguem culpados por não serem a imagem narcisicamente esperada por seus pais. Sentem-se culposos por coisas que competem exclusivamente à história de seus pais que são jogadas sobre eles provavelmente ainda na barriga da mãe. Um "caminhão" de deveres inconscientes que cairão sobre ele(a) quando nascer. Por exemplo, unir um casal ou ser bem sucedido quando crescer para sustentar seus pais na velhice e toda sua família ou serem santos em uma fantasia de livrar essa mesma família de mazelas ditas ou entendidas como pecado. Filhos intelectuais que, por força maior do inconsciente, não conseguem entender e separar a diferença de poder escolher o que querem fazer pelos seus pais com uma suposta obrigatoriedade frente a eles. Sei que o muro é fino dessa diferença: a própria lei pode nos confundir um pouco – posso escolher se quero os meus filhos, mas não posso escolher se quero os meus pais.

Pacientes que decidiram não conviver com seus pais ou não ajudá-los em nada, pois se sentem traídos por terem vivido histórias de abusos físicos, sexuais e psicológicos recebem o olhar da sociedade de que abandoná-los seria errado. Obviamente, temos todos os tipos de pessoas, como filhos que receberam afeto e se tornaram cruéis. Mas esses são de número infinitamente menor do que os filhos que tiveram pais cruéis e se tornaram pessoas cruéis ou filhos que tiveram pais cruéis e tentaram não repetir seus pais e até mesmo os filhos que tiveram pais cruéis e ainda tentam encontrar o que falta neles próprios, como resposta do motivo de não serem amados.

Que sociedade cruel e hipócrita… com seus olhares julgadores!

Esclarecendo que ser cruel não é só o que fica escancarado para todos, que bastaria um vizinho querer denunciar. Temos também a crueldade que fica escondida, bullyings familiares que ficam disfarçados em brincadeiras ou pais que arrancam de seus filhos o desenvolvimento natural psicossocial, inibindo-os de construir amigos e/ou relacionamentos amorosos, pois o querem só para eles! Isso fica parecendo amor, não é? Mas não é. Pais que mimaram seus filhos não os responsabilizando por nada, não os preparando para a vida! Mimo parece amor, não é? Mas não é. A não ser que chamemos isso de amor negativo, um amor que faz mal. Mas essas duas palavras parecem ser antagônicas para mim.

A questão está em pais que, por mais que recebam orientações profissionais de professores, psicólogos e pediatras, não mudam. E adivinhem quem pagará o preço: os pais morrem e ficam seus filhos machucados ou capados sem aptidão para conviver em uma sociedade que pode ser tão cruel quanto os pais.

Nesse contexto, parece valer a pena trabalhar com minhas pacientes crianças quando estão relutantes em crescer por medo de serem adultos e pagar suas contas que, se elas soubessem o quanto isso é tão mais fácil do que passar por tudo que acabei de relatar, pois ‘ser grande’ é muito mais fácil do que ser objeto de alguém.

Claro, entendo a fantasia das crianças quando são cuidadas por pais suficientemente bons e maduros psiquicamente. Mas essas crianças crescerão bem e até terão saudade de suas infâncias sem ter que recortar suas histórias e esconder de si mesmas seus sentimentos dolorosos contando cenas e rindo, como se tivesse graça, sobre suas surras e punições severas. E definitivamente isso não tem graça. Definitivamente, é mais difícil ser filho do que ser pais.

Enfim, é mais difícil ser pequeno do que grande. É mais difícil ser objeto do que ser sujeito de seus desejos. E isso não é uma questão de idade, é uma questão de alcançar um lugar: exatamente esse que eu preciso crescer para habitar.

(*)RENATA DE MASI














-Psicóloga e Psicanalista com atendimento a crianças e adultos em consultório particular em Santo André/SP;
-Psicóloga graduada na UniABC (2011);
-Pós em Psicopedagogia pela UniABC(2012);
-Supervisora clínica;
-Coordenadora do Espaço Rêverie
-Coordenadora do ILPC ABC
E-mail: reverieespaco@yahoo.com
Tel/WhatsApp: (11) 9.8487.6907

Nota do Editor:

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