quinta-feira, 20 de agosto de 2020

Testamento e suas Formas: Testamento Particular, Marítimo e Militar




Autora: Sergio Luiz Pereira Leite (*)




Dando prosseguimento a nosso estudo sobre o testamento e suas formas e depois de explanar sobre o que é testamento, sobre o testamento público e sobre o testamento cerrado, chega a vez das outras formas de testamento, alguns chamados de especiais.

O TESTAMENTO PARTICULAR
     
Previsto no Código Civil, do artigo 1.876 ao artigo 1.880, a normatização dessa forma testamentária também é muito utilizada, mas não é a mais segura do que àquela feita de forma pública. Isto porque todo o herdeiro que se sinta prejudicado pode contestá-lo, pois este tipo de testamento não está revestido da fé pública, como os elaborados por instrumento público pelo notário, em Cartório de Notas.

Essa forma testamentária pode deve ser escrita pelo próprio punho do testador ou de forma mecânica. Para a primeira forma de elaboração, como nos ensina o § 1º do artigo 1.876, é requisito essencial para a sua validade que ele seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que também o devem subscrever.

Na hipótese de que seja elaborado pelo processo mecânico, ele não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de lido na presença de pelo menos três testemunhas, as quais também o subscreverão.

No Código Civil de 1916 o número de testemunhas era de cinco e no novo Código Civil, passou a ser em número de três testemunhas, sendo esta a maior renovação em relação ao texto anterior. Todavia, não é necessário que estas testemunhas estejam presentes em toda a elaboração do texto, mas sim que elas estejam presentes, concomitantemente, quando da leitura e da coleta das assinaturas, inclusive a do testador. 

Essa forma testamentária tem muitas desvantagens, das quais se destacam a necessidade da conformação testemunhal, o grande risco de extravio do testamento e a inexistência de registro de sua existência. Aparentemente, a única vantagem de que desfruta o testamento particular em relação ao testamento público, é o fato de que o testador pode deixar em segredo as suas disposições de última vontade.

Ainda podemos dizer que essa forma testamentária não exige, legalmente, que ela seja datada, em que pese as dificuldades que se terá para saber se à data de sua elaboração do testador estava na plena posse de suas faculdades. Das formas de testamento, esta é a que causa maior celeuma entre os herdeiros que, eventualmente, se sintam prejudicados, acabando por judicializar o testamento particular.


OS TESTAMENTOS ESPECIAIS

Contidos a partir do artigo 1.886 do Código Civil, temos como especiais o testamento marítimo (inciso I), o testamento aeronáutico (inciso II) e o testamento militar (inciso III). A lei civil não admite outros testamentos especiais, além dos acima mencionados (artigo 1.887).

Em regra, esses testamentos especiais estão sujeitos à caducidade, como nos ensina Mauro Atonini1, após a cessação da circunstância especial, emergencial, que o autorizou, com exceção apenas ao testamento militar, como apreciado no tópico respectivo.

O TESTAMENTO MARÍTIMO E O TESTAMENTO AERONÁUTICO

Os testamentos ordinários são o público, o cerrado e o particular. E são assim chamados por que é deles que o testador se valerá em circunstâncias normais. Todavia, existem algumas situações previstas pelo legislador para que se façam testamentos especiais, como os acima citados taxativamente.

Na legislação revogada, os testamentos marítimo e militar eram previstos, sendo que o testamento aeronáutico é uma novidade trazida pelo novo Código Civil.

O testamento marítimo e o testamento aeronáutico só podem servir a pessoas que estejam embarcadas em navios ou aviões nacionais, de guerra ou mercante. Em ambos o comandante do navio ou o da aeronave, ou, neste último caso, alguém por ele designado, atuam como tabelião, redigindo o testamento em seu diário de bordo, como se este fosse um livro de notas, se o testador optar pela forma similar à pública. Caso opte ele pela forma correspondente ao testamento cerrado, o comandante lavrará o auto de aprovação, registrando-o no diário de bordo. O testamento marítimo ou o aeronáutico supre a impossibilidade de se realizar testamento público ou cerrado, mas não o particular, porquanto este não depende de tabelião para a sua lavratura.

Assim como já preconizava o Código Civil revogado, a nova legislação substantiva civil (artigo 1.890), ambas as modalidades de testamento ficarão sob a guarda do comandante, ainda que corresponda ao testamento cerrado. A novidade estabelecida pela novel legislação reside no fato de que o comandante entregará o testamento no primeiro porto ou aeroporto, com recibo no diário de bordo, não necessitando mais que isso ocorra na presença de duas testemunhas, ou que o testador declare ser seu testamento o escrito apresentado.

Por derradeiro e encerrando sobre essa forma testamentária, o artigo 1.892 (que repete o artigo 1.659 do Código Civil revogado), não valerão testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária.
 
O TESTAMENTO MILITAR

Esta forma testamentária especial aplica-se aos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas, dentro do País ou fora dele, assim como em praças sitiadas, ou que esteja com comunicações interrompidas, poderá fazer-se, não havendo tabelião ou seu substituto legal, ante duas ou três testemunhas, se o testador não puder ou souber assinar, caso em que assinará por ele uma delas.

No Código Civil de 2002 (artigos 1893 a 1896) tem-se como requisitos principais do testamento militar:

1 – O testador deve ser militar ou civil a serviço das forças armadas;

2 – É necessário que o testador esteja em campanha (em exercício ou função) em território brasileiro ou estrangeiro;

3 – Poderá também fazer uso dessa forma testamentária, se o testador estiver em praça sitiada (cercada por forças inimigas, estrangeiras ou não; não há comunicação com o mundo exterior) ou com comunicação interrompida.

São modalidades do testamento militar:

1 – Testamento militar público: todo quartel possui um tabelião. Assim, se ele existe é com ele que deve ser feito o testamento. Caso esteja em campanha, o testamento deverá ser feito pelo comandante; se o testador estive no hospital, o testamento será escrito pelo diretor o hospital ou oficial de saúde e mais duas testemunhas;

2 – Testamento militar escrito: o testador escreve de próprio punho, data e assina. Depois procura duas testemunhas e o oficial de patente e pede para validar o testamento (verifica-se aqui que o testamento militar escrito se assemelha ao testamento cerrado);

3 – Testamento nuncupativo: não é escrito, é oral. O testador o faz no momento, na hora do combate, podendo estar ferido, armado ou atirando. Para isso, ele confia sua última vontade a duas testemunhas. Caso o testador morra em combate e as testemunhas sobrevivam, as testemunhas procuram o oficial de patente e reportam o testamento. O oficial reduz a termo, e juntamente com as duas testemunhas assinam.

O testamento in extremis não terá validade quando o testador não falecer, conforme se depreende do parágrafo único do art. 1.896 do CC/02. Esta forma testamentária recebe inúmeras críticas, por não atender a mínimos requisitos de segurança jurídica, pois, morto o testador, e não havendo nenhum registro escrito de sua manifestação de vontade, nenhuma assinatura dele, há grande risco de fraude pelo conluio de duas testemunhas.

Estas são, em singelas pinceladas, o que posso dizer a respeito dessas formas testamentárias.

Bibliografia

1 - Código Civil Comentado, Editora Manole – 2007 – Mauro Antonini;
2 - Registros Públicos – Editora Método - coord. Alberto Gentil – 2020 – Andrea Gigliotti e Jussara Citroni Modaneze – Capítulo 6; e
3 – Curso de Direito Civil – Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald – 13ª Edição – Editora Atlas.




-Advogado militante nas áreas cível e criminal na Comarca de Tietê, Estado de São Paulo.






Nota do Editor:

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