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sábado, 8 de outubro de 2016

Pequeno perfil de uma criança comum


Plagiando, a maravilhosa canção de Belchior, “Pequeno perfil de um cidadão comum” vou demonstrar a iniciação estudantil de uma criança de 6 anos e toda as experiências vividas por ela, seus sentimentos, pensamentos, atitudes e os “mundos em que vive dentro de uma escola”.

Uma criança aos 5 anos de idade é um verdadeiro e puro filósofo pois dentro da sua natureza humana começa a interpretar, analisar e indagar sobre o mundo em que vive, faz perguntas de tudo aquilo que vem a sua mente. Essas questões são, ou deveriam ser respondidas primeiramente pelos seus pais ou responsáveis, mas muitas vezes é tratado como uma criança “chata” que não para de perguntar.

Juntamente com essa filosofia transbordando, a criança tem uma vida totalmente ligada aos pais, pois até a essa idade, praticamente, em todos os seus afazeres está literalmente “grudada aos pais”, seja em um clube, na igreja, em um restaurante, no shoppings, etc.

Ao completar 6 anos, é nesse momento que a vida dessa criança é transformada, pois ela é levada pelos pais para a escola sendo entregue para o “tio do portão” e inicia assim a sua vida autônoma, pois pela primeira vez ela não está mais “grudada aos pais” e mesmo sem saber vai enfrentar sozinha esse mundo que não é o mundo dela. Ao se despedir dos pais, algumas crianças viram para trás e abanam a mão, outras mandam beijos, outras correm ao encontro de um amiguinho e até esquecem os pais e muitas choram, querendo voltar aos braços dos pais, que com o coração apertado diz à criança: 

- Vai meu filho, lá é muito legal, tem amiguinhos, brincadeiras, a professora é boazinha e o papai vai ficar aqui te esperando tá?”

Ao adentrar em sala de aula, essa criança e mais 29 (número médio nas escolas públicas), trazem 30 mundos diferentes, 30 visões, sentimentos, interpretações; agora são 30 “filósofos” com uma quantidade infinita de questionamentos a espera de respostas. E é nesse exato momento que ela chega, a PROFESSORA, um ser humano contratado profissionalmente para resolver essas questões.

Começa agora então, o maior erro pedagógico, a transformação dos “30 mundos”, em um único mundo, o mundo da professora, onde os “problemas” são criados por ela, assim como os questionamentos desses “problemas”. Ao sentir que o seu mundo não tem mais significado e que agora é obrigado entrar no mundo escolar, a criança inconscientemente começa a se defender de diversas formas, ficando em silêncio, chorando, gritando, aceitando naturalmente e criando juntamente com outras crianças um mundo próprio dentro da escola.

Fazendo agora um relato das escolas públicas do Estado de São Paulo, são diversos os motivos que geram o desanimo escolar da criança: a falta de estrutura e de materiais, um planejamento desorganizado, a não participação da família no processo escolar, mas principalmente um conteúdo didático altamente demagógico (o qual vou exemplificar).

Em uma aula intitulada “Os alimentos e seus benefícios” a professora se utilizando de um livro didático do governo explica através da fotografia de uma prato de comida (onde há arroz, feijão, bife, batata frita e salada) as proteínas e vitaminas nele contido e a forma como esse alimento deve ser mastigado e ingerido. E então vem a grande demagogia, muitas dessas crianças não possuem esses alimentos em casa e outro fato que passa despercebido, é que a professora orientou os alunos que antes de se alimentar a criança deve lavar as mãos, a mastigação deve ser feita de forma tranquila para facilitar a digestão e que após se alimentar, a criança deve escovar os dentes. Mas incrivelmente após essa aula a criança irá para o intervalo e não fará nada do que foi dito minutos atrás, aliás, receberá uma ordem no refeitório, de uma funcionária da escola, para que a criança não enrolasse, pois logo teria que voltar para a sala de aula, sem lavar as mãos e sem escovar os dentes.

Vou citar uma frase de Paulo Freire: “É fundamental diminuir a distância entre o que se diz e o que se faz, de tal forma que, num dado momento, a tua fala seja a tua prática”.

Para demonstrar apenas mais um exemplo, cito um chavão escolar “a escola prepara o aluno para o mundo” e eu sempre me pergunto, que mundo é esse que enviaremos nossas crianças, sendo que nas escolas, computadores, televisores não existem e aparelhos celulares são proibidos?

Finalizando, venho aqui demonstrar toda a minha indignação e tristeza por todas as medidas demagogas e absurdas tomadas pelo governo, como: a unificação do conteúdo, a reorganização escolar, a reforma do ensino médio e tantas outras que não possuem o real objetivo que o governo passa para a sociedade, citando mais uma vez Paulo Freire: “Seria uma atitude muito ingênua esperar que as classes dominantes desenvolvessem uma forma de educação que permitissem as classes dominadas perceberem as injustiças sociais de forma crítica”.

Por GERALDO JOSÉ DE ALMEIDA JUNIOR










-Licenciatura plena em História, pela Universidade do Grande ABC;
-Professor na rede pública do Estado de São Paulo;
-Professor de História, Sociologia e Filosofia nas Escolas Técnicas e
-Educador na faculdade F.A.M.A (Faculdade Aberta da Maturidade Ativa)

sexta-feira, 7 de outubro de 2016

Fim de Tarde



“Findava a tarde, às águas prateadas do Guaíba preparavam-se para receber o sol que dava um tchau ao dia num começo de outono na bela e risonha Porto Alegre, eu, como de resto preparava um espaço , no entrevero do meu escritório, para um cafezinho e escutar uma rádio pela tal de Web , hoje em dia as coisas andam muito modernas e a gente tem que andar para a frente, quando de repente, ali pelas bandas da praça da Alfândega, aqui de cima onde eu vivo empoleirada, cotidianamente,quando ouço um alegre alvoroço , era o passaredo numa cantoria de tinir os ouvidos como se a natureza naquele momento estivesse prestando um tributo ao seu criador.Olhei pela janela e vi o lindo por do sol , embalado ao som da música , uma música conferida pela natureza, quedada pela emoção , deixei que às lágrimas descessem pelo meu rosto e pensei em todos os cativos deste mundo; os aprisionados ou seja pelas mazelas da pobreza ; ou seja de espírito ou seja na miséria das masmorras ou seja pela dor de um amor que se foi. Nos cativos das paixões que mesmo com o fogo lhes consumindo às entranhas não conseguem libertar-se , pois, é a paixão que os mantém vivos, pensei nos poetas cativos das noites insones cuja inspiração insiste em vagar pela imensidão do pensamento fugaz e deixei rolarem às lágrimas também pelo prazer de viver e poder registrar esse momento e escrevi esse texto.O evento não se repetiu da mesma forma e olha que todos os dias há passarinhos cantando por ali, por certo hão de cantar mais vezes , mais forte e mais bonito.mas, esse momento vivi e foi ímpar, gravei na minha memória de uma forma muito especial e relacionei com algumas coisas que vivenciamos nesse mundo porque são situações que na nossa profissão temos mais contato, mas, sabemos que para tudo existe um remédio, aqueles que semeiam amor, compreensão, compartilham o pouco que tem com o próximo colaboram com certeza para fazer dessa aldeia global um mundo melhor para se viver...”
                       
Essa crônica de minha autoria foi escrita em abril de 2012 e publicada no RSletras no Espaço ARTEsul 1 e eu quis compartir com vocês, a recém saímos de um processo eleitoral onde tivemos nossas mentes focadas na importante escolha que tínhamos sobre o que queríamos para as nossas cidades , quais os melhores candidatos e candidatas ocupariam às Câmaras Municipais e Prefeituras muitos já estão eleitos e para muitos esse foco deve continuar no segundo turno dessa eleição.

Na minha cidade, Canoas-RS, terá o segundo turno, então, resolvi, arejar, até tudo começar de novo e nada melhor do que lendo ou escrevendo e nesse caso relembrando.Ah, bom lembrar, não sou escritora, sou Advogada, que de vez em quando se atreve a escrever um bocadinho, assim, assim.Abraço,Deus os abençoe.Até a próxima.


Por SARITA DE LURDES FERREIRA GOULART











Formada em Direito pela UNISINOS-São Leopoldo-RS - Turma de Janeiro/1988;
-Pós graduada no Curso de Especialização em Direito Político pela UNISINOS em 1990;
- Natural de Canoas - RS.
- Advoga no Escritório de sua casa em Canoas-RS
Email: saritagoulart@gmail.com
Celular: 51 9 9490-0440

quinta-feira, 6 de outubro de 2016

Alimentos Transitórios



Apesar de muito menos comum atualmente, não é raro deparar-se com famílias nas quais a esposa deixa de exercer sua profissão para dedicar-se exclusivamente aos filhos e ao lar.

São inúmeros motivos que levam a este tipo de decisão, mas o considerado mais importante pelos Tribunais é o benefício auferido pelo grupo familiar: seja em virtude do tempo disponibilizado para a educação dos filhos, seja na manutenção da residência ou mesmo no esforço que é empreendido para auxiliar o marido na conquista do sustento da família.

Assim, enquanto cada um dos cônjuges assume um papel importante na sociedade matrimonial, são geradas expectativas em cada um deles acerca do padrão de vida estabelecido neste acordo.

Isto, porque uma vez que a mulher deixou de atuar no mercado de trabalho e este espaço vem sendo preenchido exclusivamente pelo marido, este passa a ser o único responsável pela renda da família e pelo estilo de vida de cada um destes familiares.

Na ocorrência de dissolução da sociedade conjugal por meio do divórcio, a jurisprudência vem trazendo algumas importantes alternativas para a manutenção seja do padrão de vida do cônjuge que deixou de trabalhar ou mesmo do sustento deste cônjuge.

Durante o casamento, os cônjuges creem existir a possibilidade de manter o estilo de vida que levam junto com a família. Quando se divorciam, se apenas um deles encontrava-se inserido no mercado de trabalho e sustentava a todos os membros, é indubitável que o outro cônjuge encontrará dificuldades em se recolocar e tornar a possuir o padrão de consumo exercido anteriormente.

Nesse sentido, existem os alimentos transitórios, que consistem em prestação pecuniária, ou seja, em dinheiro, com natureza alimentar, com a finalidade de proporcionar ao cônjuge que se encontra desempregado ou fora do mercado de trabalho, ou, ainda, com renda muito díspar da renda daquele que provia o sustento da família, a possibilidade de se reestabelecer financeiramente até conseguir retomar o padrão de vida que possuía.

A ministra Nancy Andrighi, do STJ, menciona que uma das características da obrigação alimentar é a sua condicionalidade à permanência de seus requisitos: vínculo de parentesco, conjugal ou convivencial; necessidade e incapacidade, ainda que temporária, do alimentando para sustentar-se; e possibilidade de o alimentante fornecer a prestação.

No caso dos alimentos transitórios, como o próprio nome induz a compreender, trata-se de prestação temporária, ofertada para cônjuge que possua idade, formação profissional e condições compatíveis com uma reinserção no mercado de trabalho.

Observa-se como critério para fixação do valor da prestação alimentícia transitória que motive o cônjuge alimentando a efetivamente buscar a recolocação profissional e não permaneça dependente do sustento do cônjuge provedor.

A busca pela autonomia financeira do cônjuge que percebe a pensão alimentícia deve ser demonstrada inequivocamente, como requisito de boa-fé objetiva.

Desta forma, entende-se que os alimentos transitórios são instituto de natureza jurídica própria, o que os diferencia dos alimentos previstos no Código Civil, porque são estabelecidos em razão de uma causa temporária e específica.

Mas, ainda assim, sendo realizada a fixação da prestação alimentícia transitória em favor de um dos cônjuges, por entender tratar-se de verba de natureza alimentar, o STJ entende haver a possibilidade de realizar a execução destes alimentos inclusive com pedido de prisão do devedor.

Portanto, se houver, por ocasião do divórcio, situação em que um dos cônjuges esteja temporariamente impossibilitado de garantir seu próprio sustento, é possível a fixação dos alimentos transitórios em seu favor, por tempo determinado, até que atinja sua autonomia financeira.

Por GABRIELLE GOMES ANDRADE SUAREZ - OAB/SP 315.903



















-Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha/MG;
 -Atua como Advogada na seara do Direito de Família em São Caetano do Sul/SP; e 
Membra associada do IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família) e comentarista e articulista jurídica.
E-mail: gabrielleasuarez@adv.oabsp.org.br

quarta-feira, 5 de outubro de 2016

Rotulagem de Produtos Alimentares


O assunto que vamos tratar neste artigo, embora pareça, em um primeiro momento bastante debatido, o que não deixa de ser real, ainda é muito atual e pertinente, infelizmente.

E, nos parece pouco vislumbrada, qualquer tipo de solução definitiva para essa questão. 

Como é de conhecimento público a Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990, conhecida como Código de Proteção e Defesa do Consumidor, assim como demais normas pertinentes, visam precipuamente a proteção da saúde e bem-estar do indivíduo enquanto consumidor em todas as suas relações, seja em consumo direto ou indireto de produtos e serviços. 

Neste artigo introdutório, que trata sobre tão polêmico tema, pretendo focar na extrema necessidade de uma informação pública, real e detalhada de todo e qualquer elemento químico, transformado, manipulado ou natural, contido nos produtos expostos ao consumo. Da mesma forma, trazer ao consumidor o hábito de ler e questionar todos os rótulos, com a finalidade de conhecer o máximo possível a composição do alimento que irá ingerir e oferecer à sua família. Vez que, não é concebível delegar esse poder à terceiros desconhecidos e com interesses, por vezes, escusos. Essa é uma tarefa de grande relevância, principalmente porque na maioria das vezes coloca em risco a saúde e a vida do consumidor e de sua família. 

Assim, vamos falar hoje sobre Rotulagem, especificamente, de produtos expostos a consumo alimentar, ou seja, as descrições e todas as informações que determinado produto contenha em sua composição. Inclusive, no sentido de alerta. Entendo que deveria haver por obrigação legal, a inscrição nesses mesmos rótulos, da possibilidade de um evento, de um sintoma ou uma reação adversa, por menor que seja, proveniente ou derivada pelo consumo do produto oferecido.

Isto posto, visando alertar ao consumidor de que naquele produto pode conter determinados elementos, que lhe causem ou possam lhe causar transtornos de natureza alimentar, tais como alergia e principalmente intolerância, fatos estes, cuja a incidência são mais comuns do que podemos imaginar e podem causar danos irreparáveis à saúde do consumidor e até mesmo levar a óbito. 

No meu entendimento como consumidora exposta e vulnerável, assim e também, como especialista na área do Direito Consumerista, já tendo experimentado em diferentes ocasiões, comigo mesma, com familiares e amigos, reações de intolerância alimentar em nossos organismos, por sinal bastante desagradáveis e gravosas, sem nem mesmo termoscondições de detectar qual ou quais elementos contido naquele alimento foi o causador, (pois que para tanto, necessitaríamos de um corpo médico especializado e todo o aparato de um laboratório de primeira linha disponível para cada cidadão consumidor – fato esse, totalmente inviável), penso que devemos exigir das autoridades para que todo e qualquer produto, antes mesmo de ser colocado no mercado de consumo, devam ser acompanhado de forma clara e acessível de um informativo, referente a todos os elementos de sua composição e as possíveis implicações que o seu consumo, em grande ou pequena escala poderá acarretar a quem o consumir, no estilo mesmo de uma bula de medicamento. 

Sim, pode até parecer uma quimera o que ora digo, mas no decorrer do que passo a expor, creio que grande parte dos leitores haverão de concordar com esse ponto de vista. 

Mas, por outro lado, não somos tão inocentes a ponto de crer nessa viabilidade, tendo em vista o desinteresse das autoridades, que não se prestam nem mesmo, em fazer minimamente o que lhes compete nos dias de hoje, ainda que de forma rasa, que é a de fiscalizar, apurar e aplicar as devidas sanções àqueles que descumprem as normas protetivas ao consumidor. 

Certo é que a indústria detém o poder de mando, visando seus polpudos lucros pouco se importando com a população consumerista. Tal fato, não é privilégio só dos países de baixa renda como o nosso, é um fato que atinge toda a população mundial, sendo esse, de difícil combate, é quase um deliberado genocídio, tanto que como um “Dom Quixote” moderno a OMS e órgãos de apoio e derivados, vêm incansavelmente lutando por mudanças. Porém, para que sejam alcançados os objetivados sucessos necessário se faz a conscientização por parte do consumidor, buscando informar-se, exigindo dos órgãos e autoridades, educando o seu consumo, criando a consciência de um consumo responsável desde tenra idade, em toda a sua concepção a começar pelo seu próprio “EU”.

Vez que, inconscientemente, somos fomentadores e coniventes com a deliberada expansão dos manipulados químicos em nossos produtos de consumo alimentar.

Inicialmente quero colocar para efeito de esclarecimento àqueles que ainda não compreendem a distinção entre o que seja intolerância alimentar e alergia. 

A ALERGIA ALIMENTAR tem como sintomas manifestações generalizadas ou localizadas; inchaço dos lábios, da língua, dos olhos e da boca; problemas respiratórios; náusea, vômito ou diarreia; enxaqueca; risco de reações anafiláticas (reação alérgica sistêmica e severa, que pode causar diminuição da pressão arterial, taquicardia, entre outros distúrbios). 

A INTOLERÂNCIA ALIMENTAR tem como sintomas: enjoo; flatulências; diarreia ou prisão de ventre; dor abdominal; vômito; problemas digestivos. 

Muitas pessoas pensam que alergia e intolerância alimentar são a mesma coisa. No entanto, embora os sintomas apresentados sejam semelhantes e, nos dois casos, o problema possa ser de nascença ou adquirido ao longo da vida, as causas de uma e de outra são diferentes. 

"A intolerância é a incapacidade de digerir determinados alimentos ou aditivos alimentares pela falta de alguma enzima necessária para completar a digestão. Com o
passar dos anos, as enzimas podem se tornar ineficientes, o que explica os casos de intolerância adquirida", informações comuns dadas por conceituados nutricionistas. 

Já a alergia envolve mecanismos imunológicos. "Trata-se de manifestações resultantes das reações do organismo contra ‘alérgenos’, isto é, substâncias estranhas ao seu funcionamento, que podem ser alimentos, toxinas, fungos, aditivos alimentares, entre outros".

Ainda de acordo com especialistas, tanto a intolerância quanto a alergia estão relacionadas à predisposição genética. Por isso, para detectá-las, é importante avaliar os antecedentes familiares e a chamada "história alimentar", que diz respeito ao tempo de amamentação, à relação entre a introdução de novos alimentos e a ocorrência de sintomas, entre outros. 

Há medicamentos para o tratamento dos sintomas dos dois problemas, mas ainda não existe um remédio preventivo. A depender do grau de intolerância, a diminuição do consumo de alimentos que não são corretamente digeridos pode solucionar a questão. Porém, em determinados casos, é necessário retirá-los de vez da dieta. "Isso varia de pessoa para pessoa. Algumas são intolerantes à lactose, mas podem consumir iogurtes", exemplifica a Drª. Paula Canavó, nutricionista e especialista do Hospital Oswaldo Cruz. Para evitar reações alérgicas, a saída é deixar de ingerir os alimentos, além do uso de medicamento anti-histamínico, que pode amenizar o problema.

A intolerância alimentar é uma “reacção” adversa a um determinado alimento ou, a um ou mais componentes / ingredientes desse. Um dos exemplos mais conhecidos é a intolerância à lactose. Não envolve o sistema imunitário. A “reacção” é devido à má digestão ou absorção de um alimento específico, ou à um ou à alguns dos ingredientes de um alimento. Por exemplo, as pessoas com intolerância à lactose não têm a enzima ‘lactase’ (Beta-galactosidase) que digere o açúcar, ou seja, a lactose do leite.

  • Reacção - Em Química, uma reação de síntese é uma reação química em que dois ou mais reagentes dão origem a um só produto, obedecendo à Lei de Conservação ...
Esta é uma das intolerâncias mais comuns dos alimentos, que ocorre em quase 50% dos adultos da população mundial. Algumas pessoas têm intolerância contra os aditivos, tais como os intensificadores de sabor (MSG), ou conservantes (sulfito). Os sintomas variam largamente entre indivíduos e é frequentemente impossível determinar qual o ingrediente de um alimento que causa tal e qual reacção. Os sintomas de intolerância alimentar podem ser equivocados como sendo os de uma alergia alimentar. É importante consultar um médico para determinar as causas de uma reacção a um determinado alimento.

O mesmo se processa com o Glúten, outro grande vilão bastante conhecido, no quadro da intolerância alimentar. E felizmente, já contamos com a obrigatoriedade legal, de ser impresso nos rótulos dos alimentos a informação de conter ou não Glúten. Mas, existem outros tantos, com iguais teores danosos em nosso consumo diário, dos quais, sequer sabemos da existência pela falta de informação.

Nada é impossível se nos unirmos na luta pelos nossos direitos, algumas vitórias já foram alcançadas com a que ora transcrevo, para a ciência de nossos leitores: 

Transgênicos 19 Mai 2016
Vitória: STF garante rotulagem de qualquer teor de transgênicos, fruto de ação do Idec
Ministro rejeita recurso e mantém decisão obtida pelo Idec que exige informação no rótulo sobre uso de ingredientes geneticamente modificados, independentemente da quantidade
O direito dos consumidores brasileiros à informação sobre transgênicos volta a prevalecer. Em decisão proferida no último dia 12, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Edson Fachin manteve a decisão obtida pelo Idec e voltou a garantir a indicação no rótulo de alimentos que utilizam ingredientes geneticamente modificados, independentemente da quantidade presente.
A exigência estava suspensa desde 2012, por uma decisão liminar (provisória) do ministro Ricardo Lewandovski, do STF, que atendeu ao pedido da União e da Associação Brasileira de Indústria de Alimentos (Abia) contra a decisão do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1), que foi favorável à ação do Idec.
A União e Abia alegavam que a decisão do TRF-1 “usurpava a competência” do STF de decidir sobre o tema. Mas, ao julgar o recurso, Fachin não concordou. Em decisão monocrática (analisada apenas por um julgador), o ministro relator do processo validou a decisão do Tribunal. 
Código do Consumidor x Decreto
 A decisão do TRF-1 que voltou a valer acolhe o pedido do Idec de rotulagem de qualquer teor de transgênicos e afasta a aplicação do Decreto n° 4.680/03, que flexibiliza a exigência de rotulagem apenas para produtos que contêm mais de 1% de ingredientes geneticamente modificados. O Tribunal considerou que o direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) se sobrepõe ao decreto. “A decisão do STF é muito importante neste momento, pois enfraquece o PL que quer acabar com a rotulagem de transgênicos. Ela mantém a decisão fruto de uma Ação Civil Pública que garante que todos os alimentos geneticamente modificados devem ser rotulados, fortalecendo o direito à informação e o CDC”, destaca Claudia Pontes Almeida, advogada do Instituto. A União e a Abia ainda podem entrar com novo recurso para que o tema seja analisado pelo plenário do STF. Mas, por hora, o direito à informação venceu mais uma vez.
Bem, para concluirmos a matéria de hoje, deixo um alerta para a continuidade de tão importante e necessário tema que pretendo dar a devida sequência, tendo em vista que, consumimos e servimos aos nossos familiares inconscientemente, alimentos prejudiciais à nossa saúde, em outras palavras, nos envenenamos diariamente e deliberadamente.

Uma breve ideia dos alimentos que consumimos e que podem estar nos levando sutilmente a óbito:

*Pesquisa do Idec constata: adoçantes e bebidas light desrespeitam o Código de Defesa do Consumidor (21 Jun 2006):

*Os perigos das guloseimas que ingerimos e damos às nossas crianças; 
*Alimentos que levam à obesidade;

*Os “inocentes” vilões escondidos e ou camuflados: refrigerantes, adoçantes, conservantes, sódios e derivados, etc.
O tema é infinito, mas necessário se faz conhecermos, analisarmos, buscarmos e exigirmos o melhor para o nosso consumo.

POR GUIOMAR ARAÚJO










-Advogada e
-Especialista em Direito do Consumidor – São Paulo/SP

segunda-feira, 3 de outubro de 2016

Informação Potencialmente Relevante e o Crime de Insider Trading: Limites para Interpretação do Tipo Penal



Desde a edição da Instrução CVM nº 31/84, relevante é o fato ou ato, decidido em assembleia, nos órgãos da companhia aberta ou em seus negócios que possam influir de modo ponderável na cotação dos valores mobiliários, na decisão dos investidores em negociá-los ou exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de valores mobiliários emitidos pela companhia. 

Neste rumo, o órgão regulador entende que há dever informar atos ou fatos que tenham a potencialidade de influenciar[1] na cotação de valores mobiliários, pois a dinâmica do mercado tornaria impossível de se provar a efetiva e concreta influência, perdendo a essência do objetivo da vedação ao uso da informação privilegiada: a assimetria informacional[2], que traria ao mercado distorções de precificação[3], crises de rentabilidade e liquidez das ações, além de privilégios indevidos àqueles que se utilizam da informação privilegiada de dentro da companhia em detrimento daqueles que obtêm informações públicas[4]. A ideia, portanto, de um mercado público livre e aberto é construída por um preço justo refletido a partir do fomento do mercado de capitais de maneira eficiente e competitiva, mantendo a dinâmica de oferta e compra longe de práticas desonestas.

O full disclosure, como princípio da ampla divulgação de informações, é o pressuposto fundamental do mercado de capitais, orientando todas as normas que regulamentam este setor do mercado financeiro[5]. O sistema normativo americano, que influenciou o sistema brasileiro, a partir do caso SEC v. Texas Gulf Sulphur Co.[6], produziu a teoria Disclose or Abstein Rule consistente na responsabilização por insider trading do sujeito que negociar valor mobiliário – violando um dever fiduciário – ao divulgar informação relevante a que tiver acesso anteriormente à operação. Neste caso, após encontrado um valioso depósito de minerais no Canadá, insiders transacionaram quantias vultuosas em valores mobiliários de sua emissão, antes da divulgação pública deste fato relevante, dando ensejo a sua punição. 

Atualmente, considera-se relevante[7] para a CVM, qualquer decisão de acionista controlador, deliberação da assembleia geral ou dos órgãos de administração da companhia aberta, ou qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos seus negócios que possa influir de modo ponderável: I - na cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados; II - na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários; III - na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de valores mobiliários emitidos pela companhia ou a eles referenciados[8].

O Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente questão relacionada ao alcance do elemento normativo “informação relevante” previsto no artigo 27-D da Lei 6385/76, entendendo que “compete ao aplicador da lei a valoração em concreto da relevância da informação, conforme o momento e a realidade em que ocorreram, até porque o rol mencionado não é taxativo, mas exemplificativo”[9].

Como se vê, por mais que o julgado tenha admitido a índole normativa do elemento “informação relevante” constante no tipo penal, o equívoco foi considerar, para fins penais, apenas exemplificativo o rol de informações relevantes previstos na Instrução CVM nº 358/02 que complementaria a norma penal em branco.

Desta forma, considerar referido rol como exemplificativo implica numa interpretação que considere “informação relevante” qualquer ato ou fato que possa influir de modo ponderável nas conseqüências previstas nos incisos I ao III do artigo 2º, da Instrução CVM 358/02, tornando o tipo penal altamente abstrato e de difícil delimitação.

Como se não bastasse, pode-se permitir a punição de uma ação em momentos que esta sequer se torna concreta, factível e específica, ampliando exponencialmente o espectro punitivo da norma penal e causando incerteza sobre o atuar proibido[10]. Por isso, indaga-se: o direito penal admitiria interpretar um elemento normativo com tanta subjetividade? É permitido ao juiz valorar o momento em que uma informação torna-se relevante? 

TIEDEMANN, denunciando a figura da “ambivalência normativa” caracterizada pelo uso, no direito penal econômico, de cláusulas gerais, aduz que estes devem ser entendidos como elementos normativos indeterminados, adquirindo conteúdo normativo de amplitude variável com o fim de possibilitar a adaptação para mudança de concepções e contextos, sem a necessidade de alterações legislativas; entretanto, propõe a obrigatoriedade do uso do sentido técnico da palavra, que em observância ao princípio da taxatividade dirigido ao juiz, impõe uma interpretação restritiva da norma jurídica indeterminada como forma de garantir um juízo seguro e previsível da conduta punível, inclusive para que “la interpretación penal no deb[a] ir más allá del ámbito de aplicación de la regulación del Derecho económico (o civil)”[11].

PRADO sustenta a necessidade de “evitar o arbitrium judicis através da certeza da lei, com a proibição da utilização excessiva e incorreta de elementos normativos, de casuísmos, cláusulas gerais e de conceitos indeterminados ou vagos”[12]

A par disto, uma tradição liberal – especialmente no mercado de valores mobiliários – exige que as proibições dirigidas aos agentes econômicos sejam claras o suficiente para que seus destinatários possam transitar, sem aflições e inseguranças, entre o atuar permitido e proibido[13]. Entretanto, como critica RIOS[14], o princípio da legalidade vem sofrendo uma insatisfatória realização com a tendência de política criminal voltada ao excesso de elementos normativos na descrição típica da tutela penal dos interesses difusos. CLAUS ROXIN[15], no mesmo rumo, não desconsidera os tipos penais abertos ou o uso de cláusulas gerais valorativas no direito penal, apenas restringindo a criação de um tipo tão aberto que deixasse ao intérprete a verdadeira delimitação do proibido.

Por isso, importante ponderar que para parte da doutrina, a diferença entre o tipo administrativo e o tipo penal é justamente porque “ao contrário do Direito Penal, em que a tipicidade é um dos princípios fundamentais, decorrente do postulado segundo o qual não há crime sem lei que o preveja, no Direito Administrativo prevalece a atipicidade; são muito poucas as infrações descritas na lei, como ocorre com o abandono de cargo: A maior parte delas fica sujeita à discricionariedade administrativa diante de cada caso concreto; é a autoridade julgadora que vai enquadrar o ilícito como ‘falta grave’, ‘procedimento irregular’, ‘ineficiência do serviço’, ‘incontinência pública’, ou outras infrações previstas no modo indefinido na legislação estatutária. Para esse fim deve ser levado em consideração a gravidade do ilícito e as conseqüências para o serviço público”[16].

Portanto, o tipo administrativo pode ser expresso “através de comandos normativos proibitivos ou impositivos que trazem ora minudentes descrições, ora padrões vagos, para a definição do ilícito administrativo e do ilícito disciplinar, constituindo tipificações fluidas, abertas, flexíveis”[17], e o tipo penal deve ser taxativo e estar previsto em lei[18].

Evidente que os tipos infracionais administrativos são diferentes dos tipos penais, sendo possível que a CVM, em seus julgados, amplie a extensão do que se refere “informação relevante” para além das hipóteses especificadas no artigo 2º, parágrafo único, da Instrução CVM 358/02.

Com efeito, o STJ admite que a informação relevante não se submete à efetiva realização da OPA (Oferta Pública de Ações), mas na possível realização, aliás, é este o posicionamento da CVM representado pelo voto do Diretor Pedro Oliva Marcílio de Souza no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2006/5928, julgado em 17/04/2007: “não se exige que a informação seja definitiva ou esteja formalizada para que se considere um fato relevante e, portanto, sujeito ao dever de divulgação. Basta que a informação não seja meramente especulativa, mera intenção, não baseada em fatos concretos. Informações sobre atos bilaterais (contratos, reestruturações societárias, etc.) podem ser divulgáveis, independentemente de consenso entre as partes, desde que uma delas já tenha tomado a decisão de realizar o negócio, fazer uma oferta de compra ou tenha a intenção de prosseguir uma negociação ou concluir uma negociação em andamento. Nesses casos, divulga-se a intenção, mas não a conclusão do negócio”.

Contudo, não obedece ao princípio da taxatividade, o juízo valorativo sobre uma norma que não apresenta um conteúdo claro e objetivo quanto ao que se quer proibir, como é o caso da expressão “influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários” para justificar a vedação ao uso de informação relevante (art. 155, §1º e 4º da Lei 6.404/76) e incidência da norma penal incriminadora. Ou seja, proíbe-se o resultado (influir de modo ponderável[19] na cotação de valores mobiliários), sem saber, abstratamente, qual a conduta que efetivamente está proibida, necessitanto que o défice de legitimidade do crime de perigo abstrato em relação ao princípio da taxatividade seja “contrabalanciado pela extraordinária minúcia que o legislador o põe, deve pôr, na descrição das condutas proibidas”[20]

Isto porque, o direito penal pune condutas, os resultados podem ser significativos a depender do tipo, mas ainda assim é preciso haver uma conduta proibida sem expressões ambíguas, diante da dificuldade dos “administradores preverem eventuais reflexos, no mercado, de certos atos ou fatos da sociedade, sabendo-se que as reações daquele nem sempre são ditadas pela lógica e pelo bom senso”[21].

Em outras palavras, o resultado pode ser alcançado ex post (influência de modo ponderável na cotação de valores mobiliários) mas os insiders não puderam prever tal conseqüência, numa perspectiva ex ante, em razão da falta de lógica e bom senso que muitas vezes conduzem referido mercado, ou então, pelo efeito cumulativo de vários fatos ou atos que juntos liberaram o curso causal do tipo penal, mas que isoladamente não poderiam obter o resultado vedado pela norma penal incriminadora.

Como aponta COSTA, os ilícitos penais e administrativos diferenciam-se apenas normativamente não havendo razão para discutir diferenças ontológicas, ou seja, os ilícitos seriam diferenciados por imposições normativas ao legislador para criação e estrutura jurídica[22]. A mesma autora ainda indica que a estrutura jurídica para a criminalização de condutas, impõe-se a observância de afetação a bem jurídico-penal, com respeito a fragmentariedade e subsidiariedade do direito penal, e ainda, respeito a regras de proporcionalidade e legalidade. Já os ilícitos administrativos que ostentam requisitos menos rígidos, deve-se observar o núcleo dos direitos fundamentais, a legalidade e a proporcionalidade[23].

Por isso, a interpretação que deve ser dada à expressão “informação relevante” contida no tipo penal é no sentido de que o uso indevido de informação privilegiada somente ocorreria para aqueles que tiveram contato com esta após determinado ato ou fato adquirir viabilidade concreta[24] apresentando-se como uma informação específica, precisa[25], determinada e com potencialidade de ser executada, bem como, a incidência do tipo penal somente se justificaria se a conduta adequar-se ao rol dos fatos relevantes previstos no artigo 2º, parágrafo único, da Instrução CVM 358/02.

Não se pode aceitar que as normas penais em branco possam arbitrariamente dispor de suas próprias competências[26], permitindo que o aplicador do direito, no caso o juiz, interpretar um complemento extrapenal que não respeite a clara descrição da conduta proibida ao sujeito, tendo o juiz criminal que realizar juízo de valor e oportunidade sobre determinada informação ao afirmar sua relevância a partir de seu efeito (resultado) e não da conduta que é proibida.

Portanto, inobstante a necessidade da informação ter viabilidade concreta[27], para a solução da amplitude e a imprecisão do conteúdo do termo “informação relevante”, propõe-se que para a subsunção ao tipo penal previsto no artigo 27-D da Lei 6385/79, não basta ser informação que tenha a potencialidade de ser relevante ou produzir efeitos no mercado de capitais segundo o intérprete ou perito, esta informação deve ser concretizada por meio das ações inequívocas que a CVM regulamenta como imposição do dever de divulgar, guardar segredo ou não se aproveitar, que em observância ao princípio da taxatividade, somente se aperfeiçoa nas condutas descritas no rol enumerado no artigo 2º, parágrafo único, da Instrução CVM 358/02, que permitem caracterizar-se como complemento do elemento normativo “informação relevante”.

REFERÊNCIAS

[1] A CVM emitiu nota explicativa nº 28/84 indicando sua posição a respeito da divulgação e uso de informações relevantes. Disponível em: http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/anexos/nota/nota028.pdf . Acesso em 22/04/16;
[2] BARROS, Benedicto Ferri de. O Mercado de Capitais dos Estados Unidos. 2.ed. São Paulo: Bolsa de Valores de São Paulo, 1970, p. 333;
[3] PROENÇA, José Marcelo Martins. Insider Trading – regime jurídico do uso de informações privilegiadas no mercado de capitais. São Paulo: Quartier Latin, 2005, p. 140;
[4] GIRÃO, Luiz Felipe de Araújo Pontes. Assimetria informacional, insider trading e avaliação de empresas: evidências no mercado de capitais brasileiro. (Mestrado em Ciências Contábeis) – Programa Multiinstitucional e Inter-Regional de Pós-Graduação em Ciências Contábeis da Universidade de Brasília (UnB), da Universidade Federal da Paraíba (UFPB) e da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), João Pessoa, 2012; 
[5] CALABRÓ, Luiz Felipe Amaral. Regulação e Autorregulação do Mercado de Bolsa. São Paulo: Almedina, 2011, p. 147;
[7] A CVM entendeu no processo administrativo nº 2002/1822, que a relevância da informação avalia-se por sua repercussão no valor da companhia, independentemente do rol exemplificativo da Instrução CVM nº 358/02;
[8] BRASIL. CVM. Instrução n. 358, de 3 de janeiro de 2002. Artigo 2º;
[9] STJ, REsp 1.569.171-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 16/02/2016; 
[10] TAVARES, Juarez. Teoria do Injusto Penal. 2ª Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p.173;
[11] TIEDEMANN, Klaus. Manual de derecho penal económico: parte general y especial. Valência: Tirant lo Blanch, 2010, p. 107-115; 
[12] PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. 6ª Ed. São Paulo: RT, 2006, p. 133;
[13] STF, RE 583523, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2013;
[14] RIOS, Rodrigo Sanchez. Reflexões sobre o Princípio da Legalidade no Direito Penal e o Estado Democrático de Direito. In: Fascículos Penais, Ano 95, v. 847. São Paulo: RT, 2006, p. 414/415;
[15] Apud BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal I – Parte geral. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 16;
[16] DI PIETRO, Maria Sylvia Zannela. Direito administrativo. 8ª edição, São Paulo: Atlas, 1999, p. 492);
[17] DEZAN, Sandro Lúcio. O princípio da atipicidade do ilícito disciplinar. Efeitos jurídicos produzidos pelos princípios da culpabilidade e da imputação subjetiva. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 55, 2005;
[18] PIMENTEL, Manoel Pedro. Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional. São Paulo: RT, 1987, p. 52; 
[19] Uma análise mais profunda da subjetividade do conceito de “informação relevante” e o sentido do termo “ponderável” foi feita por Nora Rachman (O princípio do Full Disclosure no mercado de capitais. Dissertação (Mestrado em Direito Comercial) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 1999);
[20] COSTA, José Francisco de Faria. O perigo em direito penal: contributo para a sua fundamentação e compreensão dogmática. Coimbra: Coimbra, 2000, p. 645;
[21] TEIXEIRA, Egberto Lacerda; GERREIRO, José Alexandre Tavares. Das sociedades anônimas no direito brasileiro. V. 2. São Paulo: Bushatsky, 1979, p. 477; 
[22] COSTA, Helena Regina Lobo da. Proteção penal ambiental: viabilidade, efetividade, tutela por outros ramos do direito. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 192 e ss;
[23] COSTA, Helena Regina Lobo da. Direito penal econômico e direito administrativo sancionador: ne bis in idem como medida de política sancionadora integrada. Tese (Livre Docência) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, 2013, p. 146;
[24] PUGA, Arturo Prado. Acerca del concepto de información privilegiada en el mercado de valores chileno: su alcance, contenido y limítes. In: Revista Chilena de Derecho, v. 30, nº 2, 2003, p. 241;
[25] COSTA, José de Faria; RAMOS, Maria Elisabete. O crime de abuso de informação privilegiada – A informação enquanto problema jurídico-penal. Coimbra: Coimbra, 2006, 49;
[26] ZAFFARONI, Eugênio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro. 2ª Ed. São Paulo: RT. 1999, p. 450; e
[27] COSTA|RAMOS, O crime..., p. 50.

POR CAMILO EVANDRO VIEIRA










-Advogado;
-Pós-graduado em Direito Penal Econômico (FGV/SP);
-Coordenador do Grupo de Pesquisa em Direito Penal Econômico da FGV/SP;
evandrocamilo@hotmail.com
Rua General Calado, 115 – Tatuapé – São Paulo
Fone: 9 9890-3235 /2673-0056

domingo, 2 de outubro de 2016

Da maquiagem ao Eu interior



Os dias e as noites estavam sendo iguais há tempos, e naquela noite não foi diferente. Ana Luíza* chorou a noite toda, num sofrimento contido entre quatro paredes. Ao acordar, pela manhã, olhos inchados e rosto avermelhado, tinha que dar um jeito de esconder tudo, calando no fundo de sua alma aquela dor que “não” tinha razão de existir.

Abriu seu armário, pegou sua nécessaire e se deparou com a solução de seus problemas. Meia hora seria o suficiente para resolver tudo, e assim aconteceu. Maquiagem pronta, roupa alinhada, um lindo salto alto e, ela estava pronta para encarar sua jornada bem sucedida. Visitou clientes, participou de reuniões, cumpriu suas tarefas e o mais importante, ninguém percebeu o que estava escondido debaixo de toda aquela maquiagem que a deixava simplesmente linda pelo olhar do outro.

Isso mesmo, ninguém percebeu! E não percebendo, ninguém voltou uma especial atenção. Não dispensando atenção, ninguém pode cuidar. Não cuidando, ninguém pode buscar uma estratégia para ajudá-la em seu sofrimento. E assim, Ana Luíza voltou para casa no fim do dia para mais uma jornada de lágrimas, sem se dar conta de que estava precisando de cuidados, sem assumir para si mesma que não estava conseguindo ser feliz, que havia alguma coisa errada e que precisava olhar para si mesma e encarar sua dor, aceitar sua dor e agir na sua dor.

Quem de nós nunca passou por algo semelhante, escondendo sentimentos, sufocando angústias e mantendo as aparências? Quem nunca considerou como fraqueza assumir um sofrimento, chorar quando é surpreendido por um inconveniente, falar de suas dificuldades, assumir para si mesmo que não é tão perfeito como gostaria de ser? Como é difícil olhar para dentro e perceber que lá, no íntimo, a maquiagem não tem acesso e não surte o mesmo resultado, não é mesmo? 

No entanto, olhar para dentro e assumir os desajustes são os primeiros passos para se buscar uma realidade melhor, mais verdadeira, que faça mais sentido. Ser congruente é o bálsamo salutar para as feridas que acabamos por adquirir na convivência social, que preza as aparências, que privilegia o erro (“o mundo é dos espertos”), que cria regras que nem sempre fazem sentido para nós, porém acabamos por segui-las sem questioná-las. Deixamos nossos sonhos e ideais para seguir uma ideologia imposta pelos outros, e aos poucos vamos deixando de ser, nos afastando mais e mais de nós mesmos. Tornamos-nos tristes, amargurados, ansiosos, depressivos entre tantos outros lixos emocionais que vamos acumulando dentro de nós.

Ser congruente significa ser verdadeiro consigo mesmo e se permitir agir com liberdade em relação ao que se acredita, ao que se quer, ao que se busca. É estar conectado com seus sentimentos e vivenciá-los. É ser autentico e verdadeiro, é se aceitar e se respeitar. A vida passa rápido demais para se viver de maneira diferente disso.

Sei que isso não é tarefa fácil, mesmo porque aprendemos desde pequenos a esconder o que estamos sentindo, a calar quando queremos falar, a engolir o choro quando queremos chorar (“engole o choro, senão te dou um motivo real para chorar!”), a não fazer o que temos vontade. Podemos dizer inclusive, que tudo isso faz parte do processo de “educação”. Entretanto, tudo o que vamos ouvindo e vivenciando vai se consolidando como uma maneira de integrar e interpretar o nosso meio e se torna a nossa verdade. Essa verdade, algumas vezes pode se manifestar de forma pouco adaptativa, com pensamentos distorcidos sobre a realidade e ser um fator causal para o sofrimento. Estar atento aos seus pensamentos é uma atitude preventiva, pois eles são capazes de conduzir suas emoções, podem ser perturbadores ou propagadores de alegria, e dizem muito a respeito de quem você é e de sua forma de atuar diante das situações. 

Deixo meu sincero desejo de que você possa fazer um exercício de reflexão, que se permita deixar sua criança interior se manifestar, que aceite suas conquistas e dificuldades, que se permita renascer a cada amanhecer e que cuide de sua essência com o mesmo cuidado que Ana Luíza cuida de sua maquiagem. Que você neste momento possa se olhar no espelho e se perceber lindo / linda por fora e também por dentro. 

Nada como o poder de um batom! Nada como a força de uma emoção! Nada como a fortaleza daquele que conhece sua capacidade e seu limite!

* Personagem fictícia.

POR SUELI DONISETI DOS SANTOS














-Psicóloga Clínica;
-Graduada pela Universidade Cruzeiro do Sul, 
Especialista em Neuropsicologia com formação em Reabilitação Cognitiva, pelo Núcleo de Estudos Dr. Fernando Gomes Pinto em parceria com o Hospital Beneficência Portuguesa;
-Atua na Psicologia Clínica, sob a abordagem Cognitivo-Comportamental e 
-Atualmente faz parte da equipe da Clínica de Psicologia Espaçopsi, situada no bairro do Tatuapé, zona Leste de São Paulo;
-Atende crianças adolescentes e adultos e realiza avaliação psicológica e
-Tem a clínica como fonte inesgotável de aprendizado e a busca pela compreensão da alma humana como norte para estudos, pesquisas e reflexões.