© 2025 Thatienne Grazielle de Almeida Pinheiro
A Constituição de 1988, estabelece através do seu artigo 144 § 8º, a possibilidade de constituição das guardas municipais.
O mesmo dispositivo delimita a atuação das guardas municipais que devem ser destinadas à proteção de bens, serviços e instalações municipais e, muito embora indubitavelmente integrem o Sistema Único de Segurança Pública, não estão legitimadas a atuar como atuam as polícias.
Portanto, não lhes cabem os serviços de polícia ostensiva, preservação da ordem pública e apuração das infrações penais.
Imprescindível salientar que as Polícias Militar e Civil, legitimadas a exercer a força pública e o monopólio estatal da violência, sujeitam-se ao controle correcional externo do Ministério Público (art. 129, VII, CF) e do Poder Judiciário.
Considerando que as guardas municipais não estão sujeitas a nenhum controle correicional externo, respondendo apenas administrativamente aos prefeitos locais e corregedorias internas, torna-se incompatível com o Estado Democrático de Direito, conceber uma força pública imune a tais formas de fiscalização.
Por este motivo a decisão consciente do Poder Constituinte de restringir a atuação das guardas municipais.
Não obstante, as guardas (civis) cada vez mais atuam como policiais militares, o fazem sem treinamento, abandonando suas funções primordiais e colocando suas vidas e as de terceiros em risco.
Desta forma, a fim de combater a criminalidade urbana, repisa-se, alheias às suas funções, frequentemente as guardas municipais realizam prisões.
As prisões em flagrante delito, podem ser efetuadas por qualquer do povo, conforme determina o artigo 301 do CPP, portanto, seria ilógico impedir que fossem efetuadas pelos guardas municipais.
A ilegalidade acontece quando as guardas municipais avançam nas atribuições das polícias, efetuando investigações, patrulhamento ostensivo e prisões (que não em flagrante delito).
Recentemente, me deparei com uma situação em que o indivíduo recebeu a visita de um oficial de justiça, cumprindo um mandado de busca e apreensão (civil) de um veículo. Ocorre que, a Guarda Municipal acompanhou o cumprimento do mandado e na ocasião, efetuou a prisão do indivíduo com base na "atuação da inteligência da Guarda Municipal", que investigava esse indivíduo pela suposta prática de furtos na região.
No caso em questão, a informação de que há uma "inteligência da Guarda Municipal", invade a competência da Polícia Civil, no momento da prisão, houve busca pessoal e domiciliar usurpando a função das polícias, treinadas e legitimadas para tal.
Na lição de Gustavo Badaró, há consenso no sentido de que as guardas municipais não podem realizar buscar pessoais, isso porque de acordo com a Constituição Federal, lhes cabe a proteção de bens, serviços e instalações municipais, não lhe sendo atribuída nenhuma função de prevenção ou investigação de crimes.
Alexandre Morais da Rosa, se posiciona no mesmo sentido quando aduz que, a Guarda Municipal não está autorizada a investigar e proceder a buscas pessoais, por falta de atribuição. A prática é abuso de autoridade e usurpação de função pública (art. 328 do CP) e o resultado da apreensão é nulo.
Somente a Polícia Militar ou Judiciária, ou as especiais, podem promover a diligência.
No mesmo sentido opina Guilherme de Souza Nucci, ao tratar de agentes autorizados a realizar a busca pessoal, aduzindo que, os guardas municipais não possuem essa função, logo, não estão autorizados a fazê-lo.
A sexta turma do Superior Tribunal de Justiça, decidou no RHC nº 158/580/BA, ao tratar da fundada suspeita, que sua presença não basta para a realização da busca pessoal, é necessário que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito".
Portanto, a busca pessoal guarda uma finalidade probatória, não sendo admitida a revista exploratória (fishing expedition). O art. 244 do CPP não autoriza buscas de “rotina” ou de “praxe” do policiamento ostensivo, apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.
Ou seja, a finalidade da busca é probatória, portanto, mesmo que haja a fundada suspeita de posse de corpo de delito, a busca pessoal só pode ser realizada pelos agentes estatais com atribuição para prática de diligências criminais invasivas, não é o caso dos guardas municipais.
A correta interpretação do artigo 244 do Código de Processo Penal, demonstra que a fundada suspeita de posse de corpo de delito é requisito necessário, mas, isoladamente, não autoriza a busca pessoal.
Considerando que não é possível a qualquer do povo definir se há fundada suspeita, a constatação da presença de tais indícios e a abordagem só será válida se realizada pelos agentes públicos com atribuição para tanto.
Em decisão do Superior Tribunal de Justiça, foi declarada ilícita a revista pessoal por agente de segurança privada da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), assinalando que "somente as autoridades judiciais, policiais ou seus agentes, estão autorizados a realizarem busca domiciliar ou pessoal".
Retomando a possibilidade de prisão pela guarda municipal, é possível em caso de flagrante delito, porém, esse flagrante tem que ser visível de plano, autorizando a prisão do agente mesmo sem autorização judicial, em vista da certeza visual do crime.
Quando o flagrante só é evidenciado depois de atividades invasivas de polícia ostensiva ou investigativa, como a busca pessoal ou domiciliar, realizadas pela Guarda Municipal, que não possui tais atribuições, mesmo que se descubra prática delituosa durante as buscas, a ilegalidade prévia não se convalida.
A Guarda Municipal só está legitimada a realizar busca pessoal de forma excepcional, devendo demonstrar que há clara e imediata relação com a finalidade da corporação, ou seja, para consecução da tutela dos bens, serviços, instalações municipais e seus usuários, presentes os requisitos do art. 244 do CPP.
Deste modo, poderão ser revistados indivíduos sobre os quais recaia fundada suspeita de crimes que atinjam, de maneira, clara, direta e imediata, os bens, serviços e instalações do município ou as pessoas que os estejam utilizando.
Portanto, é pacificado o entendimento jurispudencial de que a Guarda Municipal não possui poderes idênticos aos órgãos policiais, logo, as provas eventualmente colhidas através de busca pessoal e as delas decorrentes, são ilícitas, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal e não podem ser utilizadas para a condenação criminal.
A atividade de segurança pública, deve ser exercida de forma secundária pela Guarda Municipal, cabendo atuar apenas em caso de flagrante delito, durante patrulhamento comunitário, o que não aconteceu no caso supramencionado.
A prisão não decorreu de flagrante, nem da atuação constitucional da Guarda Municipal na proteção de bens e patrimônio municipal, desta forma, a prova é ilícita desde o início da atuação dos guardas civis municipais.
Considerando que em matéria criminal o que se busca é a verdade real, não pode o édito condenatório se fundar em provas frágeis e insuficientes, desta forma, de rigor a absolvição do indivíduo por força do artigo 386 e incisos do Código de Processo Penal.
A atuação das guardas civis municipais dentro dos limites constitucionais é de interesse de todas as pessoas, preservando vidas, respeitando o devido processo legal e principalmente o estado democrático de direito, que não se coaduna com a ilegalidade, sobretudo aquelas relacionadas à medida tão gravosa como é a de prisão.
Fontes:
BADARÓ,Gustavo. Processo Penal. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 598-599;
ROSA, Alexandre Morais da. Guia do Processo Penal Estratégico: de acordo com a Teoria dos Jogos, Santa Catarina: Emais, 2021, p. 627;
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 565;
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1977119/SP. Relator: Min. Rogério Schietti Cruz. 6ª Turma, 07 de dezembro de 2021;
Disponível:
[https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=REsp%201977119]. Acesso em: 14 mar. 2026;
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 608588/SP. Relator: Min. Luiz Fux. 6ª Turma, 20 de fevereiro de 2025.
Disponível em: [https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=3832832]. Acesso em: 14 mar. 2026;e
BRASIL.Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm.
THATIENNE GRAZIELLE DE ALMEIDA PINHEIRO
- Bacharel em Direito pela ESAMC (2022) ;
- Pós graduada em Criminologia, Direito Penal e Processo Penal pela PUC Campinas (2024);
- Advogada com atuação na área jurídica, especialmente na área criminal e com experiência anterior em diversas áreas entre os setores público e privado;
- Membro efetivo das Comissões da Igualdade Racial e Comissão de Direito Processual Penal da OAB Campinas e
- Tem especial interesse em pesquisas na área acadêmica
Nota do Editor:
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