Autora: Maraysa Urias Ferreira (*)
No Brasil, o Código Civil estabelece as normas que regem a herança e a sucessão de bens. Um aspecto fundamental desse sistema é a proteção da parte legítima, que garante aos herdeiros necessários o direito a uma parcela da herança.
É necessário esclarecer que a parte legítima corresponde a metade do patrimônio total do falecido, que deve ser dividida entre os herdeiros necessários. Os herdeiros necessários são classificados da seguinte maneira:
Descendentes: filhos, netos e bisnetos;
Ascendentes: pais, avós e bisavós;
Cônjuge: marido ou esposa, desde que estejam casados no momento do falecimento.
Isso implica que, mesmo que um genitor deseje deserdar seus filhos, tal ação não é totalmente viável, uma vez que a legítima assegura essa quota.
É oportuno ressaltar que, diferentemente do que se estima ter ocorrido na célebre série que relata o caso dos irmãos Menenzes, em que o pai teria excluído os filhos do testamento, é impraticável deixar os filhos sem qualquer herança no Brasil, em virtude das garantias previstas na legislação.
O Código Civil admite a possibilidade de deserdar um herdeiro, mas apenas em situações específicas, como a falta de assistência ao falecido, a prática de atos desonrosos ou condutas que evidenciem ingratidão em relação ao falecido. Para que a deserdação seja válida, deve ser formalizada por meio de testamento e estar fundamentada nas hipóteses legais previstas.
Dessa forma, no ordenamento jurídico brasileiro, não é possível excluir totalmente os filhos da herança em virtude da proteção da legítima. Embora a deserdação seja uma alternativa em circunstâncias específicas, ela não se aplica de maneira ampla. O planejamento sucessório, incluindo a doação em vida, pode ser uma estratégia adequada para administrar a transmissão de bens, mas sempre respeitando os direitos dos herdeiros necessários. Recomenda-se, portanto, a consulta a um advogado especializado em direito sucessório para orientações adequadas.
*MARAYSA URIAS FERREIRA
- Advogada
Graduada em Direito pela Universidade de Franca – UNIFRAN (2015);
-Pós-graduanda em Direito Processual Civil pela Universidade de Franca – UNIFRAN;
-Instagram: @maraysaurias;
-Email: maraysauferreira@gmail.com
Contato: (16)9.9387-9340
Nota do Editor:
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