quinta-feira, 5 de julho de 2018

Aspectos Importantes da Obrigação Alimentar

Sabe-se que o dever de sustento nada mais é do que uma obrigação constitucional (art. 229, da Constituição Federal), sendo que os pais tem o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. São deveres inerentes ao poder familiar (artigos 1.694, do Código Civil, e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente): sustento, guarda e educação. Importante consignar que aquele que deixa de prestar Alimentos e não justifica a impossibilidade de fazê-lo, pode ser preso pelo prazo de um a três meses (art. 528, §3º, do Código de Processo Civil).

Consigna-se, ainda, que os Alimentos condicionam-se pelas necessidades de quem os recebe e pelas possibilidades de quem os presta (art. 1.694, §1º, do Código Civil). Ademais, há que ser respeitado o princípio da proporcionalidade, vetor na fixação de Alimentos.

A respeito, ensina Maria Berenice Dias, “(...) Tradicionalmente, invoca-se o binômio necessidade-possibilidade, perquirindo as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante para estabelecer o valor do pensionamento. No entanto, essa mensuração é feita para que se respeite a diretriz da proporcionalidade

Por isso se começa a falar, com mais propriedade, em trinômio: proporcionalidade-possibilidade-necessidade”. (Grifos nossos).

Nesse sentido é o que dispõe o art. 1.695 do Código Civil: “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo se trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”. (Grifos nossos).

Assim, é necessário sempre analisar o caso concreto, de modo que o valor dos Alimentos deverá sempre atender às necessidades de quem os recebe e estar dentro das possibilidades de quem está pagando. Portanto, o valor dos Alimentos deve ser proporcional e razoável.

Ademais, importante registrar que a necessidade de fixação dos Alimentos em valor que atende ao trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade, pode evitar transtornos como o reiterado ingresso de ações judiciais visando a cobrança de prestações não adimplidas, que podem se estender por vários anos.

Logo, para quem paga os Alimentos em proporção que atenda às suas possibilidades financeiras e ao mesmo tempo às necessidades de quem os recebe, as chances descumprimento da obrigação são muito menores.

Contudo, se o valor fixado não for proporcional, pode a parte requerer a revisão do valor, mediante ação própria, assegurado o contraditório, podendo o valor dos Alimentos ser aumentado ou reduzido, casos em que também será necessária a comprovação mediante prova especialmente documental (entre outras) sobre a mudança na situação financeira das partes envolvidas (art. 1.699 do Código Civil).

Infere-se, ainda, que quando os Alimentos não se fazem mais necessários, seja por independência financeira da parte que os recebe, deverá a parte ingressar com a ação de exoneração do encargo alimentar, visto que este não se extingue automaticamente.

Muitas vezes, por falta de informação e orientação, encontramos vários problemas no nosso cotidiano, de pessoas indo presas indevidamente em ações de execução de alimentos, ou, ainda, pessoas passando dificuldades financeiras, devido à inobservância dos requisitos para a fixação adequada da obrigação alimentar. É preciso ter bastante cautela para que problemas futuros possam ser evitados.  

POR FLÁVIA CRISTINA JERÔNIMO CORRÊA


- Advogada com atuação especializada em Direito Processual Penal e Direito de Família e Sucessões - JERÔNIMO CORRÊA ADVOCACIA - Sacramento/MG - Brasil

Nota do Editor:

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