Sabe-se que o dever de sustento nada mais é do que uma obrigação constitucional (art. 229, da Constituição Federal), sendo que os pais tem o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. São deveres inerentes ao poder familiar (artigos 1.694, do Código Civil, e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente): sustento, guarda e educação. Importante consignar que aquele que deixa de prestar Alimentos e não justifica a impossibilidade de fazê-lo, pode ser preso pelo prazo de um a três meses (art. 528, §3º, do Código de Processo Civil).
Consigna-se, ainda, que os Alimentos
condicionam-se pelas necessidades de quem os recebe e pelas possibilidades de
quem os presta (art. 1.694, §1º, do Código Civil). Ademais, há que ser
respeitado o princípio da proporcionalidade, vetor na fixação de Alimentos.
A respeito, ensina Maria Berenice Dias,
“(...) Tradicionalmente, invoca-se o binômio necessidade-possibilidade, perquirindo as necessidades do
alimentando e as possibilidades do alimentante para estabelecer o valor do
pensionamento. No entanto, essa
mensuração é feita para que se respeite a diretriz da proporcionalidade.
Por isso se começa a falar, com mais propriedade, em trinômio:
proporcionalidade-possibilidade-necessidade”. (Grifos nossos).
Nesse sentido é o que dispõe o art. 1.695
do Código Civil: “São devidos os
alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover,
pelo se trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam,
pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”. (Grifos
nossos).
Assim, é necessário sempre analisar o caso concreto, de modo que o valor dos Alimentos deverá sempre atender às necessidades de quem os recebe e estar dentro das possibilidades de quem está pagando. Portanto, o valor dos Alimentos deve ser proporcional e razoável.
Ademais, importante registrar que a
necessidade de fixação dos Alimentos em valor que atende ao trinômio
necessidade-possibilidade-razoabilidade, pode evitar transtornos como o reiterado
ingresso de ações judiciais visando a cobrança de prestações não adimplidas,
que podem se estender por vários anos.
Logo, para quem paga os Alimentos em
proporção que atenda às suas possibilidades financeiras e ao mesmo tempo às
necessidades de quem os recebe, as chances descumprimento da obrigação são
muito menores.
Contudo, se o valor fixado não for
proporcional, pode a parte requerer a revisão do valor, mediante ação própria,
assegurado o contraditório, podendo o valor dos Alimentos ser aumentado ou
reduzido, casos em que também será necessária a comprovação mediante prova
especialmente documental (entre outras) sobre a mudança na situação financeira
das partes envolvidas (art. 1.699 do Código Civil).
Infere-se, ainda, que quando os Alimentos
não se fazem mais necessários, seja por independência financeira da parte que
os recebe, deverá a parte ingressar com a ação de exoneração do encargo
alimentar, visto que este não se extingue automaticamente.
Muitas vezes, por falta de informação e
orientação, encontramos vários problemas no nosso cotidiano, de pessoas indo
presas indevidamente em ações de execução de alimentos, ou, ainda, pessoas
passando dificuldades financeiras, devido à inobservância dos requisitos para a
fixação adequada da obrigação alimentar. É preciso ter bastante cautela para
que problemas futuros possam ser evitados.
POR FLÁVIA CRISTINA JERÔNIMO CORRÊA
- Advogada com atuação especializada em Direito Processual Penal e Direito de Família e Sucessões - JERÔNIMO CORRÊA ADVOCACIA - Sacramento/MG - Brasil
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