Autor: Raphael Werneck(*)
Novamente venho aqui mais uma vez fazer uma das coisas que mais gosto que é ESCREVER.
Volto a escrever sobre um assunto que já foi até objeto de um livro que infelizmente não teve continuidade depois de 8 edições. Que assunto é esse? Ora, claro que é a substituição tributária do ICMS que é o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações /outras prestações é atribuída pelo legislador a outro contribuinte que embora não tenha praticado o fato gerador com ele tem vinculação indireta.
Discorrerei no artigo de hoje sobre a hipótese da aplicação desse regime na aquisição interestadual de mercadoria sujeita a esse regime nas operações subsequentes sem a devida retenção do ICMS, por desconhecimento do remetente ou por qualquer outro motivo.
Nesse caso, o adquirente deverá efetuar a antecipação do respectivo imposto, por ocasião da entrada da mercadoria utilizando para tanto como base de cálculo o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas na unidade federada de destino sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente, conforme determina a cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 142/2018, subscrito por todos os Estado e pelo Distrito Federal. Na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal, nos termos do § 5º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006.
Para finalizar este pequeno artigo vou lhes falar sobre a hipótese de operação interestadual com bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária, destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente. Nesse caso, a base de cálculo do imposto devido será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual nos termos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 142/2018 acima referido.
Bem, por hoje é só. Até uma próxima vez amigos!
(*) RAPHAEL WERNECK
-Advogado tributarista;
- Consultor tributário;
- Atualmente Redator Jurídico.
-Administrador do O Blog do Werneck
Nota do Editor:
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