Autora: Ana Luiza Gonçalves de Souza(*)
As compras feitas pela internet gozam de proteção diferenciada, pois o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 49, prevê o direito de arrependimento para o consumidor.
Nesses casos de produtos adquiridos pela internet, ou seja, compras à distância, sem que o consumidor veja e manuseie o produto, ele poderá desistir da aquisição e receber o seu dinheiro de volta, independente de motivação. É o chamado direito de arrependimento.
O direito de arrependimento poderá ser exercido no prazo de 7 (sete) dias corridos a contar do recebimento do produto ou serviço.
Importante dizer que neste caso, se o produto já tiver sido entregue ao consumidor, quem deverá arcar com os custos da devolução (frete) é a própria empresa/vendedora.
Que fique claro: nas compras on line, o consumidor não precisa explicar porque desistiu da compra; o direito de arrependimento é pleno e independente de aceitação pelo fornecedor; basta que o consumidor manifeste o desejo da troca do produto ou devolução do dinheiro com cancelamento da compra sem qualquer ônus ou taxa.
Já no caso de compras feitas no próprio estabelecimento, o direito de arrependimento não se aplica da forma explicada acima.
Nesses casos, o consumidor não pode exigir a devolução ou a troca do produto por mera vontade ou por que não gostou do produto.
Troca do produto ou cancelamento da compra e devolução do dinheiro tem que ser motivadas ou seja, o produto tem que apresentar defeito. O fornecedor tem o prazo de trinta dias para resolver o problema e, não sendo resolvido, o consumidor tem direito de exigir o dinheiro de volta ou trocar por outro produto.
Quando as lojas físicas aceitam a troca de mercadorias (roupas, sapatos, etc) é por mera liberalidade e desejo de satisfação do cliente; mas não se trata de uma obrigação legal.
*ANA LUIZA GONÇALVES DE SOUZA
-Sócia fundadora do escritório Gonçalves Advocacia e Consultoria; e
-Especializada em Direito de Família e Direito do Consumidor
Nota do Editor:
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