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terça-feira, 29 de março de 2016

Bonificação dos Professores



A temática do Bônus aos professores é atual e relevante, porque o exercício desse direito vem sofrendo graves ameaças pelo Estado, devida a atual situação econômica do país. Como podemos ver abaixo: 
“10/03/2016 - Estado avalia se pagará bônus para professores (Vanessa Sarzedas do Agora São Paulo) Os professores do Estado estão com medo de ficar sem Bônus da Educação neste ano. Em um bate-papo pelo Facebook com alunos e professores da rede, o secretário da Educação, José Renato Nalini, afirmou que a bonificação "está sendo estudada", devido à atual situação econômica. As perspectivas não são positivas para a categoria, que ficou sem reajuste no ano passado, mesmo depois de uma greve de 90 dias. Segundo José Maria Cancelliero, presidente do CPP (Centro do Professorado Paulista), a expectativa é que neste ano o mesmo aconteça. "Não há previsão de reajuste para os professores no Orçamento deste ano", diz.” 

Ocorre que nem todos sabem, mas o bônus está instituído por lei complementar. No caso, a LC nº 1078 de 17 de dezembro de 2008. Ela institui a Bonificação por Resultados – BR, no âmbito da Secretaria da Educação. 

CONCEITO 

A bonificação por resultados é uma ação adotada pelo Governo do Estado de São Paulo para recompensar servidores públicos pelo empenho e alcance de metas previamente estabelecidas pela Administração. Em linhas gerais, trata-se de uma nova abordagem meritocrática que privilegia a visão voltada não apenas à execução, mas à execução com resultados. A bonificação gerada é uma vantagem pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos ou do salário do servidor, que será percebida de acordo com o cumprimento das metas organizacionais.

 PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS

 (1) É destinada aos servidores em efetivo exercício nas unidades administrativas das Pastas/Autarquias para as quais foi instituída;

 (2) Não se integra e nem se incorpora aos vencimentos, salários, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, não sofrendo incidência de descontos previdenciários e de assistência médica;
(3) Não será computada para fins de determinação do limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual; 

(4) Será paga na proporção direta do cumprimento das metas definidas para a unidade administrativa onde o servidor estiver desempenhando suas funções, observado o resultado da avaliação destinada a apurar os resultados obtidos em cada período, de acordo com indicadores e metas;

 (5) As metas fixadas deverão evoluir positivamente em relação aos mesmos indicadores do período imediatamente anterior ao de sua definição, excluídas alterações de ordem conjuntural que independem da ação do Estado;

 (6) A avaliação de resultados será baseada em indicadores que deverão refletir a eficiência no uso de insumos, a adequação dos serviços prestados a padrões de qualidade e a mensuração do seu impacto para o cidadão;

 (7) Os indicadores serão definidos para períodos determinados, observados os critérios de: 

- Alinhamento com os objetivos estratégicos da Pasta; 

- Comparabilidade ao longo do tempo e entre os órgãos envolvidos; 

- Fácil compreensão e mensuração; - Apuração mediante informações preexistentes, de amplo uso; e

- Publicidade e transparência na apuração. 

FÓRMULA DE CÁLCULO

 O valor da Bonificação por Resultados – BR, a ser pago anualmente, será calculado sobre até 20% do somatório da retribuição mensal do servidor relativo ao período de avaliação, multiplicado pelo índice agregado de cumprimento de metas e índice de dias de efetivo exercício. O percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal, no período de avaliação, será fixado anualmente em decreto. Os servidores de unidades de administrativas cujo índice de cumprimento das metas específicas for superior às metas definidas poderão receber um adicional de até 20% do valor da Bonificação por Resultados – BR, conforme resolução conjunta a ser editada pela comissão intersecretarial. 

A BR SERÁ PAGA 

1 – Em até quatro parcelas, durante o ano seguinte ao do término do período de avaliação, quando este for anual; 

2 – Até o 3º mês seguinte ao término do período de avaliação, quando este for inferior a um ano; e

 3 – Ao servidor que tenha participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação. Os servidores transferidos ou afastados farão jus a BR, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício, desde que cumprido o tempo mínimo de 2/3 (dois terços) no período de avaliação. O mesmo critério será utilizado para os servidores que passarem a ter efetivo exercício nas Pasta e autarquias vinculadas durante o período de avaliação, inclusive na hipótese de afastamento de órgãos, entidades ou Poderes, de qualquer dos entes federativos. 

Farão jus a Bonificação Por Resultados, os servidores afastados nos termos da Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984. Serão estabelecidas em resolução conjunta dos Secretários da Fazenda e de Economia e Planejamento as demais situações em que o servidor fará jus à bonificação. 

Fontes:

http://www.agora.uol.com.br/trabalho/2016/03/1748271-estado-avalia-se-pagara-bonus-para-professores.shtml 

http://aproesp.com.br/bonificacao-por-resultados/ 

http://www.legislacao.sp.gov.br/legislacao/dg280202.nsf/6279925b177ee40183256b6f00692f13/a2898744a65659d903257523004bf 8c1?OpenDocument

GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS

1. Indicador Global - índice utilizado para definir e medir o desempenho de toda das Pastas e das autarquias vinculadas. Os indicadores e seus critérios de apuração e avaliação, bem como as metas serão definidos mediante Resolução Conjunta da Casa Civil e Secretaria de Gestão Pública, mediante proposta dos Secretários da Fazenda e de Economia e Planejamento. 

2. Indicador Específico - índice utilizado para definir e medir o desempenho de uma ou mais unidades administrativas. Cabe aos Secretários da Fazenda e de Economia e Planejamento, e aos dirigentes das autarquias vinculadas, a definição de indicadores específicos e respectivas metas para cada unidade administrativa. Os indicadores deverão estar alinhados com os indicadores globais e respectivas metas. 

3. Meta - valor a ser alcançado em cada um dos indicadores, globais ou específicos, em determinado período de tempo; Índice de cumprimento de metas: a relação percentual estabelecida entre o valor efetivamente alcançado no processo de avaliação e a meta fixada. 

4. Índice agregado de cumprimento de metas - a consolidação dos índices de cumprimento de metas, conforme critérios a serem estabelecidos por comissão intersecretarial, podendo ser adotados pesos diferentes para as diversas metas. 

5. Retribuição mensal - retribuição pecuniária mensal efetivamente percebida pelo servidor, durante o período de avaliação, excetuados os valores referentes a: abono de permanência, acréscimo de um terço de férias, décimo terceiro salário, salário-família, adicional de insalubridade e periculosidade, adicional noturno, auxílio-transporte, adicional de transporte, diárias, diária alimentação, ajuda de custo para alimentação, reembolso de km, gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva, prestação de serviço extraordinário, vantagens pecuniárias de caráter indenizatório, BR e outras vantagens de mesma natureza, bem como os valores referentes a atraso no pagamento de qualquer das verbas referidas, do exercício corrente e de anteriores. 

6. Dias de efetivo exercício - os dias do período de avaliação em que o servidor tenha exercido regularmente suas funções, desconsiderada toda e qualquer ausência, exceto: férias, licença à gestante, licença-paternidade e licença adoção. 

7. Índice de dias de efetivo exercício - a relação percentual estabelecida entre os dias de efetivo exercício e o total de dias do período de avaliação em que o servidor deveria ter exercido regularmente suas funções.


Por ANNA CAROLINA DE MEDEIROS SILVA



- Advogada formada na FMU - Liberdade (SP);
- Pós graduanda em Direito de Família e Sucessões do Complexo Educacional Damásio de Jesus - Piracicaba;
-Fundadora do Escritório AM Advogados;
- Advogada inscrita na Defensoria Pública de Capivari; e
-Colunista no jornal SeuJornal.com
-Email:acmed.silva@adv.oabsp.com.br
-Site:https://www.facebook.com/AM-Advogados-234238163582828/
-Twitter:@Silva_Acmed

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