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quinta-feira, 16 de junho de 2016

A adoção no Brasil




Autora: Marina de Barros Menezes(*)

No final do mês passado, mais precisamente no dia 25 de maio, o Brasil celebrou o Dia Nacional da adoção. Tema bastante interessante e controverso mesmo nos dias atuais. No presente artigo gostaria de apresentar ao leitor a ideia de adoção, de como é o seu processo, quais são as implicações e consequências da adoção.

O instituto da adoção é tratado do Brasil por diversas legislações partindo da Constituição Federativa do Brasil de 1988 em seu artigo 227, §6°, passando pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, Código Civil e a Nova Lei Nacional de Adoção (Lei da Convivência Familiar - Lei nº 12.010/2009). Assunto de grande interesse social para a sociedade.

Para a língua portuguesa, adotar “é um verbo transitivo direto” (AURÉLIO, 2004), uma palavra genérica, que de acordo com a situação pode assumir significados diversos, como: optar, escolher, assumir, aceitar, acolher, admitir, reconhecer, entre outros. No entanto, quando tratamos do verbo adotar em relação à adoção de uma criança esse verbo ganha uma perspectiva bastante significativa. Ele significa acolher, mediante uma ação legal e por vontade própria, uma pessoa desemparada por seus pais biológicos, como filho legítimo, conferindo-lhe todos os direitos de um filho natural. 

Do ponto de vista jurídico podemos definir adoção da seguinte maneira nos dizeres de Silvio Rodrigues: “o ato do adotante, pelo qual traz ele, para a sua família e na condição de filho, pessoa que lhe é estranha”. Pontes de Miranda por sua vez afirma “adoção é o ato solene pelo qual se cria entre o adotante e o adotando relação fictícia de paternidade e filiação”

É incontestável que os laços criados com a adoção são considerados análogos aos que resultam de filiação biológica, assim, o adotando cria um laço de parentesco de 1º grau em linha reta, que se estende por toda a família do adotante.

Quanto àqueles que podem adotar qualquer pessoa maior de 18 anos, independentemente do estado civil. Assim, tanto os solteiros, como os divorciados e viúvos podem adotar. A lei não menciona o sexo nem a opção sexual do adotante, sendo possível assim que o homossexual também adote. Também é possível a adoção por aqueles que sejam casados ou vivam em união estável de forma unilateral, sendo necessário apenas o consentimento do cônjuge ou companheiro, é o que menciona o artigo 165 do Estatuto da Criança e do Adolescente para deferimento da adoção.

A adoção somente produzirá efeitos após o trânsito em julgado da sentença, a exceção se dá caso o adotante falecer no curso do processo antes de prolatada a sentença. A adoção poderá ser deferida tendo efeito retroativo à data do óbito.

Concluído o processo de adoção, esta começa a produzir os seus efeitos pessoais e patrimoniais. Os primeiros com a transferência do pátrio poder dos pais biológicos aos pais de adotantes. Cria-se, por uma ficção jurídica, uma paternidade e filiação reais, com todos os efeitos da relação de parentesco, inclusive, com a família do adotante. Os segundos implicam os direitos sucessórios e à prestação de alimentos. Sendo assim, o filho por preceito constitucional, é tão filho como qualquer outro, vedada qualquer discriminação.

Percebe-se que a legislação pátria evoluiu bastante quanto ao tratamento da adoção. Legislações foram atualizadas, campanhas educacionais são feitas, o Cadastro Nacional de Adoção (CNA), com informações de todas as crianças com suas características disponíveis para adoção no país, está sendo cada dia mais aprimorado.

No entanto ainda encontramos dois grandes problemas: primeiro a demora dos processos de adoção de podem durar anos, visto que os pais biológicos podem defender-se desta destituição do pátrio poder. Segundo, porque com base no artigo 39, § 1º do Estatuto da Criança e do adolescente, a adoção é um ato irrevogável. Deve, portanto, ser utilizada quando forem esgotados todos os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do artigo 25 da mesma lei. 

Neste último problema a lei acaba por incentivar certo preconceito em relação ao instituto da adoção, visto que ela mesma o considera como uma medida excepcional, ou seja, somente será aplicada quando todos os outros recursos forem esgotados. Além do mais a lei trata a família substitutiva como se fosse de segunda categoria. Deste modo, as ideias e costumes conservadores de outrora acabam imperando.

* MARINA DE BARROS MENEZES

















-Advogada – OAB/RJ 186.489;
– Formada pela 
Universidade Estácio de Sá-
UNESA (2006) ;
- MBA em Gestão de Pessoas pela Universidade Cândido Mendes- UCAM (2008)  e
-Especialização em Engenharia de Produção pela Universidade Católica de Petrópolis -UCP (2013).


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