Articulistas

Páginas

terça-feira, 21 de junho de 2016

Análise acerca da Pena de Morte através de sua (IN)Eficácia




Toda vez que a sociedade se depara com crimes cometidos com requinte de crueldade há uma grande comoção e repercussão, que na grande maioria das vezes é bastante dilatada pela mídia. Aliado a esse movimento e no diapasão da impunidade, o tema pena de morte e prisão perpetua ressurgem como modelo de solução da criminalidade em todas as camadas sociais.

Pena de Morte, também conhecida como Pena Capital, significa a pena máxima imposta por um Estado ao indivíduo em decorrência de um crime, por ele praticado, em sociedade. Há bastante discussão acerca dessa maneira de se fazer justiça, tanto na esfera jurídica quanto na esfera sociocultural de uma sociedade organizada e civilizada, devido se constituir um assassinato constitucionalizado. Nessa perspectiva, os defensores dos direitos humanos vêm buscando mudar a perspectiva dos condenados, defendendo a abolição da pena com fundamento na Declaração Universal dos Direitos Humanos, eis que caracterizam o instituto da pena de morte como um instrumento severo, desumano e que está sujeito ao erro, sendo este irreversível.

A ONG Anistia Internacional, defensora do abolicionismo, conceitua a pena de morte como um ato degradante, extremo e desumano, que viola o direito à vida, consagrados na Declaração Universal dos Direitos Humanos, e é a punição mais violenta e irreversível conhecida no meio jurídico.

Com base na premissa de que o sistema jurídico está sujeito ao erro humano, o risco de executar um inocente é constante. Nesse sentido, defendem os abolicionistas que, o Estado, na tentativa de estabelecer a ordem social, prefere a eliminação do criminoso ao invés de uma reeducação para poder reinseri-lo novamente no meio social. Isso porque a reeducação é mais trabalhosa, mais demorada, envolve tecnologias e principalmente demanda mais recursos financeiros aos cofres públicos, sem falar que o Estado não tem a segurança de que essa reeducação seja efetiva e, consequentemente, não venha a lhe trazer problemas futuros, como a reincidência.

É necessário analisar essa espécie de pena sob a óptica da eficácia e ineficácia no atual sistema social. Antes, no entanto, é preciso entender o que é uma Pena. Pena é uma sanção/punição imposta pelo Estado, por meio de uma ação penal, prevista em lei, a quem pratica um ato ilícito. Dessa forma, pena de morte é uma modalidade de pena que consiste em retirar a vida de um indivíduo condenado por um crime que seja considerado suficientemente grave e justo a ser punido com a vida, ou seja, é a pena máxima que o Estado pode impor a um indivíduo e que tem o intuito de eliminar o sujeito da sociedade de forma legal.

Ao iniciar uma análise acerca da eficácia e ineficácia de uma norma legal, é imperioso destacar os efeitos que uma determinada norma produz no mundo social. Dessa forma, será eficaz se produzir efeitos positivos, quais seja: produção de controle social, educativo, conservador e transformador. Assim, a eficácia produz seu efeito desejado como consequência da validade, através das exigências legais para se produzir um ato. Nesse sentido, Miguel Reale (2001) explica que "toda regra jurídica, além de eficácia e validade, deve ter um fundamento. [...] o fundamento é o valor ou fim objetivado pela regra do direito", qual seja, melhoria nas relações jurídicas e sociais, tendo como fim a Justiça Social.

De outro modo, a norma será ineficaz se produzir efeitos negativos, contrariando os interesses sociais. É assim que Paulo Nader (2010) leciona sobre a ineficácia de uma norma, "a lei que institui um programa nacional de combate a determinado mal e que, posta em execução, não resolve o problema, mostrando-se impotente para o fim que se destina, carece de eficácia". Então, se a norma não se presta a solucionar, minimizar ou controlar determinada ação ou omissão, tal norma não tem fundamento para prosperar em um ordenamento jurídico efetivo. 

Todos sabem que uma lei penal é eficaz quando ela produz efeitos positivos desejáveis. E pode-se entender que uma lei produz efeitos positivos quando ela inibi e ou minimiza a criminalidade. Dessa forma, como saber se há ou não eficácia da pena capital como fator determinante na redução da criminalidade? Conforme estudos da ONG Anistia Internacional, divulgados mundialmente, não existe comprovação cientifica de que tal método de controle da criminalidade seja tão eficiente como o senso comum imagina. Nos Estados Unidos, por exemplo, onde a pena é legal e bastante aplicada, o índice de criminalidade é um dos mais altos do mundo e verifica-se que em grande parte dos países que aplicam essa modalidade de pena, a criminalidade é bem superior em relação aos países que já a aboliram.

Ainda há, no entanto, um número significativo de países que adotam a Pena de Morte como meio de combate a criminalidade. Destes, há seis no mundo que são responsáveis por cerca de 90% das execuções da pena capital. China e Iraque lideram a lista, Irã, Paquistão, Sudão, Estados Unidos e Cuba, completam. Dados divulgados por órgãos de defesa dos direitos humanos revelam que o uso da Pena de Morte nos países que a adotam, os condenados são em sua maioria, pobres e de minorias étnicas, raciais e religiosas.

No Brasil, a pena de morte existiu ate a segunda metade do século XIX e desde então, houve um engajamento legislativo para que fosse abolido de todo o ordenamento jurídico, tanto é que atualmente é vedada, constituindo-se cláusula pétrea a impossibilidade de sua implantação em nosso ordenamento jurídico, eis que o legislador constituinte elegeu à vida e a dignidade da pessoa humana ao nível máximo no rol dos direitos e garantias fundamentais. No entanto, há uma única e rara exceção, que pode ocorrer somente nos períodos de guerra declarada, conforme estabelece o art. 5º, XLVII, da Constituição Federal: "não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX".

Com relação à posição da sociedade acerca da institucionalização da pena de morte, deve-se analisar sua aprovação com muita cautela. Toda vez que a sociedade se depara com um crime bárbaro, com grande repercussão na mídia nacional, automaticamente vem à tona a questão da utilização da pena de morte como forma dar uma resposta mais severa para o criminoso e para as vítimas indiretas do delito.

É imperioso destacar que o comportamento do ser humano é facilmente modificado pela emoção e remorso, e certamente uma consulta à população sobre esse assunto, estando no auge de investigações acerca de um crime bárbaro, com certeza, o resultado será positivo. Desse modo, no entanto, é importante dizer que a sociedade tem direito a se defender, porém, isso não nos leva a concluir que há para o cidadão a faculdade de gozar de todos os meios necessários para se alcançar justiça quando se trata de uma vida por uma vida.

Em pleno século XXI e no auge da salvaguarda aos direitos sociais e humanos, a pena de morte se constitui em um dos institutos mais brutais que a atual geração herdou das chamadas civilizações antecedentes, pois todo ser humano é passível, durante sua existência, de cometer determinado delito que vai de encontro às leis do Estado, como também é merecedor de exercitar seu direito subjetivo de regenerar-se quando lhe for dada uma oportunidade, cabendo ao Estado o dever de proporcionar um modelo capaz de reintegrar um indivíduo ao convívio social harmônico. 

Então, quando a pena de morte é decretada, é cerceada do condenado uma possibilidade de inversão de valores que poderia levá-lo, posteriormente, a uma convivência em sociedade como cidadão, já que após ser sentenciado a uma pena capital, lhe é retirado qualquer possibilidade de mudança de comportamento.

Enfim, é notório que a pena de morte trás mais prejuízos para o Estado nas esferas sociais, morais, econômicas e educacionais, do que qualquer que seja o benefício.

Referências

BECARRIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Tradução: Lucia Guidicini, Alessaandro Berti Contessa; Revisão: Leal Ferreira. 3ª Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005.
BRASIL, Constituição da República Federativa do. Brasília: Senado Federal, 1988.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Pena de morte: um assassinato inútil. São Paulo. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/penamorte/dalmodallari.html.
NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. 32ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2010.
NORONHA, E. Magalhães. Direito penal, volume 1: introdução e parte geral. 38ª Ed. Revista e Atualizada: Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha. São Paulo: Saraiva, 2004.
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 25ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
SITE OFICIAL – ONG ANISTIA INTERNACIONAL. Disponível em: https://anistia.org.br/?no-high.

Por IURY JIM BARBOSA LOBO











- Advogado - OAB/CE 33153;
- Formado pela Faculdade Paraíso do Ceará (2015); 
- Sócio Fundador do Escritório OLIVEIRA, PESSOA & LOBO – ADVOGADOS, situado em Juazeiro do Norte/CE;
- Pós Graduando em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri - URCA (2016). 
Contatos
E-mail: iurylobo.adv@outlook.com 
Facebook do escritório: https://www.facebook.com/opl.advogados/

Escritório Profissional:
Avenida Carlos Cruz, 969-A, Franciscanos, CEP 63020-025, Juazeiro do Norte/CE.

Nenhum comentário:

Postar um comentário