É previsto no nosso ordenamento jurídico, o direito para aqueles que trabalham em condições que prejudicam sua saúde e integridade física, por exposição permanente a agentes nocivos, poderão se aposentar mais cedo, além de não incidir o fator previdenciário.
A maioria das pessoas acredita que não possui mais o direito de se aposentar pela modalidade especial, onde possuem o direito de aposentar-se após trabalhar durante 15, 20 ou 25 anos, pois existem lendas urbanas que acabou em 1995.
Focaremos o presente artigo, sobre atividade na área médica onde, em muitas das vezes, expõe o profissional a material infectocontagiante e radiações ionizantes entre outros agentes nocivos, por exemplo, é o caso do dentista que examina os dentes e a cavidade bucal, por via indireta (utilizando aparelhos) ou, por via direta, para verificar a presença de cáries e outras afecções.
Bem como, para a secretária que está exposta à radiação da máquina do raio-x.
Esse Instituto pretende abarcar a preservação da vida do profissional por meio da redução do tempo de contribuição.
O profissional sem vínculo empregatício não está excluído da possibilidade de concessão da aposentadoria especial, até porque contribui para o sistema previdenciário.
Portando, o segurado deve comprovar a exposição a agentes nocivos, especialmente por intermédio de laudo pericial elaborado por médico do trabalho, no qual conste a descrição do local de trabalho, os serviços realizados, as condições ambientais, o registro dos agentes nocivos e o tempo de exposição, entre outras informações pertinentes, bem como o quadro de profissões em vigor até 1995 (para o INSS) e até 1997 (judicialmente).
Existe também a possibilidade de converter o período trabalhado em atividade especial em comum e aposentar-se por tempo de contribuição.
Administrativamente, esse benefício é negado na maioria das vezes, representando um retrocesso à busca do objetivo da justiça, bem-estar sociais e saúde do trabalhador bem como a sua dignidade.
Ademais, o INSS tem o poder dever de conceder o melhor benefício ao segurado.
Ficou alguma dúvida sobre a forma de comprovação, quem possui direito ou outros assuntos relacionados?
Por IAN GANCIAR VARELLA - OAB/SP 374.459
Osasco (SP); - Bacharel pela UNIFIEO em 2015;
- Pós Graduando em Direito Previdenciário na Legale;
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- Email:varella@adv.oabsp.org.br
Associado a Tanganelli, Thieme e Costa advogados
Rua Deputado Emílio Carlos, 1249 cj 22
Osasco - SP.
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