1. NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
Para o Código Civil de 1916 e para as Constituições de 1934, 1937, 1946, 1967 e 1969 o casamento era indissolúvel. Ou seja, a entidade familiar deveria ser preservada a qualquer preço, mesmo que para isso, a felicidade de seus integrantes fosse prejudicada.[1] Na época, a dissolução da sociedade conjugal era realizada pelo desquite, contudo, o vínculo conjugal era mantido, facilitando o aparecimento de famílias clandestinas que, consequentemente, foram vítimas de rejeição social.[2]
Em 1977, o divórcio foi adotado pelo sistema jurídico brasileiro por meio da Emenda Constitucional nº 9, sistematizado pela Lei 6.515/77 e permitido apenas após cinco anos de separação prévia e só podendo ser postulado em uma única possibilidade para cada cônjuge.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, passou-se a compreender o divórcio como a medida jurídica concretizadora da própria liberdade humana de autodeterminação. Materializou-se "o direito reconhecido a cada pessoa de promover a cessação de uma comunidade de vida (ou de um projeto afetivo náufrago)."[3]
Contudo, somente a partir de 2007, por meio da Lei 11.441/2007, passou a ser possível a realização do divórcio por escritura pública em Tabelionato de Notas, também conhecido como divórcio extrajudicial, consensual por escritura pública ou divórcio administrativo.
2. O MODUS OPERANDI DO DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL
Indubitavelmente, o divórcio extrajudicial é a forma mais barata, simples e célere de dissolução do casamento, vez que não necessita de que os cônjuges estejam separados e nem exige prazo mínimo de convivência para se divorciarem.
2.1. A CIRCUNSCRIÇÃO DOS CARTÓRIOS
O divórcio extrajudicial é feito por meio de um ato notarial que é a lavratura da escritura pública de divórcio. Portanto, não há de se falar em foro ou juízo competente, mas em circunscrição do cartório, restando às partes a liberdade para se dirigirem a qualquer cartório de notas, à sua livre escolha (art. 1º, da Resolução nº 35, CNJ).
De outra banda, para a realização da averbação da escritura à margem do registro de casamento, deverão as partes se dirigirem ao cartório de registro de pessoas naturais onde se encontra o respectivo assento de casamento.
2.2. FUNDAMENTAÇÃO E REQUISITOS LEGAIS
O divórcio extrajudicial tem como requisitos[4]: 1) inexistência de filhos crianças, adolescentes ou incapazes[5]; 2) consenso sobre o divórcio e demais cláusulas, conforme o caso, tais como, partilha, alimentos entre os cônjuges[6] e permanência ou alteração do nome de casados; 3) assistência de advogado (comum ou não)[7].
Ademais, uma nova situação se vê inserida no art. 733, CPC/2015, qual seja, a declaração de inexistência de nascituro. Assim, o Conselho Nacional de Justiça fez uma adequação na redação de sua Resolução nº 35/2007 visando alcançar o Novo CPC, ficando previsto, respectivamente, que:
"Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731."
" Art. 1º. (...)Os artigos 34 e 47 da Resolução CNJ 35, de 24 de abril de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:Art.34..........................................................................................................................................................................................................................................Parágrafo único. As partes devem, ainda, declarar ao tabelião, na mesma ocasião, que o cônjuge virago não se encontra em estado gravídico, ou ao menos, que não tenha conhecimento sobre esta condição.(...)"
Outra questão importante é que a opção pela via judicial ou extrajudicial é uma faculdade dos interessados. Portanto, se o casal (ou ao menos um deles promoveu a ação em caráter litigioso) tiver ajuizado o divórcio, poderá ser solicitada a suspensão do processo a qualquer momento, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da ação para a promoção da via extrajudicial.[8]
Além disso, a escritura pública a ser lavrada não depende de homologação judicial e é título hábil para os registros civil e imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc).[9]
Por fim, ampliando a possibilidade de divórcio consensual extrajudicial, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB traz nos parágrafos 1º e 2º do art. 18, a permissão para que as autoridades consulares brasileiras no exterior também celebrem escritura pública de divórcio, quando a dissolução do casamento for consensual (sem litígio entre os interessados), não houver interesse de incapaz e desde que as partes estejam devidamente assistidas por advogado.
O procedimento administrativo de divórcio consensual estabelece que as partes devem comparecer ao cartório do domicílio de qualquer deles e, assistidas por advogado, lavrarão uma escritura pública dissolutória do casamento, através de cláusulas decorrentes da vontade de ambos.
Para tanto, deverão ser apresentados:
a) certidão de casamento (2ª via atualizada com data de emissão de até 30 ou 60 dias);
b) documento de identidade e CPF/MF do casal;
c) pacto antenupcial, se houver;
d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial do(s) filho(s) absolutamente capaz(es), se houver;
e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e
f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.[11]
Na maioria dos casos, os cartórios solicitam comprovante de residência dos interessados.
a) certidão de casamento (2ª via atualizada com data de emissão de até 30 ou 60 dias);
b) documento de identidade e CPF/MF do casal;
c) pacto antenupcial, se houver;
d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial do(s) filho(s) absolutamente capaz(es), se houver;
e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e
f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.[11]
Na maioria dos casos, os cartórios solicitam comprovante de residência dos interessados.
Em caso de partilha de bens, devem ser apresentados os seguintes documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens:
- Imóveis urbanos: certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), carnê de IPTU, certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais.
- Imóveis rurais: certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal, CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA.
- Bens móveis: documentos de veículos, extratos de ações, contratos sociais de empresas, notas fiscais de bens e joias, etc.
Além disso, deve constar da petição a descrição da partilha dos bens, a definição sobre a retomada do nome de solteiro ou manutenção do nome de casado e a definição sobre o pagamento ou não de pensão alimentícia entre os cônjuges.
2.4. PROCEDIMENTO E PEDIDO
O advogado dos interessados dirigir-se-á ao cartório de registro de notas onde será protocolizada a petição contendo o pedido de lavratura da escritura pública de divórcio (ato em que o tabelião registra em um livro próprio o acordo formulado entre as partes). Em seguida, o cartório exigirá prazo (alguns cartórios exigem prazo de 3 a 5 dias úteis) para a expedição e entrega do respectivo traslado (reprodução do registro) da escritura. Transcorrido o prazo exigido, advogado e requerentes comparecerão ao cartório do traslado da escritura que lhes será entregue.
Com o traslado da escritura em mãos, as partes deverão procurar o cartório de registro de pessoas naturais do lugar onde foi lavrado o registro do casamento do casal e solicitar ao oficial de registro que averbe a escritura à margem do registro de casamento. A partir dessa averbação é que se operará o efetivo divórcio do casal.
Munidos da escritura, poderão as partes efetivar a partilha de bens (imóveis e veículos, por exemplo), quando houver, dirigindo-se ao cartório de registro de imóveis para colocarem os bens imóveis em seus respectivos nomes e ao DETRAN, caso possuam veículo, para efetuar a transferência do veículo. Poderão também se dirigir ainda ao registro civil, para alterarem seus nomes caso assim tenha preferido.
Observa-se que, em lugares pequenos, onde os cartórios extrajudiciais não são especializados (cartórios de registros pessoas naturais, cartórios de registros de tabelionato de notas, cartórios de protesto de títulos, etc.), poderão as duas etapas serem realizadas no mesmo cartório.
2.5. DESPESAS E EMOLUMENTOS
Além dos honorários contratuais do advogado, que deverão ser cobrados com base na tabela de honorário advocatícios disponibilizada pela OAB do respectivo Estado onde estiver inscrito, os interessados deverão arcar com os seguintes emolumentos de cartórios:
-Emolumentos dos cartórios de cartórios de registros de notas[12]:
-Emolumentos dos cartórios de cartórios de registros de notas[12]:
-Escritura pública de divórcio extrajudicial;
-Cartões de assinatura, caso necessário; e
- Autenticação de documentos, caso necessário.
-Emolumentos do cartório de registros pessoas naturais do lugar onde foi lavrado o registro do casamento do casal[13]:
-Emissão da 2ª via da certidão de casamento atualizada com data de 30 dias;e
3. CONCLUSÕES
Nas reflexões que deram forma a este trabalho, demonstrou-se que o procedimento conferido ao divórcio extrajudicial se faz mais célere, mais efetivo e menos custoso. Conclui-se contudo, que tanto a Lei 11.441/2007 quanto as disposições legais constantes da Resolução nº 35, do CNJ e do Código de Processo Civil de 2015 podem ser consideradas um significativo avanço para o direito potestativo ao divórcio, bem como para o direito de não permanecer casado.
Entendemos que o divórcio extrajudicial é, portanto, uma das formas de materialização do direito de promover a cessação de uma comunidade de vida infrutífera e que toda e qualquer restrição à sua efetivação não fará mais do que convalidar estruturas familiares enfermas[14]
Esperamos que este trabalho possa apoiar todos aqueles que se interessem em entender em breves explicações ou mesmo aqueles que optem pelo divórcio extrajudicial como a ferramenta de dissolução matrimonial.
BIBLIOGRAFIA
BRASIL. Código de Processo Civil. Brasília: Senado Federal, 2015;
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988;
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução Nº 35. GRACIE, Ellen. Disponível em:<http://www.cnj.jus.br//images/atos_normativos/resolucao/resolucao_35_24042007_27042016180758.pdf >. Acesso em:10/06/2016;
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 7ª ed. São Paulo: Atlas. 2015; e
ROSA, Conrado Paulino da. Curso de direito de família contemporâneo. Salvador, JusPODIVM, 2016.
REFERÊNCIAS
[1] ROSA, Conrado Paulino da. Curso de direito de família contemporâneo. Salvador, JusPODIVM, 2016, p. 196;
[2] Idem, p. 197;
[3] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 7ª ed. São Paulo: Atlas. 2015, p.343;
[4] Requisitos expressos no art. 1.124-A do CPC/73;
[5] Art. 33º, da Resolução nº 35, CNJ;
[6] Art. 733, caput, CPC/2015;
[8] Art. 2º, da Resolução nº 35, CNJ;
[9] Art. 3º, da Resolução nº 35, CNJ e art. 733, §1º, CPC/2015;
[11] Art. 33, da Resolução nº 35, CNJ;
[12] Os interessados deverão verificar o preço cobrado pelo referido cartório;
[14] Idem.
-Pós-graduando em Direito Civil e Direito Processual Civil (FESV-ES);
-Advogado militante no Espírito Santo;
-Pós-graduado em de Segurança da Informação (IBPI-RJ); e
-Graduado em Ciências da Computação (Faesa-ES)
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