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quarta-feira, 23 de novembro de 2016

A essencialidade do transporte aéreo e a aplicação do CDC


O transporte aéreo viabilizou a locomoção entre as mais variadas regiões, contribuindo para a redução das grandezas distância-tempo. Fruto do avanço tecnológico, o transporte aéreo é peça fundamental da globalização, integrando o quadro das relações de massa, seja pela sua difusão, seja pela sua relevância econômica. O transporte aéreo é, portanto, um serviço essencial aos brasileiros, diante de sua elevada utilização, principalmente em regiões remotas do Brasil.

Contudo, percebe-se o descaso e a má qualidade na prestação do serviço pelas concessionárias públicas de transporte aéreo, que fazem os cidadão serem  vítimas de práticas abusivas , ineficientes  e inadequadas ao fim contratado.

Ao  julgar o REsp 1.469.087, a 2ª Turma do STJ decidiu, a partir do voto do Ministro Humberto Martins, sobre a essencialidade do transporte aéreo e o direito do consumidor por voo cancelado.

O colegiado decidiu que  as concessionárias de transporte aéreo são fornecedoras no mercado de consumo, por se enquadrarem no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor(CDC), e desta forma são responsáveis, operacional e legalmente, pela adequada manutenção do serviço público que foi concedido, não devendo se furtar à obrigação contratual que assumiu quando celebrou o contrato de concessão com o Poder Público, nem à obrigação contratual que assume rotineiramente com os consumidores.

E a novidade vem ao estabelecer que o transporte aéreo é um serviço essencial, devendo ser fornecido de forma adequada, segura e contínua, conforme art. 22 do CDC.

Desta forma, as empresas concessionárias aéreas devem prestar de forma contínua os voos marcados, sob pena de praticar conduta abusiva, passível de reparação por danos advindos do descumprimento total ou parcial(parágrafo único do art. 22). 

O  cancelamento de voo sem razões técnicas ou de segurança, como também a ausência de informação ao consumidor é prática abusiva, mesmo que o cancelamento esteja autorizado pela ANAC - Agência Nacional de Aviação Civil. Isto porque a concessionária de transporte aéreo também está vinculada às normas do CDC, respondendo então pela descontinuidade na prestação de serviço público essencial.

Ora, se a ANAC concedeu malha aérea à concessionária, deve esta cumprir com as suas obrigações de transporte aéreo, sob pena de frustrar os interesses e os direitos não apenas dos consumidores concretamente lesados, mas de toda a coletividade.

Não se pode deixar que a prestação de serviços públicos seja realizada somente para fins econômicos, mas deve esta ser prestada independentemente da demanda do voo, já que o transporte aéreo é classificado como essencial na atualidade.

À luz do exposto, percebe-se que o transporte deve ser prestado de forma contínua, ante a essencialidade do serviço, podendo os voos apenas serem cancelados por razões técnicas ou de segurança e ainda mediante informação escrita e justificada ao consumidor, sob pena de as empresas áreas serem compelidas a cumprirem o serviço e de repararem os danos causados, na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor.

POR TÁVIA LORENZO MOTA




















-Graduada pela Faculdade Três Pontas -Grupo Unis 
-Advogada de ReisMattos Advocacia

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