Com o advento da EC 66/2010, acreditou-se que a Separação estaria erradicada do ordenamento pátrio.
Contudo, foram apenas suprimidos os requisitos temporais para o divórcio, encontrando-se em vigor.
Muito embora não rompa o vínculo matrimonial, ela faz cessar por completo, os direitos e obrigações inerentes à vida comum dos cônjuges.
O Código Civil, em seu artigo 1.571, III, contempla a separação como meio de dissolução do casamento, permanecendo suas duas modalidades, litigiosa - onde apenas um dos cônjuges pretende a dissolução do matrimônio e a consensual, onde ambos almejam o desfazimento.
Na separação litigiosa, temos suas sub-espécies, sendo, Separação culposa, ruptura e remédio.
A separação culposa encontra guarida no artigo 1.572, caput, fundada pelo descumprimento consciente de norma de conduta conjugal, tornando insuportável a vida em comum.
O artigo 1.573, elenca os fatos que podem ensejar a violação dos deveres do matrimônio, ressaltando-se que o rol é apenas exemplificativo, sendo:
"I - adultério;II - tentativa de morte;III - sevícia ou injúria grave;IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;V - condenação por crime infamante;VI - conduta desonrosa.Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum."
Já o artigo 1.566, elenca os deveres conjugais, quais sejam:
"I - fidelidade recíproca;II - vida em comum, no domicílio conjugal;III - mútua assistência;IV - sustento, guarda e educação dos filhos;V - respeito e consideração mútuos."
A separação ruptura, elencada no artigo 1.572, parágrafo 1°, tem como requisito a separação de fato por um ano e a impossibilidade de permanência do convívio entre o casal.
Já a Separação remédio pode ser requerida quando, após o matrimônio, um dos cônjuges apresentar doença mental grave, tornando impossível a manutenção da vida em comum, desde que, após 2 anos a enfermidade tenha sido reconhecida como improvável.
Desta forma, conclui-se que a Separação não foi retirada do ordenamento, apesar de pouca aplicabilidade no cotidiano forense.
Por SARAH MAYUMI SHIKASHO
-Formada pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná;
-Atuante nas áreas Cível, Família, Imobiliário, Consumidor e Criminal em Curitiba/PR;
-Advogada do Escritório Batista, Shikasho e Cardoso – Advocacia e Consultoria
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