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sábado, 2 de abril de 2016

A Educação do Século XXI Pede um Novo Educador






O século XXI é marcado por desafios, mudanças e contradições. Investir na educação e priorizar oportunidades educativas tem sido a resposta para vencermos esses desafios e alavancar mudanças. 

Cada vez mais é reconhecida a importância do educador na formação e no processo de aprendizagem do aluno. Assim como mudou a visão da educação, passando a valorizar a formação mais integral do aluno, o papel do educador também mudou. Esse novo educador participa ativamente da aprendizagem do aluno, como mediador e motivador dos processos de aprendizagem. 

O educador desse novo século é empreendedor, flexível e está aberto a novas mudanças pedagógicas, para que de fato, consiga promover uma educação voltada para o desenvolvimento humano. 

Acredita que o foco da educação deve estar voltado para a aprendizagem do aluno e não na transmissão de conteúdos, dessa maneira, flexibiliza tempos e espaços em sala de aula para adoção de projetos que priorizem o desenvolvimento de competências. 

Esse novo educador utiliza as novas tecnologias como um fator motivador da aprendizagem do aluno, utilizando-a como um meio propulsor para mudanças e não como um fim em si mesmo. 

O educador não apenas inova ou dinamiza suas aulas, mas sim usa e incentiva seus alunos a usarem para aprendizagem, comunicação e compartilhamento de práticas, visando uma aprendizagem mais autêntica, significativa e prazerosa para todos. 

Desenvolve ainda um trabalho em parceria com seus pares, procurando fazer com que as diferentes áreas de conhecimento sejam significativas para a vida dos alunos, ao invés, de trabalhar conteúdos prontos e que não atendam às necessidades e expectativas dos seus alunos. 

Esse novo educador dá feedbacks constantes ao aluno sobre o seu desenvolvimento, orientando-o em todo o percurso. Avaliando o aluno pelas competências que desenvolveu no seu percurso de aprendizagem. 

O grande desafio a ser enfrentado na Educação do futuro é que muitos docentes presenciais ou a distância estão ainda com práticas tradicionais, presos a transmissão de conhecimentos e porque não dizer a questão do poder. 

É preciso ressignificar a educação hoje, e esta ressignificação passa por entender o jovem atual, por abrir espaços efetivos de diálogo e construção colaborativa, por ousar e fazer diferente em sala de aula, por agregar a diversidade, por trabalhar em parceria com gestores, alunos e professores e por incorporar as novas tecnologias. 

POR  KÁTIA RAMOS






-Apaixonada por educação e tecnologia; 
-Sonhadora, motivada por desafios e projetos que transformem a mim mesma e aos outros; 
-Atuou por mais de 15 anos coordenando projetos de educação e tecnologia em redes de ensino públicas do Brasil; 
-Graduada em Pedagogia, Administração Escolar, com MBA da Gestão das Tecnologias de Informação e Comunicação em Educação, mestranda do curso Pedagogia do E-learning;
-Atualmente é Coordenadora de EAD do Instituto Singularidades, implementando e coordenando projetos de formação online para professores e gestores educacionais

sexta-feira, 1 de abril de 2016

Você é um eleitor de verdade?


O fato de que muitos políticos de sucesso sejam mentirosos não é exclusivamente um reflexo da classe política é, também, um reflexo do eleitorado.

Quando as pessoas querem o impossível, somente os mentirosos podem satisfazê-las...

Com base nesse pensamento de Thomas Sowell, podemos concluir que não temos um eleitorado a altura de escolher seus governantes!

Então, com base na legislação eleitoral brasileira, você eleitor recebe um título de eleitor, que não lhe custou nada, nem uma prova de conhecimentos técnicos e passa a votar em todas as eleições, despreocupado com os rumos do País.

Então veja bem, para ter a prerrogativa de possuir um " titulo eleitoral", primeiro vamos analisar os seguintes fatos: 

Como você conquistou esse documento? Para que ele te serve?

E você, eleitor, o tem usado  com sabedoria, a favor do seu País?

Antes de responder às perguntas acima, o "suposto eleitor", tem que analisar os seguintes fatos:

Para ser um motorista é obrigatório ao candidato, fazer um curso de CFC, depois simulador, em seguida aulas de direção no veículo e prestar exames teórico, técnico etc...e só então recebe sua carteira de habilitação.

Porém, para ser eleitor no Brasil, nada é necessário. Pode mesmo ser analfabeto, que tudo vale.Então, a bem da verdade, esse "titulo eleitoral" que lhe foi dado, serve somente para você ser um " eleitor de cabresto " dos políticos desonestos.

Então, na minha opinião, para ser eleitor no Brasil, o cidadão interessado deveria cumprir os seguintes requisitos mínimos:

a) ter concluído ao menos o ensino médio.

b) estudar a constituição brasileira e prestar uma prova no TRE com 100 perguntas sobre: legislação federal, estadual e municipal, e ainda obter um índice mínimo de acerto de 70% das questões, para daí então ser diplomado com o "título eleitoral".

Não sendo mais o voto obrigatório, então teríamos um eleitorado menor, porém muito bem preparado para votar com conhecimento politico, porque não precisamos de quantidade de eleitores e sim de qualidade...

Hoje, 70% do eleitorado brasileiro, não sabe votar, não sabe para que serve a função de um senador, deputado federal, deputado estadual, prefeito e vereador, nem mesmo sabe para que eles foram eleitos. Muitos votam com medo do político prejudicá-lo depois na sua função. Então, votam só para Presidente e catam no chão um santinho de qualquer candidato e acabam votando nele por desconhecerem os próprios candidatos, e para não deixar o voto ficar em branco.Portanto, esses não são eleitores, e sim catadores de santinhos de candidatos. Por esses fatos, é que o resultado da eleição é sempre uma catástrofe eleitoral!

Também gostaria de expor a seguinte opinião: quando os institutos, Ibope, Datafolha e outros, fazem pesquisas eleitorais, não precisam entrevistar mais que 3.000 eleitores para saber acertadamente, com 98% de chance, quem será o vencedor, e essas pesquisas nunca falham. 

Então, para que somos obrigados a ter 142.000.000 (milhões) de eleitores e para que servem , se não foram preparados para exercer seu direito político com acertada opinião do voto... Portanto, não precisamos de quantidade e sim de qualidade eleitoral!

Nos países de primeiro mundo, ninguém é obrigado a votar, só votam eleitores preparados e que tem pleno conhecimento da atual política, aí acertam!

Concluindo, gostaria de também explanar que nos meus tempos de escola, tínhamos uma matéria que era obrigatória: O.S.P.B. - Organização Social e Política Brasileira. O governo eliminou essa matéria justamente, para que tenham eleitores de cabresto, então a partir daí, começaram a surgir eleitores despreparados, que não conhecem o Brasil, suas leis, enfim sua organização política e sua ordem social!

A grande prova que o titulo eleitoral não serve para nada, é justamente porque não tem a foto do eleitor, (como na carteira de habilitação), então na hora de votar, ainda temos que levar outro documento de identificação, absurdo! Mas agora, com identificação biométrica, eles pensam em resolver o problema.

Só para complementar outro grave erro cometido pelo TSE, é a urna eletrônica, cuja única função (como ela é um computador) é agilizar a contagem dos votos, porém não são confiáveis e são suscetíveis a ataques de rackers da política. Se fossem altamente confiáveis, os países de primeiro mundo já a utilizariam  há muitos anos. Porém, ainda existe uma saída para a sua utilização. Foi apresentada a ideia ao STE para fazer com que, além do voto eletrônico computado pela urna, ela imprimiria na hora outro voto, que o eleitor depositaria na urna convencional, para posterior conferencia pelos delegados de partido e dirimir dúvidas quanto à idoneidade daquela seção eleitoral, ou seja, os mesmos votos computados pela urna eletrônica teria que bater com a urna convencional!

Então, meu caro eleitor, você ainda se considera um eleitor diplomado pelo TRE?

POR ABELARDO BERNARDINO



Segundo suas próprias palavras:
-Trabalhei na Aviação Civil, durante 35 anos, onde atuei na área de vendas de aeronaves novas e como piloto comercial;
-Atualmente aposentado tenho uma pequena empresa fabricante de testes de lentes oftálmicas com meus filhos.

quinta-feira, 31 de março de 2016

Em Vila Velha/ES



A Cidade Vila Velha

O município de 472 mil habitantes, localizado no Estado do Espírito Santo, este situado na região sudeste do Brasil. A cidade foi fundada em 1535 pelo português Vasco Fernandes Coutinho . A cidade era a capital do Estado até 1549, quando foi a capitania foi transferia para a cidade de Vitória. Hoje a cidade se destaca por sua importância turística histórica e pelos eventos que ocorrem anualmente, como a Festa da Penha e o Festival do Chocolate. Vila Velha possuí uma longa costa litorânea, na qual apresenta belas praias que encantam aos moradores e turistas.

Pontos Turísticos

Praias: (Segundo o Wikipédia

Vila Velha conta com mais de 30 quilômetros de litoral, sendo as principais praias do município:

  • Barra do Jucu: É um pequeno balneário localizado a 15 quilômetros do centro vila-velhense. Antiga vila de pescadores, guarda até hoje as características de vila. Fica próxima à foz do Rio Jucu, onde nos fins de tarde a atração é a revoada das garças boiadeiras. Possui inúmeras praias, muito frequentadas por surfistas e adeptos ao esporte. No local acontecem campeonatos de surfe, alguns deles de nível nacional.
  • Praia da Barrinha: Situada à margem esquerda da foz do Rio Jucu, a 12 km do centro de Vila Velha. O acesso à praia é feito pela Ponte da Madalena, construída em 1896. Na foz do rio há grande movimento de pescadores.
  • Praia da Concha: São 70 metros de areia situados atrás do morro da Concha, também próxima à foz do Jucu. É mais utilizada para mergulho, uma vez que possui pouca formação de ondas.
  • Praia da Costa: É considerada como a mais movimentada da cidade e uma das mais conhecidas do Espírito Santo, estando cercada de edifícios de alto padrão e grande quantidade de restaurantes e hotéis. Está a menos de três quilômetros do centro de Vila Velha, e nela está instalado um sistema de iluminação que permite banhos e prática de esportes no período noturno.
  • Praia de Itaparica: Vizinha à Praia da Costa, é considerada uma continuação desta, porém com ondas mais propícias à prática do surfe. Também concentra uma maior quantidade de bares e quiosques em seu calçadão.
  • Praia de Itapoã: Outra continuação da Praia da Costa, porém com grande monitoramento de maio a setembro, época de reprodução das andorinhas-do-mars de bico amarelo e de bico vermelho, espécies típicas do local. Nela também disponibilizam-se barcos para passeios.
  • Praia de Piratininga: Situa-se próxima ao 38º Batalhão de Infantaria do Exército Brasileiro.
  • Balneário Ponta da Fruta: Composto por praias, lagoas de água doce e restaurantes, situado próximo à divisa com Guarapari. Surgiu como uma vila de pescadores, hoje havendo predomínio de pousadas e áreas de camping.
  • Prainha: Está situada entre o 38º Batalhão de Infantaria e a Escola de Aprendizes-Marinheiros do Espírito Santo, sendo o local onde foi declarada a fundação de Vila Velha, em 1535. Abriga um Terminal Aquaviário muito usado como atracadouro para barcos de pesca.
  • Praia do Ribeiro: São 200 metros de areia estão entre o Morro do Moreno e o Farol de Santa Luzia, sendo onde residiu o fidalgo português Vasco Fernandes Coutinho, primeiro donatário da Capitania do Espírito Santo. É utilizada para caminhadas, não sendo recomendado o uso para banhos.




POR FERNANDO BERVIAN
-
-Administrador do Blog do Bervian;
- Gaúcho de Ivoti/RS;
- Ensino Médio Completo;e
- Futuro Jornalista ou Professor de Geografia.

quarta-feira, 30 de março de 2016

O Consumidor está obrigado a arcar com valores não previstos no orçamento?



De acordo com o artigo 40 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão de obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.


Os parágrafos primeiro e segundo do referido artigo 40, dizem, ainda, que exceto estipulação em contrário o orçamento é válido por dez dias contados de seu recebimento pelo consumidor e uma vez aprovado obriga os contratantes e somente poderá ser alterado mediante livre acordo entre as partes.

No terceiro e último parágrafo do artigo 40, o Código de Defesa do Consumidor diz que o consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros, não previstos no orçamento prévio.

Além disso, o artigo 39, inciso III e seu parágrafo único, ao abordar sobre as práticas abusivas proíbem ao fornecedor enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou serviço sendo que os produtos remetidos ou entregues ao consumidor e os serviços prestados quando não solicitados equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

Assim, o consumidor consciente antes de contratar ou adquirir qualquer produto ou serviço tem direito de escolher o que lhe convém e está obrigado perante aquilo que contratar mediante seu conhecimento e consentimento e não está obrigado a arcar com despesas não previstas no orçamento, devendo conservar o orçamento uma vez que indispensável como meio prova.

Por outro lado, contextualizando o assunto a um caso prático, adotei o mesmo posicionamento de inexigibilidade da cobrança não prevista no orçamento, em resposta a um colega advogado do escritório, ao dialogar sobre um cliente que havia realizado procedimento médico em um hospital particular e estava sendo cobrado por valores não previstos no orçamento.

Neste caso prático, entregue e aprovado pelo cliente um orçamento prévio de estimativa no valor de R$ 2.300,00, no dia seguinte quando da liberação médica o cliente foi surpreendido com uma conta muito superior ao valor orçado na importância de R$ 19.236,39, com posterior desconto no ato, para totalizar a conta o valor de R$ 10.000,00.

Entretanto, mesmo alegando que o valor era maior que o orçado o cliente pessoa idosa acabou desembolsando cheques para pagamento, porém, não conseguiu arcar com todos os cheques e o hospital promoveu ação para cobrança do restante do valor, assim, a defesa foi desenvolvida com base na inexigibilidade da cobrança e o juízo de primeiro grau da 5ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado de São Paulo julgou a ação do hospital improcedente, conforme trecho a seguir:

O réu foi atendido em situação de urgência e, embora não pareça usual, confessou a ré que lhe ofertou estimativa de preço ou orçamento de R$ 2300,00, como consta do documento de fls. 13. Premido pela necessidade de prestação de auxílio hospitalar, natural que se tenha assinado o contrato, sem atentar que os valores poderiam mudar. No entanto, é imperioso reconhecer que a razão que o levou a firmar o contrato foi o valor que lhe foi ofertado. Não que não possa haver acréscimo de valor, mas tal circunstância deve constar de novo orçamento a ser submetido à apreciação do réu. Ausente tal circunstância, os valores que sobejarem os expressamente aceitos não podem ser cobrados. Face o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e condeno a autora no pagamento de custas e despesas processuais e honorários de 10% do valor da causa.
Por fim, ante o exposto, podemos concluir que o consumidor não está obrigado a arcar com valores não previstos no orçamento, uma vez que não concordou com as importâncias que o excederam, considerando, portanto, inexigível eventual cobrança por parte do fornecedor.

POR FELIPE OLIVEIRA DE JESUS




 - Advogado inscrito na OAB/SP sob nº  330.434;
  -Atua principalmente nas áreas do Direito do Consumidor, Cível(Indenizações e Execuções e trabalhista e

- É escritor de artigos  para sites e blogs jurídicos. 
CONTATOS: 
TEL.: (11) 3104-6485 - CELULAR/WHATSAPP: (11) 98729-1969 
EMAIL: felipe.jesus@adv.oabsp.org.br
FAN PAGE: www.facebook.com/oja.com.br
SITE: www.felipejesu1.wix.com/jesus-advogado

terça-feira, 29 de março de 2016

Bonificação dos Professores



A temática do Bônus aos professores é atual e relevante, porque o exercício desse direito vem sofrendo graves ameaças pelo Estado, devida a atual situação econômica do país. Como podemos ver abaixo: 
“10/03/2016 - Estado avalia se pagará bônus para professores (Vanessa Sarzedas do Agora São Paulo) Os professores do Estado estão com medo de ficar sem Bônus da Educação neste ano. Em um bate-papo pelo Facebook com alunos e professores da rede, o secretário da Educação, José Renato Nalini, afirmou que a bonificação "está sendo estudada", devido à atual situação econômica. As perspectivas não são positivas para a categoria, que ficou sem reajuste no ano passado, mesmo depois de uma greve de 90 dias. Segundo José Maria Cancelliero, presidente do CPP (Centro do Professorado Paulista), a expectativa é que neste ano o mesmo aconteça. "Não há previsão de reajuste para os professores no Orçamento deste ano", diz.” 

Ocorre que nem todos sabem, mas o bônus está instituído por lei complementar. No caso, a LC nº 1078 de 17 de dezembro de 2008. Ela institui a Bonificação por Resultados – BR, no âmbito da Secretaria da Educação. 

CONCEITO 

A bonificação por resultados é uma ação adotada pelo Governo do Estado de São Paulo para recompensar servidores públicos pelo empenho e alcance de metas previamente estabelecidas pela Administração. Em linhas gerais, trata-se de uma nova abordagem meritocrática que privilegia a visão voltada não apenas à execução, mas à execução com resultados. A bonificação gerada é uma vantagem pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos ou do salário do servidor, que será percebida de acordo com o cumprimento das metas organizacionais.

 PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS

 (1) É destinada aos servidores em efetivo exercício nas unidades administrativas das Pastas/Autarquias para as quais foi instituída;

 (2) Não se integra e nem se incorpora aos vencimentos, salários, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, não sofrendo incidência de descontos previdenciários e de assistência médica;
(3) Não será computada para fins de determinação do limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual; 

(4) Será paga na proporção direta do cumprimento das metas definidas para a unidade administrativa onde o servidor estiver desempenhando suas funções, observado o resultado da avaliação destinada a apurar os resultados obtidos em cada período, de acordo com indicadores e metas;

 (5) As metas fixadas deverão evoluir positivamente em relação aos mesmos indicadores do período imediatamente anterior ao de sua definição, excluídas alterações de ordem conjuntural que independem da ação do Estado;

 (6) A avaliação de resultados será baseada em indicadores que deverão refletir a eficiência no uso de insumos, a adequação dos serviços prestados a padrões de qualidade e a mensuração do seu impacto para o cidadão;

 (7) Os indicadores serão definidos para períodos determinados, observados os critérios de: 

- Alinhamento com os objetivos estratégicos da Pasta; 

- Comparabilidade ao longo do tempo e entre os órgãos envolvidos; 

- Fácil compreensão e mensuração; - Apuração mediante informações preexistentes, de amplo uso; e

- Publicidade e transparência na apuração. 

FÓRMULA DE CÁLCULO

 O valor da Bonificação por Resultados – BR, a ser pago anualmente, será calculado sobre até 20% do somatório da retribuição mensal do servidor relativo ao período de avaliação, multiplicado pelo índice agregado de cumprimento de metas e índice de dias de efetivo exercício. O percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal, no período de avaliação, será fixado anualmente em decreto. Os servidores de unidades de administrativas cujo índice de cumprimento das metas específicas for superior às metas definidas poderão receber um adicional de até 20% do valor da Bonificação por Resultados – BR, conforme resolução conjunta a ser editada pela comissão intersecretarial. 

A BR SERÁ PAGA 

1 – Em até quatro parcelas, durante o ano seguinte ao do término do período de avaliação, quando este for anual; 

2 – Até o 3º mês seguinte ao término do período de avaliação, quando este for inferior a um ano; e

 3 – Ao servidor que tenha participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação. Os servidores transferidos ou afastados farão jus a BR, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício, desde que cumprido o tempo mínimo de 2/3 (dois terços) no período de avaliação. O mesmo critério será utilizado para os servidores que passarem a ter efetivo exercício nas Pasta e autarquias vinculadas durante o período de avaliação, inclusive na hipótese de afastamento de órgãos, entidades ou Poderes, de qualquer dos entes federativos. 

Farão jus a Bonificação Por Resultados, os servidores afastados nos termos da Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984. Serão estabelecidas em resolução conjunta dos Secretários da Fazenda e de Economia e Planejamento as demais situações em que o servidor fará jus à bonificação. 

Fontes:

http://www.agora.uol.com.br/trabalho/2016/03/1748271-estado-avalia-se-pagara-bonus-para-professores.shtml 

http://aproesp.com.br/bonificacao-por-resultados/ 

http://www.legislacao.sp.gov.br/legislacao/dg280202.nsf/6279925b177ee40183256b6f00692f13/a2898744a65659d903257523004bf 8c1?OpenDocument

GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS

1. Indicador Global - índice utilizado para definir e medir o desempenho de toda das Pastas e das autarquias vinculadas. Os indicadores e seus critérios de apuração e avaliação, bem como as metas serão definidos mediante Resolução Conjunta da Casa Civil e Secretaria de Gestão Pública, mediante proposta dos Secretários da Fazenda e de Economia e Planejamento. 

2. Indicador Específico - índice utilizado para definir e medir o desempenho de uma ou mais unidades administrativas. Cabe aos Secretários da Fazenda e de Economia e Planejamento, e aos dirigentes das autarquias vinculadas, a definição de indicadores específicos e respectivas metas para cada unidade administrativa. Os indicadores deverão estar alinhados com os indicadores globais e respectivas metas. 

3. Meta - valor a ser alcançado em cada um dos indicadores, globais ou específicos, em determinado período de tempo; Índice de cumprimento de metas: a relação percentual estabelecida entre o valor efetivamente alcançado no processo de avaliação e a meta fixada. 

4. Índice agregado de cumprimento de metas - a consolidação dos índices de cumprimento de metas, conforme critérios a serem estabelecidos por comissão intersecretarial, podendo ser adotados pesos diferentes para as diversas metas. 

5. Retribuição mensal - retribuição pecuniária mensal efetivamente percebida pelo servidor, durante o período de avaliação, excetuados os valores referentes a: abono de permanência, acréscimo de um terço de férias, décimo terceiro salário, salário-família, adicional de insalubridade e periculosidade, adicional noturno, auxílio-transporte, adicional de transporte, diárias, diária alimentação, ajuda de custo para alimentação, reembolso de km, gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva, prestação de serviço extraordinário, vantagens pecuniárias de caráter indenizatório, BR e outras vantagens de mesma natureza, bem como os valores referentes a atraso no pagamento de qualquer das verbas referidas, do exercício corrente e de anteriores. 

6. Dias de efetivo exercício - os dias do período de avaliação em que o servidor tenha exercido regularmente suas funções, desconsiderada toda e qualquer ausência, exceto: férias, licença à gestante, licença-paternidade e licença adoção. 

7. Índice de dias de efetivo exercício - a relação percentual estabelecida entre os dias de efetivo exercício e o total de dias do período de avaliação em que o servidor deveria ter exercido regularmente suas funções.


Por ANNA CAROLINA DE MEDEIROS SILVA



- Advogada formada na FMU - Liberdade (SP);
- Pós graduanda em Direito de Família e Sucessões do Complexo Educacional Damásio de Jesus - Piracicaba;
-Fundadora do Escritório AM Advogados;
- Advogada inscrita na Defensoria Pública de Capivari; e
-Colunista no jornal SeuJornal.com
-Email:acmed.silva@adv.oabsp.com.br
-Site:https://www.facebook.com/AM-Advogados-234238163582828/
-Twitter:@Silva_Acmed

segunda-feira, 28 de março de 2016

O Menino da Porteira









- Compositores: Teddy Vieira e Luís Raimundo 
- Intérprete:  SÉRGIO REIS

domingo, 27 de março de 2016

A exigência da felicidade



    Exemplos não faltam a respeito de uma demonstração cada vez mais pública do que seria a necessidade constante da felicidade e, mais precisamente, da exibição do "ser feliz". As redes sociais talvez sejam o meio mais repleto e que mais claramente expõem essa questão, dado o alto índice de postagens associadas à exposição de - uma idealizada - felicidade. Há quem diga, inclusive, que as redes sociais são vitrines para que o indivíduo possa ser desejado e invejado, onde brotam sinais de realizações e contentamentos sem fim que levam a uma - desleal - comparação entre a minha vida e felicidade com a do outro. O perigo estaria no ideal de felicidade criado e na sensação de não acompanhar e não corresponder à tentativa de homogeneização dessa almejada e invejada experiência. Em um momento em que se deve ser feliz, sentir-se infeliz se torna um fardo.

    Ao passo que existe cada vez maior exibição da felicidade compartilhada com amigos e seguidores em um número crescente, o que se impõe é a contrastante percepção de que talvez as pessoas nunca estiveram tão isoladas e tão emocionalmente abaladas e, até mesmo, infelizes. A percepção equivocada de que a felicidade pode e deve ser atingida a todo momento pode inclusive aumentar sensações da ordem de não pertencimento a um grupo/ao mundo, sentimentos de incongruência, estranheza, dentre outros. A preservação da felicidade enquanto estado continuado comportaria experimentar e prolongar intensa e indefinidamente o prazer, além da eliminação de qualquer dor ou sofrimento que possam ser uma ameaça a esse intento.

    Ora, a felicidade não é uma aquisição ou conquista permanente, como uma condição que experimentamos e que passa a nos pertencer, ainda que sua busca seja inerente à experiência humana. É importante observar que a felicidade eterna e ininterrupta é impossível e insustentável, mesmo porque seu sentido advém da alternância e contraste inclusive com o se sentir infeliz, como estados do espectro de emoções e expressões da natureza humana, sendo considerada, pois, episódica e não constante e estável. Uma vez que a felicidade é um sentimento cuja intensidade vivenciada provém de uma comparação com outro estado experienciado, a felicidade plena e sem fim não geraria qualquer tensão/discrepância, pois não concorreria com outro estado emocional, em meio ao qual irrompe a felicidade em sua intensidade. Dessa forma, não pode ser prolongada indefinidamente, prova disso é a não rara experiência de, por exemplo, tão logo conquistado algo muito esperado e atingida o que chamamos de uma experiência de felicidade, o que se experimenta é o seu esvaziamento, dissipação, dispersão. Aliás, tão mais frequentes são as possibilidade de se experimentar a infelicidade, seja no reconhecimento da realidade, nas vivências de frustração, nas dificuldades dos relacionamentos, nas experiências da vida cotidiana...

    A obrigação em ser feliz - até mesmo porque o seu oposto passa a ser negado, repudiado e afastado - gera ainda maior exigência e dificuldade em se vivenciar os próprios sentimentos e emoções, sejam eles quais forem. Talvez pior do que se sentir infeliz seja a incapacidade de sentir algo ou mesmo de se apropriar do que se sente. Ao lado do "dever de ser feliz", há a determinação do que é e do que não é felicidade, em uma padronização e homogeneização que excluem as singularidades inerentes a cada pessoa, que fazem dela única e diferente de qualquer outro indivíduo.

    Em um momento em que o parecer se sobrepõe ao que de fato é, talvez parecer feliz esteja se sobrepondo ao se sentir feliz. Há um predomínio das sensações em relação ao experimentar e viver emoções nas relações reais com o outro. O ideal e a ilusão da felicidade - ou o parecer feliz - ou mesmo o reconhecimento e validação do outro quanto ao que é felicidade, podem esvaziar o indivíduo dele mesmo, do que lhe é próprio, que faz dele quem é, além de afetar a capacidade de se perceber e se apropriar do que sente. Talvez o sentimento genuíno de felicidade só possa ser experienciado mediante a capacidade de tolerar e conviver com a infelicidade, a dor, a frustração, o sofrimento, dos quais decorre o sentimento de enfrentar a realidade, em um estar vivo de modo mais verdadeiro.

    Por ANA FLÁVIA DE OLIVEIRA SANTOS


    -Psicóloga Clínica (CRP 06/90086) Formada em Psicologia pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FFCLRP-USP);
    -Mestre em Psicologia pela mesma Faculdade e Especialista em Psicologia Clínica pelo Conselho Federal de Psicologia;
    -Diretora de Ensino e Membro Associado do Instituto de Estudos Psicanalíticos de Ribeirão Preto - IEPRP, onde também integra quadro de psicólogos clínicos e supervisores.;
    -Possui experiência nas áreas clínica, da saúde, escolar/educacional e social, além de ensino e pesquisa;
    -Atualmente, atende crianças, adolescentes e adultos na abordagem psicanalítica nas cidades de Batatais-SP e Ribeirão Preto-SP;
    -Presta assessoria na área da Psicologia Escolar/Educacional a creches e escolas. Coordena grupos de estudos em Psicanálise e Desenvolvimento Infantil; e
    - Ainda, atua como professora tutora em curso de Especialização em Psicologia, Orientadora de Monografia e como funcionária pública municipal.
    Contato:
    Tel.: 98812-5043
    Batatais: Rua Carlos Gomes, 34 - Centro
    Ribeirão Preto: Rua Prudente de Morais, 1570 - Evolution Center - sala 702 - Vila Seixas
    Colunista da Revista Revide: http://www.revide.com.br/blog/ana-flavia-d/