Por muito tempo permaneceram entendimentos convergentes doutrinários e jurisprudenciais acerca da aplicabilidade ou não da Lei de Licitações as contratações públicas pelas estatais, como por exemplo, a Sociedade de Economia Mista: Petrobrás.
O tema acerca da constitucionalidade ou não do Decreto 2745/98, que possibilitou que a Petrobrás tivesse uma “lei interna” para regular os seus contratos de licitação e não os submetessem à Lei 8.666/1993 sempre gerou muita controvérsia, haja vista o artigo 173, III da Constituição Federal de 1988 prevê que a exploração direta da atividade econômica pelo Estado deva decorrer de licitação conforme princípios da Administração Pública.
Assim, a Petrobrás, como Sociedade de Economia Mista que é, está enquadrada como ente da Administração Pública Indireta, e, portanto, o Tribunal de Contas, órgão responsável por fiscalizar os contratos e obras realizadas pelo Estado, não aprovava suas contas, pois a Petrobrás se embasava no Decreto 2745/98 para justificar suas dispesas. Já o Tribunal de Contas as controlava com fundamento na Lei 8666/93, por entender que o artigo 67, da Lei 9478 /97 não era a lei a qual se aduz o Art. 173, III da CRFB, tendo em vista àquela remeter a matéria para decreto, tornando-o autônomo.
Desse imbróglio não se faz mais necessário indagar sobre a constitucionalidade do referido Decreto como de outrora se fez, em razão da insegurança jurídica gerada. Com a Lei 13.303 /2016 criou-se a tão esperada Lei das Estatais reservada não só para a Petrobrás, mas como todas as Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e suas subsidiárias que queiram contratar .
Assim, restou superado o argumento sobre a constitucionalidade ou não do referido Decreto pela própria perda do objeto, eis que o Decreto 2745/98 foi revogado pela referida Lei 13.303/2016. No entanto, naturalmente, novas questões vêm surgindo quando da análise desta normativa. Contudo, uma vem chamando a atenção, pois vem sendo questionada a sua constitucionalidade no sentido em que o artigo 173, III da CRFB/88 dispõe sobre a exploração direta da atividade econômica, não incluindo, portanto, serviços, estes abarcados na nova referida lei.
Por conseguinte, há que se aguardar a análise da ADI 5624 pelo Supremo Tribunal Federal no que atine a constitucionalidade ou não do dispositivo para que se possa almejar maior segurança jurídica nas relações com a Administração Pública e suas contratações.
POR TAÍSA PEREIRA CARNEIRO
Nota do Editor:
Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.
Bom dia.
ResponderExcluirA lei não revoga o decreto 2745/98.
Acreditava que o decreto 2745/98 regulamentava o artigo 67 da lei 9478/97.
Renato Barroso.
Bom dia.
ResponderExcluirAgradeço o comentário. O entendimento da publicação é no sentido que a Constituição prevê a criação de uma Lei que constituiria o estatuto especial das Estatais para Licitações e Contratos, conforme aduz o Art 173 da Carta Magna. Contudo, tinha-se o artigo 67 da Lei 9478/97 delegando essa função para o Decreto 2745/98, o que ocasionava a celeuma da inconstitucionalidade do referido artigo da Lei 9478, haja vista a CRFB expressamente mencionar que a criação do Estatuto fosse feito por meio de Lei e não por Decreto, sendo este portanto, considerado autônomo.
Atenciosamente,
Taísa Pereira Carneiro