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quinta-feira, 20 de abril de 2017

Guarda Compartilhada nos casos de desavença dos pais



O instituto da guarda compartilhada, não é novo. 

Apesar da lei estabelecer que não havendo avença entre as partes , a guarda seria compartilhada na prática o que se vê é exatamente o contrário.

Determina o artigo 1584, parágrafo 2º. que : § 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. “ (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) . (grifei)

A luta para ficar com o filho, não raras às vezes desemboca, justamente nas infindáveis brigas entre os pais, que impossibilita qualquer hipótese de diálogo.

Geralmente ao se pleitear a guarda, seja qual for a modalidade, uma das partes já a detém de fato, ou seja, a parte já está com a posse direta daquela criança, o que pode representar verdadeiro desafio para o pretendente que não dispõe do mesmo tempo com o filho ao seu favor.

O início de uma demanda nesse sentido, sempre aumenta as resistências, pois ambos querem o filho, não querem ceder em nada, entendendo que estão absolutamente certos no que querem.

Entendo, “data vênia”, que o legislador ao determinar essa modalidade de guarda nos casos de desavença, foi justamente desestimular as brigas, que tornam os processos intermináveis.

Nesse sentido a jurisprudência tem decidido no sentido de conceder o compartilhamento de guarda nessas hipóteses, tal qual decisão publicada nessa data, 23/3/2017, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Julgamento de Recurso Especial de pai contra a ex-mulher, que detinha a guarda unilateral de suas duas filhas.

POR ROSA MARIA DOS SANTOS POZZA














-Advogada há 21 anos, especialista em Direito civil e processo civil;
-Pós graduanda em Direito de Família e Direito Imobiliário;
-Capacitada como Mediadora e Conciliadora, de acordo com a Resolução 125/10 do CNJ;
-Membro efetivo das Comissões :
   - de Direito de Família e Sucessões; 
   - da Mulher Advogada, 
   -de Adoção e Comissão de Direito Notarial da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo.

Nota do Editor:



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Um comentário:

  1. As uniões de hoje são etéreas. Os casais se unem pelos motivos errados. Se conhecem em locais errados. Acabam tendo filhos indesejados.
    Dirão o que tem isso a ver com guarda compartilhada?
    Tudo...

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