Hoje excepcionalmente quem escreve é o editor do blog que vem aqui "matar saudades" do tempo em que exercia a atividade de consultor tributário.
Bem vamos lá:
Estabelece o art. 155, II de nossa Constituição Federal:
"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
.........................................................................
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)"
Como vemos em sua própria denominação o ICMS incide sobre a circulação de mercadorias e sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Essa competência, no entanto, não é absoluta, pois deverá atender a alguns princípios conforme determinam os incisos I e III do § 2º dessa mesma disposição constitucional(art. 155):
"§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;............................................................
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;"
Esses são os denominados Princípios da Não Cumulatividade e da Seletividade que procurarei explicar melhor a seguir.
Pelo Princípio da Não-Cumulatividade é assegurado ao ADQUIRENTE DA MERCADORIA OU DO SERVIÇO (Sujeito passivo) o direito o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria no estabelecimento ou o serviço tomado.
Exemplificando:
ENTRADA DA MERCADORIA
Temos R$1.000,00 X 18% (Alíquota do ICMS do ESP) = R$ 180,00
Temos R$1.000,00 X 18% (Alíquota do ICMS do ESP) = R$ 180,00
O que temos nesse caso é um crédito de R$ 180,00;
SAÍDA DA MERCADORIA
Temos R$ 2.000,00 X 18%(Alíquota do ICMS do ESP) = R$ 360,00
O que temos nesse caso é um Débito de R$ 360,00
Feita a apuração do recolhimento do ICMS, temos:
ICMS DA SAÍDA - ICMS DA ENTRADA = SALDO A PAGAR
R$ 360,00 - R$ 180,00
= R$180,00 que corresponde ao CRÉDITO referente à aplicação do princípio.
Se o ICMS não adotasse esse princípio o teríamos a cumulatividade que faria com que os preços das mercadorias fossem bem maiores.
Já pelo Princípio da Seletividade que embora constitucionalmente não seja obrigatório
(" ...poderá") é aplicado pelos Estados em relação às mercadorias da denominada "cesta básica" tais como o arroz e o feijão que não são por exemplo tributados(isentos) no Estado de São Paulo(Artigos 168 e 169 do Anexo I do RICMS/SP aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000) enquanto as mercadorias dos denominados "produtos supérfluos" tais como cerveja e cigarros que são tributados à alíquota de 20% e 30% respectivamente.(arts. 54-A e 55-A do RICMS- Decreto nº 45.490/2000)
Bem essas foram algumas considerações que hoje passo a vocês. Até outro dia!!
POR RAPHAEL WERNECK
-Advogado aposentado e administrador do O Blog do Werneck
Nota do Editor:
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Muito bem explicado, parabéns.
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