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quinta-feira, 18 de maio de 2017

O Novo CPC e as Principais Mudanças na Execução dos Alimentos




Em 18 de março do ano passado, entrou em vigor o Novo Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015, que trouxe importantes mudanças em nosso Direito de Família. Entre elas, destacam-se as alterações no que se referem à cobrança da obrigação de prestar alimentos.

As novas regras encontram-se inseridas no Capítulo IV – Do cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, mais precisamente nos artigos 528 a 533 do Novo Código. No Código anterior (1.973), eram estabelecidas nos artigos 732 e seguintes.

De acordo com o Novo Código, é possível buscar a cobrança dos alimentos por meio de quatro procedimentos, são eles: o cumprimento de sentença ou decisão interlocutória sob pena de decretação de prisão civil; o cumprimento de sentença ou decisão interlocutória pelo rito da expropriação (penhora, por exemplo); execução de alimentos fundada em título executivo extrajudicial, sob o rito da prisão civil; e execução de alimentos fundada em título executivo extrajudicial, visando à expropriação. Para definir o procedimento a ser adotado, é necessário verificar se os alimentos foram fixados extrajudicial ou judicialmente, bem como verificar o período que está sendo cobrado (por exemplo, se há até três prestações vencidas antes do ajuizamento da execução ou pedido de cumprimento de sentença).

A execução dos alimentos provisórios ou dos alimentos que foram fixados em sentença ainda não transitada em julgado, será processada em autos apartados, ou seja, o credor precisará ingressar com ação própria para executar os alimentos. Já quando os alimentos forem definitivos, o credor promoverá o cumprimento da sentença nos próprios autos, ou seja, no mesmo processo em que foi proferida a sentença em que foram fixados os alimentos. Tal mudança encontra-se prevista nos parágrafos do artigo 531 do Novo Código.


Outra inovação importante encontra-se inserida no artigo 532 do Novo Código, segundo o qual estabelece que se for verificada a conduta procrastinatória (ou melhor dizendo, desidiosa) do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material (art. 244 do Código Penal).

Também é interessante observar que a decisão judicial que fixar os alimentos poderá ser levada a protesto, caso o executado não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo (art. 528, §1º).

Ademais, o legislador praticamente inseriu, no art. 528, §7º, o conteúdo da Súmula  309 do Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do executado é o que compreende até as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da execução (ou cumprimento de sentença), e as que vencerem no decorrer do processo. Neste caso, buscou o legislador colocar fim a inúmeras discussões a respeito do rito da prisão civil do devedor de alimentos, inserindo no Novo Código o que o Superior Tribunal de Justiça já havia decidido.

Muito também se fala a respeito da justificativa do executado para a impossibilidade de pagar as pensões atrasadas. Conforme estabelece o art. 528, §2º, do Novo Código, somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar é que justificará o inadimplemento. Nossos Tribunais tem entendido que justificativas tais como reduzida capacidade financeira do executado em razão de desemprego superveniente ao ajuizamento da execução de alimentos (ou cumprimento de sentença), bem como a alegada existência de outros filhos, não eximem o devedor da responsabilidade pelo pagamento do débito alimentar.


O Novo Código ainda estabelece o regime de cumprimento da prisão civil, que deverá ser o regime fechado, onde o preso deverá permanecer, de um a três meses (dependendo da decretação do juiz), e em local separado dos presos comuns.

Percebe-se que foram várias mudanças trazidas na nossa legislação no que tange à cobrança dos alimentos fixados. São muitos detalhes que o profissional precisa observar, e isso vale para magistrados, membros do Ministério Público, advogados, servidores, bem como para as partes envolvidas (credor, devedor). 

Tais mudanças significam um grande avanço, pois buscam trazer mais possibilidades para que o devedor de alimentos possa efetivamente cumprir a obrigação estabelecida. É esperar para ver, pois o caminho ainda é longo diante das várias mudanças, e a cobrança da obrigação de pagar alimentos de forma adequada ainda continua difícil. 

POR FLÁVIA CRISTINA JERÔNIMO CORRÊA




















- Advogada com atuação especializada em Direito Processual Penal e Direito de Família e Sucessões - JERÔNIMO CORRÊA ADVOCACIA - Sacramento/MG - Brasil


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