O Contrato de empréstimo bancário é aquele em que o cliente procura uma instituição financeira e ajusta certa quantia em dinheiro para pagar em várias vezes, com a incidência de juros sobre as parcelas. Nesse sentido, o Código Civil disciplinou tal instituto nos arts. 586 a 592, ao estabelecer o contrato de mútuo, ou seja empréstimo de coisa fungível.
Assim, o art. 586 conceitua o mútuo da seguinte forma, “é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade”.
Existem duas formas de mútuo, o gratuito e o oneroso, este último sendo aquele em que se cobra um acréscimo ao valor principal pelo tempo em que o mutuante deixou de dispor do capital, nesse âmbito, importante citar o art. 591 CC/02, Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
Importante diferenciar o mútuo civil do mútuo bancário, pois aquele não pode exceder as taxas fixadas no mercado sob pena de se incorrer em usura, este porém, praticado por instituições financeiras, está albergado pela Decreto .nº. 22.626/33. Esse decreto, no art. 1º, proibiu quaisquer contratos com taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal, bem como juros sobre juros, porém não alcança as instituições financeiras.
Nesse ponto cumpre definir o que se entende por capitalização de juros, sendo aquela, em que, os juros se incorporam ao capital ao final de cada período de contagem, assim, os juros compostos são aqueles que fluem dos próprios juros. Exemplificando, diga-se que em determinado contrato foi pactuado juros de 6% do principal e sobre esses mais 6% ao ano, ocorrendo assim a dita capitalização.
Oportuno citar a súmula 596 do STJ, a qual afirmou a possibilidade de capitalização de juros nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional: sendo que "é constitucional o art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 ('Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano').
Quando se fala do contrato de mútuo oneroso (empréstimo), geralmente, de um lado, encontra-se a instituição financeira (Banco), e da outra, o consumidor, assim sendo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nessa relação conforme a súmula nº. 297 do STJ, a qual dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A consequência disso, é que, quando da leitura das cláusulas contratuais, deve ser observado se houve a expressa pactuação dos juros, caso sejam capitalizados.
Isso não quer dizer que a pactuação de juros deva sempre e de qualquer forma ser vista em benefício do consumidor, o que se busca é a observância dos princípios regentes dessa relação, tais como, autonomia da vontade, boa-fé contratual vinculado ao dever de informar. Assim, a incidência da capitalização mensal, semestral ou mesmo anual pode existir, contudo, o consumidor deve ser informado de forma clara e inequívoca sobre sua existência no contrato, sob pena de ser declarada abusiva sua cobrança.
Nesse sentido o próprio Código de Defesa do Consumidor em seu art. 47 preceitua, “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”, tudo isso com vista a tutelar os interesses da parte mais vulnerável nessa relação, ademais, o próprio Código Civil de 2002 preleciona no artigo 423 do Código Civil que "quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente".
Concluindo, atualmente, segundo entendimento do STJ, é perfeitamente possível a cobrança de juros de forma capitalizada nos contratos de mútuo, porém apenas quando houver expressa pactuação nesse sentido, caso contrário deverá ser considerada abusiva sua cobrança.
-Graduação em Direito pelo Centro de Ensino Superior dos Campos Gerais - Cescage;
-Pós graduação em direito civil e empresarial universidade estadual de ponta grossa; e- Atualmente é Funcionário público estadual
Nota do Editor:
Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.
Nenhum comentário:
Postar um comentário