A guarda compartilhada agora é regra, não mais uma alternativa. Cada vez mais raro o discurso de que o marido “não deixou” que a mulher trabalhasse para cuidar dos filhos, e esta teve que se privar de ter uma vida profissional para dedicar-se integralmente as tarefas de mãe e cuidados domésticos, e assim exigir a guarda integral dos filhos e ainda pensão para ambos.
Os pais tem direitos e deveres iguais para com criação dos filhos em tudo que se refere aos menores, tanto educação, saúde, alimentação, lazer e tudo que os envolve. Teoricamente, os pais trabalham, e devem dividir o tempo com seus filhos, assim como todos os custos de vida.
Será que é simples assim? Nada em direito, principalmente quando envolvemos família, pessoas, e menores é tão simples. Cada caso é um caso e temos que observar diversos aspectos na hora de convencionar a guarda. Compartilhada não significa alternada, há quem confunda e acredite que por exemplo, serão três dias com o pai, três dias com a mãe e domingos alternados.
A não ser que os pais residam próximos um do outro e possam facilmente manter a qualidade de vida dos filhos, o que não é tão comum, essa divisão “exata” de tempo prejudicaria o menor, tornando-os quase “objetos”, perdendo a referência de onde é sua residência.
A guarda compartilhada não é um revezamento de casas, ela pode ocorrer inclusive com os menores residindo em um só local, como residência fixa, mas havendo uma frequência de visitas para que continue a educação e convivência.
Sempre deve haver uma conversa, pois há imprevistos, não só na vida dos pais mas em festinhas escolares, aniversários de amigos e outras situações em que provavelmente apenas um dos pais irá acompanhar os filhos.
Deve haver uma proporcionalidade, e uma observação principalmente em relação ao colégio, por exemplo, seria justo a mãe ter todas as responsabilidades de colégio, atividades extra-curriculares, médico, etc, e o pai buscar apenas fim de semana para lazer? Não, pois a educação deve ser de ambos. As obrigações competem aos dois, não a só um.
Outro aspecto relevante é em relação a pensão alimentícia. Esta não é devida somente em caso de guarda unilateral. Os filhos podem ter direito a pensão alimentícia caso haja uma desproporcionalidade muito grande entre o salário dos pais, nem que seja temporária. Há de se observar sempre a proporcionalidade e razoabilidade, não é razoável, coerente, nem benéfico para o menor alimentar-se bem na casa de um, e passar fome na casa de outro. Não significa que a comida deva ser a mesma, nem que devam ter o mesmo padrão na casa dos dois, claro que não, a vida não é assim. Há diferenças de padrões, salários e costumes, o que não pode é chegar ao ponto de prejudicar o menor.
Caso um dos pais não esteja apto financeiramente a criar os filhos, a guarda pode até ser unilateral, apenas se assim desejar e informar ao juiz. Hoje em dia preza-se pela convivência familiar e a criação conjunta dos pais, então seria mais adequado manter a guarda compartilhada mesmo que os pais não se entendam tão bem, e que seja estipulada uma pensão para os menores até que um dos responsáveis possa se restabelecer financeiramente. Isso pode ser acordado em juízo e estipulado prazo para esta ajuda.
A divisão de despesas será determinada de acordo com as possibilidades de cada um, e proporcional as suas despesas gerais, não só com os filhos, mas com aluguel, contas de luz, se tem outra família constituída dentre outros fatores. Não necessariamente será de 50/50%.
As regras não são absolutas, as verdades não são absolutas, principalmente quanto tratamos de ciências humanas, o estudo psicológico de cada família deve ser muito bem realizado pelo advogado que acompanha o caso, de preferência que seja neutro, sem vínculo com um dos pais, e muito bem analisado pelo juiz competente que deve ter um noção de justiça e senso moral acima de qualquer conhecimento legislativo.
POR LUCIANA WIEGAND OAB RJ 130.297
-Advogada graduada em 2003 pela Universidade Estácio de Sá -RJ ;
-Autônoma, com escritório na Barra da Tijuca-RJ atende causas de Direito de Família e Consumidor;
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e
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Obrigada por dividir o conhecimento!
ResponderExcluirExcelente artigo. Muito esclarecedor!!! Parabéns Dra Luciana Wiegand
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