Em primeiro lugar, é importante pontuar que a paternidade no direito moderno brasileiro pode decorrer dos laços de afinidade, por adoção e por consanguinidade.
Paternidade e filiação são conceitos que caminham juntos. Paternidade é a qualidade ou condição de pai ou ainda o vínculo de parentesco que liga pai e filhos. A filiação é o vínculo entre um indivíduo e seus pais. Da paternidade e da filiação decorrem direitos e obrigações, como pensão alimentícia, dever de guarda e assistência, direitos de convivência familiar e direitos de herança.
Em regra, a criança ao nascer recebe seu nome de batismo e tem registrados os nomes e patronímicos de família, sendo registrada também sua origem: data do nascimento, nacionalidade, naturalidade e nome de pai e mãe em seu Registro Civil de Nascimento. Esse documento é o primeiro registro e fundamental para que o recém-nascido seja reconhecido como cidadão e sujeito de direitos.
Ter o nome e sobrenome de pai e mãe é direito de personalidade inerente à condição de pessoa e protegido por disposição constitucional. Além disso, de acordo com Estatuto da Criança e do Adolescente, o direito ao nome e ao reconhecimento de suas origens é direito da criança e do adolescente que pode ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça. Quando um indivíduo não possui o nome do pai em seu registro, hipótese que será explorada neste artigo, pode se socorrer de medidas judiciais para garantir o registro da paternidade.
Não existe mais a distinção entre filhos havidos no casamento e fora do casamento, não se fala mais em filhos legítimos e ilegítimos. No direito atual, todos os filhos possuem o direito ao reconhecimento paterno, ao nome e direitos decorrentes da filiação, sejam nascidos de um casamento ou não.
No entanto, o Código Civil Brasileiro de 2002 ainda traz a presunção de paternidade para os filhos nascidos de um casamento, ou seja, a lei considera que filhos de um matrimônio possuem a sua paternidade presumida.
De forma diversa, filhos havidos fora do casamento, por não terem a paternidade presumida, quando a paternidade não for declarada no registro de nascimento, seja em razão da recusa do pai ou mesmo quando a mãe não declara a paternidade do filho, poderão ingressar com ação judicial para obter o reconhecimento da paternidade em registro.
Para isso, é possível ingressar com uma Ação de Investigação de Paternidade com a finalidade de comprovar a relação de parentesco consanguíneo e fazer a ratificação do registro civil de nascimento para acrescentar o nome do pai e avós paternos, bem como realizar alteração do nome do filho para acrescentar o sobrenome do pai.
E o que vem a ser uma Ação de investigação de paternidade?
A Ação de Investigação de Paternidade, regulada pela Lei nº. 8.560 de 29 de Dezembro de 1992, é o instrumento legal para o reconhecimento de paternidade que será feito:
I - no registro de nascimento;
II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV - por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
Cabe ressaltar que, de acordo com a Lei, quando o menor é registrado sem o nome do pai, é obrigação do oficial do cartório de registro remeter ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação realizada pela mãe.
A Lei diz ainda que o juiz ouvirá a mãe, sempre que possível, sobre a paternidade alegada e mandará em todos os casos notificar o suposto pai para que se manifeste. Caso o pai confirme a paternidade, deverá ser lavrado o termo de reconhecimento de paternidade e realizada a averbação do Registro de Nascimento para acrescentar o nome do pai.
De forma contrária, caso o suposto pai não atenda a essa notificação judicial ou negue a paternidade, o juiz remeterá o processo para o Ministério Público para que este, havendo elementos suficientes, ingresse com a ação de investigação de paternidade, a fim de preservar o direito do menor.
No entanto, nem sempre esse procedimento é realizado, bem como, muitas vezes a mãe não aponta quem seria o pai daquele filho, que permanece sem a paternidade reconhecida. Dessa forma, é possível que seja realizada a investigação de paternidade por iniciativa do próprio filho a qualquer tempo, visto que não existe prescrição desse direito, devendo o interessado ser representado ou assistido por seu responsável caso seja menor de idade.
E como funciona?
Na prática, deve-se procurar advogado, defensor público ou mesmo o Ministério Público (caso se trate de menor) para promover a ação de investigação de paternidade. Será necessário apresentar o registro civil de nascimento com o nome do pai não declarado e apontar quem é o suposto pai, com o máximo de informações possíveis para que este seja chamado ao processo (nome completo, números de RG e CPF, endereço, profissão, estado civil).
Caso o suposto pai não seja encontrado para responder ao processo, esgotadas todas as possibilidades processuais de encontra-lo, é possível realizar citação por edital e que o processo corra a revelia, devem ser apresentadas provas suficientes que demonstrem a paternidade para que esta seja reconhecida.
Durante o processo, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos, ou seja, para apurar a paternidade. Dentre esses meios de prova está o teste de paternidade por exame pericial de DNA, que pode ser realizado pelo Sistema Único de Saúde ou custeado pelas partes no processo, em laboratório idôneo e designado pelo juízo.
Porém, o exame de DNA não é a única prova a ser considerada no processo de investigação de paternidade, servindo como prova qualquer documento ou testemunha que demonstrem indícios da existência de relacionamento entre o suposto pai e a mãe do filho que busca o reconhecimento da paternidade.
O processo corre em segredo de justiça e contempla o contraditório e a ampla defesa, sendo que o suposto pai pode negar a paternidade e apresentar provas de suas alegações, inclusive solicitar e se submeter ao teste de paternidade. Em geral, após essa fase de defesa, é realizado o exame, por ordem judicial.
Caso o exame tenha resultado positivo para a paternidade, é declarada a paternidade pelo juiz em sentença e expedida ordem judicial para que seja averbado o registro civil de nascimento e incluído o nome do pai e demais informações pertinentes.
Além disso, a qualquer momento do processo o suposto pai pode reconhecer o filho de forma voluntária, sem a necessidade de exame de DNA ou análise de provas.
O suposto pai é obrigado a se submeter ao exame?
Não. No direito brasileiro, ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo, tampouco a dispor de seu próprio corpo, sendo livre para se recusar a realizar o exame de DNA. Porém, desde 2009, com a vigência da Lei nº. 12.004, de 29 de julho de 2009, no caso de recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de DNA, a paternidade passa a ser presumida e ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.
Dessa forma, diante da recusa do suposto pai em se submeter ao exame, este será considerado pai, porém, com a ressalva de que existam outras provas que apontem indícios do direito do filho, que demonstrem a existência entre o relacionamento, ainda que casual, entre a mãe e o suposto pai e a real possibilidade de que este seja realmente o pai, podem ser apresentados fotos, vídeos, cartas, testemunhas, até mesmo a semelhança física pode ser utilizada como indício de parentesco.
Isso por que não é possível presumir e declarar a paternidade apenas com base na recusa do suposto pai em se submeter ao exame de código genético, é preciso que os fatos relatados na ação sejam plausíveis e existam outras provas.
Investigação de Paternidade Pós-morte
Ocorre quando o suposto pai faleceu antes ou durante o processo de investigação de paternidade, antes de ter a paternidade declarada. A ação de investigação de paternidade post mortem é intentada em face do falecido, representado no processo por seus herdeiros.
Nesse caso, também serão avaliadas as provas trazidas ao processo com a finalidade de comprovar o vínculo entre os supostos pai e filho. Quando essas provas não são suficientes, pode ser determinada a exumação do cadáver para a colheita do material genético a ser encaminhado para a realização do exame de DNA.
De outra forma, supostos irmãos também podem se submeter ao exame, sendo que também não são obrigados a fornecer o material genético e em caso de recusa, não haverá presunção da paternidade, que será investigada com base nas provas que forem apresentadas em juízo, sendo que, em todos os casos, o exame de código genético – DNA é a forma mais eficaz para comprovar a paternidade.
Programa do Conselho Nacional de Justiça auxilia filhos a terem a paternidade reconhecida
Iniciado em 2010, o programa Pai Presente, capitaneado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e desenvolvido em conjunto com o Ministério Público nos Estados e no Distrito Federal e Tribunais de Justiça em todo país, auxilia filhos a terem a paternidade reconhecida.
Com o sucesso do programa, o CNJ publicou, em 2012, o Provimento nº. 16 para que os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais recebam as indicações de supostos pais de pessoas que já se encontram com a paternidade estabelecida, bem como o reconhecimento espontâneo de filhos perante esses registradores. Dessa forma, tornou ainda mais acessível a possibilidade de obtenção do reconhecimento da paternidade, sobretudo quando realizado de forma tardia.
Segundo dados fornecidos pela Agência CNJ de Notícias, até 2015 o programa já havia possibilitado mais de 40 mil reconhecimentos espontâneos de paternidade, além de facilitar o ingresso das ações judiciais.
Conforme informações do Programa Pai Presente, a declaração de paternidade pode ser feita espontaneamente pelo pai ou solicitada por mãe e filho. Em ambos os casos, é preciso comparecer ao cartório de registro civil mais próximo do domicílio para dar início ao processo.
Com essa iniciativa, o CNJ conseguiu levar o programa até municípios onde não há unidades da Justiça ou Ministério Público para promover a investigação e o reconhecimento da paternidade.
Serviço:
POR MARIANA COSTA
-Advogada, inscrita na OAB/DF nº 41.871;
-Especialista em Direito Processual Civil
-Atuante nas áreas de Família, Sucessões, Direito da Mulher, Criança e Adolescente, Direito Homoafetivo,e
-Mediadora Familiar.
Currículo completo emhttps://br.linkedin.com/in/marianacostaadvogada
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Nota do Editor:
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