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quarta-feira, 19 de julho de 2017

Extravio de bagagem/Atraso do Voo:Novo entendimento do STF



1. Recomendações aos consumidores

O consumidor ao realizar uma viagem (área, náutica, terrestre) leva sua bagagem, seja de mão ou despachada, onde há, normalmente, roupas, produtos de higiene, produtos eletrônicos, entre outros e acredita que não terá problemas com o extravio de sua bagagem e, com isso, não toma os devidos cuidados.

Portanto, algumas recomendações aos consumidores que pretendem viajar por um transporte aéreo:

-Não despache dinheiro e objetos de valor. Procure leva-los na bagagem de mão;

-Uma dica para quando for despachar produtos de valor é fotografá-los já acondicionados na mala;

-Quando fizer compras no exterior, guarde as notas fiscais e leve-as na bagagem de mão;

- Se possível, prefira voos sem conexões. A chance de que a mala se extravie é maior quando há troca de avião; e

-Coloque uma muda de roupa e objetos de primeira necessidade na bagagem de mão. 

2. Problemas com o transporte aéreo e a bagagem

2.1 Bagagem extraviada

Caso sua bagagem seja extraviada, comunique o fato imediatamente à empresa aérea, assim que constatar sua falta. 

Esta comunicação deve ser feita junto ao balcão da empresa aérea ou de sua representante, preferencialmente na sala de desembarque ou em local indicado por ela.

Para fazer sua reclamação, é necessário apresentar o comprovante de despacho da bagagem. Se for localizada pela empresa aérea, a bagagem deverá ser devolvida para o endereço informado pelo passageiro.

A bagagem poderá permanecer na condição de extraviada por, no máximo, 7 dias para os voos nacionais e 21 dias para os voos internacionais. 

Nos casos de extravio de bagagem, o passageiro terá direito a receber da empresa aérea um ressarcimento por gastos emergenciais, pelo período em que estiver sem os seus pertences, desde que esteja fora do seu domicílio. 

Não sendo localizada e entregue no prazo indicado, a empresa deverá indenizar o passageiro em até 7 dias.

2.2. Bagagem avariada ou violada

Procure a empresa aérea para relatar o fato logo que constatar o problema, preferencialmente ainda na sala de desembarque. Esse comunicado por escrito poderá ser registrado na empresa em até 7 dias após a data de desembarque.

Nos casos de avaria, a empresa aérea deverá reparar o dano da bagagem ou substituir a bagagem por outra equivalente. 

No caso de violação, uma vez comprovado o dano sofrido, a empresa deverá pagar indenização correspondente ao passageiro.

2.3. Furto de bagagem

Procure a empresa aérea e comunique o fato, por escrito. A empresa é responsável pela bagagem desde o momento em que ela é despachada até o seu recebimento pelo passageiro. Além disso, registre uma ocorrência na Polícia, autoridade competente para averiguar o fato.

3. Indenização

O consumidor que se sentia lesado poderia requerer a indenização por danos materiais (objetos que sumiram; danos à bagagem; objetos de uso diário que foram comprados devido ao extravio de bagagem) e os danos morais (de ordem psicológica).

Como nesse caso, em que foi concedido a indenização por danos materiais e morais, no valor de R$ R$ 15.000,00, em razão da bagagem extraviada em que tinha remédios e roupas para uma viagem de 40 dias e a passageira idosa e diabética. (TJ-SP - APL: 10243103120148260562 SP 1024310-31.2014.8.26.0562, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 10/03/2016, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2016).

Outrossim, a consumidora receberá R$ 11.348,00, a título de danos materiais e morais, por causa da entrega de bagagem violada e extravio de produtos. (Apelação: 66498/2009 - 5ª Câmara Cível do TJ/MT).

Por isso, o consumidor tinha a possibilidade de requerer o dano material e o dano moral em face da prestação defeituosa do serviço, além do prazo de prescrição eram de cinco anos, porém em um novo entendimento do STF se modificou tal realidade.

4. Novo entendimento do STF

Desde 2014, estava suspenso o julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 766618 sobre o conflito relativo à relação de consumo em transporte internacional e aplicabilidade das convenções internacionais que tratam do assunto ou do Código de Defesa do Consumidor.

Porém, em 25 de maio de 2017, por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618, que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos prescricionais ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil.

Antes disso, os Tribunais vinham entendendo que com o advento do Código de Defesa do Consumidor, os casos de prestação de serviço deficitário por companhias aéreas em relação aos seus passageiros não são mais regulados pelas convenções internacionais pertinentes ou pelo Código Brasileiro da Aeronáutica. (Ap 6563/2014, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 28/05/2014, Publicado no DJE 03/06/2014).

O que se modificou foi:

-A impossibilidade de requerer danos morais;

-Prazo para ingressar com ação (dois anos a partir da prestação defeituosa do serviço ou da ciência);

-Fixação da indenização por mala perdida ou extraviada em até € 1.200,00 (mil e duzentos euros);e

-Fixação da Indenização em € 5.000,00 (cinco mil euros) para os passageiros que tiveram o voo atrasado.

Portanto, para os novos casos similares que forem apreciados pela Justiça devem seguir o novo entendimento do STF sobre a questão do transporte aéreo e aplicabilidade das Convenções Internacionais.

Fontes e Bibliografia

ANAC. Disponível em http://www.anac.gov.br/assuntos/passageiros/bagagens. Acesso em 11.07.2017.

G1. Disponível em http://g1.globo.com/turismo-e-viagem/noticia/2012/11/veja-dicas-para-evitar-transtornos-com-bagagem-em-viagens-de-aviao.html . Acesso em 11.07.2017.

Brasil. Planalto. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/decreto/d5910.htm. Acesso em 11.07.2017.

POR IAN GANCIAR VARELLA











-Advogado;
-Bacharel em Direito pela UNIFEO(2015);
-Especialista em Direito Previdenciário- pela Faculadade Legale(2016);
-Especializando em Prática Previdenciária, pela Faculdade Legale(2017) ;- Membro Efetivo da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/SP; 
-Autor de diversos artigos publicados em Jornal Jurid, Jus, Folha Nobre, Jusbrasil e
-Palestrante

site ianvarella.adv.br
Nota do Editor:
Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

Um comentário:

  1. Instrutivo e informativo.
    Agora isso é só para nós, porque os imortais de almas honestas não usam de companhias aéreas e se o fizerem só em 1 ª classe.

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