É direito de todo individuo conhecer a sua origem, a sua história. E quando por uma daquelas tristezas da vida alguém desconhece a sua filiação, a lei de dá o direito de buscar respostas.
Lamentavelmente, muitos são os casos daqueles que não foram reconhecidos por seus pais em que pese, muitas vezes, esforços imensuráveis de suas mães. Atravessam a infância, adolescência e juventude em busca daquele que foi o responsável por sua existência. Até sabem quem é, por ouvir falar e talvez, até o reconheça como tal, mas sem a benesse do reconhecimento paterno.
A Lei 8560/1992 prevê as formas de reconhecimento voluntário no seu artigo 1°.
Senão vejamos:
"Art. 1° O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito :
I- no registro de nascimento; II - por escritura pública ou escrita particular, a ser arquivado em cartório; III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;IV - por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém."
Conforme se verifica, saber a origem é necessidade. Encontra-la, ter o direito de tentar estreitar laços, é ter o direito de conviver em "família"! "Foi isso o que o legislador constitucional quis dizer em seu texto, pois, sem uma "base" nenhum ser humano pode se sentir completo:
"Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.”
Assim, se o filho não tiver a felicidade de ser voluntariamente reconhecido por seu pai, através da ação de investigação de paternidade, ou de maternidade aquele que desconheça quem é seu pai ou sua mãe pode intentar ação judicial com o intuito de ver declarada a paternidade em face daquele "suposto pai". Tal ação pode ser combinada com "ação de alimentos".
É importante saber que sendo falecido o "suposto pai" a ação poderá ser movida em face de "Seus herdeiros".
O direito de intentar a Ação de Investigação de Paternidade é personalíssimo e imprescritível. Contudo, observe-se que para que seja possível a propositura da ação a parte que pretende obter o "bem da vida", tenha pelo menos "indícios" dessa paternidade, a fim de embasar a sua ação, além do pedido de realização do exame de DNA. Muito se diz a cerca do exame de DNA o qual é feito a através de amostras sanguíneas, saliva ou pelo, sabendo-se que a segurança e seu resultado de 99,99% e para determinar paternidade e de 100% para excluir paternidade.
Entretanto pode acontecer do "suposto pai" não comparecer para a realização do exame de DNA. "Nesses casos as decisões judiciais têm se pautado no artigo 231 :
"Art.231-Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa."
Ou seja, não parece justo que aquele que dificulta a produção da prova saia ganhando com seu comportamento de modo a prejudicar a parte ex-adversa.
Corroborando o texto legal acima determina o artigo 232:
"Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame".
Parece claro que se determinada prova que se pretendia que era a de comprovar a paternidade não é feita por conta de ato de liberalidade da parte que não tem interesse em produzir a mesma prova, é óbvio, que o interesse é justamente o contrário: impedir que tal prova seja produzida.
A Súmula 301, do Superior Tribunal de Justiça determina:
"Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção "juris tantum" de paternidade."
Notadamente, a jurisprudência tem decidido de maneira a reconhecer a paternidade diante da ausência do “suposto pai” na realização na data do exame conforme se verifica na jurisprudência de nossos tribunais. A saber:
"TJ-RS - Apelação Cível AC 70061235651 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 29/09/2014 Ementa: APELAÇÃO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. DESÍDIA DOS PARENTES DO SUPOSTO PAI. APLICAÇÃO DA SÚMULA 301 DO STJ. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Caso em que o suposto pai faleceu no início da demanda e não foram poucas as tentativas de fazer com que sua prole e seus ascendentes viessem aos autos para realizar exame genético. Na desídia dos parentes do suposto pai em realizar o exame de DNA, deve o julgador se basear nas demais provas constantes nos autos, bem como atentar para a aplicação da Súmula 301 do STJ. NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70061235651, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 25/09/2014
Inteligência dos art. 339, arts. 231 e 232 do CC e súmula 301 do STJ."
"TJ-RS - Apelação Cível AC 70043022722 RS (TJ-RS) Data de publicação: 14/02/2012 Ementa: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. NÃO COMPARECIMENTO PARA EXAME DE DNA. PATERNIDADE PRESUMIDA. A ausência do investigado à coleta de material genético para realização do exame de DNA conduz à presunção da paternidade. Inteligência dos art. 339, arts. 231 e 232 do CC e súmula 301 do STJ. Apelação desprovida, de plano. (Apelação Cível Nº 70043022722, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 20/01/2012)"
Porém, é importante se destacar que a aplicação os dispositivos legais supramencionados, particularmente a Sumula 301, do STJ, tem presunção "juris tantum", ou seja, presunção relativa, admitindo prova em contrário.
Nesse passo, é importante que o filho ao demanda judicialmente disponha de outros meios de provas a fim de demonstrar as suas assertivas, tais como; fotografias entre a mãe e o "suposto pai", cartões de amor ou que sugiram determinado relacionamento; prova de namoro ou pelo menos de amizade; prova de que estudaram juntos. Enfim, é importante que se demonstre que as parte (mãe e pai) se conheciam, pois ainda que se saiba que basta um único encontro amoroso para que possa advir uma gravidez, é importante demonstrar alguma ligação entre ambos, pois, conforme dito alhures, se não houver comparecimento no exame, é importante que haja outras provas a fim de que somadas à ausência na coleta de material, ajudem o juiz a "fazer o seu juízo de valor", de modo a concluir pelo reconhecimento da paternidade, realizando assim, o sonho acalentado por uma vida!
POR ROSA MARIA LISBOA DOS SANTOS POZZA
-Advogada há 21 anos em SP; e
-Especialista em Direito Civil, Processo Civil, Família e Imobiliário.
-Canal no Youtube: Direito de Família Atual .
-Fanpage: advocaciarpozza; e
-site:advocaciarpozza.com.br.
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