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terça-feira, 24 de outubro de 2017

Honorários Sucumbenciais








O Novo Código de Processo Civil inovou nesse campo, definindo parâmetros e preenchendo algumas lacunas existentes na Lei.

Uma das maiores conquistas da advocacia, ao lado da contagem dos prazos processuais apenas em dias úteis (v. NCPC, art. 217) e das “férias forenses” (suspensão dos prazos no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro de cada ano – v. NCPC, art. 218), sem dúvida está a nova regulamentação da fixação de honorários sucumbenciais (v. NCPC, art. 85).

Sintetizando as principais novidades:

Os honorários sucumbenciais serão devidos, cumulativamente (§1º):


  • Na reconvenção;
  •  No cumprimento de sentença, provisório ou definitivo;
  • ·Na execução, resistida ou não; e
  •  Nos recursos interpostos.
O percentual de fixação será de 10 a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos, ainda, os seguintes parâmetros: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (§2º).

Nas demandas nas quais a Fazenda Pública for parte (autora ou ré), os limites serão fixados em cinco “faixas” distintas (§3º) :


PERCENTUAL DE HONORÁRIOS
VALOR DA CONDENAÇÃO OU
DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO
10 a 20%
Até 200 salários mínimos
08 a 10%
Acima de 200 até 2.000 salários mínimos
05 a 08%
Acima de 2.000 até 20.000 salários mínimos
03 a 05%
Acima de 20.000 até 100.000 salários mínimos
01 a 03%
Acima de 100.000 salários mínimos
 
Ainda nesses casos, existe a ressalva de que, quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ultrapassar 200 salários mínimos, que é a primeira "faixa", a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente (§5º). Nesse sentido, se houver, por exemplo, um valor de proveito econômico obtido da ordem de 3.000 salários mínimos, o juiz deverá utilizar os seguintes parâmetros para a fixação de honorários: 10-20% para 200 salários mínimos (primeira “faixa”); 08-10% para 1.800 salários mínimos (segunda “faixa”); e 05-08% para os restantes 1.000 salários mínimos (terceira "faixa").

Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas com mais doze prestações vincendas (§6º).

Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo (§7º).

Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial (§14).

O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no §15.

Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria (§17). 

Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança (§18).

Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei (§19).

Estas são, portanto, as principais alterações no tocante aos honorários sucumbenciais no texto do NCPC. Dentre elas, deve-se destacar a fixação de honorários na fase recursal, regra que poderá diminuir consideravelmente a interposição de recursos protelatórios e que prestigia o trabalho do bom profissional numa etapa procedimental mais complexa.

POR:JOSÉ LUIZ TALIBERTI



















- Bacharel pela Faculdade de Direito da USP(1974);
-Foi membro ativo perante a Ordem dos Advogados de São Paulo, atuando por diversos anos nas comissões de estágio e exame de ordem e na de prerrogativas; 
-Foi Diretor jurídico e de Recursos Humanos do Jockey Clube de São Paulo e
-Atua principalmente nas áreas de direito de família, cível, empresarial e imobiliário

ABNER LEMOS DE MORAES 











-Advogado inscrito na OAB/SP sob nº 216.127;
-Graduado  pela Faculdades Metropolitanas Unidas- FMU (2002) e
-Pós Graduado em Direito Processual Civil pela Faculdades Metropolitanas Unidas- FMU (2014)

Nota do Editor:
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