A Constituição Federal de 1.988, nossa Lei Maior, estabelece, em seu artigo 227, § 6º, que "os filhos, havido ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação".
Trata-se, neste caso, do princípio da igualdade entre filhos, em que é vedada toda e qualquer discriminação e desigualdade entre filhos, independente se concebidos ou não em decorrência do casamento, o que, ainda não se vislumbra no Código Civil, que trata em capítulos diferentes os filhos havidos decorrentes do casamento (artigos 1.596 a 1.606), e os filhos concebidos fora do casamento (artigos 1.607 a 1.617).
Com a igualdade entre os filhos, estabelecida na Constituição Federal, os filhos, havidos ou não da relação do casamento, terão os mesmos direitos, tais como o recebimento de prestação alimentícia e à convivência familiar com ambos os genitores e familiares, assegurado ao filho havido fora do casamento, o reconhecimento da filiação, que pode ser feito em Cartório ou perante a Justiça Pública.
Existem várias formas de identificação do vínculo parental, podendo este ser comprovado não só através de exame de DNA, podendo também ser identificado pela presunção estabelecida no Código Civil (art. 1.597), e, ainda, pelo vínculo afetivo, fundado no melhor interesse do menor bem como no princípio da dignidade da pessoa humana, sendo considerado pai aquele que cuida e cria, mesmo não havendo vínculo de sangue com o filho.
Assim, como ensina Maria Berenice Dias[1], "a paternidade não é só um ato físico, mas, principalmente, um fato de opção, extrapolando os aspectos meramente biológicos, ou presumidamente biológicos, para adentrar com força e veemência na área afetiva".
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça, editou o enunciado nº 39, segundo o qual, "o estado de filiação não decorre apenas do vínculo genético, incluindo a reprodução assistida com material genético de terceiro, derivando da manifestação inequívoca de vontade da parte".
Como afirmado, o reconhecimento da filiação pode ser feito diretamente perante o Cartório de Registro Civil, sem necessidade de propositura de ação judicial, sendo autorizado o reconhecimento espontâneo, bastando a anuência do filho, e ambas as partes (pais e filhos) devem ser maiores de idade.
Há também a possibilidade de, no Cartório, quando o pai não é declarado na certidão de nascimento, serem fornecidas informações do suposto pai, e o Cartório enviar o procedimento para a Justiça Pública adotar as medidas cabíveis para iniciar uma ação de investigação de paternidade, podendo, ainda, ser cumulada com pedido de alimentos.
Se preferir a parte pode propor a ação judicial cabível visando o reconhecimento da filiação, por meio da investigação de paternidade, ocasião em que pode ser realizado o exame de DNA, bem como a oitiva de testemunhas, ou até mesmo, o reconhecimento espontâneo pelo genitor. A recusa deste ao exame tem sido considerada pela jurisprudência como presunção de paternidade (Súmula 301, do Superior Tribunal de Justiça).
Desta forma, a todo indivíduo é assegurado o direito à identidade, integrante da personalidade, assim como é fundamental ter nome e demais elementos para sua identificação. Portanto, tem direito de saber de suas origens e parentescos, bem como, tem direito a reconhecer aquele que sempre desempenhou papel de pai, mesmo não sendo presente o vínculo sanguíneo ou biológico, o que demonstra que o afeto tem ganhado cada vez mais espaço no mundo jurídico.
REFERÊNCIA
[1] Manual de Direito das Famílias. 10ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 391.
- Advogada com atuação especializada em Direito Processual Penal e Direito de Família e Sucessões - JERÔNIMO CORRÊA ADVOCACIA - Sacramento/MG - Brasil
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