O Simples Nacional, a luz da definição dada pela Receita Federal do Brasil (RFB), trata-se de regime tributário específico, que é aplicável à Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com previsão na nossa Constituição Federal e na Lei Complementar 123/2006. De conhecimento comum dos contribuintes em geral, é aquela escolha em que os empreendimentos, que normalmente possuem receitas menores, adquirem uma redução significativa na sua carga tributária, bem como se realiza o pagamento de diversos tributos (nacional, estadual, municipal) em uma única guia de arrecadação, mais conhecida como DAS.
Segundo estatísticas da Receita Federal do Brasil lançadas na sua página da internet sobre o Simples Nacional, atualmente (informações disponibilizadas até a data de 11/11/2017) existem no Brasil cerca de 12.584.806 empresas que realizaram a opção por este regime tributário simplificado.
Já, o parcelamento, é um instituto facultado ao contribuinte (Pessoas Físicas e Jurídicas) que visa a suspensão da exigência do crédito tributário, disciplinado em nosso Código Tributário Nacional (Art. 151, VI / CTN), ou seja, serve aos casos em que o devedor não dispõe de recursos financeiros para o pagamento de seus tributos dentro do prazo de vencimento estipulado pelo Fisco e precisa estar com a sua regularidade fiscal válida (em dia), para não sofrer sanções (cobrança através de ações de execução fiscal) do Estado, poder participar de processos licitatórios com a administração pública, solicitar empréstimo bancários a juros mais baixos, dentre outros.
O regramento específico encontra-se na Lei Complementar nº 123/2006 (art. 21, § 15º e § 18º), delegando a competência ao Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) para fixar critérios para parcelamento dos recolhimentos em atraso dos débitos tributários apurados no Simples Nacional.
Cabe lembrar que a consequência nestes casos é a perda (exclusão) do "benefício" por tal regime, acarretando na obrigatoriedade de enquadramento ao regime tributário do Lucro Real ou Lucro Presumido, com o respectivo aumento da carga tributária do negócio. Logo, se já não basta toda a dificuldade em manter uma atividade econômica em funcionamento com a carga tributária existente, imagina sofrendo tamanha penalidade.
Então, qual o ponto de conexão e crítica entre o Simples Nacional e o Parcelamento? A resposta se encontra no fato de que atualmente, na visão da Receita Federal, o estabelecimento que optar por este regime tributário poderá realizar apenas um parcelamento, após validado, por ano-calendário, ou seja, dentro do mesmo exercício será autorizado um único parcelamento, excetuando-se os casos de empresas que aderirem a programas especiais de parcelamento, como por exemplo o REFIS.
Porém, diferencia-se do tratamento dado a empresas optantes pelo regime tributário do Lucro Real ou Lucro Presumido, pois estas duas últimas opções, por regramento específico, não sofrem vedações legais (Lei 10.522/2002) quanto a sucessivos parcelamentos no mesmo ano, flagrando-se tamanha desigualdade.
O princípio da Isonomia (Igualdade), é um dos pilares de nossa Lei Maior (CF/88), prevista nos Arts. 5º, "caput" e 150, II. E de forma simplificada, busca igualar os desiguais, a ponto de que eles sejam tratados a tal ponto, em que possam ser comparados. Cita-se como exemplo, empresas de atividades distintas, com faturamentos semelhantes, com problemas financeiros e já realizaram no exercício uma solicitação de parcelamento de créditos tributários, em que uma é optante do Simples Nacional, e outra pelo Lucro Real. Caso as duas precisem se valer de nova solicitação parcelamento, para sobrevivência do negócio, a segunda poderia requerer, tendo em vista que a primeira sofre impedimentos por determinação da Receita Federal, através da IN/RFB nº 1.541/2015 e Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2009.
Logo, percebe-se a inconstitucionalidade dos dispositivos invocados pela RFB, inviabilizando que as empresas optantes do Simples Nacional possam solicitar novo parcelamento dentro do mesmo exercício.
Atualmente, o Poder Judiciário, ainda de maneira tímida, mas de forma crescente, tem decidido pela determinação de novo parcelamento, para empresas optantes do Simples Nacional, com a respectiva emissão Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN). Ao que parece, as decisões têm refletido uma maior busca por justiça, fundada na sua essência no Princípio da Igualdade, oportunizando direitos iguais aos desiguais.
Portanto, deve prevalecer a aplicação do Princípio da Igualdade Tributária, quanto a possibilidade do benefício do parcelamento no caso específico em debate. E que ocorra não apenas na interpretação de nossos magistrados, mas sim no entendimento do legislador. Pois, a manutenção deste entendimento distorcido, resultará na perda deste benefício a pequenos comerciantes, acarretando em uma maior inadimplência de pagamento dos tributos devidos, fechamento de empreendimentos, aumento do desemprego e agravamento da crise econômica no país.
POR GREICK DE CARVALHO CAMPOS-OAB/RS 103418
-Graduado em Direito pelo Centro Universitário Ritter dos Reis - UNIRITTER - Canoas/RS (2014);
- Sócio Fundador do Escritório Campos & Kindler Advogados - com sede Canoas/RS e
- Áreas de Atuação: Tributário, Trabalhista, Empresarial e Civel
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