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sábado, 23 de setembro de 2017

Demandas para educação do futuro



Reformar a educação brasileira é necessário devido ao cenário atual que a educação se apresenta nas pesquisas feitas pelo Ideb, que é o índice usado para formular e medir a qualidade do aprendizado nacional e estabelecer metas para melhoria do ensino que está mais estagnados e com maior evasão escolar comparando aos anos anteriores e também de acordo com levantamento do Programa Internacional de Avaliação de Estudantes (Pisa), os estudantes brasileiros têm desempenho inferior à média dos alunos de 72 países quando medido o conhecimento em leitura, ciências e matemática. A reestruturação se tornava necessário há anos e agora nestes últimos anos passou a ser prioridade - discutida constantemente no Congresso Nacional.

Havia dificuldades nesta aprovação devido ao fato de que pra tudo que aplica no governo envolve gastos que terão que tomar medidas econômicas. A Reforma do Ensino Médio para preparar o jovem-aluno para ser um profissional realizado e inserido na sociedade era o objetivo da Medida Provisória nº 746/2016 já transformada na LEI  13.415/2017(DOU de 17.02).

Negociar um acordo de reestruturação na educação é fazer uma ampliação à integração entre o ensino convencional, e a rede técnica - dar ao aluno uma grade curricular moderna e flexível para que ele tenha base nas áreas de humanas ou exatas, como for de seu interesse. São 60% de inserção na Educação do Futuro, e isto traz certa expectativa porque ultrapassa todas as demandas que já conhecemos na educação brasileira que não estão trazendo resultados positivos apesar das avaliações para medir o nível de conhecimento não fazer nada mais que continuar seguindo um planejamento frustrado. 

Estamos no patamar negativo Nacional e internacionalmente baixo e o que o Ministro da Educação, Mendonça Filho e seus Conselheiros, junto com o coordenador geral da Campanha Nacional Daniel Cara faz é agir urgentemente mudando esta posição educacional.

Claro que concordo com o governo no sentido de que melhorar o índice de avaliação educacional e formar cidadãos conscientes, felizes e capacitados  pois com a melhoria no Ensino haverá mais oportunidades no mercado de trabalho também.

Li nas redes sociais um burburinho entre os profissionais da educação sobre o que eles concordavam  ou não e muitos estavam  de acordo, inclusive com a carga horária, apesar do movimento contra a reforma. 

Eu, Cláudia Tibães, sempre achei inútil obrigar os alunos estudar tantas disciplinas que não trarão aproveitamento para a profissão escolhida. Sempre considerei maçante esta grade curricular atual tanto no Ensino Médio quanto na Universidade.

Na faculdade poderia ser aumentada a carga horária das disciplinas principais para área de atuação do profissional, oferecendo mais aulas e especialização na área que realmente o futuro profissional irá atuar que é o ensino da "Língua Portuguesa por exemplo, e suas particularidades". É necessário treinar o professor para atuar em sala e preparar o futuro professor para ser capacitado com gestão e manejo para que tenha habilitação e competência na disciplina que se forma. 

É necessário ainda em minha opinião transmutar, transformar, fazer algo diferente e dar a posse às novas áreas de atuação com novas regras e inclusão às tendências futuras contribuindo dessa forma para a valorização do novo Ensino Médio. Transmutar significa passar de um estado ou condição do estado atual para um processo de transformação, projeção para novos rumos na educação que vão auxiliar todos nós.

Cito nesse mesmo sentido aqui a conservação: conservar-se o que vem desta transmutação, porque não podemos agir de forma drástica mudando tudo e sim  aproveitar o que já está pronto e transformar para melhor. Um exemplo disso é  o ensino de Línguas como o Inglês nas escolas a partir do 6º ano sendo obrigatório e outra Língua (Não obrigatória) podendo ser introduzida no ensino de acordo com o currículo escolar sendo prioritário o Espanhol depois outras línguas tudo conforme poderemos ver abaixo na disposição do § 4º do art.35-A da Lei nº 9.394/1996 acrescido pelo art.3º da Lei  nº 13.415/2017. A Língua Portuguesa, que é a prioridade será obrigatória nos 3 anos do ensino médio(§ 3º desse art.35-A).

Segue abaixo os trechos pertinentes ao tema  do presente artigo referentes à Conversão da Medida Provisória nº 746, de 2016:


LEI Nº 13.415, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017 


Altera as Leis nos 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e 11.494, de 20 de junho 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e o Decreto-Lei no 236, de 28 de fevereiro de 1967; revoga a Lei no 11.161, de 5 de agosto de 2005; e institui a Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O art. 24 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações

"Art. 24. ...........................................................

I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
.................................................................................



§ 1º A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser ampliada de forma progressiva, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, devendo os sistemas de ensino oferecer, no prazo máximo de cinco anos, pelo menos mil horas anuais de carga horária, a partir de 2 de março de 2017. 


§ 2º Os sistemas de ensino disporão sobre a oferta de educação de jovens e adultos e de ensino noturno regular, adequado às condições do educando, conforme o inciso VI do art. 4º." (NR)

Art. 2o  O art. 26 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:  

"Art.26. ...........................
........................................
§ 2o  O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório da educação básica.
.........................................................................§ 5o  No currículo do ensino fundamental, a partir do sexto ano, será ofertada a língua inglesa.
.........................................................................§ 7o  A integralização curricular poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino, projetos e pesquisas envolvendo os temas transversais de que trata o caput.
.........................................................................§ 10.  A inclusão de novos componentes curriculares de caráter obrigatório na Base Nacional Comum Curricular dependerá de aprovação do Conselho Nacional de Educação e de homologação pelo Ministro de Estado da Educação." (NR) 

Art. 3o  A Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 35-A:  

Art. 35-A.  A Base Nacional Comum Curricular definirá direitos e objetivos de aprendizagem do ensino médio, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do conhecimento: 

I - linguagens e suas tecnologias; 
II - matemática e suas tecnologias; 
III - ciências da natureza e suas tecnologias; 
IV - ciências humanas e sociais aplicadas.

§ 1o  A parte diversificada  dos  currículos  de  que  trata o caput do art. 26, definida em cada sistema de ensino, deverá estar harmonizada à Base Nacional Comum Curricular e ser articulada a partir do contexto histórico, econômico, social, ambiental e cultural. 
§ 2o  A Base Nacional Comum Curricular referente ao ensino médio incluirá obrigatoriamente estudos e práticas de educação física, arte, sociologia e filosofia.
§ 3o O ensino da língua portuguesa e da matemática será obrigatório nos três anos do ensino médio, assegurada às comunidades indígenas, também, a utilização das respectivas línguas maternas.
§ 4o  Os currículos do ensino médio incluirão, obrigatoriamente, o estudo da língua inglesa e poderão ofertar outras línguas estrangeiras, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de ensino. 
§ 5oA carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular não poderá ser superior a mil e oitocentas horas do total da carga horária do ensino médio, de acordo com a definição dos sistemas de ensino. 
§ 6o  A União estabelecerá os padrões de desempenho esperados para o ensino médio, que serão referência nos processos nacionais de avaliação, a partir da Base Nacional Comum Curricular. 
§ 7o Os currículos do ensino médio deverão considerar a formação integral do aluno, de maneira a adotar um trabalho voltado para a construção de seu projeto de vida e para sua formação nos aspectos físicos, cognitivos e socioemocionais. 
§ 8o  Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação processual e formativa serão organizados nas redes de ensino por meio de atividades teóricas e práticas, provas orais e escritas, seminários, projetos e atividades on-line, de tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre: 

I - domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna; 
II - conhecimento das formas contemporâneas de linguagem.” 

Art. 4o O art. 36 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 36" Totalmente modificado,
"Art. 36. O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos, que deverão ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, a saber:

I - linguagens e suas tecnologias;
II - matemática e suas tecnologias;
III - ciências da natureza e suas tecnologias;
IV - ciências humanas e sociais aplicadas;
V - formação técnica e profissional. 


§ 1º A organização das áreas de que trata o caput e das respectivas competências e habilidades será feita de acordo com critérios estabelecidos em cada sistema de ensino.

Sobre revogações e demais incisos e artigos acessar as fontes que seguem. 

Conclusões:

Entendo que estas reestruturações vão permitir ao estudante escolher a área de conhecimento para estudar com mais ênfase e interesse é garantir que o ensino médio aproxime a escola da realidade vivida pelos alunos para que possa trazer para sociedade novas demandas de profissionais promissores, capacitados, interessados no futuro inovador do mercado de trabalho como a extinção de cargos, posições e salário, prestadores de serviços, o surgimento das empresas atuais como: MEI, CEI... Devemos estar preparados para atender as tendências futuras e poder atuar em áreas diversificadas de formas diferenciadas.

Com Ensino Médio fortalecido os estudantes estarão aptos para seguir para faculdade e após o término da faculdade, gerir um mundo melhor, consciente e responsável e inovador. 

Precisamos tomar a posição de que estamos todos envolvidos no ensino-aprendizagem no que se trata aprendizagem comportamental é da demanda organizacional governamental.

Estarmos preparados para novas transmutações, mudanças no Ensino é necessário e chegou a hora que nós educadores estávamos esperando. 

Diretamente o resultado futuro é de nossa responsabilidade sobre os alunos. Educamos constantemente e se tomarmos posição de agente transformador iremos ajudar muito, e não precisa ser um educador com formação na área para participar destas mudanças - todas as pessoas interessadas podem ajudar o Governo e com isto poderemos melhorar nosso meio de convivência no trabalho, em casa, nas repartições sociais em geral, até mesmo fora do Brasil. 

"Essas regras a meu ver vão criar um ambiente motivador e propício para que nossos estudantes se interessem nas novas demandas da educação".(Tibães, Cláudia – 2017) 

Fontes 

1. O Inep - é o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – entidade pública e Federal vinculada ao Ministério da Educação (MEC); 

2. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988, (artigos 5º, 6º, 205 a 214). Casa Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm; 

3. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), e atualizações. Ministério da Educação. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm; 

4. Parecer CNE/CEB nº 7/2010, de 7 de abril de 2010. Dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para Educação Básica. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&al ias=5367- pceb00710&category_slug=maio-2010-pdf&Itemid=30192;

5. § 3º Os recursos transferidos nos termos do caput poderão ser aplicados nas despesas de manutenção e desenvolvimento previstas nos incisos I, II, III, V e VIII do caput do art. 70 da Lei  9.394, de 20 de dezembro de 1996, das escolas públicas participantes da Política de Fomento; 

6. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13415.htm; https://repositorio.ufsc.br/xmlui/bitstream/handle/123456789/176068/Apresen tacao_Reforma_Ensino_Medio.pdf?sequence=1&isAllowed=y. 

Sites: 

1. https://www.todospelaeducacao.org.br;

2. https://www.terra.com.br/noticias/educacao/estudantes-so-vao-testarmudancas-no-ensinomedio-em- 2019,1c6190e37b006c534dc2c921861feb3eclh1zo16.html; 

3. https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/alteracoes-ldb-mp-746-ereforma-do-ensinomedio/; 

4. http://portal.mec.gov.br/component/content/article?id=40361#nemi_18; 

5. https://novaescola.org.br/conteudo/4742/13-respostas-sobre-o-novo-ensinomedio; 

6. Portal Consed – CONSED - Conselho Nacional de Secretários de Educação | United - www.consed.org.br/;

7. UNDIME-SP | União dos Dirigentes Municipais de Educação / www.undime-sp.org.br; 

8. Diário Oficial - http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&al ias=48601-mp-746- ensino-medio-link-pdf&category_slug=setembro-2016-pdf&Itemid=30192; 

9. https://www.terra.com.br/noticias/educacao/estudantes-so-vao-testarmudancas-no-ensinomedio-em- 2019,1c6190e37b006c534dc2c921861feb3eclh1zo16.html; 

10. http://g1.globo.com/educacao/noticia/entenda-a-reformedio.ghtml; e 

11. http://pne.mec.gov.br/

POR CLÁUDIA TIBÃES












-Graduada em Letras com Licenciatura Plena em Português/Inglês;

- Atuo como Professora na Rede Municipal de Ensino e na Rede Estadual de Ensino em SJC-SP / Ensino Fundamental I e II, Ensino Médio, e no EJA (Ensino para Jovens e Adultos).
E-mails:


Nota do Editor:

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sexta-feira, 22 de setembro de 2017

Os Cinco Merecimentos



Verdadeiro valor não dão à gente;
Essas honras vãs, esse ouro puro
melhor é merecê-los sem os ter 
que possuí-los sem os merecer.
Luís de Camões

A água corre para o mar, esse ditado vem de uma certeza, e assim se aplica analogicamente a tudo. Pensando cá, em meus momentos reflexivos, me veio a ideia de que tudo que fazemos carrega um sentido, aliás, melhor seriam, sentidos. 

Todo o dinheiro ou bem material que aqui se acumula e pensa-se ter, na verdade será de outro, não será seu. Todo bem que se pensa usufruir é ilusão. 

E o é necessariamente uma vez que não se pode possuir o tempo. Sim! Não possuímos o tempo, se assim o fosse não envelheceríamos. 

O homem está fadado ou a merecer as coisas sem tê-las ou ter as coisas sem merecê-las. Explico: Quando merecemos algo somos verdadeiramente ricos, pois temos direito a ter a substância, a essência, a vida se torna injusta enquanto nos tornamos justos. A própria natureza das coisas e do tempo nos recompensa nos guiando ao mar da satisfação. E como Aristóteles falava “O bem é aquilo a que todas as coisas tendem”. [1]

- Vamos lá! 

Há no mundo àqueles homens que vivem no merecimento da eficiência, comem, vivem e defecam, ou seja, àqueles que trabalham e acumulam o fruto do seu trabalho, não aglutinam muita riqueza porque a própria natureza é eficiente e dá somente àquilo que se merece. Essas pessoas não enriquecem. Veja as formigas, os pássaros, os três reinos naturais, tudo em sincronia perfeita, nem mais nem menos, os animais assim vivem na perfeição da ética e entregam sua alma à evolução das espécies. Quanto aos homens desse merecimento, estes consumiram seus merecimentos entregam o que sobrou ao progresso de sua sociedade. É o cidadão comum que faz a sua parte, levam algo consigo em sua bagagem - suas vestimentas para o futuro. 

Há tipos de homens que carregam em si um merecimento póstumo. Que levam para o além ou o que se defina como outra vida, um merecimento que não se esvai por completo na curta vida em que somos sentenciados. Tome por exemplo um cientista que descobre uma cura para uma doença que aflige a humanidade, ou um inventor que inventa algo que não vai usar, não viverão para usufruir da grandiosidade de sua genialidade. E onde está Alexander Graham Bell agora? Com certeza não está usando um celular nem tão pouco Jobs estará usando e usufruindo da riqueza de sua invenção, deixam suas heranças aos filhos, à sociedade e ao mundo, contudo levam consigo o merecimento de sua monstruosa participação. 

Existem ainda os que são merecedores de berço, os que trazem dentro de si uma vocação artística, um sacerdócio que ultrapassa o valor médio dos demais. Assim é o artista que transforma a fama em riqueza material, que consome seu merecimento, mas também deixa o patrimônio imaterial de sua cultura. O seu mistério jaz escondido em algum lugar. 

Os ilusórios, àqueles que aglutinam riquezas somente para outros, utilizam do pouco merecimento que possuem para deixar sua herança à sua comunidade, e ainda consomem sua fatia do que lhes seria recompensa, no orgulho. Fazem sua parte na grande engrenagem, que faz o tempo atual funcionar, para que a pirâmide social seja sustentada. É assim com um pastor corrupto que vive da exploração dos fieis que precisam de respaldo psicológico ou da muleta de um consolo religioso. Ele pode comprar um avião, um iate ou até mesmo um apartamento em Miami. Não adianta! Seu dinheiro vai para a grande Babilônia! Seu prazer será consumido na ilusão do ter. Pouco levará consigo, posto já ter consumido todo o merecimento de sua ajuda em proveito próprio. Este é mais zero a zero do que um a um. 

E por fim, nessa singela classificação, há aqueles que muito ambicionam, não importando qual bagagem tragam, zombam do Direito, são aqueles que confiam tão somente na força e na riqueza, que passam por cima de todos, das leis e do respeito. Sua riqueza e seu orgulho profanam o santuário da justiça, a estes um destino cruel os espreita - voltar ao tempo para se redimir. Suas contas são mais que negativas e seus débitos hão de ser pagos com juros.

REFERÊNCIAS

[1] ARISTÓTELES. Tópicos. Dos argumentos sofísticos. Metafísica: livro I e livro II. Ética a Nicômaco. Poética. São Paulo: Abril Cultural, 1973. (Os pensadores, 4).

POR CHRISTIAN BEZERRA COSTA











-Advogado graduado pelo UNIEURO- Brasília;e 
-Atuante nas áreas  de Direito Internacional Privado e Civil
 Twitter: @advchristiancos

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quinta-feira, 21 de setembro de 2017

Divórcio – As Partes Decidem e Não o Juiz

Quando um relacionamento chega ao fim, sem possibilidade de conciliação ou manutenção da entidade familiar, é o momento de se decidir qual a melhor forma de realizar a separação do casal. 

O que se deve ter em mente é eleger a forma menos traumática possível tanto para o casal quanto para os filhos, se houver. Neste sentido, além da possibilidade de divórcio judicial, previsto na legislação, geralmente litigiosa, há outras possibilidades de separação, sem a necessidade de brigas, que em geral tornam a separação ainda mais difícil e dolorosa, até mesmo em respeito à convivência que tiveram.

Neste sentido, pode-se utilizar de uma técnica muito interessante e eficaz denominada Práticas Colaborativas, ganhadora do PRÊMIO INNOVARE - EDIÇÃO X - 2013. Estas consistem numa técnica multidisciplinar, não litigiosa e extrajudicial de resolução de controvérsias. Através desta técnica terá como pauta a manutenção da autonomia entre as partes, pois estimula-se o diálogo produtivo e respeitoso, pautado no espírito colaborativo e na boa-fé dos envolvidos, buscando a melhor solução para o casal.

Cada parte terá o seu advogado trabalhando em equipe em conjunto com o psicólogo e o financista. Ao final, caso não haja um acordo satisfatório entre as partes, esta equipe será desfeita e os advogados que atuaram nesta metodologia estarão impedidos de participarem na propositura da ação judicial, em função da confidencialidade, face às informações que obtiveram durante a tentativa de uma solução amigável. 

É muito importante a participação dos profissionais que forem atuar nesta nova técnica de composição. Em relação aos Advogados, que tratam tradicionalmente o divórcio, por exemplo, como uma questão baseada unicamente nas leis, que deve ser resolvida dentro da lógica adversarial do processo judicial, terão aqui a oportunidade de dialogarem de forma colaborativa com o advogado da outra parte, sem uma perspectiva litigiosa, mas de ajuda mútua para que seus clientes saiam desta fase com a menor possibilidade possível de mágoas em relação ao outro, acreditando-se mesmo que o ideal é que saiam inteiros em sua dignidade, atuando de forma recíproca e esforçada para que isto aconteça.

Em relação aos psicólogos ou terapeutas, por sua vez, no modelo tradicional atuam somente levando em conta o estado psicológico, sem a participação das informações que fariam a diferença na separação, caso fossem tratadas de maneira agrupada, mas que neste modelo proposto atuará para que as partes tenham o pleno discernimento das emoções que vivem naquele momento, e trabalharão para que os sentimentos de perda e mágoa sejam minimizados, transformando-os em uma visão de uma vida saudável, mesmo após a separação, com novos caminhos que seguirão.

O financista tratará da parte da divisão dos bens de forma justa e conversada, sem imposições, mas com diálogo entre as partes.

Porém, no modelo tradicional, o que vemos é que cada profissional atua em sua área, sem que haja a comunicação e a troca de informações entre eles.

Neste sentido, a proposta desta técnica é o trabalho em equipe, aparando as arestas dos descontentamentos, nas áreas que trabalham, sejam jurídicas, através do advogado, psicológicas, através do psicólogo e dos bens a serem partilhados, através do financista.

Desta forma, o trabalho em equipe trará uma visão ampla de todo o contexto, possibilitando que o casal possa conversar de forma mais aberta e transparente sobre os pontos que mais o aflige, tendo como diferencial, a participação dos profissionais para dar o suporte necessário a embasar a segurança na tomada de decisão e por consequência, trazendo uma real possibilidade de harmonia no momento da separação.

Ações multidisciplinares e não litigiosas têm se mostrado mais eficazes, com resultados comprovadamente mais consistentes e duradouros por abrigarem questões e soluções de visão mais ampla, adequados aos múltiplos aspectos inerentes aos conflitos das famílias.

Em especial, os advogados colaborativos devem assinar o termo de não litigância, não podendo recorrer ao litigio judicial. Desta forma, prestigia-se o trabalho dos advogados um com o outro e não mais um contra o outro. O trabalho passa a ser em equipe, em que cada profissional trabalha para que haja sucesso e menor desgaste possível na separação.

Diferentemente do modelo tradicional em que se utiliza diretamente a ação judicial de divórcio, a proposta desta técnica é colocar fim ao litigio e não somente ao processo, pois é muito comum terminar a demanda judicial sem que as questões psicológicas e financeiras estejam acertadas entre as partes, trazendo as mesmas, ao longo dos anos, um desgaste, mesmo já separados, podendo, assim, atingir e fazer sofrer a parte mais vulnerável que é o filho. 

Nas práticas colaborativas a utilização do diálogo é o principal veículo pacificador. Com isto, economiza-se o custo financeiro e sobremaneira o desgaste emocional.

Assim, nesta nova proposta, há o resgate do respeito e da justiça, possibilitando que as partes sigam as suas vidas de forma íntegra, tudo isto pelo fato de terem prestigiado o diálogo ao invés do litigio.

POR FLÁVIO FAHUR











-Especialista em Direito de Família, Direito das Sucessões, Responsabilidade Civil/Consumidor;
-Professor da Escola Superior de Advocacia (ESA) - OAB/RJ;
-Membro da Comissão de Direito de Família da OAB/RJ;
-Membro da Comissão de Práticas Colaborativas da OAB/RJ;
-Membro da Comissão de Direito Homoafetivo da OAB/RJ;
-Curso de Extensão em Mediação e Arbitragem pela Fundação Getúlio Vargas - FGV;
- Pós-Graduação em 
   -Direito Civil
   -Direito Processual Civil e
   -Direito Empresarial.

Nota do Editor:

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quarta-feira, 20 de setembro de 2017

Cláusulas Abusivas e o Direito do Consumidor




O consumidor pode acionar a justiça a fim de requerer a retirada de cláusulas que não estejam de acordo com a uma relação contratual “saudável”. As cláusulas abusivas são as que geram desvantagem ou prejuízo ao consumidor, e consequentemente coloquem o fornecedor em posição vantajosa. 

Nas relações de consumo, os contratos firmados entre as partes, geralmente não tratam consumidor e fornecedor com igualdade, o consumidor é hipossuficente em uma relação de consumo.

Devemos observar, como consumidores, cláusulas que possam ser consideradas abusivas. Algumas estão expressamente tipificadas no Art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. Por exemplo, (a)que atenuem ou exonerem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza, (b) que neguem o direito ao reembolso do valor pago, (c) que envolvam terceiros que não participaram da relação de consumo, (d) estabeleçam obrigações inadequadas, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, (e) que autorizem o fornecedor a alterar o preço inicialmente compactuado, (f) obriguem somente o consumidor a oferecer prova em caso de processo judicial estabelecendo a inversão do ônus da prova em prejuízo ao consumidor, dentre outros casos enumerados no referido artigo.

São inúmeros os casos em que o consumidor é colocado em desvantagem e é desrespeitado, e o fornecedor obtêm uma vantagem exagerada. São presumidas vantagem exageradas as que ofendem os princípios fundamentais do sistema jurídico, que vão de encontro ao Código de Defesa do Consumidor, gerando assim, o direito ao acesso à justiça para que o consumidor possa proteger seus direitos.

Quando o consumidor observar que o contrato entre ele e o fornecedor tem alguma cláusula que o coloque em posição prejudicial, e não conseguir a resolver a questão amigavelmente, através de contato com a empresa, ele pode, e deve procurar a justiça e requerer a nulidade da cláusula considerada abusiva. A declaração de nulidade de uma cláusula destas, caso seja considerada abusiva, não invalidará o contrato, apenas permitirá que o contrato torne-se mais equilibrado entre as partes assegurando que estas tenham seus direitos e obrigações atendidos sem abusos ou exageros.

Muitas vezes, as grandes empresas, principalmente em contratos de adesão, em que não deixam muitas opções ao consumidor, estabelecem estes tipos de cláusulas. Ocorre que, a maioria dos consumidores desconhece seus direitos e acaba não acionando a justiça. Desta forma, ele acaba em desvantagem, muitas vezes negociando valores abusivos, com medo da famosa negativação de seu nome em empresas de proteção ao crédito. 

Sabendo disto, as empresas, por mais que sejam amplamente acionadas, conforme notório em qualquer site de consulta pública, o número de processos e reclamações contra as empresas de grande porte, como de telefonia, bancos, e concessionárias de serviço público é enorme, mas mesmo assim, continuam usando e abusando da hipossufuciência do consumidor, infringindo regras básicas de proteção ao consumidor.

As pessoas desconhecem seus direitos, e/ou ficam com preguiça de acionar as empresas, não acreditam na justiça, não querem contratar um advogado para assegurar seus direitos da melhor maneira possível, e acabam deixando passar os erros cometidos em diversos contratos de consumo, seja de fornecimento de produtos ou serviços. 

O consumidor não pode sentir-se coagido, enganado e ficar inerte a esta situação, em muitos casos o consumidor acaba abusando e perdendo o bom senso, está explícito no que chamamos de “fast food” judicial, onde consumidores dizendo-se hipossufucientes, mesmo sem razão, usam o acesso a justiça a fim de obter vantagem, o que configura a litigância de má-fé, e pode ser punido por tal ato. 

Consulte sempre um  advogado quando sentir-se lesado em qualquer relação de consumo, seja ela com contrato formal, de adesão ou até mesmo informal, não só em relação as grandes empresas usadas aqui no exemplo, mas entre pessoas físicas também. Protejam seus direitos e cumpram seus deveres, todos devem respeitar para serem respeitados.

POR LUCIANA WIEGAND OAB/RJ 130.297




















-Advogada graduada em 2003 pela Universidade Estácio de Sá -RJ ;
-Autônoma, com escritório na Barra da Tijuca-RJ atende causas de Direito de Família e Consumidor;
Site de seu escritório:https://wradvocacia.wixsite.com/wradvocacia
 e
Contatos pelo WhatsaApp (21) 9 8118-4673


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terça-feira, 19 de setembro de 2017

Dignidade, Justiça e Gratidão




Embora a DPH – Dignidade da Pessoa Humana – não seja um fundamento material único dos Direitos Fundamentais, nela está alicerçado o seu mais forte pilar, à medida em que traz em seu bojo a união de todos os conteúdos que propiciam a consolidação, através dos tempos, destes direitos.

Por isto mesmo, é mister conhecer as analogias entre o direito subjetivo relativo à vivência do Ser em ambiente sadio, equilibrado, mesologicamente sustentável e a DPH, como seu potencial fundamento material, mas, também, entre os pontos vulneráveis da personalidade ou, as fraquezas na individualidade da pessoa moral, sua conduta e aptidão para exercer direitos e contrair obrigações, reconhecidos pela ordem jurídica.

O conceito de ‘dignidade humana’ é tão abrangente e rico de conteúdo nessa diversidade de valores que vigem na Sociedade, que até permite englobar em seu cerne questões díspares, tais, aquelas que dizem respeito à Bioética, que é o estudo dos problemas éticos surgidos das pesquisas biológicas e suas aplicações por pesquisadores, médicos e profissionais da área da Saúde, quais sejam, o consentimento dos pacientes para receber tratamentos, a proibição de práticas discriminatórias e abusivas para com os mesmos ou o próprio princípio da não-patrimonialidade do corpo humano. Neste âmbito, o termo ‘dignidade humana’, não raro, é invocado para fundamentar posições contraditórias, como exemplo, as discussões sobre eutanásia, clonagem ou engenharia genética.

Nas questões do Direito Positivo, a dignidade humana na vida social é reconhecida, desde quando, inspirada nos pensamentos dos Iluministas do Século XVIII, foi promulgada a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão em 1789, proclamando as liberdades e os direitos fundamentais de forma econômica, objetivando abarcar toda a Humanidade e que serviu de inspiração para a Constituição Francesa de 1848 e também para a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 adotada pelas Nações Unidas que reconheceram, destarte, "a dignidade inerente a todos os membros da grande família humana" e os respectivos direitos que dela decorrem.

A partir de 1948, o Princípio da Dignidade Humana, compõe a base de todos os instrumentos internacionais que dizem respeito aos direitos do Homem, notadamente, os que concernem à proibição da escravidão, da tortura, dos tratamentos degradantes e desumanos e das discriminações que estabelecem diferenciações, separatismos e extremismos de toda sorte.

Outrossim, há o reconhecimento universal de que o ordenamento jurídico tem por escopo, proteger a dignidade da pessoa humana no Estado Democrático de Direito, haja vista, o preceituado na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de San José da Costa Rica de 22 de Novembro de 1969, Artigo 5º, itens 1 e 2, que também foi promulgado no Brasil, ainda que tardiamente, pelo Decreto Presidencial nº 678 de 06 de Novembro de 1992, publicado no Diário Oficial da União em 09 de Novembro deste mesmo ano. (1)

Art. 5º - Direito à Integridade Pessoal:

1. Toda pessoa tem o direito que se respeite a sua integridade física, psíquica e moral.

2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.

O conhecido e respeitado Constitucionalista, Jurista e Magistrado brasileiro, Ingo Wolfgang Scarlet, doutor em Direito pela Ludwig Maximillians Universität München (1997), desenvolvendo sua principal linha de pesquisa nas áreas do Direito Constitucional e na Teoria dos Direitos Fundamentais, donde sobressai a eficácia e a efetividade dos direitos fundamentais no Direito Público e Privado, teve ensejo de conceituar em sua Obra (2) ao discorrer sobre a Dignidade da Pessoa Humana, o seguinte: 

"Qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos".

Desta forma, demonstra o ínclito pesquisador que a dignidade da pessoa humana abrange, muito além do âmbito da proteção jurídico-normativa e, para além de ser unicamente um direito fundamental, pois que, trata-se de "valor" ou "princípio" que se irradia para toda a ordem jurídica uma vez que se fundamenta em direitos subjetivos, quais os valores e/ou princípios morais e espirituais que são, por natureza, inerentes a todo ser humano. (3) e (4).

Deste modo, não se restringindo, a dignidade – do Latim: dignitate – Autoridade moral do Ser, honestidade, honra, respeitabilidade, autoridade, decência, decoro, respeito a si mesmo, amor-próprio, brio – apenas ao ordenamento jurídico positivado, e, uma vez que é reconhecidamente, atributo do Ser Humano, logo, a dignidade da pessoa é, em sua origem, um Valor Moral. 

Entre o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e a Teoria dos Direitos Fundamentais em seu amparo jusnaturalista, encontra-se, perceptivelmente, uma base religiosa de inspiração Cristã que compõe um arcabouço histórico perpassando desde o Humanismo até a sustentação racional de natureza laica (5).

O grande Filósofo grego, Aristóteles (384-322 a.C.), "Mestre dos que sabem" – Assim notabilizado por Dante Alighieri na Divina Comédia – bem expressa seu pensamento: (6).

"A Lógica é a arte de orientar o pensamento nas suas várias direções para impedir o homem de cair em erro". 

Enquanto assevera também que, "o Estado deve ser uma associação de seres iguais procurando uma existência feliz. O fim último do homem é a felicidade. Esta atinge-se quando o homem realiza, devidamente, as suas tarefas, o seu trabalho, na polis, a cidade. A vida da razão é a virtude. Uma pessoa virtuosa é a que possui a coragem (não a cobardia, não a audácia), a competência (a eficiência), a qualidade mental (a razão) e a nobreza moral (a ética). O verdadeiro homem virtuoso é o que dedica largo espaço à meditação. Mas nem o próprio sábio se pode dedicar, totalmente, à reflexão. O homem é um ser social. O que vive, isoladamente, sempre, ou é um deus ou uma besta. A razão orienta o ser humano para que este evite o excesso ou o defeito (a coragem - não a cobardia ou a temeridade"). 

"O homem deve encontrar o meio-termo, o justo meio; deve viver usando, prudentemente, a riqueza; moderadamente os prazeres e conhecer, corretamente, o que deve temer". 

Na Idade Média, São Tomás de Aquino, Teólogo, Filósofo e Padre Dominicano do Século XIII, inspirado nos pensamentos estoicos da Teologia Cristã, referiu-se por primeira vez ao termo "dignitatis humanae", ensejando, mais tarde, entre os Séculos XVII e XVIII, a predominância do pensamento "Jusnaturalista" através do qual, a dignidade era vista como um direito natural embasado na premissa da igualdade e da liberdade entre todos os homens. (7).

Para o fundador da Filosofia Crítica, Immanuel Kant (1724-1804), a dignidade é uma qualidade insubstituível da pessoa humana devendo-se repudiar todas as considerações que visem reduzir a criatura a mero objeto ou coisa. Desta maneira, Kant traçou a distinção entre ‘coisas’ que podem ser precificadas e as que, em contraposição, têm dignidade. Para tanto, valeu-se do entendimento que exprime – tudo o que está acima de qualquer preço e sem possibilidade de substituição é dotado de dignidade. O pensamento Kantiano foi um marco na construção da DPH. (8).

A DPH foi positivada por primeira vez em forma de Princípio norteador para o Ordenamento Jurídico na Carta Constitucional da República Alemã de 1949 que determina:

Artigo 1º: (Proteção da Dignidade da Pessoa Humana) – A dignidade da pessoa humana é inviolável. Todas as autoridades públicas têm o dever de a respeitar e proteger. (9).

À parte de toda discussão antropológica-filosófico-jurídica inerente à dignidade da pessoa humana, encontram-se as fraquezas, peculiares ao comportamento e que se apresentam como pontos vulneráveis dos quais a criatura deve resguardar-se, revestindo-se de forças, objetivando a própria segurança ante a vida e o meio social no qual se insere.

A Vida ensina que cada criatura está, sabiamente colocada pela própria existência, no meio onde lhe cumpre aprender, crescer e progredir, recebendo os recursos dos quais necessita para superar a si próprio, reparando os erros e desvinculando-se de compromissos afligentes, pois, por mais sejam os direitos da pessoa humana, princípios inexoráveis, para se configurar como Direito Fundamental na Ordem Constitucional, seja na Constituição Brasileira ou na Constituição de quaisquer outros Países no Estado Democrático de Direito, carecerá, não apenas de um acordo semântico e normativo, mas, especialmente, de um acordo tácito, implícito e subentendido do indivíduo consigo mesmo acerca do significado da observância da Dignidade de sua própria Pessoa.

As tentações estão por toda parte e se acercam das criaturas, atingindo-as, inevitavelmente, a vulnerabilidade no fulcro das próprias deficiências. Assim, aqueles que se deleitam nos interesses imediatistas da ganância, da ambição e da cobiça, se locupletarão na corrupção como onzenários, usurários e agiotas, na mesquinhez e na avareza.

Aqueloutros que se entregam à maledicência e à impiedade viverão sempre em oposição ao Mandamento Divino da indulgência, virtude que nos concita a compreender o outro em suas imperfeições tanto quanto aspiramos ser compreendidos por nossos próprios erros, imprecaução e invigilância, imprudências, descuidos e imprevidência.

Outros que preferem viver na ociosidade e no comodismo estarão sempre auto justificando-se na preguiça, no repouso exagerado, na falta de atitudes positivas, esquecidos que cada qual será responsável não apenas pelo bem que deixou de fazer, mas, igualmente, pelo mal que advier do bem não realizado.

Outras criaturas, convenientemente esquecidas da Paternidade Divina, se entregam a sensações fortes e extravagantes, nas ilusões e paixões dissolventes, atormentando-se sobremaneira, conquanto em distúrbios e enfermidades orgânicas, defrontam aqueles que buscam recursos para viver ao máximo, o equilíbrio e a disciplina.

O delinquente traz ínsito em seu Ser a marca do delito. Conforme seja o comprometimento da criatura perante a Lei, seja a Lei Divina ou Natural ou seja a Lei dos Homens, apresentará em si a “matriz” de registro de seu compromisso. Também assim ocorrerá em relação às ações nobres que haja praticado, pois, elas induzem ao crescimento espiritual com a superação, pelas próprias forças, dos pontos fracos que tornam vulneráveis a dignidade de sua própria pessoa.

A experiência mostra que o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, sendo um valor moral e espiritual intrínseco ao Ser, é a resultante dos aprendizados e aquisições éticas gerados nos comportamentos que se amparam nos caracteres da justiça, da honradez e da honestidade.

A Escritora sueca, Selma Lagerlöf (1858-1940), a quem atribui-se o mérito de ter sido a primeira mulher a receber o Prêmio Nobel de Literatura, teve ensejo de afirmar que "a dívida mais difícil de resgatar é a que guarda relação com a gratidão". Em se tratando da dignidade da pessoa humana, a virtude da gratidão, o reconhecimento por um benefício recebido, o ato de reconhecer e agradecer, é o mais difícil de saldar-se, pois, nem sempre a gratidão, consegue retribuir, automaticamente, o bem recebido. 

Recordo-me que, nos idos dos anos 90, um fato ocorrido e noticiado amplamente, chamou-me a atenção de forma muito positiva, pois, 320 detentos da Penitenciária Estadual de Charqueadas, a 60 quilômetros de Porto Alegre, realizaram um jejum espontâneo de vários dias e, conseguiram doar, com o resultado de suas abstinências, quase uma tonelada de alimentos para a Creche da Vila Maria da Conceição, que se localizava em uma das favelas paupérrimas da capital gaúcha.

Foram vários quilos de cereais, arroz, feijão, farinha, e também, leite, açúcar, café, carnes e frutas que foram deixados pelos parentes dos presos, tendo os mesmos, decidido por não se alimentarem, visando acumular todos estes alimentos para doar e, a referida Creche, fora a escolhida, porque a maioria daqueles detentos haviam estado nela em sua infância. Por este modo, realizaram o sacrifício de sua penitência em nome de sua gratidão! (10)

Tal fato nos demonstra que embora vindo de pessoas encarceradas no cumprimento das penas imputadas aos seus crimes, a Educação que receberam na infância, de alguma forma, despertou o sublime sentimento da gratidão, o que, apesar de todos os pesares das conjunturas de vida que enfrentaram ou que, por falta de sorte tenham escolhido nos descaminhos de suas vidas, o sentimento nobre floresceu naquela atitude louvável.

Assim, não será demais concluir que se a Educação for firmada em bases do Princípio da Dignidade Humana, ela propiciará o despertar da criatura para o sentimento da gratidão como norma de conduta saudável, sem a qual, será difícil e até mesmo impossível, a estruturação de uma Sociedade Humana equilibrada.

Enquanto a criatura ingrata se transforma num morbo, um estado patológico doentio, no seio onde vive, seja no clã familiar, seja no aglomerado social e em todos os grupamentos nos quais se movimenta, o homem e a mulher que exercitam a gratidão, constituir-se-ão em elementos decisivos para bem estruturar a Sociedade que se engrandecerá e valorizar-se-á, cada dia mais, por conta dos indivíduos conscientes da própria condição, que sabem enobrecer a Dignidade de sua Humanidade.

Palavras-chave:
Dignidade Humana; Gratidão; Direitos Fundamentais; Direito Positivo; Personalidade; Justiça; Filosofia do Direito; Ética; Moral; Honestidade; Honradez; Filosofia Crítica; Educação.

NOTAS BIBLIOGRÁFICAS: 

(1) - Comissão Interamericana de Direitos Humanos no site: 

(2) – SARLET, Wolfgang Ingo. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição da República de 1988. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 62; 

(3) – BENDA, Ernest. Dignidad Humana y Derechos de la Personalidad. In: HESSE, Konrad. Manual de Derecho Constitucional. Madrid: Marcial Pons, 1996, p. 120, 121; 

(4) - Conforme o Juiz Federal, Doutor Ney de Barros Bello Filho, Professor da UFMA e Vice-Presidente do Instituto "O Direito por um Planeta Verde" em: "Dignidade da Pessoa Humana e o Direito Fundamental ao Ambiente" – Doutrina – Revista Magister de Direito Ambiental e Urbanístico Nº 13 – Ago-Set/2007: 
"Este sim parece ser o argumento mais forte a justificar a posição da dignidade da pessoa humana como princípio gerador de direitos e não um direito em si mesmo";

(5) – SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 3. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 106-107; 

(6) - Aristóteles – Biografia – PUC/SP. 
Vide: Reynolds, Barbara. DANTE – O Poeta, o Pensador Político e o Homem. Ed. Record. 2011;

(7) – SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição da República de 1988. p. 18;

(8) – Idem, p. 26. Vide in: Kant, Immanuel. Fondements De La Métaphysique Des Moeurs. Paris, 1980, p. 105;

(9) - Ibidem; e

(10) – Arquivos do Jornal O Globo de 05 de Janeiro de 1993. 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: 

GOMES, Luís Flávio; MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Direito Penal: Comentários à Convenção Americana sobre Direitos Humanos: Pacto de San José da Costa Rica. Vol. 04. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008;

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Processo e Hermenêutica na Tutela Penal dos Direitos Fundamentais. Belo Horizonte: Del Rey, 2004;

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. In: LEITE, George Salomão (Org.). Dos Princípios Constitucionais: Considerações em torno das Normas Principiológicas da Constituição. São Paulo: Malheiros, 2003;

REALE, Miguel. Questões de Direito Público;

FRANCO, Divaldo Pereira. ÂNGELIS, Joanna de. ALERTA. Ed LEAL. 7ª Ed. 2014;

FRANCO, Divaldo Pereira. ÂNGELIS, Joanna de. ATITUDES RENOVADAS. Ed LEAL. 1ª Ed. 2009; e

FRANCO, Divaldo Pereira. ÂNGELIS, Joanna de. PSICOLOGIA DA GRATIDÃO. Ed LEAL. 1ª Ed. 2011. 

POR MÔNICA MARIA VENTURA SANTIAGO











-Advogada desde 1986; 
Especialidades:
- Direito de Família e Sucessões, Direito Internacional Público e Direito Administrativo;
-Lato Sensu em Linguística e Letras Neolatinas;
-Degree in English by Edwards Language School – London - Accredited by the British Council, a member of English UK and a Centre for Cambridge Examinations;
-Escreve artigos sobre Direito; Política; Sociologia; Cidadania; Educação e Psicologia.
Nota do Editor:

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