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quinta-feira, 15 de março de 2018

Avanços no Direito de Família Brasileiro





Uma jovem mulher chega ao escritório do advogado, para uma consulta, muito deprimida, o que a impedia de expor suas ideias com alguma clareza e poder dizer o que pretendia daquele profissional. 

Com a ajuda do advogado conseguiu relatar que descobriu o adultério do marido, mostrando as provas de que dispunha, consistentes em e-mails, áudio, textos e fotos de WhatsApp, além de material colhido em redes sociais, fora um vasto rol de testemunhas.

Já mais calma, a jovem mulher afirma que seu propósito era requerer o divórcio litigioso, para atribuir a culpa ao marido, em decorrência do descumprimento do dever de fidelidade. 

No entanto, ficou decepcionada ao ser informada de que o pretendido divórcio seria possível em decorrência de sua vontade, mas não por culpa do marido. Há o reconhecimento de que ela tem a proteção jurídica decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, o que lhe dá o direito de escolha de não se manter casada com alguém que feriu a afetividade conjugal. 

Desde 13 de julho de 2010 a Emenda Constitucional 66 consagrou o novo divórcio, que não depende mais do pré-requisito temporal, pois extintos os prazos antes previstos, reduzindo a intervenção do Estado nas relações privadas de afeto, afastando o sistema de culpa para a dissolução do vínculo conjugal. 

Esta conquista representa uma importante revolução no Direito de Família pátrio. Porém, o relato acima, do sofrimento de uma mulher, demonstra que há um hiato entre os usos e costumes e a lei, afinal, no Brasil, é forte a cultura do litígio nas relações familiares. Ainda não é do conhecimento comum esta forma simplificada de se divorciar, que depende de uma difusão por meio da educação para o exercício da cidadania. 

Num movimento paralelo, que se desenvolve há três décadas, vem sendo implantado um novo modelo que se propõe a dar acolhimento ao sofrimento humano, não mais para ser julgado pelo juiz, para dizer quem é o culpado – para que o outro se sinta inocente - mas para promover uma comunicação que visa a um projeto de futuro, conscientizando os cônjuges principalmente da responsabilidade parental. 

Trata-se de Mediação Familiar Interdisciplinar[1], acolhida pelo Código de Processo Civil que está completando dois anos de vigência, visto que tenha vindo à luz em 18 de março de 2016. 

As varas de família organizaram um sistema complementar para dar aos sujeitos a oportunidade de tratar o conflito, em sessões protegidas pelo sigilo, sob responsabilidade de mediadores especialmente formados para atuar com este método que leva os protagonistas a tomar a vida nas próprias mãos. A mediação tem o poder pedagógico de ensinar o caminho da responsabilidade por suas escolhas, sem confiar seus destinos ao julgamento de um juiz. 

As relações de afeto necessitam de uma compreensão decorrente de uma formação especializada de juízes, advogados, membros do Ministério Público, assim como o corpo técnico formado por psicólogos e assistentes-sociais das varas. Estes profissionais buscam especialização em estudos fundamentados em conhecimento interdisciplinar. 

A mudança de paradigma que rege o contemporâneo Direito de Família, no Brasil, ampliou a prestação jurisdicional, criando um espaço especializado para acolhimento do sentimento, com o reconhecimento do afeto como princípio jurídico. 

Caminhamos para um sistema de complementariedade que visa ao acolhimento do sofrimento humano decorrente da ruptura das relações de afeto, capaz de transformar o conflito, por meio de um método de comunicação. 

A juíza francesa Danièle Ganancia[2] definiu a mediação em 1.999 : “Bem mais que uma técnica, a mediação é uma filosofia, um procedimento ético: ela traz às partes o diálogo e a restituição do poder de decisão, como ponto de partida de todas as soluções duráveis, porque ela atinge a alma do conflito, para tratá-lo. A mediação é um instrumento privilegiado de pacificação” .

REFERÊNCIA 

[1]  BARBOSA, Águida Arruda. Mediação Familiar Interdisciplinar. Editora Atlas, 2015. 

[2] GANANCIA, Danièle. Direito de Família e Mediação. Uma parceria necessária. Revista da AASP nº. 62.

POR ÁGUIDA ARRUDA BARBOSA






 -Graduada pela USP (Turma de 1972);
-Doutora e Mestre pela USP;
-Professora. Advogada especializada em Direito de Família; e
-Mediadora Familiar Interdisciplinar.

Nota do Editor:

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