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quinta-feira, 5 de abril de 2018

O Divórcio Conjugal




Via de regra, os dramas conjugais quando não encerram com o uxoricídio chegam a termo com o divórcio. No primeiro caso pela perpetração de um ato ilícito, no segundo, pela prática de um ato lícito, podendo ser jurídico ou administrativo. Em ambos os casos, verifica-se, necessariamente, destacadas consequências jurídicas. Nesse sentido, prescinde-se de copiosa intelectualidade para constatar que o rompimento da vida comum pelo divórcio é uma constante em nossa sociedade contemporânea. Os crimes passionais ocorrem tão somente em situações excepcionais, felizmente. 

O divórcio conjugal é, indiscutivelmente, o assunto mais recorrente na seara do direito das famílias porquanto suscita uma pletora de dúvidas. No plano jurídico ganha proeminência a divisão dos bens e a guarda da prole. No âmbito psicológico, o relevo está na frustração das ilusões, desamparo sentimental e incertezas. Por fim, desenha-se um perfil agravante representado pela consequente interpenetração de ambos os aspectos – o jurídico e o psicológico. Não obstante essa tempestade de fatores, o divórcio ocorre, ordinariamente, quando o diálogo entre os consortes já está comprometido e a relação afetiva, quando existente, respira por aparelhos. 

Em meio às dificuldades expostas, estas, normalmente, intensificam-se assustadoramente quando resvalam em um terceiro componente, os filhos. Neste momento, insignificantes nuanças e ínfimos pormenores transmudam-se em elementos altamente comburentes capazes de provocar um cataclisma de proporções inimagináveis mesmo nas consciências mais serenas e sensatas. Uma minúcia no organismo debilitado, aumentada cem vezes pelo fluxo e refluxo das ofensas no torvelinho de versões conduz, não raras vezes, a uma sepsemia nesse resquício de relação. 

É preciso que a sociedade conjugal empreenda todos os esforços para que a separação ocorra de forma tranquila e siga no campo da amistosidade. À família e aos amigos mais próximos, é sensato dizer que, a despeito dos méritos do ex-cônjuge, o divórcio ocorreu por incompatibilidade de gênios ou pela dificuldade de ambos em lidarem com divergências. 

O Estado já evoluiu muito abolindo, por completo, a possibilidade de discussão da culpa pelo fim do relacionamento. Rodrigo da Cunha Pereira em obra muito atual e arejada lavrou "o litígio conjugal é a falência do diálogo e uma forma, às vezes, inconsciente, de sua manutenção. Cada um acredita estar dizendo a verdade e quer que o Estado-Juiz diga quem é certo ou errado, isto é, quem é culpado e quem é inocente", e continuou, “anula-se na consciência tudo de bom que houve entre eles, e emergem predominantemente os rancores e as mágoas. O ódio prevalece sobre o amor, e as pessoas ficam cegas por uma razão, em nome de se buscar direitos. O final é sempre trágico. Não há ganhadores ou perdedores em uma disputa em que se busca um culpado e se perdem a referência e a noção do mal e das marcas indeléveis que o litígio deixa, principalmente nos filhos.”. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Divórcio Teoria e Prática, 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016. 

No mais, a experiência tem comprovado que o instituto da “mediação” tem se mostrado como instrumento de grande valia para a resolução dos conflitos em direito de família. O art. 694 do Novo Código de Processo Civil demonstrou a sobriedade do legislador que foi ao encontro dos anseios propostos pelo IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família em sua incessante pretensão pelo crescimento das medidas de solução consensual do conflito introduzindo disposição cogente ao judiciário ao dispor que, "nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação". 

Na conjuntura exposta, surge o advogado, ora comum, ora representando os interesses de um dos cônjuges, no primeiro caso retratando o divórcio consensual, no segundo, evidenciando a existência de litígio ou potencial conflito de interesses. Seja qual for a representação, neste delicado campo de atuação, o profissional com perfil litigante deve ceder espaço ao de temperamento contemporizador. Enfim, o ramo de família e sucessões enseja um comportamento específico do profissional que deve procurar aplacar as indiferenças em busca um equacionamento jurídico mais sensato e sensível. 

Enfim, inobstante as complexidades oferecidas pelo tema, no campo da praxe forense, houve, indubitavelmente, significativo avanço legislativo, doutrinário e jurisprudencial. Referida progressão tem dado ensejo ao Poder Judiciário proferir decisões com celeridade, segurança, bom senso e efetividade, ou seja, tudo que se espera da Justiça.

POR ROGÉRIO LEITE RIBEIRO E SILVA










-Advogado com atuação dedicada ao Direito Civil;
-Graduação pela Faculdade Anhanguera(2014)


Nota do Editor:

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