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quarta-feira, 2 de maio de 2018

Os Correios e o Extravio de Encomendas



                                  
Quando nos referimos à distribuição postal no Brasil estamos falando de um Monopólio Estatal, conforme competência da União, com fulcro no art. 21º, X da CF , que é exercido pela Empresa de Correios e Telégrafos (ECT). Esse monopólio tem como cerne o recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de carta, cartão-postal e de correspondência agrupada, além da fabricação, emissão de selos e de outros modos de franquia postal.

Como estatal, essa empresa está configurada como Ente da Administração Indireta, atuando como "empresa" adequada ao regime privado. Quanto a operação dessa estatal, existem basicamente, dois tipos de serviços, as cartas simples e as cartas registradas.

Tendo como objetivo regularizar o exercício, a Lei 6.538, de 22 de junho de 1978, dispõe sobre os serviços postais dessa estatal. E, nessa regularização, há uma positivação do Art. 17, que exclui a responsabilidade por força maior, como fato extensivo a toda gama de atividade econômica típica de direito privado aplicável a empresas de transporte de carga, com as quais a ECT concorre paralelamente, no mercado (em exemplo, transporte aéreo).



 "Art. 17 - A empresa exploradora ao serviço postal responde, na forma prevista em regulamento, pela perda ou danificação de objeto postal, devidamente registrado, salvo nos casos de:
I - Força maior;
II - confisco ou destruição por autoridade competente;
III - não reclamação nos prazos previstos em regulamento."

O roubo de mercadoria transportada constitui motivo de força maior e exclui a responsabilidade do transportador por eventual indenização relativa a esse fato, a não ser que fique demonstrado que a transportadora não adotou as cautelas que, razoavelmente, se poderia esperar dela. 

Assim, a responsabilidade civil do estado, bem como das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, é excepcionada pela ocorrência de força maior, ou caso fortuito, como o roubo ou furto, conforme vários precedentes do Supremo Tribunal Federal. 

Há, no entanto, de se diferenciar roubo, furto e extravio. Os dois primeiros independem, em geral, de previsão, e o último, é na maioria das vezes fruto da incompetência do dever de segurança inerente a diligência da responsabilidade civil. 

Quanto a aplicação ou não da responsabilidade objetiva em caso de extravio de correspondências (Extravio é o desaparecimento, a perda ou o sumiço de bem ou objeto) essa “exclusão de responsabilidade” foi interpretada, como tendo sua aplicabilidade restrita. Isto porque, a ECT deve reparar os danos morais decorrentes de extravio de correspondência registrada ou não, uma vez que há ônus extra ao consumidor, pelo pagamento de um serviço de registro e rastreio de sua carta ou encomenda e ineficiência do serviço. 

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, na condição de concessionária de serviços públicos, obriga-se a indenizar os usuários de seus serviços pelos danos causados pela ineficiência, na entrega da mercadoria enviada (art. 5o., V, e 37, § 6o. da CF/88). 
     

Neste sentido 


"Ementa: CIVIL. RESPONSABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. Hipótese de extravio de correspondência internacional, postada de Portugal para o Brasil, através de carta registrada. A ECT reconhece o extravio. Resta, pois, caracterizado o defeito na prestação do serviço. O dano entende-se comprovado, pois, embora seja quase impossível provar diretamente o valor e conteúdo da correspondência (não houve prévia declaração neste sentido), o certo é que apenas foi deferida compensação moral. Aplicação à hipótese do Código de Defesa do Consumidor. A verba a título de dano moral foi arbitrada de modo razoável pelo juízo de primeiro grau, e é suficiente para compensar as vítimas de um ilícito, em especial no campo da proteção ao consumidor, e dissuadir o causador do dano de repetir o ato. Sentença confirmada. Apelação desprovida. RF-2 - APELAÇÃO CIVEL AC 200751040026338 RJ 2007.51.04.002633-8 (TRF-2), Data de publicação: 17/08/2009"
Por outro lado, já está assentado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), o entendimento de que o extravio de encomenda gera dano moral independente da declaração do conteúdo. O que, ao nosso ver, implica que apenas o serviço não prestado de forma esperada atrai para si uma responsabilidade por dano moral in re ipsa

Em especial, no caso, por sua importância, cito enxerto do julgamento do EREsp 1.097.266/PB:

            "(...) Esse entendimento é corroborado pela jurisprudência desta Corte, asseverando que o extravio de correspondência registrada acarreta dano moral in re ipsa, ou seja, o dano com o extravio de carta registrada é presumido. O extravio de correspondência registrada acarreta dano moral in re ipsa (EREsp 1.097.266/PB, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, segunda seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 24/2/2015)." 
Diante do discorrido, chegamos à conclusão, de que cabe condenação em dano moral ou material por parte da prestadora de serviço postal, ECT, se esta não comprovar a entrega de carta registrada nem demonstrar causa excludente de responsabilidade decorrente do extravio de encomenda ou correspondência, ainda que, na forma da responsabilidade objetiva imposta pelo art. 37, § 6º, da CF, por inadimplemento contratual causado por sua ineficiência, fato a atrair, sem sombra de dúvida, a responsabilidade civil. 
          
POR CHRISTIAN BEZERRA COSTA 












-Advogado graduado pela UNIEURO-Brasília;

-Atuante nas áreas de Direito Internacional Privado e Civil;

-Escritório Noleto Costa Advogados


-Twitter: @advchristiancos


NOTA DO EDITOR:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

2 comentários:

  1. Caríssimo, existem vários fragrantes de funcionários manuseando mercadorias com desdém e falta de cuidado, relatos de produtos entregues em péssimos estado de conservação; hoje podemos dizer que o que mais aflige o consumidor é pagar o frete e ter que buscar a encomenda na agência.

    Penso que seja um acinte pagarmos por uma situação e não recebermos. Acredito que os Correios estão saturados, e que é hora de abrir esse mercado para a concorrência; além do que, vender essa empresa deficitária evitaria maiores prejuízos e acabaria com alguns cargos de indicação política.

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  2. Solicitei que me fosse enviado de Portugal, um volume contendo minhas insgnias, medalhas , crachás e Boina Verde de Paraquedista todos por mim usados no Regimentod e Caçadores Paraquedistas em Tancos Portugal, nos idos da década de 1970.
    A encomenda foi regularmente apresentada e postada nos CTT empresa de Correios de Portugal e foi regularmente recepcionada Pela Receita Federal do Brasil em Curitiba. A partir desse momento jamais soube o destino dos meus pertences.Os Correios do Brasil me roubaram os símbolos de uma das mais importantes fases da minha vida, da minha história e da minha dignidade como militar e como ser humano. O mais grave, é que a empresa de Correios brasileira, informou à sua congênere portuguesa que a encomenda foi entregue, quando eu tenho em minhas mão comunicação oficial do extravio da mesma. JAMAIS PERDOAREI AOS CORREIOS ESSE GOLPE NA MINHA HISTÓRIA

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