Tenho recebido
com muita frequência demanda de consumidores com perguntas sobre posturas
rotineiras adotadas pelos fornecedores de serviços, muitas das vezes
questionáveis.
Como consumir é uma necessidade básica de
todos, algumas posturas adotadas por empresas colocam o consumidor em situações
de vulnerabilidade , por vezes imputando-lhes cobranças e obrigações vedadas
pelo Código de Defesa do Consumidor.
Os consumidores não sabem ao certo até onde vai seu
direito.
Desta forma, elaborei uma lista de posturas
corriqueiras adotadas por fornecedores e o limite das cobranças, lista essa que
todos os consumidores devem conhecer:
1 - Não haverá consumação mínima
O Código de Defesa do Consumidor
considera prática abusiva a estipulação de uma consumação mínima, pois aos
olhos da lei consumerista tal atitude é tida como venda casada, prática
proibida pelo CDC.
2 - Não há obrigação de pagamento
de 10% ao garçom
Os estabelecimentos comerciais costumam acrescer em
10% o valor final da conta, isso a título de gorjeta aos garçom. Essa taxa é
obrigatória e o consumidor paga se quiser.
Outra atitude costumeira é a cobrança de valores
elevados em caso de perda da comanda de consumo. Outra prática abusiva.
4 – O consumidor tem 7 dias para arrepender-se
da compra virtual
Se você comprou um produto em um loja virtual ou
por telefone é seu direito arrepender-se do negócio. O artigo 49 do CDC
diz que você tem 7 dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do
produto ou serviço, para exercitar seu direito de arrependimento. Este direito
decorre justamente do fato de a compra ser feita a distância, sem que o
consumidor veja o produto ao vivo.
5 - Garantia do estacionamento
contra furto, roubo e danos
As famosas placa de "Não responsabilizamos por
.objetos esquecidos no veículo.." não tem validade. A Súmula 130 do STJ deixa claro que a empresa
responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos
em seu estacionamento. E vale lembrar que essa regra vale para estacionamento
oneroso ou gratuito.
6 - Proteção contra publicidade
enganosa ou abusiva
7.Direito a cobranças não
vexatórias
Ainda
que o consumidor esteja em débito, a
cobrança não pode ser ostensiva e nem vexatória, bem como, deve ser
respeitado o horário comercial e o local de trabalho do consumidor. Ligações e
mensagens a todo o momento, em horários inapropriados, aos finais de semana e
para o trabalho do consumidor são consideradas abusivas.
8. Direito a devolução em dobro
quando há cobrança indevida
Se você foi cobrado indevidamente, é direito seu
receber em dobro o valor que pagou em excesso.
9. Se houver dois preços em um
produto, o consumidor pagará pelo de menor valor
Existem casos em que você chega na loja, olha o
produto, mas na hora de pagar no caixa o valor é diferente.
Assim, quando houver dois ou mais preços no mesmo
produto, o que prevalece é o de menor valor. Obviamente, que se houve falha
grosseira na exposição do valor e não má fé da loja, esta regra não vale.
10. Não receberá produtos ou
serviços sem prévia solicitação
Você chega em casa, abre o portão e depara-se com
correspondências. Ao abri-las vê que tem uma revista ou um cartão de crédito
que não pediu. Isso é prática abusiva e está sujeita a indenização. Além disso,
o produto enviado sem a solicitação do consumidor é considerado amostra grátis
e não poderá haver cobrança por ele.
POR ANA LUIZA GONÇALVES DE SOUZA
- Sócia fundadora do Escritório Gonçalves de Advocacia e Consultoria;
- Especialista em Direito de Família e Direito do Consumidor.
Nota do Editor:
Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.
Exatamente o que eu procurava sobre direito do consumidor. Obrigada!
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