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quarta-feira, 13 de junho de 2018

Práticas Abusivas no CDC



Neste trabalho comentar-se-á sobre as práticas abusivas previstas no Código de Defesa do Consumidor e de forma didática serão elencados exemplos, ou seja, casos do cotidiano dos consumidores que por vezes passam despercebidos do consumidor, desde já é interessante que o consumidor seja plenamente consciente dos seus direitos e dos seus deveres nas relações de consumo. Irá se comentar neste breve trabalho os incisos I a III do diploma legal 39 do Código de Defesa do Consumidor.

No que tange as Prática abusivas o diploma legal 39 do Código de Defesa do Consumidor aduz: 

" Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (grifo nosso)" 
A prática abusiva acima narrada é a denominada VENDA CASADA, ou seja, ocorre quando o fornecedor de um produto ou serviço obrigada, condiciona, impõe que para que se adquira um produto ou serviço, o consumidor terá que levar o outro produto ou serviço deste fornecedor. De outra maneira, ocorre quando uma loja, um comércio só aceita a venda de um produto em conjunto com outro, exemplo: batata frita e suco; pipoca e refrigerante, ou seja, nessa banda não havendo a oportunidade de o consumidor comprar os itens em separado, ou comprar o produto de forma individual naquele comércio, isso é prática abusiva e deve ser informado aos órgãos e instituições de proteção do consumidor, dentre elas o PROCON, o Ministério Público do Consumidor, institutos e associações de defesa do consumidor, etc.

Outro exemplo clássico de VENDA CASADA ocorre quando o consumidor vai até a concessionária de veículo com o intuito de efetuar a compra de um carro e lá o vendedor obriga, impõe, condiciona que para a realização da compra e venda do veículo é preciso, necessário que se faça também o contrato de seguro deste veículo, ou seja, o fornecedor neste caso condicionando a compra e venda de um veículo a realização do contrato de seguro veicular (contrato acessório), como já se sabe isso configura prática abusiva, configura de plano venda casada e por evidência o consumidor que efetuar a compra de veículo não é obrigado a realizar o contrato de seguro com o mesmo fornecedor, o contrato de seguro não é obrigatório, noutros dizeres o consumidor faz o contrato de seguro veicular se quiser, este é facultativo.

De outro modo, o fornecedor não poderá obrigar, impor que o consumidor compre um produto somente si levar o outro também, pois isso interfere de forma direta na livre escolha dos consumidores, em outro prisma não há justificativa plausível para que os fornecedores pratiquem a venda casada, tendo em vista que estes podem de forma clara individualizar a compra e venda dos produtos sem nenhum prejuízo, sem nenhum dano.

O Fornecedor (comerciante, fabricante, vendedor, montador, dentre outros) poderá de forma clara colocar limitações quantitativas no produto ou serviço que expõe ao mercado de consumo, que coloca à venda, ou seja, quando for justificável pode o consumidor tomar tal atitude de limitar a quantidade a ser vendida daquele produto ou serviço, a título de exemplo: os produtos alimentícios como feijão, arroz, macarrão possuem limitações quantitativas legais, são vendidos em unidades de quantidade: 1kg, 5 quilos, etc, de modo legal e que respeita os ditames do código de defesa do consumidor. 

O que de modo cristalino é prática abusiva é quando o fornecedor obriga os consumidores no seu estabelecimento a comprarem no mínimo 4 unidades de um suco, ou seja, neste comércio não existe a opção de se comprar uma unidade do suco, só se pode efetuar de no mínimo quatro unidades, o que de forma evidente viola os direitos do consumidor e configura uma prática abusiva.

 II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

O fornecedor tem a obrigação de cumprir com as suas responsabilidades nos contratos de consumo, sejam contratos verbais e simples de compra e venda, seja nos contratos mais complexos como os de adesão, ou seja, o fornecedor se tiver disponibilidade no estoque deverá resolver o problema do consumidor, seja com relação a troca do produto defeituoso, seja no que tange a falta de informação sobre aquele produto ou serviço que foi vendido ao consumidor.

É de bom tom lembrar que à informação dada ao consumidor precisa ser clara, objetiva, entendida pelo consumidor, em outros dizeres, a linguagem utilizada nesta informação deve alcançar o consumidor, o fornecedor deve dar esse suporte de explicação no momento anterior a compra e posteriormente em caso de dúvidas dos consumidores, interessante que isso se faça por SAC e também nas lojas e estabelecimentos do fornecedor.

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

No tocante a este inciso é primordial que os consumidores tenham a consciência de que ao receberem produtos ou fornecimento de serviço sem o seu aceite, sem a sua anuência, sem concordar com tal produto ou serviço é evidente que isto configura uma ILEGALIDADE, uma prática abusiva. 

Nessa linha de pensamento colocar-se-á como exemplo uma prática rotineira dos bancos de enviarem cartões de crédito e débito de bancos para as casas das pessoas, sendo que estes nunca foram solicitados, sendo que não existe aceite e nem contrato com tais bancos referente a estes cartões, noutras palavras, prática abusiva e que inclusive gera a configuração do DANO MORAL IN RE IPSA, ou seja, pode o consumidor ingressar com uma ação judicial pleiteando danos morais por esta prática abusiva dos BANCOS, FINANCEIRAS. 

Nesta linha de raciocínio o STJ – Superior Tribunal de Justiça editou uma súmula número 532, esta aborda:
"Súmula 532-STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa".
O importante desta súmula do Superior Tribunal de justiça é esclarecer de forma plena que a prática abusiva de enviar cartão de crédito configura ato ilícito indenizável, ou seja, a indenização será para o consumidor lesado e além desta o fornecedor ficará sujeito a multa administrativa, ou seja, o Banco ou a financeira ficará sujeito a eventual processo pleiteando danos morais e também a multa administrativa aplicada pelos órgãos competentes, a título de exemplo o PROCON aplica tais multas administrativas.

A posição do STJ é bastante simples se não existe aceite, se não ocorreu o contrato, se não ocorreu a manifestação de vontade do consumidor com relação a querer o cartão então o fornecedor não pode enviar o cartão de crédito com fulcro, com o intuito de que o consumidor ao receber o cartão efetue compras, tal estratégia pelos fornecedores é ILEGAL, o consumidor não pode receber produto ou serviço que não tenha concordado previamente sob pena de se acabar com a manifestação de vontade, elemento essencial dos negócios jurídicos. 

Cabe aqui, explicitar a importância da manifestação de vontade da formalização do contrato, na formalização do negócio jurídico, em tela o negócio jurídico: adquirir cartão de crédito de um banco ou de uma financeira não pode ter aceite a forma tácita, ou seja, o consumidor deverá manifestar de forma expressa o interesse em adquirir o cartão de crédito, portanto, tal manifestação de silêncio do consumidor não pode ser considerado como aceitação pelos bancos e financeiras.

JULGADOS SOBRE O ASSUNTO:


Data de publicação: 24/09/2015

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099 /1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Prática comercial abusiva. Envio de cartão de crédito sem a solicitação do consumidor, após expresso pedido de cancelamento de cartão anterior. Prática vedada pelo art. 39 , inciso III , do CDC . Ausência de prova suprida pela falta de impugnação específica da alegação (art. 302 do CPC ). Acolhe-se, pois, a pretensão de declaração de inexistência de dívida referente à anuidade e demais encargos de cartão de crédito. 3 - Responsabilidade Civil. O fornecedor responde pelos danos decorrentes da violação à norma referida, na forma do art. 186 do Código Civil . 4 - Danos morais. "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa." (Súmula 532 do STJ). Indenização por danos morais que se fixa em R$ 2.500,00, atualizados desde o julgamento e acrescidos de juros desde o evento. 5 - Recurso conhecido e provido. Sem custas e sem honorários advocatícios."
 "TJ-DF - 07045793720178070016 DF 0704579-37.2017.8.07.0016 (TJ-DF)
Data de publicação: 08/09/2017
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9.099 /1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 ? Prática comercial abusiva. Envio de cartão de crédito sem a solicitação do consumidor. Prática vedada pelo art. 39 , inciso III , do CDC . Dano Moral. A reiterada prática de impor ao consumidor uma relação negocial contra sua vontade justificou a edição da Súmula n. 532 do STJ: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa". Cabível, pois, indenização por danos morais. 3 ? Valor da indenização. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com adequação às funções preventiva e compensatória da condenação, razão pela qual fixo o valor de R$2.000,00, o qual deve ser acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da publicação do acórdão. Sentença que se reforma para o fim de condenar o recorrido ao pagamento de danos morais. 4 ? Recurso conhecido e provido. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099 /1995. Inaplicáveis as disposições do CPC/2015."
TJ-RJ - APELACAO APL 02371576920108190001 RJ 0237157-69.2010.8.19.0001 (TJ-RJ)
Data de publicação: 02/05/2013
Ementa: INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO ENVIADO AO ENDEREÇO DA AUTORA, SEM PRÉVIA SOLICITAÇÃO. DESBLOQUEIO NÃO EFETUADO. DESCONTOS DE FORMA CONSIGNADA QUE SE MOSTRAM INDEVIDOS. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS JÁ DESCONTADAS. BANCO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PRESENTE NO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 14 DO CDC . RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. - A indenização devida a quem foi atingido pela conduta ilícita de outrem não visa propiciar um enriquecimento ao lesado e sim minimizar o sofrimento, de tal sorte que deve ser suficiente para reparar o dano de forma completa e nada mais, sob pena de consubstanciar-se em fonte de lucro para o lesado."
 
CONCLUSÃO

O fornecedor ao enviar cartão de crédito ainda que bloqueado ao consumidor sem solicitação anterior, sem solicitação prévia causa é ilegal, ou seja, a situação é simples: como se os bancos e financeiras não precisassem do aceite, da manifestação de vontade expressa dos consumidores para fecharem contratos, para realizarem negócios jurídicos com os consumidores, é uma prática absurda e exatamente por isso é considerada pelo Código de Defesa do Consumidor como prática abusiva, além de tudo, nesta situação se vislumbra uma violação cabal do princípio da boa-fé nos contratos, este princípio prevê que as partes devem agir com honestidade, lealdade, de boa índole na fase do pré-contrato, durante a vigência do contrato e posteriormente o término do contrato, o que no caso em comento não foi realizado pelos bancos e financeiras ao praticarem de forma rotineira essa conduta abusiva. 


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

1.       CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI 8.078/1990; e
     SÚMULA 532 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

 POR RODRIGO PEREIRA COSTA SARAIVA





















- Advogado e Consultor Jurídico em São Luís- MA;
 - Bacharel em Direito pelo  UNICEUMA
- Pós-graduado Latu Sensu em Direito e processo do Trabalho, com formação em Magistério Superior pela Universidade Anhanguera Uniderp/Rede LFG;
- Professor do Curso Preparatório Para o Exame da Ordem do IMADEC e
 - Co-autor do livro "Artigos Acadêmiucos de Direito" - Editora Sapere, Rio de Janeiro -2014

Nota do Editor:
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