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terça-feira, 17 de julho de 2018

A Cobrança Indevida de ISS na Ausência da Prestação de Serviços



Tem se tornado corriqueiro, nos mais diversos municípios espalhados por este país, a cobrança de ISS a contribuintes, em especial profissionais autônomos (ex. engenheiros e arquitetos), referentes a exercícios em que os mesmos não tenham atuado naquela localidade. 

Diante do questionamento quanto à possibilidade ou não da cobrança do tributo, nesta situação, deve-se verificar e analisar algumas questões pertinentes ao tema. 

O Imposto Sobre Serviço, conhecido no cotidiano por “ISS”, tem previsão expressa na Constituição Federal (Art. 156,III) e na Lei Complementar nº 116/2003. Trata-se de um tributo cuja a competência para sua cobrança compete aos Municípios e ao Distrito Federal. 

Os contribuintes do referido imposto são as pessoas físicas ou jurídicas prestadoras de serviços em que se encontram estabelecidos em um determinado município, ou estabelecidos em outra localidade que fornecem serviços no local da prestação, desde que de acordo com as legislações municipais caso a caso. 

Quanto a sua ocorrência (fato gerador), esta se encontra associada, em via de regra, a prestação de serviços em geral, observados as suas exceções e particularidades disciplinadas nas legislações municipais, havendo variações de município a município, desde que sempre respeitando os limites apresentados na lei complementar supracitada, bem como a própria Carta Magna.

Logo, sobre o seu recolhimento, na prática, em diversos municípios, ele pode ocorrer de duas maneiras: 1) de forma fixa – recolhimento do tributo, uma vez ao ano, com data prevista na lei municipal; 2) de forma variável – recolhimento do imposto, sobre o faturamento bruto mensal, com aplicação da alíquota específica para determinada atividade, prevista na lei municipal. 

Referente à qual município compete tal cobrança, a regra geral é do local ou estabelecimento em que se encontra o prestador. A exceção acerca da competência territorial deste imposto está prevista nas 25 possibilidades (incisos da LC 116/2003) previstas na lei competente sobre a matéria. 

Esclarecidos as questões preliminares de ordem técnica, de forma prática / objetiva permanece o questionamento por qual razão estes profissionais são autuados por município em que possuem cadastro naquela localidade, mas não executaram serviços no período cobrado? 

O que se tem verificado, normalmente nestes casos, é a existência de dispositivos nos Códigos Tributários Municipais, que oportunizam a cobrança do tributo de forma fixa, independentemente de realização ou não de algum serviço. 

Um exemplo prático da falta de coerência é referente à cobrança ao profissional da área de arquitetura ou engenharia. Estes são contratados para executarem seus serviços em localidades diversas de seu estabelecimento. Para isso, de praxe, os municípios exigem um "cadastro de contribuinte municipal". Este profissional ou pessoa jurídica o realiza e nunca mais é contratado para executar sua atividade naquele local. Posteriormente sofre autuação da autoridade competente (fiscalização) pelo não pagamento do imposto nos anos posteriores. A justificativa para tal ato se dá pela manutenção do cadastro naquele local, somada a previsão legal no mesmo município, mesmo com a ausência de documento que comprove a prestação do serviço junto ao conselho fiscalizador (Anotação de Responsabilidade Técnica ou Registro de Responsabilidade Técnica). 

Os tribunais superiores, de forma majoritária, vêm decidindo pela inexistência da cobrança do tributo pelos municípios, tendo em vista a não ocorrência do fato gerador, que na prática é a efetiva prestação de serviços, não acatando como justificativa a manutenção do cadastro municipal do contribuinte, exigindo o ônus da prova ao fisco de comprovar a existência do serviço realizado no período cobrado.

POR GREICK DE CARVALHO CAMPOS-OAB/RS 103418













-Graduado em Direito pelo Centro Universitário Ritter dos Reis - UNIRITTER - Canoas/RS (2014);
- Sócio Fundador do Escritório Campos & Kindler Advogados - com sede Canoas/RS e
- Áreas de Atuação: Tributário, Trabalhista, Empresarial e Civel

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Telefone: (51) 99291.7310

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