Está super "na moda" mães e pais procurarem advogados querendo processar o ex cônjuge alegando alienação parental. As pessoas não sabem direito o que é, o que realmente caracteriza tal ato, mas ouviram falar.
Em Direito de Família, além da letra da lei, temos que observar sempre as milhares de circunstâncias e aspectos que envolvem o caso. Nem sempre o que é contado por uma das partes, é a realidade de fato e de direito.
No início muita gente acreditava que alienação parental ocorria quando um dos genitores levava o filho pra longe, por exemplo, quando mudava de Estado ou Cidade, sem a autorização do outro. Apesar de essas ser uma das hipóteses previstas em lei, não é somente esta, e mesmo assim, há de se verificar os motivos que levaram o genitor a tal ato.
O genitor pratica a alienação parental quando tenta de diversas formas, dificultar o convívio do outro com a criança ou adolescente. Pode ocorrer de forma física, impedindo o acesso ao menor, o contato com o mesmo, ou de forma manipuladora e psicológica, como falando mal do genitor, contando mentiras, exagerando, fazendo com que a percepção do menor a respeito do outro genitor fique alterada.
A incitação ao ódio, ao desprezo pelo outro genitor, configura alienação parental e por esta razão, o juízo pode ser acionado, em caráter de urgência, a fim de que reestabeleça o convívio ou seja feito tratamento psicológico da parte abalada. Em alguns casos onde ocorre a alienação parental, e a mesma não é resolvida, a guarda que era compartilhada, poderá ser declarada unilateral com ou sem visitação assistida. Pode ocorrer também a perda da guarda pelo que age de forma ilícita.
O conhecimento do texto instituído em lei é fundamental. Abaixo seguem os artigos da Lei 12.318 de 2010ue definem o tema, com todos os exemplos, lembrando que, no parágrafo único do art. 2º, observa-se além das situações infra mencionadas, que também serão considerados atos de alienação parental "todos os atos assim declarados pelo juíz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros":
"Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós."
Encontramos também além da previsão legal da legislação acima transcrita, a proibição quanto à alienação parental com fundamento constitucional no princípio da paternidade responsável dos artigos 226 § 7º e 227 da Constituição Federal.
A responsabilidade pela criação de um filho, e consequentemente geração e cuidado do mesmo, é do casal, desde o momento da concepção e se estende até que seja justificável e necessário o acompanhamento dos filhos pelos pais, não necessariamente cessando com a maioridade.
Em Direito de Família, não só a lei, mas tudo que envolve menores deve ser tratado de forma absolutamente responsável e imparcial pelo advogado. A ideia é que seja feita justiça de forma em que o(s) menor (es) não sejam prejudicados por quaisquer desavenças que ocorram na vida dos pais, seja durante ou após seu convívio como casal. A proteção e o resguardo dos interesses das crianças sempre devem ser priorizados acima de qualquer coisa, o resultado de qualquer ação será sempre compatível com "o melhor interesse o menor".
As crianças não têm culpa pela separação, e devem estar amparadas por ambos os genitores que, independente de terem planejado ou não, geraram uma vida.
POR LUCIANA WIEGAND CABRAL OAB/RJ 130.297
-Advogada graduada em 2003 pela Universidade Estácio de Sá -RJ ;
-Autônoma, com escritório na Barra da Tijuca-RJ atende causas de Direito de Família e Consumidor;
Site de seu escritório:https://wradvocacia.wixsite. com/wradvocacia
e
Contatos pelo WhatsaApp (21) 9 8118-4673
Site de seu escritório:https://wradvocacia.wixsite.
e
Contatos pelo WhatsaApp (21) 9 8118-4673
Nota do Editor:
Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.
Nenhum comentário:
Postar um comentário