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terça-feira, 28 de agosto de 2018

O Direito de Imagem dos Alunos e as Instituições de Ensino




É muito comum que as instituições de ensino, especialmente do ensino médio, utilizem as imagens dos alunos nas peças publicitárias que destacam a aprovação no vestibular e o ingresso em concorridas universidades.

Normalmente nos contratos de prestação de serviços educacionais as escolas fazem incluir uma única cláusula que autoriza o uso da imagem do aluno. 


Pois bem, em recente decisão um juiz de Goiânia condenou uma escola a pagar a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de dano moral, por considerar que houve uso indevido da imagem de um ex-aluno em peça publicitária, sem autorização expressa e com finalidade econômica.

Como se sabe a imagem é um direito inerente da personalidade e a sua utilização por terceiros necessita de expressa autorização.


O direito de imagem, incluído nos direitos de personalidade, sempre recebeu destacada proteção do legislador.

A Constituição Federal, no inciso X do artigo 5º, estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

O Código Civil, em seu artigo 20, destaca a necessidade de autorização para o uso da imagem para fins comerciais:
"Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais."
O Superior Tribunal de Justiça conceituou o direito de imagem do seguinte modo:

"A imagem é a projeção dos elementos visíveis que integram a personalidade humana; é a emanação da própria pessoa; é o eflúvio dos caracteres que a individualizam. A sua reprodução, consequentemente, somente pode ser autorizada pela pessoa a que pertence, por se tratar de direito personalíssimo, sob pena de acarretar o dever de indenizar que, no caso, surge com a sua própria utilização indevida” (STJ – 4ª T. - Resp. 58.101 – SP – Rel. Celso Asfor Rocha – j. 16.09.97 – RSTJ 104/326)."

Na instrução processual ficou demonstrado que o colégio utilizou a imagem do ex-aluno por três anos após o término do ensino médio e, por consequência, do vínculo contratual. Com isso o magistrado considerou que o uso da imagem não estava mais autorizado.

Comprovou-se que a divulgação da imagem do ex-aluno se deu sem a devida autorização e com clara finalidade econômica, uma vez que a peça publicitária tinha como objetivo a matrícula de novos alunos.

Havendo intuito econômico com o uso indevido da imagem, desnecessária sequer é a comprovação do prejuízo. Eis a redação Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça:

"Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais."
Na conclusão o magistrado arbitrou a indenização em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), assim fundamentando o decisum:
"O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em seus julgados, tem defendido que a indenização por dano moral deve ser arbitrada com a finalidade de punir o infrator da moral alheia, para desta forma demonstrar a intolerância da sociedade com condutas dessa natureza, logo, a condenação por dano moral possui caráter pedagógico, na medida em que busca inibir o infrator quanto a repetição da conduta inadequada.
Nesse diapasão, conclui-se que a fixação do quantum da indenização por dano moral deve representar um valor simbólico, de forma a atenuar a dor da vítima e punir o infrator, de sorte que a indenização justa deve ser aquela que não cause o empobrecimento do causador do dano, nem tampouco, o enriquecimento da vítima. 
(...)
No caso em tela, entendo que o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo tal valor justo, na medida em que não se afigura exorbitante de maneira a causar o enriquecimento sem causa, nem tampouco, apresenta-se como irrisório, de forma a não inibir outras condutas da mesma natureza por parte da requerida, representando assim, uma sanção razoável."

Esta decisão judicial serve como parâmetro para adoção de novas práticas pelas escolas do ensino médio.

A utilização da imagem dos alunos ainda é uma grande ferramenta de propaganda. Por isso o uso da imagem não pode ser autorizado por uma mera cláusula inserida no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais. A questão é complexa, as relações pessoais tendem a ser perder e os valores de indenização por dano moral dão uma amostra dos riscos que envolvem qualquer relação contratual.

A consulta a um advogado, portanto, é essencial para a elaboração de um contrato que atenda os interesses econômicos das escolas e os direitos de personalidade dos alunos.

POR LUCIANO ALMEIDA DE OLIVEIRA













- Marido, Pai,Advogado, Escritor 

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

Um comentário:

  1. O maior prêmio para um pai devia saber que seu filosofia exemplo para alguma coisa boa; mesmo que a escola usasse para fins lucrativos... meu; pensamento 🤔🤔🇧🇷🤗🤗🤗

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