Resumo: O Código de Defesa e Proteção do Consumidor prevê que o consumidor é o lado mais fraco da balança da relação jurídica, por isso, existem diversas situações em que o consumidor será protegido e o fornecedor terá um maior ônus nessa relação consumerista.
Cláusulas
abusivas
Os
direitos dos consumidores e as relações consumeristas foram efetivados pela Lei
8.078/90, mais conhecida pela nomenclatura Código de Defesa e Proteção do
Consumidor, antes disso, as relações comerciais eram reguladas pelo Código
Civil de 1916.
Nesse
artigo iremos discorrer sobre as atitudes abusivas por parte dos fornecedores
(empresas) e a vedação de práticas consideradas abusivas que estão previstas no
artigo 51 da Lei citada acima.
Em
lição dos autores Flávio Tartuce e Daniel Amorim asseveram que:
"Sintonizado com os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, o art. 51 da Lei 8.078/1990 consagra um rol exemplificativo ou numerus apertus de cláusulas abusivas, consideradas como nulas de pleno de direito nos contratos de consumo (nulidade absoluta ou tão somente nulidade). Esclareça-se que a expressão cláusulas abusivas é mais contemporânea, para substituir o antigo termo cláusulas leoninas, que remonta ao Direito Romano."[1]
São
enumeradas 15 práticas abusivas, porém como o rol é meramente exemplificativo,
falaremos sobre duas situações que protegem o consumidor.
Previsão
contratual de exoneração de responsabilidade:
Muitos
consumidores já se depararam com essa situação, onde uma loja (fornecedor)
vende um produto com uma promoção e avisa que não há garantia legal prevista no
Código de Defesa do Consumidor.
Nesse
caso, o consumidor tem pleno direito de requerer que a Loja repare um vício do
produto ou troque em caso de defeito, pois tal atitude do fornecedor é nula de
pleno direito.
Em
outro exemplo, o Tribunal Paulista considerou nula a cláusula contratual que
afasta a responsabilidade de empresa de loteamento pelo atraso na entrega da obra
(TJSP – Apelação 994.09.288608-0 – Acórdão 4713819, São Paulo – Quarta Câmara
de Direito Privado – Rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani – j. 09.09.2010 – DJESP
06.10.2010).
Previsão
contratual de renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias:
Conforme
previsão legal, são consideradas necessárias as benfeitorias que visam à
conservação do bem principal, tidas como essenciais ao último, por isso o
fornecedor não pode denegar a indenização em relação à boa-fé do consumidor, nos
termos do art. 1.219 do Código Civil.
A
previsão legal tem grande efeito prático, principalmente em casos de
compromissos de compra e venda de imóveis, vejamos:
"Ação de rescisão de compromisso de venda e compra cumulada com reintegração de posse. Descumprimento de cláusula contratual. Rescisão do contrato e reintegração de posse que se impõe, diante da inadimplência e não purgação da mora. Desnecessidade da reconvenção para análise do pedido de devolução das parcelas pagas, já que a matéria constitui o próprio objeto do campo cognitivo da demanda principal. Incabível a perda integral das prestações pagas. Aplicação do disposto no Código de Defesa do Consumidor. Direito à devolução dos valores, com retenção de 50% das parcelas pagas. Nulidade da cláusula que nega o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis. Não cabimento de direito de retenção. Ausência de discriminação, na hipótese, das benfeitorias necessárias. Reforma parcial da R. Sentença. Dá-se parcial provimento ao recurso” (TJSP – Apelação Cível 9057567- 26.2006.8.26.0000 – Acórdão 4988092, Araçatuba – Quinta Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Christine Santini – j. 23.02.2011 – DJESP 07.04.2011)."
"Compromisso de venda e
compra. Inadimplemento do compromissário comprador. Exceptio non adimpleti
contractus. Perda das prestações pagas incabível. Incabível também devolução
integral dos valores pagos pela ocupação do imóvel por mais de quatorze anos.
Aplicação do disposto no Código de Defesa do Consumidor. Direito à devolução
dos valores, com retenção de 70% das parcelas pagas. Nulidade da cláusula que
nega direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis. Não
cabimento, na hipótese, de direito de retenção, por ausência de discriminação
de forma completa das benfeitorias necessárias e úteis introduzidas no imóvel”
(TJSP – Apelação com Revisão 414.447.4/8 – Acórdão 4140044, Suzano – Quinta
Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Christine Santini – j. 21.10.2009 – DJESP
11.11.2009)."
A
jurisprudência vai além da previsão consumerista, estabelecendo também o
direito de indenização por benfeitorias úteis ao possuidor de boa-fé, o que
está em sintonia com o citado art. 1.219 do CC/2002.
Conclusão
Portanto,
o Direito do Consumidor possui farta jurisprudência, doutrina e legislação que foi
construída ao longo desses 28 anos da Lei 8.078/90 que tem como preocupação
central proteger o consumidor de situações abusivas e que violem a boa-fé na
relação jurídica.
Isso
não significa que o fornecedor está à mercê dos consumidores, onde este tem como
animus ludibrioso ou de tirar
proveito na relação consumerista.
Portanto,
assim como o consumidor tem garantias, o fornecedor será protegido quando o
consumidor atuar em desacordo com a legislação e princípios.
[1] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito do Consumidor. Direito Material e Processual. Volume único. Rio de Janeiro: Forense. 2017, p. 180.
POR IAN GANCIAR VARELLA
-Advogado;
-Bacharel em Direito pela UNIFEO(2015);
-Especialista em Direito Previdenciário- pela Faculadade Legale(2016);
-Especializando em Prática Previdenciária, pela Faculdade Legale(2017) ;- Membro Efetivo da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/SP;
-Autor de diversos artigos publicados em Jornal Jurid, Jus, Folha Nobre, Jusbrasil e
-Palestrante
site ianvarella.adv.br
Nota do Editor:
Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.
Nenhum comentário:
Postar um comentário