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terça-feira, 20 de novembro de 2018

Licença-Maternidade Especial para Mães de Filhos Prematuros





Novembro é considerado o Mês Internacional de Sensibilização para a Prematuridade e o objetivo é alertar sobre o crescente número de partos prematuros e como preveni-lo e informar sobre as consequências do nascimento antecipado para o bebê, para sua família e para a sociedade. É mundialmente conhecido por "Novembro Roxo". 

O tema é de extrema importância uma vez que vem tornando cada vez mais comum os casos em que a gravidez é interrompida antes do seu termo final, por meio de um parto prematuro. Segundo a Organização Mundial de Saúde, o parto prematuro é aquele considerado com nascimento da criança antes de completadas 37 semanas de gestação (OMS, 2016). 

No mundo, estima-se que 15 milhões de bebês nascem antes do prazo previsto. O Brasil aparece em décimo lugar, com 279 mil partos prematuros por ano. (PORTAL BRASIL, 2012). 

O nascimento prematuro é um dos maiores problemas ainda não solucionados da ginecologia/obstetrícia. Apesar de as estratégias de prevenção durante o pré-natal, e da assistência neonatal terem evoluído muito nos últimos anos, a sua incidência, morbidade e mortalidade neonatal continuam elevadas. Além disso, suas complicações estão entre as principais causas de morte no primeiro ano de vida da criança. (BITTAR, 2005, p. 09). 

Com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a proteção à maternidade passou ser consagrada como direito social, previsto no artigo 6º da Carta Constitucional. Por sua vez, o artigo 7º, inciso XVIII, e artigo 201, inciso II, também garantem à gestante proteção constitucional.

Muito se fala a respeito da proteção à gestante, de modo que lhe é assegurado o salário-maternidade, previsto nos artigos 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, e também nos artigos 93 a 103 do Regulamento da Previdência Social - Decreto nº 3.048/1999. 

O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, de acordo com que preceitua o artigo 71 da Lei nº 8.213/1991. 

Com efeito, o salário-maternidade nada mais é do que a proteção social da mulher gestante. Trata-se de preservar a função fisiológica no processo de criação, facilitar o cuidado dos filhos e atenção à família, garantindo seus interesses profissionais e sua renda no mercado de trabalho, sem diminuir nem deteriorar sua condição feminina (CASTRO, 2016, p. 849). 

Para a concessão do benefício é exigida a carência para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, em número dez contribuições mensais. Caso ocorra o parto antecipado, o período de carência é reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.

Independem de carência para o recebimento do benefício as seguradas empregadas, avulsas e empregadas domésticas. Já para a segurada especial se faz necessária a comprovação do exercício da atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. 

Por sua vez, um tema recente é a possibilidade de extensão do prazo de afastamento do salário-maternidade, criado por meio da Lei nº 11.770/2008, que instituiu o programa "Empresa Cidadã", destinado à prorrogação da licença-maternidade por sessenta dias adicionais, mediante concessão de incentivo fiscal. A finalidade do programa é garantir o aleitamento materno exclusivo durante os seis primeiros meses de vida, como recomenda a Organização Mundial de Saúde (MENEZES, 2014, p. 315). 

Embora seja um grande avanço legislativo, o Programa Empresa Cidadã não é o único a almejar a ampliação da licença-maternidade. Atualmente anseia-se pela ampliação da licença-maternidade para os casos de parto prematuro, um problema mundial que tem se tornado cada vez mais comum. 

O grande anseio partiu movido pelo alto índice de partos prematuros no mundo. Como já elencado, o Brasil é o 10º país com maior número de partos prematuros. Todavia, apesar do alto índice, ainda não há previsão legal expressa acerca do tema, de modo a garantir à gestante o direito de ampliar sua licença-maternidade caso ocorra o nascimento prematuro da criança.

De modo a preencher essa lacuna, encontra-se em estágio final de tramitação a Proposta de Emenda à Constituição nº 99/2015, que de forma ampla e abrangente, busca alterar o inciso XVIII do artigo 7º da Constituição Federal, para dispor sobre a licença-maternidade em caso de parto prematuro. Por meio dessa proposta, o inciso XVIII do artigo 7º da Constituição Federal passará a vigorar com a seguinte redação: ""icença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias, estendendo-se a licença-maternidade, em caso de nascimento prematuro, à quantidade de dias que o recém-nascido passar internado”. 

A pretendida alteração constitucional foi aprovada por unanimidade no Senado Federal no dia 09 de dezembro de 2015, e enviado à Câmara dos Deputados, com o otimismo de ser em breve aprovada, de modo a assegurar a gestante a licença-maternidade ampliada em caso de nascimento prematuro pela quantidade de dias em que o recém-nascido passar internado. 

Tal regulação se faz necessária em virtude do fato de as mães de filhos prematuros ficarem vulneráveis devido a interrupção prematura da gestação, além do cuidado excepcional com o filho fragilizado, além do fato de ter que se dividir entre os cuidados do filho e a tensão de ter de retornar ao trabalho antes da completa recuperação da criança, impedindo ou minorando a convivência entre mãe e filho. 

Ressalta-se que o artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil elenca ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, entre outros direitos, o direito à vida e à saúde, a salvo de toda forma de negligência. Neste sentido é também o objetivo do Marco Regulatório da Primeira Infância – Lei nº 13.257 de 08 de março de 2016, que prioriza a convivência familiar para a primeira infância.

E é nessa ótica que se deve entender a licença-maternidade, como uma garantia legal e constitucional de proteção da família e a uma infância saudável, assegurando à mãe de filhos prematuros a possibilidade da licença-maternidade pela quantidade de dias em que a criança ficar internada, e também possibilitando ao recém-nascido um desenvolvimento sadio. 

É preciso registrar que a proteção à saúde da criança, bem como a proteção à maternidade contam com respaldo constitucional. O fato de a ampliação da licença-maternidade não possuir regramento específico legal, não pode impedir que o direito seja reconhecido. Apreciar o tema de maneira diversa acabaria por exaurir a real finalidade da licença-maternidade, em privilégio de uma interpretação literal de lei, sem considerar a garantia ao bem-estar da gestante e da criança. 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

BITTAR, Roberto Eduardo Bittar. Condutas para o trabalho de parto prematuro. Rev. Bras. Ginecol. Obstet. vol. 27. Rio de Janeiro. Set. 2005;

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: > http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm<. Acesso em: 11 set. 2016;

_____ Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: >http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm<. Acesso em: 11 set. 2016; 

_____ Decreto nº 3.048 de 06 de maio de 1999. Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Disponível em: >http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm<. Acesso em: 11 set. 2016;

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 19. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016;

GOES, Hugo de Medeiros. Manual de Direito Previdenciário. 11. Ed. Rio de Janeiro: Ed. Ferreira, 2016; 

KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 14. ed. rev., ampl. e atual. Bahia: Ed. Juspodivm, 2016;

MENEZES, Adriana de Almeida. Direito Previdenciário. 4. ed. rev. e ampl. Bahia: Editora Juspodivm, 2014; 

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Disponível em:> http://www.paho.org/bra/<. Acesso em: 07 set. 2016;

PORTAL BRASIL. Brasil está entre os dez países com o maior número de partos prematuros. Disponível em:> http://www.brasil.gov.br/saude/2012/05/brasil-esta-entre-os-dez-paises-com-o-maior-numero-de-partos-prematuros-aponta-oms<. Acesso em: 07 set. 2016; 
PREVIDÊNCIA SOCIAL. Instrução Normativa nº 77 de 21 de janeiro de 2015. Disponível em: > http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/38/inss-pres/2015/77.htm<. Acesso em: 12 set. 2016;

SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016 e 

SENADO FEDERAL. Proposta de Emenda Constitucional nº 99. Altera o inciso XVIII do art. 7º da Constituição Federal, para dispor sobre a licença-maternidade em caso de parto prematuro. 
Disponível em: >https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/122324<. Acesso em: 11 set. 2016. 

POR CAROLINE  BOURDOT BACK


















-Advogada inscrita na OAB/SC sob o nº 26.487;
-Especialista em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela AMATRA XII e 
-Especialista em Direito de Família e Sucessões pela Anhanguera Educacional/LFG.

Nota do Editor:

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