Igualmente no Regime Geral, no Regime Próprio há possibilidade de rever o ato de concessão do benefício previdenciário, porém algumas teses revisionais possuem o mesmo fundamento e outras serão utilizadas as regras de transição previstas em Emendas à Constituição.
No presente tópico, a tese revisional que será apresentada e discutida é a decorrente de erro material.
Fundamentos
Como o Direito Previdenciário é uma garantia social fundamental para garantir a dignidade da pessoa, estampada no artigo 1º, III da Constituição Federal, a concessão de um direito previdenciário deve observar diversos princípios e garantias constitucionais.
Nessa linha, a Administração Pública deve agir conforme os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência ao analisar um pedido administrativo de aposentadoria ou licença saúde.
Maria Sylvia Zanella di Pietro esmiúça o conceito do princípio da eficiência:
O princípio da eficiência apresenta, na realidade, dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública também com o mesmo objetivo de alcançar melhores resultados na prestação do serviço público.[1]
Como a Administração Pública deve atuar sob a extrema legalidade, há um princípio decorrente, que é o da confiança, que compreende dois sentidos:
a) objetivo: estabilização do ordenamento jurídico, tendo em vista a necessidade de se respeitarem o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
b) subjetivo: proteção da confiança das pessoas em relação às expectativas geradas por promessas e atos estatais.
Então, o servidor público ao requerer um direito previdenciário perante o Recursos Humanos do órgão público em que exerce seu cargo espera que os atos praticados sejam lícitos , e nessa qualidade serão mantidos e respeitados.
Entretanto, nem sempre os atos administrativos serão eficientes e eficazes à luz do Direito Fundamental Constitucional, por essa razão, caberá então a revogação ou invalidação do ato.
Revisão
Nessa modalidade revisional, o motivo é de que houve um erro material no ato de concessão de benefício previdenciário do servidor público ou dos seus dependentes e que pode ser reparado de forma simples.
"Deve ser o primeiro a ser analisado no caso concreto, pois a existência de erro material que culmine na fixação a menor dos proventos de aposentadoria do servidor público sempre causará efeitos negativos diretos, e, também reflexos no caso da existência de aplicabilidade de outra hipótese de revisão."[2]
Vejamos um exemplo,
um servidor tinha direito à aposentadoria calculada com proventos integrais,
por causa da previsão do artigo 3ª da EC 47/05.
PARCELA
|
ÚLTIMA
REMUNERAÇÃO ANTES DO REQUERIMENTO
|
PRIMEIRO
PROVENTO
|
Vencimento
básico
|
+
R$ 770,91
|
R$
770,91
|
Quinquênio
|
+
R$ 458,87
|
R$
458,87
|
Abono
de permanência
|
(R$
168,39)
|
R$
0,00
|
Auxílio-refeição
|
(R$
42,00)
|
R$
0,00
|
Vantagem
pessoal
|
+
R$ 146,82
|
-
R$ 146,82
|
Total
remuneratório
|
=
R$ 1.586,99
|
=
R$ 1.082,96
|
No caso em questão, o abono de permanência e auxílio-refeição não se incorporam nos proventos, nos termos do artigo 40, §19º da Constituição Federal e o segundo, pela sua natureza indenizatória.
O erro no cálculo, ocasionou em prejuízo mensal de R$ 293,64, e, pode ser sanado por se tratar de mero erro material.
Portanto, o ato concessório por parte do órgão competente com erro material deve ser sanado de ofício ou a requerimento do servidor público, com o pagamento das diferenças anteriores e não prescritas, bem como reajustar para o valor real do provento de aposentadoria.
REFERÊNCIAS
[1] DI
PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito
Administrativo. 21 ed. São Paulo: Atlas, 2012. p.84,
[2]
JUNIO RIBEIRO, Herculano J.; DE FARIA, Nazáro M.G.; COSTA, Rafael Antônio. Revisões de benefícios previdenciários dos
servidores públicos. Curitiba: Juruá. 2013.p.45.
POR IAN GANCIAR VARELLA
-Advogado;
-Bacharel em Direito pela UNIFEO(2015);
-Especialista em Direito Previdenciário- pela Faculadade Legale(2016);
-Especializando em Prática Previdenciária, pela Faculdade Legale(2017) ;- Membro Efetivo da Comissão de Direito Previdenciário da OAB/SP;
-Autor de diversos artigos publicados em Jornal Jurid, Jus, Folha Nobre, Jusbrasil e
-Palestrante;
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Nota do Editor:
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