Hoje em dia, é comum que os casamentos tenham um fim. Quando chega este momento, qualquer um dos cônjuges pode requerer o divórcio. O divórcio é direito potestativo, as partes podem se divorciar a qualquer hora, sem necessidade de justificativa. Não há necessidade de concordância do outro.
Antigamente diziam que se um dos cônjuges havia sido infiel, o “culpado” pelo adultério teria menos direitos do que o outro. Isso não existe mais. Hoje, deve haver cooperação e lealdade entre as partes, sem que um precise denegrir a imagem do outro.
Cabe ao poder judiciário tratar da dissolução de um vínculo, e seus direitos e deveres. Porém, hoje o divórcio pode ser realizado em cartório, sem a necessidade de um processo judicial. Neste caso, não podem haver filhos menores.
A Súmula 197 do STJ , prevê que o divórcio pode ser concedido mesmo sem a partilha de bens. Caso o casal queria se divorciar logo, e não hajam filhos menores, poderá ser feito o divórcio extrajudicial, em cartório, acompanhados de advogado.
Em relação ao patrimônio do casal, este ficará em condomínio. Com a decretação e posterior averbação do divórcio, não se falará mais em comunhão de bens, e sim, em condomínio tradicional regido pelo Código Civil.
Enquanto estiver pendente a partilha dos bens, um dos ex cônjuges poderá casar-se novamente, mas em regime de separação total de bens.
Quando não há consenso entre o casal (ou ex casal), o divórcio pode ser requerido por uma das partes, através do divórcio litigioso. Este tipo de divórcio ocorre porque uma parte não quer o divórcio, ou, mesmo concordando com tal, discorda em relação a alguma questão, como a partilha de bens.
Sempre que se inicia um procedimento de família, é fundamental que inicialmente seja tentada uma solução amigável, através de mediação.
O CPC trouxe um fragmento que versa sobre a mediação, que é o mecanismo mais interessante para direito de família. A conciliação trata de uma situação imediata, a mediação é de trato continuado, como relações familiares, que são continuadas para sempre.
A mediação pode ser realizada no Tribunal de Justiça, chamada de mediação pré processual. As partes devem comparecer acompanhadas de seus advogados, ou de um representando o casal. O sugerido pela OAB é que o advogado cobre para este tipo de solução, o mesmo valor que seria para um divórcio judicial.
Este tipo de resolução de conflito, a mediação familiar, pode ser realizada em qualquer momento do processo, basta que as partes comuniquem isso ao juiz. Não necessariamente precisa ser antes, mas o ideal é que seja.
O juiz pode oferecer um mediador próprio do sistema público, mas um advogado especializado em vara de família pode oferecer o serviço de mediador particular. Assim, é feito um trabalho em equipe com as partes, o advogador e o mediador, público ou não.
Lembrando que o divórcio extrajudicial não pode ser realizado quando há filhos menores. Sempre que houver filho menor, o divórcio será judicial, e o interessante é que seja consensual ( e não litigioso). No consensual, o casal estará de acordo com todas as questões referentes ao divórcio, e poderá ser representado pelo mesmo advogado.
Qualquer dúvida, consulte um advogado especializado na área de família. Ressalto ainda que advogados não são psicólogos, mas devem ter paciência, e aptidão para tal. Ser advogado de família não é para qualquer um, converse bastante com o seu antes de assinar um contrato.
POR LUCIANA WIEGAND CABRAL- OAB/RJ 130.297
-Advogada graduada em 2003 pela Universidade Estácio de Sá -RJ ;
-Autônoma, com escritório na Barra da Tijuca-RJ atende causas de Direito de Família e Consumidor;
Site de seu escritório:https://wradvocacia.wixsite. com/wradvocacia
e
Contatos pelo WhatsaApp (21) 9 8118-4673
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Nota do Editor:
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Caríssima, divórcio consensual? Hoje, as separações são todas litigiosas e perigosas. Se existir bens então...rsrsrs
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