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sábado, 7 de abril de 2018

Possíveis Práticas Educativas para a Construção de uma Cultura de Paz





O texto que segue está fundamentado na superação da violência, tema da Campanha da Fraternidade, cujo lema é: em Cristo somos todos irmãos. (Mt 23,8). O tema desta Campanha é decidido, anualmente, pela Conferência Nacional dos Bispos (CNBB). Dom Leonardo Steiner - Bispo auxiliar de Brasília e secretário geral da CNBB – afirma que a temática exige muito de nós, destaca que: "ela tem muitos aspectos, tem muitas nuances, tem abordagens que necessitamos fazer diante da amplitude do tema".

Mediante a premissa,é necessário refletir sobre as possibilidades de educar para a paz, conscientes de que somos todos irmãos. Mas, o que entendemos por educar?

O dicionário online da língua portuguesa afirma que: é um verbo transitivo direto, significa dar a (alguém) todos os cuidados necessários ao pleno desenvolvimento de sua personalidade. Consta na Constituição Federal Brasileira de 1988, em seu Título VIII - Da Ordem Social, Capítulo VII - Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso, no Art. 229:
"Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade"
Segundo a atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN nº 9394/96, em seu artigo 1º:
 "a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais."
Desta forma, podemos compreender que somos todos educadores; enquanto família devemos cuidar uns dos outros e como cidadão educamos a todo momento por nossos gestos, atitudes e palavras. Tarefa da família e de toda a sociedade.

Se somos todos educadores e somos todos irmãos, deveríamos viver em fraternidade, mas o ato de educar é ambíguo. Um ato carregado de diferentes intenções. Lembremos dos países que ensinam os meninos a serem soldados para a guerra, ou seja, aprendem a matar. Da mesma forma, triste por sinal, há um vídeo caseiro no youtube, exibido em um dos telejornais da Rede Globo, que pode ser visto em: https://www.youtube.com/watch?v=eVyrkNnpL1Y, em que um ser humano ensina seu filho e uma sobrinha a roubar e matar utilizando uma boneca. Educamos para o bem ou para o mau.

Escolhi então alguns autores para fundamentar o raciocínio do educar para a paz, temos vários outros autores, neste momento em que escrevo este texto pensei nestes que relaciono a seguir.

Precisamos lembrar a todo momento sobre o que Jesus nos disse: "somos todos irmãos, somos a semelhança do Pai". Pensar e fazer uma educação para a paz é objetivo de cristão. Ele também nos ensinou que devemos amar uns aos outros. E como proposto a todos os cristãos, a Bíblia deveria ser lida todos os dias, afinal, esta obra traz o texto que pode auxiliar o ser humano a estar mais próximo dos propósitos de Deus.

Registro também os ensinamentos de São Francisco de Assis, sua oração nos determina o cuidar do outro/irmão, sendo para o outro o instrumento de paz. Este outro pode ser alguém que esteja precisando de ajuda, não devo negar a ajuda, mas ser: esperança, união, fé, verdade, luz, amor, perdão. 

No campo da epistemologia, destaco três autores que nos fazem refletir sobre o ato de educar, Paulo Freire, Pe. Sandrini e por último, mas não menos importante, o professor Ruy Cesar do Espírito Santo.

Freire (1921-1997), considerado o Patrono da educação brasileira, em seu legado registrou que educar é um ato específico da natureza humana, considerou que a educação muda as pessoas e as pessoas podem mudar o mundo. Para isto necessitamos, ainda nas palavras do educador e epistemólogo, saber a favor de quem ou contra quem educamos. Considera-se a possibilidade de educar para a paz mesmo que a violência esteja se instalando.

Pe. Sandrini - doutor em Educação e professor da PUC-RS, em sua obra "Para sempre! O compromisso ético do educador" nos leva a refletir sobre: ética, espiritualidade e educação, sobre o comprometimento ético do educador em uma cultura desvalorizada pela lógica do desejo. Para ele, necessitamos buscar um sentido pelo educador pelo contexto da sociedade neste início do século XXI. Se, enquanto educadores considerarmos que temos o dever e o comprometimento de educar contra a sociedade dos desejos, mas para a paz, poderemos mudar o mundo.

Ruy Cesar do Espirito Santo – professor da PUC-SP, afirma que precisamos considerar a vida em totalidade. Fundamentado em Fritjof Capra[1] direção, procura retomar a unidade do ser humano, ou seja, o "renascimento do sagrado[2]". Ele entende que é preciso romper com o modelo fragmentado de ser humano, propõe o exercício do autoconhecimento como resgate da pessoa humana que vem sendo fragmentada pelo racionalismo.


Mediante o apresentado, pode-se afirmar que o ato de educar para a paz é um encontro entre seres humanos. Um encontro que precisa ser marcado pela concepção de ser humano.


Para fundamentar a concepção de humano nos reportamos aos ensinamentos de Jesus – somos todos irmãos.

Morin afirma que:

"O ser humano é um ser racional e irracional, capaz de medida e desmedida; sujeito de afetividade intensa e instável. Sorri,ri, chora, mas sabe também conhecer com objetividade; é sério e calculista, mas também ansioso, angustiado, gozador, ébrio, extático; é um ser de violência e de ternura, de amor e de ódio; é um ser invadido pelo imaginário e pode reconhecer o real, que é consciente de morte, mas que não pode crer nela; que secreta o mito e a magia, mas também a ciência e a filosofia; que é possuído pelos deuses e pelas idéias, mas que dúvida dos deuses e critica as idéias; nutre-se dos conhecimentos comprovados, mas também de ilusões e de quimeras."
Freire afirma que o humano é ser de inacabamento, e que quando tivermos consciência do inacabamento estaremos abertos às mudanças. Santos Neto (2006), embasado nos estudos de Grof, o autor apresenta a antropologia da inteireza e propõe uma educação transpessoal.

Conforme Santos Neto (2006, p.27), o ser humano para Grof é um extenso campo de consciência, de proporções infinitas, que se manifesta sob um estado pessoal, individual e material (estado hilotrópico), e de um estado transpessoal, cósmico e espiritual (estado holotrópico).

Ao compreendermos o ser humano/educador a semelhança de Deus e ao mesmo tempo como um ser frágil de erros e acertos, sendo capaz de ser melhor a cada dia, não melhor que o outro, mas que si mesmo, é capas de recuperar-se de qualquer deslize, pecado, erro. 

Se somos seres de inacabamento, complexos, além de sermos a semelhança do Pai, fica nítida a acolhida como atividade puramente humana. Acolher o outro significa aceitá-lo como é, e auxiliá-lo no desenvolvimento de sua autonomia, em seguimento da vida de cristão. Acolher a todo ser humano passa pelo crivo de aceitar a todos independente de religião e todo tipo de preconceito. Acolher é acreditar que o outro é/pode ser capaz de ser melhor a cada dia, não importa qual tenha sido seu erro/deslize/pecado mediante os ensinamentos de Deus, pela ética do humano. Devemos acolher e acreditar na recuperação do outro. Acolher é cuidar, cuidar é ato de amor consigo e com o outro.

Destaco uns dos legados deixado por Freire "Eu sou um intelectual que não tem medo de ser amoroso. Amo as gentes e amo o mundo. E é porque amo as pessoas e amo o mundo que eu brigo para que a justiça social se implante antes da caridade." As palavras do epistemólogo ajudam a captar que devemos ser luz ao outro para que este seja capaz de seguir a vida com autonomia em uma cultura de paz.

Estas premissas nos levam a crer que não podemos mais dizer "este menino não tem mais jeito". Frase dita por educadores de diferentes seguimentos da sociedade. Esta frase carrega ou demanda somente razão, implica uma fala de quem não tem clareza sobre o perfil do ser humano que defende.

Outro exercício a que me refiro, mediante a concepção de ser humano que destaquei anteriormente, é o exercício do diálogo. Dialogar requer saber ouvir/escutar o outro sem recriminá-lo. Olho no olho, de olho nos gestos; o corpo fala como o outro se apresenta à nós. Necessitamos de muita atenção para o saber ouvir/dar atenção ao outro. Saber ouvir é uma arte, requer sensibilidade, exige respeito e credibilidade do humano.

Desta forma, é preciso ser guia/mediador do outro, afinal o livre arbítrio existe. Muitos são os atalhos que podemos pegar pelo caminho, entretanto, é preciso saber escolher. A escolha precisa ser pautada no lema de que somos a semelhança do Pai, somos todos irmãos e devemos buscar a paz. Considerando a paz como a relação entre pessoas que estão de acordo, concórdia e não em conflito ser mediador é propor ao outro o exercício de reflexão sobre seus atos/atitudes e não a imposição da mera aceitação, exercício árduo e possível.

Discorrendo sobre sermos todos educadores, saliento que a educação formal ou a educação escolar deve ter como compromisso a educação para a paz pautado em seu projeto político pedagógico - documento que deve ser elaborado por cada instituição de ensino para orientar os trabalhos durante um ano letivo. Desta forma, este documento deve explicitar a concepção de ser humano que defende, bem como o tipo de sociedade que se pretende formar mediante as ações da escola, ou seja, impulsionando as atividades de educar para a paz.

Para concluir, remeto, novamente, ao legado de Freire quando disse que: a educação não é neutra, mas política; que precisamos saber que política é essa, busquemos pela política de paz. 

BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Constituição (1988). Lei nº 1988, de 5 de outubro de 1988. Artigo 207. ConstituiÇÃo da RepÚblica Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 12 fev. 2018;
_______. Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Brasilia, 20 dez. 1996. Disponível em: <http://portal.mec.gov.br/arquivos/pdf/ldb.pdf>. Acesso em: 10 fev. 2018;

ESPÍRITO SANTO, Ruy Cesar. A pessoa do educador. Revista do Congresso de Educação Continuada. PEC-UNITAU;

FREIRE, Paulo. Pedagogia da Automonia – saberes necessários à prática educativa. 31ª edição. São Paulo: Paz e Terra, 2005;
____________. Pedagogia da Esperança- um reencontro com a pedagogia do Oprimido. Notas de Ana Maria de Araújo Freire. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1992;

Morin, Edgar. Os sete saberes necessários à Educação do Futuro. Tradução de Catarina Eleonora F. da Silva e Jeanne Sawaya. 7ª edição. São Paulo: Cortez, 2003;
__________. Ética, Cultura e Educação. Vega, Almeida e Petraglia(org.) 2º edição. São Paulo: Cortez, 2003:
SANDRINI, Marcos. Para sempre! O Compromisso Ético do Educador.Petropolis, RJ: Vozes, 2007;
SANTOS NETO, Elydio. O encontro Educador – Educando – tensões, angústias...e fundamentos para possíveis resposta.IN: ALMEIDA, Jane Soares de (org.). Educação e Prática docente - as interfaces do saber. Franca: Unifram, 2005.p.54-66;e
___________________. Por uma educação transpessoal – a ação pedagógica e o pensamento de Stanislav Grof. São Bernardo do Campo: Metodista, Lucerna, 2006. 

REFERÊNCIAS


[1], físico, autor dos livros O Tao da Física e Ponto de Mutação, denomina de paradigma ecológico.
[2] Nome de seu livro resultado da sua tese de doutorado.

POR MARIA CRISTINA MARCELINO BENTO







- Graduada em Pedagogia; 
- Mestre em Educação pela UMESP-SBC; 
- Doutora em Tecnologias da Inteligência e Designer Digital 
- Atuou na Educação Básica por 22 anos
Atualmente é:
- Professora titular da FATEA nos cursos de graduação e pós-graduação;
-Professora Coordenadora do Curso de Pedagogia da Fatea; e
- Professora Coordenadora de Área do Subprojeto PIBID - Pedagogia-FATEA-SP (2012/2013 - 2014/2017).

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

sexta-feira, 6 de abril de 2018

Enfim, Lula será preso?

Caro povo brasileiro, acredito que a pergunta correta seja; Lula ficará preso? Creio que estamos vivendo uma das maiores conspirações desde o descobrimento, penso que tudo o que estamos vendo e ouvindo nada mais é que um teatro com atores impregnados de malícia e soberba.

Esta encenação na corte nos deixam a certeza que há algo de podre no reino das togas, que a demonstração de puro desprezo pela verdade, pela efetiva noção de caráter, pelo desprendimento pessoal, que a justiça moral e social está contida em arroubos de grandeza e sabedoria doutrinária canhota. Digo, em alto e bom som, que alguns de nossos ministros do supremo mostram que são sim partidários ideológicos, que tem sim gosto pelo contraditório, fingem buscar na presunção de inocência a verdadeira e infalível justiça. 

Vejam meu povo que já deixaram escancaradas as portas para que Lula tenha mais armas para se livrar ou ao menos postergar sua eminente prisão. As Ações Declaratórias de Constitucionalidade, (A D C’ s), sobre a prisão em 2ª instância ainda terão que ser apreciadas por esta mesma corte. 

Uma coisa ficou bem clara, alguns ministros usam a toga para se sentirem reis, onde dizem o que querem, falam o que bem entendem, de preferência em uma linguagem incompreensível pelo povo, fazem seus horários de acordo com suas conveniências, viajam daqui para lá e de lá para cá, como se em férias aqui o estivesse.

Teimo em repetir que a única prisão que Lula não escapará, será a morte, e mesmo assim dependendo do contexto, temos que duvidar e duvidar muito; espero que nosso povo como um todo entenda que o princípio desses tormentos está na forma de votarmos, que populistas, demagogos e pretensos homens que se dizem capazes de tudo, nada valham que não um vintém.

Por ÁLVARO MARCOS SANTOS








-Microempresário na área de prestação de serviços
-Autodidata formado pela Faculdade da Vida

Nota do Editor:


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quinta-feira, 5 de abril de 2018

O Divórcio Conjugal




Via de regra, os dramas conjugais quando não encerram com o uxoricídio chegam a termo com o divórcio. No primeiro caso pela perpetração de um ato ilícito, no segundo, pela prática de um ato lícito, podendo ser jurídico ou administrativo. Em ambos os casos, verifica-se, necessariamente, destacadas consequências jurídicas. Nesse sentido, prescinde-se de copiosa intelectualidade para constatar que o rompimento da vida comum pelo divórcio é uma constante em nossa sociedade contemporânea. Os crimes passionais ocorrem tão somente em situações excepcionais, felizmente. 

O divórcio conjugal é, indiscutivelmente, o assunto mais recorrente na seara do direito das famílias porquanto suscita uma pletora de dúvidas. No plano jurídico ganha proeminência a divisão dos bens e a guarda da prole. No âmbito psicológico, o relevo está na frustração das ilusões, desamparo sentimental e incertezas. Por fim, desenha-se um perfil agravante representado pela consequente interpenetração de ambos os aspectos – o jurídico e o psicológico. Não obstante essa tempestade de fatores, o divórcio ocorre, ordinariamente, quando o diálogo entre os consortes já está comprometido e a relação afetiva, quando existente, respira por aparelhos. 

Em meio às dificuldades expostas, estas, normalmente, intensificam-se assustadoramente quando resvalam em um terceiro componente, os filhos. Neste momento, insignificantes nuanças e ínfimos pormenores transmudam-se em elementos altamente comburentes capazes de provocar um cataclisma de proporções inimagináveis mesmo nas consciências mais serenas e sensatas. Uma minúcia no organismo debilitado, aumentada cem vezes pelo fluxo e refluxo das ofensas no torvelinho de versões conduz, não raras vezes, a uma sepsemia nesse resquício de relação. 

É preciso que a sociedade conjugal empreenda todos os esforços para que a separação ocorra de forma tranquila e siga no campo da amistosidade. À família e aos amigos mais próximos, é sensato dizer que, a despeito dos méritos do ex-cônjuge, o divórcio ocorreu por incompatibilidade de gênios ou pela dificuldade de ambos em lidarem com divergências. 

O Estado já evoluiu muito abolindo, por completo, a possibilidade de discussão da culpa pelo fim do relacionamento. Rodrigo da Cunha Pereira em obra muito atual e arejada lavrou "o litígio conjugal é a falência do diálogo e uma forma, às vezes, inconsciente, de sua manutenção. Cada um acredita estar dizendo a verdade e quer que o Estado-Juiz diga quem é certo ou errado, isto é, quem é culpado e quem é inocente", e continuou, “anula-se na consciência tudo de bom que houve entre eles, e emergem predominantemente os rancores e as mágoas. O ódio prevalece sobre o amor, e as pessoas ficam cegas por uma razão, em nome de se buscar direitos. O final é sempre trágico. Não há ganhadores ou perdedores em uma disputa em que se busca um culpado e se perdem a referência e a noção do mal e das marcas indeléveis que o litígio deixa, principalmente nos filhos.”. PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Divórcio Teoria e Prática, 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016. 

No mais, a experiência tem comprovado que o instituto da “mediação” tem se mostrado como instrumento de grande valia para a resolução dos conflitos em direito de família. O art. 694 do Novo Código de Processo Civil demonstrou a sobriedade do legislador que foi ao encontro dos anseios propostos pelo IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família em sua incessante pretensão pelo crescimento das medidas de solução consensual do conflito introduzindo disposição cogente ao judiciário ao dispor que, "nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação". 

Na conjuntura exposta, surge o advogado, ora comum, ora representando os interesses de um dos cônjuges, no primeiro caso retratando o divórcio consensual, no segundo, evidenciando a existência de litígio ou potencial conflito de interesses. Seja qual for a representação, neste delicado campo de atuação, o profissional com perfil litigante deve ceder espaço ao de temperamento contemporizador. Enfim, o ramo de família e sucessões enseja um comportamento específico do profissional que deve procurar aplacar as indiferenças em busca um equacionamento jurídico mais sensato e sensível. 

Enfim, inobstante as complexidades oferecidas pelo tema, no campo da praxe forense, houve, indubitavelmente, significativo avanço legislativo, doutrinário e jurisprudencial. Referida progressão tem dado ensejo ao Poder Judiciário proferir decisões com celeridade, segurança, bom senso e efetividade, ou seja, tudo que se espera da Justiça.

POR ROGÉRIO LEITE RIBEIRO E SILVA










-Advogado com atuação dedicada ao Direito Civil;
-Graduação pela Faculdade Anhanguera(2014)


Nota do Editor:

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quarta-feira, 4 de abril de 2018

Dano moral é difícil ser mensurado?




Um grande problema encontrados em sentenças proferidas por juízes de Juizados Especiais Cíveis é o valor arbitrado a título de dano moral. Hoje em dia, já é pacífico o entendimento sobre quando há realmente um dano moral, não é mais tão difícil separá-lo do mero aborrecimento. Difícil se torna a mensuração do dano, como colocar números em um dano exclusivamente emocional, e totalmente subjetivo.

Algumas demandas mostram com clareza o dano moral sofrido, mas outras dependem de detalhes mais específicos sobre cada caso. A falta de leitura da inicial pela parte ré, que contesta com uma petição genérica, e a ausência de atenção aos detalhes dos fatos , fazem com que o valor arbitrado seja parecido em diversos casos. Observa-se aí que fatos como a pessoa passar por um certo estresse com uma empresa grávida, ou com problema de saúde, com familiar em um hospital, ou problemas sérios no trabalho, muits vezes não são levados em consideração. Na verdade, pela empresa ré estes fatos são completamente ignorados.

Dano moral é difícil ser mensurado, o valor arbitrado em sentença pelo juízo deve observar aspectos subjetivos da honra e dignidade da pessoa humana. O dano moral objetiva indenizar, em parte, os sofrimentos registrados pelo lesado. Dano moral não se ressarce, não há como apagar todo estresse e sofrimento psíquico e muitas vezes físico passado pelo autor de uma demanda. Creio que o justo seja arbitrar um valor que possa não só reparar o dano causado ao demandante, bem como, punir a demandada a fim de que não pratique novos ilícitos.

Assim sendo, cada vez mais há a necessidade de impetrar recurso inominado, requerendo a majoração do valor arbitrado em sentença. O que parece é que os juízes criaram uma tabela básica de danos morais, sem se ater aos detalhes, inobservando assim os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A verificação de tais princípios é subjetiva, e ligada intrinsecamente aos fatos de cada caso, não podendo ser utilizada como parâmetro absoluto a casos semelhantes.

A dor é única e atinge cada pessoa de uma forma peculiar. A angústia sofrida por uma negativação indevida por exemplo, provavelmente será sentida diferente em uma pessoa jovem, de 25 anos, que entende o que significa o ilícito e busca seus direitos, do que para um idoso cardiopata que nem entende bem o que é negativação de nome, e de repente se deparada com uma negativa de crédito totalmente absurda. Esta pessoa pode até infartar devido ao susto, ao estresse, a falta de compreensão dos fatos.

O entendimento consagrado na Súmula n.º 343 do TJRJ reza que :
"Nº. 343"A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação."

A ré geralmente aproveita-se de sua superioridade econômica para proceder da maneira que melhor lhe convêm, não importando se tal conduta irá afetar o consumidor, que é a parte infinitamente mais fraca. A quantidade de ações interpostas por consumidores insatisfeitos é muito menor do que o lucro que as empresas tem mantendo os serviços precários e deficientes. É menos oneroso para um a grande empresa pagar os míseros danos morais a que a todo momento são condenadas, do que investir em um serviço de qualidade, e assim, diminuir o número cada vez mais excessivo de demandas contra os prestadores de serviço.

O judiciário não pode aceitar este tipo de conduta devendo aplicar sanções pesadas como uma forma punitiva e pedagógica para que as rés não procedam mais desta forma. Se o judiciário não agir desta forma, as demandadas acreditarão que terão mais vantagem praticando desenfreadamente as arbitrariedades que vemos cometer o tempo todo. As empesas sabem que poucos, a minoria absoluta de clientes, são os que recorrem ao judiciário, e ainda que, quando estes poucos recorrem, a ré não sofre uma punição capaz de configurar prejuízo real pelas condutas que comete. Desta forma, torna-se mais mais vantajoso para as rés continuarem agindo erradamente, pois no final obterão lucro de qualquer forma.


Devemos nos ater a fatos e detalhes de cada caso concreto. Ouvir a história do cliente, entender o porquê do estresse e da dificuldade em resolver o problema administrativamente e torcer para que o judiciário também foque nestas questões quando da apreciação e arbitragem do dano moral. Chega de petições genéricas, de advogados e estagiários robôs que apenas copiam e colam, e mal ouvem a história do cliente. Mais humanismo, menos indiferença. Estamos aqui para tentar contribuir com a formação de um mundo mais justo.



POR LUCIANA WIEGAND CABRAL- OAB/RJ 130.297













-Advogada graduada em 2003 pela Universidade Estácio de Sá -RJ ;

-Autônoma, com escritório na Barra da Tijuca-RJ atende causas de Direito de Família e Consumidor;
Site de seu escritório:https://wradvocacia.wixsite.com/wradvocacia
 e
Contatos pelo WhatsaApp (21) 9 8118-4673

Nota do Editor:


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terça-feira, 3 de abril de 2018

A Reforma Administrativa e o impasse da Desestatização





Há tempos já se constatou no Brasil que a organização administrativa burocratizada de outrora havia se tornado insuficiente para atender aos interesses plurais de uma sociedade que cresce vertiginosamente num mundo globalizado. O Estado, tendo concentrado muitas funções, se tornou inchado e, muitas vezes, incompetente para o exercício de certas atividades a ele atribuídas. Se tornou, portanto, manifesta a necessidade de uma reestruturação dos instrumentos administrativos para uma organização adequada e, consequentemente, ao atingimento dos seus fins estabelecidos constitucionalmente.
A Administração atual brasileira é fruto da Reforma Administrativa que deu origem à Emenda Constitucional n.19/1998, ocorrida por meio do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, no governo Fernando Henrique, tendo sido inspirada na experiência inglesa. Por meio dela, se oficializou a substituição da “Administração Pública Burocrática” pela “Administração Pública Gerencial”. Enquanto aquela tinha como foco os processos, esta visa priorizar os resultados, a eficiência.

Assim, o papel e tamanho da Administração Pública deveria diminuir para dar espaço a um maior protagonismo do particular nos papéis em este demonstre ser mais capacitado e eficiente para à sociedade, ao invés de forçar uma atuação insuficiente por parte do Estado em algumas áreas.

Dessa forma, o Plano Diretor reformulou as atividades nas quais o Estado deveria estar presente, ou seja, as seções do aparelho estatal, subdividindo-se em 4 setores.

Inicialmente, consagrou-se o chamado Núcleo Estratégico do Estado, no qual a atuação particular é vedada, não podendo ocorrer, portanto, a delegação dos serviços que se subsumirem a este tema, como a definição das políticas públicas, a título de exemplo.

Em sequência, se classificou as Atividades Exclusivas do Estado que, em tese, se referem as atividades que necessitam do exercício do Poder de Polícia. No entanto, quando este não for indispensável, essas atividades podem e devem ser delegadas aos particulares por meio de concessões e permissões de serviços públicos.

Dando seguimento, reconheceu-se a importância das Atividades não-exclusivas do Estado, ou seja, as que o Estado atua concomitantemente com demais organizações não-estatais e privadas, por meio de transferência de subsídios e fomento.

E, finalmente, o setor de Produção de Bens e Serviços para o Mercado, o qual sua prestação deve ser conferida ao particular via de regra, haja vista possuir essência de natureza privada. Aqui, evidencia-se o Princípio da Livre Iniciativa cuja previsão está presente no Art. 1º da Constituição Federal:

"Art.1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:I - a soberania;II - a cidadania;III - a dignidade da pessoa humana;IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;V - o pluralismo político (Grifo nosso)."

Dessa maneira, a prioridade de atuação no referido setor é do particular, sendo este regulado por organismos autônomos e independentes. Esse afastamento do Estado não exclui, contudo, a possibilidade de sua eventual prestação, por meio das empresas estatais, quando se tratar de atividade de relevância pública, conforme aduz o Art.173 da Carta Magna:
"Art.173.Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei."
Destarte, como consequência da reforma em andamento, na década de 90, iniciou-se o processo de desestatização de algumas empresas federais, como no setor de telecomunicações, em que o Congresso autorizou o Executivo a realizar a desestatização por meio da Lei Geral de Telecomunicações, Lei nº 9472/97, in verbis:

"Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995.Art. 191. A desestatização caracteriza-se pela alienação onerosa de direitos que asseguram à União, direta ou indiretamente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade, podendo ser realizada mediante o emprego das seguintes modalidades operacionais:
Parágrafo único. A desestatização não afetará as concessões, permissões e autorizações detidas pela empresa."

Contudo, não raramente se inicia um debate social acerca da possibilidade, benefícios e/ou malefícios de privatização de determinada empresa estatal, como a que ocorre com a Eletrobrás, no momento atual. Se por um lado uns vislumbram a legalidade da ação e a possibilidade de crescimento nacional, outros entendem a proposta ilegal, em razão de entenderem o serviço prestado como parte do setor que corresponde ao Núcleo Estratégico do Estado e, portanto, indelegável ao particular.

Assim, a divergência parece ser em o que se considera como parte do Núcleo Estratégico do Estado. O Plano Diretor da Reforma do Estado assim definiu:
"Núcleo estratégico - Corresponde ao governo, em sentido lato. É o setor que define as leis e as políticas públicas, e cobra o seu cumprimento. É portanto o setor onde as decisões estratégicas são tomadas. Corresponde aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e, no poder executivo, ao Presidente da República, aos ministros e aos seus auxiliares e assessores diretos, responsáveis pelo planejamento e formulação das políticas públicas."
A problemática não parece ser solucionada com a referida definição e, interpretações e interesses distintos fazem o imbróglio se perpetuar a cada proposta de lei com intuito de abertura de capital por parte do governo de empresas estatais, fazendo com que cresça a insegurança e confiança política.

A Reforma Administrativa fez com que houvesse progresso nos expedientes em muitos aspectos. Apesar disso, é iminente o esforço constante para sofisticar e elaborar identificadores para transformar a administração num espelho de uma sociedade bem organizada, eficiente e equilibrada para que se possa alcançar os propósitos impostos pela Constituição, respeitando, por conseguinte, o bem social para que se aumente a legitimidade democrática do país.

POR TAÍSA PEREIRA CARNEIRO



- Advogada atuante nas áreas dos Direitos Administrativo e Constitucional;
- Possui Especialização em Compliance(FGV- SP).

Nota do Editor:

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segunda-feira, 2 de abril de 2018

Lula pode ir para a prisão?


Em que pese o feriado cristão da Páscoa trazer a reflexão sobre o perdão, um dos assuntos centrais da semana que o segue é o julgamento do Habeas Corpus preventivo em nome do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva – candidato já anunciado do Partido dos Trabalhadores. 

Além de toda uma certa volúpia em encarcerar, para usar os termos da sustentação de Battochio, o evento traz à tona uma das discussões que torna a eleição de 2018 um mosaico de inusitadas possibilidades a serem apreciadas pela Justiça Eleitoral. Sobre estas, e uma em especial, trataremos num artigo posterior. 

Ocorre que na quarta-feira, o Supremo Tribunal Federal irá decidir pela concessão ou na da ordem do remédio constitucional que, em pouco tempo, pelo o que está sendo arguido, modificará um recente julgado acerca da prisão antes do trânsito em julgado de sentença condenatória, entendimento da súmula n° 122 do TRF-4ª região que, frise-se, contraria expressamente comando constitucional – mas assim também entendeu o STF, pelo menos até quarta feira. 

Entretanto, em que pese esta ser a "quaestio iuris" tão trabalhada e discutida pelos juristas desde a mudança de entendimento do Supremo, em especial por conta do julgamento de Lula, sendo inclusive o arguido pelo ex-ministro Sepúlveda Pertence no STJ, ao passo que foi negado já que "este Tribunal não decide sobre a Constituição, e se assim entende o STF, não temos competência para tal". 

Mas para além desta discussão – a ser decidida na quarta – o ex-presidente Lula poderia ser encaminhado para uma prisão? Façamos uma análise legal e jurisprudencial. O Princípio da Reserva Legal dispõe sobre o que não está proibido, apontando para uma clareza da definição legal, especialmente no âmbito aqui trabalhado[1]. Fosse este aplicado à pretensão executória do Estado frente ao indivíduo, teríamos como sua manifestação os diplomas que disciplinam tal relação, começando pela Constituição Federal. 

Neste sentido, proibe-se o tratamento desumano ou degradante, assim como a tortura (Art. 5º, III), vedando-se as penas de morte (salvo em caso de guerra declarada), de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e as crueis ( Art. 5º, XLVII). A Constituição, em suas disposições primárias sobre o castigo pautado pelo contrato, assegura aos presos o respeito à integridade física e moral (Art. 5º, XLIX) e dispõe por quais meios as penas se darão (Art. 5º, XLVI). 

É importante notar a importância da sistematização destes dispositivos, para o que concerne neste trabalho, no seu caráter constitutivo da pena legal, que correlaciona o exercício hermenêutico de "tratamento desumano ou degradante", "tortura" e "cruéis", com o "respeito à integridade física e moral". Para além de interpretações pontuais, caso a caso, que flexionem a taxatividade legal por conta da individualização da pena, operando em único sentido possível, a saber, o mais benéfico, encontrar o que não seria uma pena dos termos do inciso III e XLVII e que ao mesmo tempo respeite o disposto no inciso XLIX é o mesmo que localizar no concreto exercício executório da pena, no mínimo, o disposto em toda a legislação de garantias individuais e execução penal. 

Desta feita, não só o disposto na Constituição e na Lei de Execuções Penais, como nas Resoluções do CNPCP – Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária[2], nas portarias do DEPEN – Departamento Penitenciário Nacional[3] e do CNJ – Conselho Nacional de Justiça[4], assim como portarias interministeriais, como é o caso das do Ministério da Saúde[5]. O sentido hermenêutico é o mesmo no caso das normas internacionais, haja vista a prevalência dos Direitos Humanos (Art. 4°, II) e equivalência de emendas constitucionais a tratados e convenções internacionais sobre Direitos Humanos assinados pelo Brasil (Art. 5º, LXXVIII, §3º) dispostos na Constituição Federal. 

Assim, como delineadores da pena legal, incorrem também o descrito na Declaração Universal dos Direitos do Homem[6], nas Regras Mínimas para Tratamento de Reclusos da ONU[7], no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos da ONU[8], na Convenção Americana de Direitos Humanos[9], no Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão da ONU[10], nos Princípios Básicos para o tratamento de reclusos da ONU[11], na Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes da ONU[12] e a Convenção Interamericana para prevenir e punir a tortura da OEA[13]

Para além desta arquitetura legal, a jurisprudência mais recente do Supremo, como o julgamento liminar da ADPF 347[14] dá conta do Estado de Coisas Inconstitucional, em outras palavras, sistemática ilegalidade em todo o sistema carcerário brasileiro, fato notório – desta maneira, nem Lula, nem ninguém, poderia estar acautelado em qualquer uma das unidades prisionais do país,haja vista a ilegalidade da prisão, no que tange à execução penal, sendo a prisão domiciliar a única hipótese possível dentro dos limites da Lei. 

Isto posto, o julgamento de quarta-feira, que em muito trará animosidade para o cenário político do país, e as eleições deste ano não estão de fora disso, para além de por a prova o próprio Supremo acerca de sua mudança de pensamento quanto à presunção de inocência, colocará, também, a aplicabilidade de sua própria jurisprudência, frise-se, unânime e comemorada pela Corte – dentro deste mosaico, qual será a escolha dos guardiões da Constituição?
REFERÊNCIAS

[1] Sobre isto, em especial à normas penais, v. Princípio de Estrita Legalidade em FERRAJOLI, Luigi. 

[2] Todas as Resoluções disponíveis em http://www.justica.gov.br/seus-direitos/politica-penal/cnpcp-1/resolucoes/resolucoes acessado em 30/03/2018. 


[4] Portarias, assim como seus respectivos programas e publicações disponíveis em http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal acessado em 30/03/2018. Sobre a matéria, ver em especial o Plano de Gestão para o funcionamento de Varas Criminais e de Execução Penal, disponível em http://www.cnj.jus.br/images/programas/justica-criminal/plano-gestao-varas-criminais-cnj.pdf acessado em 30/03/2018. 

[5] Nesse sentido, v. Portaria que institui a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) disponível em http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2014/pri0001_02_01_2014.html acessado em 30/01/2017 e a 2ª edição do Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário, disponível em http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/plano_nacional_saude_sistema_penitenciario_2ed.pdf acessado em 30/03/2018. 

[6] Disponível em http://unesdoc.unesco.org/images/0013/001394/139423por.pdf acessado em 30/01/2017. 








[14] STF, ADPF 347 MC, Rel. Min. Marco Aurélio, J. 09.09.2015, Dje 18.02.2016.” CUSTODIADO – INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL – SISTEMA PENITENCIÁRIO – ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – ADEQUAÇÃO. Cabível é a arguição de descumprimento de preceito fundamental considerada a situação degradante das penitenciárias no Brasil. SISTEMA PENITENCIÁRIO NACIONAL – SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA – CONDIÇÕES DESUMANAS DE CUSTÓDIA – VIOLAÇÃO MASSIVA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS – FALHAS ESTRUTURAIS ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL – CONFIGURAÇÃO.

POR FERNANDO HENRIQUE CARDOSO NEVES













-Advogado;
-Professor;
-Colaborador no InEAC/UFF e
-Mestrando no PPGSD/UFF, e Pós-Graduando em Direito Eleitoral.

Nota do Editor:


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