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sábado, 9 de junho de 2018

Ensino é um Ato de Amor e Paciência!


Não apenas na atualidade, como em todo o decorrer da história da humanidade, sempre existiram histórias envolvendo o ato do ensino. Mas com ele, vieram histórias de superação, vitória, frustração, bloqueio mental, ineficácia, ou simplesmente o processo de aprendizagem não surtiu o efeito esperado. 

E trazendo essa situação para os dias atuais, recursos é o que não falta para que se possa realizar um ensino de qualidade. 

Porém, o mais importante não está atrelado à recursos tecnológicos, ou conhecimento e qualificação técnica do professor / instrutor. 

O que mais prejudica é a falta de paciência e dedicação, tanto de quem ensina quanto de quem aprende. Independente do público (faixa etária, situação sócio econômica, etc...), precisamos saber lidar com as situações que podem atrapalhar o processo : dificuldade de concentração do aluno, dificuldade de absorção e compreensão da informação recebida, clareza da informação transmitida pelo professor, histórico de vida do aluno, transtornos mentais de diferentes níveis, etc). 

Sendo assim, nem sempre a forma que uma pessoa é ensinada vai surtir o mesmo efeito em outra pessoa com características psicológicas diferentes. 

E isso não significa que o professor seja incompetente, mas que ele precisa transmitir o conhecimento de formas diferenciada. Precisa saber que cada pessoa tem um ritmo e um “time” (tempo) diferente do outro. 

Por isso é fundamental que se tenha amor pelo que se faz, e amor por pessoas, pois isso exige paciência para identificar e lidar com tantos obstáculos que precisam ser enfrentados para que se conquiste com sucesso o alvo de transformar vidas através da educação e do ensino. 

E ao final do processo, apesar de tantas dificuldades, a recompensa será imensurável tanto para quem aprende, como também para quem ensinou, pois esse professor acabará reafirmando a teoria de que o amor pode tudo! Inclusive transformar vidas através da educação bem sucedida! 

#Ensino é um Ato de Amor e Paciência!

POR CINTIA VASCONCELOS













-Pedagoga;
-Formada há 6 anos pela Universidade Anhanguera(2011), sempre atuando na coordenação pedagógica em escolas de níveis médio e superior.

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores.

sexta-feira, 8 de junho de 2018

2018 muda ou mais do mesmo?



A greve dos caminhoneiros em maio deste ano demonstrou-se que não é necessário muita organização para se chamar a atenção de um país. É só estrategicamente estancar as "veias" (estradas), ainda mais no caso do Brasil onde 80% da produção aproximadamente é transportada por meio rodoviário.

Daí vem a pergunta: como mudar esse quadro? Em 200 anos a malha ferroviária no Brasil praticamente é a mesma. Como que um país baseia o transporte de bens e serviços por meio rodoviário sendo que nosso país tem dimensões continentais? É no mínimo absurdo. 

Veja a comparação vendo os mapas abaixo:



A malha ferroviária no Brasil é de apenas 30.129 quilômetros de extensão (1121 eletrificados), espalhados por 22 estados brasileiros mais o Distrito Federal. Dos 30.129 Km, 27,782 km são utilizados para transporte de minérios, mais pesados e volumosos, esses não tendo realmente condição alguma de serem transportados via rodoviária. 

Segundo especialistas, no Brasil o ideal seria 52 mil quilômetros de linha férrea interligando portos, rodovias e hidrovias. Atualmente a logística empregada é multimodal (vários modais para entrega ou recebimento de uma carga) com predominância rodoviária. 

Agora pense comigo: onde já se viu usar combustível pra transportar combustível? Contrassenso total. Pelo menos alguns lugares minimamente mais racionais como o Aeroporto de Guarulhos demonstraram que o correto foi feito, o transporte de combustível em dutos, o que otimiza custos em termos de tempo e é até antipoluente. 

Se nosso país possuísse uma linha férrea extensa, otimizaríamos custos e tempo: por exemplo, cargas que saem de suas regiões até os portos seguem de caminhão, são descarregados nos portos e vão pela costa brasileira por cabotagem (transporte por navios pela costa brasileira em contêineres), são descarregados novamente e são transportados até seus destinos por caminhões e até por barcos pelo transporte aquaviário, dependendo da região, ou seja, usa-se vários modais para um destino específico, gasta-se tempo e dinheiro para carga e descarga entre os modais. 

Como sair desse impasse/imbróglio/gargalo de crescimento? 

Investimento em ferrovias é custoso e demorado, mas a longo prazo o país ganha muito. O que precisamos é agora analisar o candidato ao Executivo Nacional, Estadual, e quem vai ajudar a aprovar os projetos futuros no Legislativo. Hoje, é mais que necessário eleger pessoas com visão a longo prazo, e não alguém que se mostre "magicamente" como o "salvador da pátria". A Pátria só será salva com muito trabalho e empenho com os pés no presente, mas com os olhos e objetivos claros no futuro. 

#vamosemfrente 

POR ANA PAULA STUCCHI




















-Economista de formação;
-MBA em Gestão de Finanças Públicas pela FDC - Fundação Dom Cabral;
-Atualmente na área pública
Twitter:@stucchiana


Nota do Editor:

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quinta-feira, 7 de junho de 2018

O Direito de Família e a Busca da Felicidade

A decisão é uma das ações mais relevantes e poderosas do pensamento humano, independentemente da época em que é tomada, pois, a partir dela, caminhos são definidos, destinos traçados. 

Todavia, estamos falando de decisão quando tomada por uma pessoa, porém, tratando-se de mais de uma pessoa e mais especificamente, quando se está em um contexto familiar, toma-se uma dimensão ainda maior, pois se está definindo posições pessoais em detrimento às outras pessoas, que convenhamos, nem sempre há concordância com esta imposição. 

Desta forma, iremos abordar, de forma sintética, como as decisões pessoais ou multipessoais tomadas dentro de um ambiente familiar podem repercutir de forma não positiva, a exigir uma resposta do Poder Judiciário a uma demanda não resolvida naquela família. 

Por este motivo, o Judiciário será chamado a proferir uma decisão na qual irá repercutir nas primeiras decisões realizadas no âmbito familiar, por não terem sido exitosas, tanto assim que, faz-se necessária sua transferência decisória para os Tribunais. 

Assim, irremediavelmente, comete à família se posicionar e tomar novas decisões de forma a atender o preceito contido na demanda judicial.

Neste olhar é que, entendemos que a atual concepção familiar passa em várias situações, por uma tríade decisória, quais sejam, dentro da família, dentro do judiciário e, por fim, incursa inexoravelmente dentro da família, podendo-se equiparar a um caminho circular familiar-jurídico-familiar. 

Faremos um breve demonstrativo de alguns novos arranjos familiares a ensejar corajosas decisões pessoais e coletivas. 

Para entendermos melhor os avanços sociais implementados no Brasil, faz-se necessário ingressarmos um pouco na história deste país, especificamente nas questões afetas às famílias, com um olhar mais estreito na Constituição vigente à época, e, por conseguinte, o seu desenvolvimento ao longo dos anos, pois, somente entenderemos com uma maior facilidade os dias atuais, permitindo-nos entender o que outrora se passara, e seu respectivo caminho circular, anteriormente citado.

Impende observar que, a Constituição de 1824, portanto na época do Império, fazia somente uma referência à família, qual seja, ao fazer alusão à Família Imperial. 

Este fato ocorreu, tendo em vista a nítida conjectura familiar como instrumento de transferência hereditária do Poder Imperial e não objetivamente como composição familiar.

A primeira Constituição Brasileira da República foi do ano de 1891, que segundo Bonavides (2003, p. 364): "Com o advento da República, o Brasil ingressou na segunda época constitucional de sua história. Mudou-se o eixo dos valores e princípios de organização formal do poder". 

Ressalte-se que, a Constituição de 1891 tenta suprimir todas as conexões com o império, podendo-se relatar somente uma citação sobre a família, especificamente em relação ao casamento, especificamente no artigo 72, §4º, previa que "A República somente reconhece o casamento civil, cuja celebração será gratuita", sem fazer menção à celebração religiosa (NAHAS, 2008, p.66). O Código de 1916 regulava a família composta exclusivamente pelo instituto do matrimônio. 

A Constituição de 1934 abrangeu um pouco mais as questões familiares, todavia, tal garantia se ateve à união matrimonial, sem a possibilidade de dissolução. A referida Constituição foi breve, porquanto, logo após o golpe de Estado de Getúlio Vargas, foi estabelecido o Estado Novo, havendo a outorga da Constituição de 1937 (NAHAS, 2008, p. 75). A única composição familiar possível era através do casamento. 

Já na Constituição de 1946, pode-se observar a existência de um capítulo inteiro destinado à família. Alerte-se que, houve um importante salto dos direitos inerentes à mulher, até então subjulgada legalmente, pois neste período constitucional foi promulgada a Lei 4.121, de 27.08.1962, nominada de "Estatuto da Mulher Casada", pioneira e até hoje vigente. 

A Lei ordinária federal 6.515, de 26 de dezembro de 1977, ocorreu Através da Emenda Constitucional 9, então denominada de "lei do divórcio". 

Por fim, no dia 05 de outubro de 1988 foi promulgada a então vigente Constituição Federal do Brasil denominada por muitos como a "Constituição Cidadã". 

Após breve passeio pelas constituições brasileiras, chegamos ao ponto nevrálgico em que se quer tratar, pois não há na atual Constituição brasileira uma conceituação fechada do que é família e qual sua composição. Fazemos uma forte sinalização para o fato proposital do constituinte não conceituar a família, pois sua formação não está restrita somente através do instituto do matrimônio, mas sim, através de novos arranjos familiares que nascerão, isto em função dos novos ares da democracia implementada no Brasil, oportunizando os cidadãos que aqui vivem, tomarem suas decisões sobre qual será a melhor formatação familiar que ser quer para a busca da real felicidade. 

Aliás, a felicidade deixará de ser uma decisão unipessoal e passará a ser uma decisão constitucional, tendo em vista a se tornar um direito fundamental na atual Constituição, considerando a tramitação da PEC - PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO, Nº 19 de 2010, na qual Altera o artigo 6º da Constituição Federal para incluir o direito à busca da Felicidade por cada individuo e pela sociedade, mediante a dotação pelo Estado e pela própria sociedade das adequadas condições de exercício desse direito. 

Podemos observar que, através do artigo 226, caput da Constituição Federal do Brasil de 1988, rompeu-se definitivamente o paradigma conceitual de família, pois não há referência a qual tipo de família está protegido constitucionalmente, ao contrário das Constituições anteriores panoramicamente relatadas. Desta forma, a proteção da Carta Magna abrange qualquer tipologia familiar. 

As pessoas, a sociedade e as famílias, como célula social, evoluíram em relação aos novos arranjos familiares. Não há mais uma definição única e inflexível do que se entende por família, pois seu resignificado está sendo moldado diariamente na evolução constante das questões humanas, quais sejam, na Psicologia, Sociologia, Demografia, Direito, Biológica, Antropológica. 

Pode-se apontar que, tal evolução ocorreu naturalmente com o repensamento das questões até então definidas como masculinas e femininas, ou seja, o movimento feminista contribuiu de forma expressiva e definitiva para que este fenômeno surgisse, outrossim, com criação da pílula anticoncepcional, durante a década dos anos 60, possibilitou que a mulher pudesse decidir sobre o momento adequado da maternidade, vislumbrando, sobremaneira, novos horizontes em sua liberdade sexual e ingresso no mercado de trabalho. 

Dentro do contexto anteriormente citado e fundamentado na democracia que permeia e garante a novel Constituição brasileira, oportuniza o surgimento de novos arranjos familiares das mais variadas matizes e formas. A seguir, iremos brevemente conceituar algumas o rol de novas composições familiares, de forma exemplificativa e não mais taxativamente, pois, a passos largos, surgem famílias, frutos de decisões até então, outrora inimagináveis, mas respaldadas no mesmo respeito e proteção constitucional franqueado às demais, até então conhecidas. 

A família nuclear ou conjugal é aquela composta por um homem e uma mulher e seus filhos consanguíneos ou adotivos, não havendo mais distinção entre os mesmos. Ressalte-se que, este conceito está em plena mutação, considerando que esta tipologia familiar atualmente se enquadra perfeitamente à família homoafetiva ou homoparental, que adiante será destacada. 

Existem também famílias com uma estrutura de pais únicos ou monoparental, tratando-se de uma variação da estrutura nuclear tradicional devido a fatos sociais, como o divórcio, óbito, abandono de lar, ilegitimidade ou adoção de crianças por uma só pessoa. 

A família monoparental compõe-se estruturalmente por um único progenitor, tanto masculino como feminino, que advém de formações sociais advindas do divórcio, de adoção de crianças por uma pessoa somente, da morte do cônjuge ou do companheiro(a), dentre outras origens.

A família reconstituída não é um fenômeno recente, todavia, percebemos que mudanças nas questões sociais, econômicas e pessoais ensejam sua maior visibilidade. 

Desta forma, este tipo familiar existe da união entre dois adultos, formando uma família, na qual ambos ou somente um deles trazem pelo menos um filho de uma relação anterior. 

A família recomposta pode ocorrer sob dois prismas sociais. Ao primeiro dá-se o nome de família recomposta simples, ou seja, pode ser através de um casal, não necessariamente casado, no qual vive pelo menos com uma criança gerada de uma parceria precedente de pelo menos um dos cônjuges. Ao segundo, denomina-se de complexa, sendo esta quando tanto a mulher quanto o homem já constituíram o matrimônio, os dois tiveram filhos, trazendo-os para esta nova composição familiar. 

A homoparentalidade é uma realidade que se vivencia nas sociedades atuais, na qual é regida pelo Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e pelo Princípio da Vedação ao Retrocesso Social. Desta forma, especificamente no Brasil, na ausência de uma legislação contemplativa, tem-se a voz forte do Poder Judiciário que garantiu à união homoafetiva os mesmos direitos provenientes da união heteroafetiva, através do julgamento histórico realizado no Supremo Tribunal Federal no dia 05/05/2011. 

Por todo o exposto, verificamos que o ato de decidir assume diversas formas, por diversas pessoas em diversos tempos. Uma decisão tem vários aspectos, desde a tomada de maneira individual até as decisões mais abrangentes em sede da Constituição Federal de um país, repercutindo de forma exponencial em toda a sociedade. Vimos também, sem a pretensão exaustiva das possibilidades, apresentar alguns dos arranjos familiares que as pessoas podem decidir em vivenciar e principalmente em serem felizes, sem o medo e o temor do preconceito que lamentavelmente permeia algumas mentes humanas. 

Sabemos que a menor célula da sociedade é a família, mas devemos estar atentos, abertos ou no mínimo respeitosos a uma sociedade dinâmica e fervorosamente decidida a ser venturosa e feliz, não permitindo que um olhar retrógado, impeça a inescapável caminhada, rumo à decisão de construir uma família, seja ela de que formatação for, desde que esteja estruturada no amor, na tolerância e no respeito mútuo. 

POR FLAVIO DE MELO FAHUR














-Advogado e Sócio Fundador do Escritório de Advocacia Flavio Fahur; 
-Recebeu da Câmara de Vereadores da Cidade do Rio de Janeiro a MOÇÃO Nº7168/2014 de Louvor, Agradecimento e Congratulações pela sua luta e combate contra a discriminação e o preconceito social; 
-Membro da Comissão de Direito de Família da OAB/RJ;
-Membro da Comissão de Práticas Colaborativas da OAB/RJ; 
-Membro da Comissão da Diversidade Sexual da OAB/RJ; 
-Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM; 
-Pós-Graduação em Direito Civil, Direito Processual Civil e Direito Empresarial; e
-Especialista em Mediação e Arbitragem pela Fundação Getúlio Vargas – FGV. 
Avenida Presidente Vargas, nº542, sala: 1713, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20071-901. Telefones: 99701-5650 – 2234-8177 
- E-mail: ffahur@hotmail.com

Nota do Editor:

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quarta-feira, 6 de junho de 2018

Os Princípios em Defesa do Consumidor nos Contratos Bancários


INTRODUÇÃO

Dentre os diversos contratos de consumo, os contratos bancários e financeiros, são sem soma de dúvida os de maior repercussão para prática no atendimento as necessidades do consumo como condição de inserção e atuação no mercado. O Homem atual e denominado como consumidor depende da atividade bancária para intermediar suas relações econômicos-financeiras, para ter acesso ao crédito e a meios de pagamentos automatizados de crescente utilização no mercado.

Daí, o Código de Defesa do Consumidor ter previsto expressamente os serviços bancários, financeiros e de crédito como objeto de relação de consumo, em seu artigo 3º, § 2º. Ocorre que, neste particular, é mister definir o que seja um contrato bancário, para se possa examinar suas principais espécies. Conforme Ruy Rosado de Aguiar Junior relata "a definição de contrato bancário conforma-se a partir de dois elementos, primeiro, o elemento subjetivo, pelo qual, exige-se que um dos contratantes seja um Banco uma Instituição Financeira, segundo, o elemento objetivo, que diz respeito ao objeto do contrato, o qual deve estar vinculado à finalidade desta atividade econômica".[1]

Nos dias atuais não resta qualquer resistência à aplicação do CDC nos contratos bancários, ao contrário, verifica-se que s partir do entendimento quanto á sua aplicabilidade, a Súmula 297 do STJ, traz certa tendência de conferir a sua aplicação inclusive a contratos de financiamento em que o tomador de crédito é uma sociedade empresária de grande porte e cujos recursos sejam destinados ao incremento de sua atividade econômica.

Muitos contratos bancários que se qualificam como contratos de consumo caracterizam o fenômeno que já se teve a oportunidade de identificar como uma relação de negócios que é característica da atividade bancária em geral e seu relacionamento com a clientela.[2]

DOS PRINCÍPIOS

Os princípios do código que regem os direitos do consumidor são encontrados no artigo 4º do CDC, não precisamente em relação aos contratos bancários, mas nas relações de consumo em geral. São eles: o princípio da função social do contrato; o princípio da boa-fé objetiva (transparência e informação) e o princípio da equivalência material do contrato, sendo eles fundamentais para se evitar contratos abusivos, desigualdade contratual e injustiças.

A utilização de princípios e cláusulas gerais sempre foi vista com muita reserva pelos juristas, ante sua inevitável indeterminação de conteúdo e, no que concerne ao hegemônico individualismo jurídico do Estado liberal, o receio da intervenção do Estado nas relações privadas, por meio do juiz. Todavia, para a sociedade em mudanças, para a realização das finalidades da justiça social e para o trato adequado do fenômeno avassalador da massificação contratual e da parte contratante vulnerável, eles constituem ferramentas hermenêuticas indispensáveis e imprescindíveis. (ALENCAR, 2006).

Destarte percebemos o fundamental e importante papel das cláusulas gerais como caminho para alcançar a decisão mais sensata, coesa, concreta, fundamentada para o juiz, afim de que se interprete a norma à luz da realidade sócio-jurídica da cultura contemporânea, dentro de sua historicidade.

Neste contexto, buscaremos nestas poucas linhas ressaltar não obstante os princípios suscitados na relação consumidor x banco, igualmente tão importantes quanto, que segue:


PRINCIPIO DO PROTECIONISMO DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS BANCÁRIOS

Do texto legal, o princípio do protecionismo do consumidor pode ser retirado do artigo 1º da Lei 8.078/1990, segundo o qual o Código Consumerista estabelece normas de ordem pública e interesse social, nos termos do art. 5, inciso XXXII e do artigo 170, inciso V da Constituição Federal, além do artigo das Disposições Transitórios, ademais, como já ressaltado anteriormente. Não podendo esquecer por fim que, conforme o segundo comando constitucional citado, a proteção dos consumidores é um dos fundamentos da ordem econômica brasileira.

O princípio do protecionismo do consumidor enfeixa algumas consequências práticas que não podem ser esquecidas. A primeira consequência é que as regras da Lei 8.078/90 não podem ser afastadas por convenção entre as partes, sob pena de nulidade absoluta. Como fundamento para essa conclusão, podemos citar a previsão do art. 51, inciso XV do CDC, segundo o qual são nulas de pleno direito as cláusulas abusivas que estejam em desacordo com o sistema de proteção do consumidor. Como segunda consequência, frisa-se a intervenção do Ministério Público em questões envolvendo problemas de consumo. O artigo 82, inc. II do CPC enuncia que, compete ao MP intervir nas ações em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, o que é justamente o caso das demandas de consumo. 

Por fim a terceira consequência, toda a proteção constante a lei Protetiva deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, caso de nulidade de eventual cláusula abusiva. Assim sendo, fica claro que representa um total desrespeito ao princípio do protecionismo do consumidor o teor da Súmula 381 do STJ, segundo o qual, nos contratos bancários é vedado ao Julgador conhecer de oficio das abusividades das cláusulas contratuais.

PRINCIPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS BANCÁRIOS

O mencionado princípio é o princípio que fundamenta a existência e aplicação do direito do consumidor. O artigo 4º, I do CDC estabelece entre os princípios informadores da Politica Nacional das Relações de Consumo o “ reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. A existência do direito do consumidor justifica-se pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor. É esta vulnerabilidade que determina ao direito que se ocupe da proteção do consumidor.

A noção de vulnerabilidade no direito associa-se à identificação de fraqueza ou debilidade de um dos sujeitos da relação jurídica em razão de determinadas condições ou qualidades que lhe são inerentes ou, ainda, de uma posição de força que pode ser identificada no outro sujeito da relação. Nesse sentido, há possibilidade se sua identificação ou determinação a priori in abstrato, ou o contrário, sua verificação a posteriori, in concreto, dependendo, neste último, caso, da demonstração da situação de vulnerabilidade.[3]

A doutrina e a jurisprudência vêm distinguindo diversas espécies de vulnerabilidade. Entre nós é conhecida a lição de Claudia Lima Marques que distinguiu a vulnerabilidade em três grandes espécies: vulnerabilidade técnica, vulnerabilidade jurídica; a vulnerabilidade fática; por fim a vulnerabilidade informacional.[4]

A vulnerabilidade técnica do consumidor se dá em face da hipótese na qual o consumidor não possui conhecimentos especializados sobre o produto ou serviço que adquire ou utiliza em determinada relação de consumo. O fornecedor, por sua vez, presume-se que tenha conhecimento aprofundado sobre o produto ou o serviço que ofereça. É dele que se exige a expertise e o conhecimento mais exato das características essenciais do objeto da relação de consumo. O que determina a vulnerabilidade, neste caso é a falta de conhecimentos específicos pelo consumidor e por outro lado a presunção ou exigência destes conhecimentos pelo fornecedor.[5]

A vulnerabilidade jurídica se dá na hipótese da falta de conhecimentos, pelo consumidor, dos direitos e deveres à relação do consumo que estabelece, assim como a ausência da compreensão sobre as consequências jurídicas dos contratos que celebra. Claudia Lima Marques denomina esta espécie de vulnerabilidade de jurídica ou científica, [6] incluindo sobre esta classificação, também a ausência de conhecimento em economia ou contabilidade pelo consumidor, o que determina sua incapacidade de compreensão das consequências efetivas das relações que estabelece sobre o seu patrimônio.

Vulnerabilidade fática é espécie ampla, que abrange genericamente, diversas situações concretas de reconhecimento da debilidade do consumidor. A mais comum neste caso, é a vulnerabilidade econômica do consumidor em relação ao fornecedor. 

Por derradeiro, desta vulnerabilidade, depreendem-se daí como subespécie, a vulnerabilidade informacional, característica da atual sociedade, a doutrinadora Claudia Lima Marques, denomina como, "sociedade da informação" em que o acesso às informações do produto ou serviço e a confiança despertada em razão da comunicação e da publicidade, colocam o consumidor em uma posição passiva e sem condições, a priori, de atestar a veracidade dos fatos, bem como suscetível aos apelos do marketing dos fornecedores.[7]
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ

O princípio da boa-fé constitui-se em um dos princípios basilares do direito do consumidor assim como no direito privado em geral. A boa-fé está prevista expressamente no artigo 4º, III do CDC, com sua origem no direito alemão, por intermédio do parágrafo 242 do Código Civil de 1900 ( BCG). Este determina que os contratantes devem comportar-se de acordo com a boa-fé e usos de tráfico.

Segundo ensina Karl Larenz " o principio da boa-fé significa que cada um deve guardar fidelidade com a palavra dada e não frustrar a confiança ou abusar dela, já que esta forma a base indispensável de todas as relações humanas".[8]

Ainda, o princípio da boa-fé impõe ao fornecedor, um de ver de informar uma vez que não exige simplesmente o cumprimento formal do oferecimento de informações, senão o dever substancial de que estas sejam efetivamente compreendidas pelo consumidor.

Neste âmbito é que podem se desenvolver, de acordo com as peculiaridades da relação de consumo de que se trate, modos específicos sobre como devem ser cumpridas as exigências do princípio da boa-fé. É o caso do dever de esclarecimento, pelo qual o fornecedor, aqui em comento o Banco ao celebrar um contrato bancário, de informar sobre todas as taxas, tarifas e custos que incidem o contrato de financiamento, além de seus riscos se houver, e outros aspectos relevantes da contratação.

PRINCIPIO DA TRANSPARÊNCIA E DA CONFIANÇA NOS CONTRATOS BANCÁRIOS


O mundo contemporâneo é caracterizado pela enorme velocidade e volume crescente de informações – elementos identificadores da melhor concepção da mass consumption society -, armas de sedução utilizadas pelos fornecedores e prestadores para traírem os consumidores á aquisição de produtos e serviços.[9]


A Lei Consumerista estabelece em seu artigo 6º, inc. III, que constitui direito básico dos consumidores " a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".

Ainda, o amparo da informação transparente pode ser retirado especificamente do artigo 4º, caput do CDC, segundo o qual, " A Política nacional de relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo". A ideia central do dispositivo é de, como bem aponta a respeitável doutrinadora já ventilada, Claudia Lima Marques, "possibilitar a aproximação contratual mais sincera e menos danosa entre o consumidor e o fornecedor. Transparência significa informação clara e correta sobre o produto a ser vendido, sobre o contrato a ser firmado, significa lealdade e respeito nas relações entre fornecedor e consumidor, mesmo na fase pré-contratual, isto é, na fase negocial dos contratos de consumo."[10]

Neste contexto, partindo da análise de alguns julgados que mencionam a tutela da transparência e da confiança, cite-se, em especial, um julgado, segundo o qual os Bancos devem detalhar aos consumidores, em prol da transparência, todas as transações que são feitas nas contas dos seus correntistas, máxime vênia, dever estes muitas vezes desrespeitados: “ Ação de prestação de contas. Explanação dos lançamentos em conta corrente. Direito do correntista. Interesse e processual manifesto. Independentemente dos fornecimentos dos extratos bancários destinados a simples conferência, o correntista possui interesse em propor a ação de prestação de contas se paira dúvida quanto à correção dos valores lançados na sua conta. Notadamente nos contratos em que há múltiplas e complexas operações de crédito e débito, a prestação de contas afigura-se essencial para o reconhecimento dos lançamentos que um dos contratantes faz à conta do outro. Ademais, em homenagem aos princípios da transparência e da informação consagrados do Código de Defesa do Consumidor, exsurge o dever da instituição bancária de esclarecer de forma pormenorizada a administração financeira do contrato” ( TJMG – Apelação cível 0142839-61.2008.8.13.0024, belo Horizonte – Décima Terceira Câmara Cível – Rel. Des. Claudia Maia – J. 09.12.2010 – DJEMG 01.02.2011). No mesmo sentido, seguem inúmeros julgados a respeito do caso em comento. [11]


Ainda, no contexto da transparência, desde 1999, o Banco Central vem disponibilizando medidas para aumentar a transparência no mercado de crédito, uma delas, é a ferramenta disponibilizada na internet que traz informações, por exemplo, sobre taxas de juros e encargos cobrados pelas instituições financeiras, assim como órgãos como PROCON, dentre outros, que informam o Consumidor acerca a cobranças de taxas e tarifas exigidas pelos Bancos nos seus contratos de financiamentos.


CONCLUSÃO


Os princípios aqui suscitados e meramente explanados são de extrema importância e, ao estarem igualmente presentes no novo código civil de 2002, possibilitou um avanço considerável no direito contratual, em todas as relações que permeiam o conceito, que é mais do que uma ferramenta interpretativa, é uma conduta almejada pela cultura e que acentua progressivamente, até os dias de hoje, a proteção do consumidor nas relações contratuais, em especial nas relações consumidor x banco. Com isso a tendência é que cada vez mais, tais princípios, também chamados de sobre normas, tenham eficácia plena e que sejam reconsiderados no momento da elaboração de um contrato bancário, com o intuito de, estabelecer um “mais justo” equilíbrio contratual entre as partes.

[1] MIRAGEM. Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 5.ed. 2014. RT. São Paulo., p. 390.
[2]  Neste sentido definiu-se em: MIRAGEM, Bruno. Direito Bancário. São Paulo: RT, 2013, p. 59.
[3] FIECHETER-BOULEVARD, Fréderique. La notion de vulnérabillé et as consecration par le droit. In: Vulnérabité et doit. Le development de la vulnérabilité et ses enjeux em droit. Grenoble: Presses Universitaries de Grenoble, 2000, p. 13-32.
[4] MARQUES. Contratos..., 3 ed., p.147.
[5] MARQUES. Contratos no código de Defesa do Consumidor, 5.ed., p.330
[6] MARQUES. Contratos..., 3 ed., p.148.
[7] Idem, p.161-174.
[8] LARENZ. Karl. Derecho de obligaciones, t.l. Trade. Jaime Santos Brinz. Madrid. Editorial Revista de Derecho Privado.   1958., p.142.
[9] BITTAR, Carlos Alberto. Direitos do Consumidor, cit, p. 50.
[10] MARQUES. Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 5.ed. São Paulo: RT, 2006, p. 594.
[11] TJ-DF - APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL ACJ 1241678120048070001 DF 0124167-81.2004.807.0001 (TJ-DF) - Data de publicação: 20/09/2005; TJ-MG - Apelação Cível AC 10647130018664001 MG (TJ-MG) - Data de publicação: 01/08/2014; TJ-MA - Agravo Regimental AGR 0014822016 MA 0000020-08.2015.8.10.0132 (TJ-MA) -Data de publicação: 27/01/2016;  TJ-RS - Recurso Cível 71005395389 RS (TJ-RS) - Data de publicação: 23/07/2015;

POR MARIA CRISTINA QUEIROZ DE ARAÚJO









-Advogada Cível Generalista;
-Especialista em Defesa do Consumidor;
-Pós-Graduada em Processo Civil 2009 e Código de defesa do Consumidor 2017 pela Faculdade Damásio de Jesus SP.

Nota do Editor:

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terça-feira, 5 de junho de 2018

O Estado Deve Ser Confiável




Todas as relações humanas estão baseadas na confiança e o bom nome, a reputação, a consideração e o respeito estão atrelados a ela. 

A fidúcia ocupa um lugar de destaque no ordenamento jurídico pátrio e o modelo de confiabilidade deve partir do Estado. Os homens públicos devem estabelecer o padrão de confiança e respeito que irá refletir na sociedade. Como isso nem sempre acontece o Supremo Tribunal Federal editou a súmula 544, a saber: 
"Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas." 
A isenção sob condição onerosa é aquela concedida mediante o cumprimento de determinadas obrigações pelo empresário. 

Determinada cidade do Estado de Goiás concedeu diversas isenções, sob a condição de que as empresas se instalassem em determinado local e que os veículos fossem licenciados no município. As isenções se encerrariam no ano de 2024.

Pois bem, o citado município, sob "nova administração", resolveu suprimir os decretos de isenção. Ocorre que isso não é possível quando a isenção é concedida a título oneroso. Eis a redação do artigo 178 do CTN: 

A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições,pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. 

A norma legal corrobora o entendimento do STF de que não se pode suprimir a isenção concedida a prazo certo e sob condição onerosa enquanto não se der o termo final estipulado na norma legal concessiva.

O Legislador e o STF não ignoram a discricionariedade e a necessidade do administrador público incrementar a receita do município, contudo não se pode encher o cofre e esvaziar a confiança dos empreendedores. Os resultados a médio e longo prazo sempre se mostram danosos à comunidade e ao ambiente de negócios. 

Nesta altura convém transcrever a lição do brilhante HUGO DE BRITO MACHADO:[1]

"A nosso ver a tese segundo a qual as isenções concedidas por prazo certo ou mediante o atendimento de determinadas condições que implicam ônus para o interessado é uma incontestável decorrência da ideia de que o Estado há de ser confiável. Não pode prometer algo em troca de determinado comportamento do particular e depois, consumado aquele comportamento, suprimir o que havia prometido. É na verdade um direito distinto da isenção apenas porque é possível isenção sem prazo determinado, ou sem as exigências de condições onerosas, e neste caso, não existirá o direito à irrevogabilidade." 
E continua: 

"A isenção é um direito. Ou, se se pretende dizer assim, é uma situação jurídica subjetiva. Tal situação, porém, em princípio pode ser alterada. O direito à inalterabilidade é algo que se acrescenta em razão de haver sido a isenção concedida por prazo certo ou em razão de determinadas condições onerosas para o interessado." (Grifei). 
Burlar a isenção onerosa concedida a várias empresas do município, considerando a arrecadação momentânea e desconsiderando os efeitos nocivos no médio e longo prazo, ferem a boa-fé e esta quebra de confiança pode e deve ser questionada em juízo. Eis interessante ementa do Tribunal de Justiça de Goiás: 

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL C/C DECLARATÓRIA. ISSQN (ISS). ISENÇÃO ONEROSA CONCEDIDA PELO MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATRAVÉS DA LEI N.º 1.562/96 E DECRETO “N” N.º 455/98. REVOGAÇÃO NA VIGÊNCIA DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. ADESÃO AO SIMPLES NACIONAL. LEI POSTERIOR. NÃO APLICÁVEL. TAXA DE EXPEDIENTE E MULTA FORMAL. EXIGÍVEL. 1 – O Município de Aparecida de Goiânia concedeu isenção onerosa do ISSQN (ISS) a parte autora, com fulcro na Lei n.º 1.562/1996, através do Decreto “N” n.º 455/98, pelo prazo de 20 (vinte) anos. Portanto, nos termos do artigo 178 do CTN, a isenção onerosa não pode ser livremente suprimida, com amparo na mera conveniência do legislador tributário. 2 - A lei posteriormente editada (Lei n.º 2.888/2009) no sentido de extirpar a isenção para aquelas empresas optantes do SIMPLES NACIONAL (§ 5º do art. 100 do CTM) somente produzirá efeitos para o sujeito passivo beneficiário (apelante) após findo o prazo de isenção concedido (20 anos) ou superadas as condições estabelecidas, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito ou ao direito adquirido. (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, 5ª Câm. Cív., AC nº 2455-56.2012.8.09.0206, Rel. Des. Alan S. de Sena Conceição, DJe 1924 de 04/12/2015)." 
Conclusão 

O Estado há de ser confiável. 

Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas. (Súmula 544 do STF). 

A isenção onerosa se traduz em verdadeiro direito líquido e certo que não pode ser alcançado por qualquer lei, decreto ou medida retroativa, visto que não pode ser suprimida antes do implemento do termo final convencionado. 

O empresário deve consultar um advogado antes de resolver transferir suas atividades para outro município. 

Só a confiança permite que a vida siga um curso normal de interação, de tranquilidade e de desenvolvimento. É disso que o país mais precisa. 

REFERÊNCIAS

[1] Comentários ao Código Tributário Nacional. Editora Atlas, 2005, vol. III, página 611. 

POR LUCIANO ALMEIDA DE OLIVEIRA













- Marido, Pai,Advogado, Escritor 

Nota do Editor:

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segunda-feira, 4 de junho de 2018

Direito Natural, o Positivismo e a Justiça – Um Movimento Pendular




As discussões frente ao que foi, é, deve, ou poderia ser o governo, por diversas vezes, fazem-nos sentir como partículas em efervescência, como quando observamos o borbulhar de um sal de fruta em contato com o meio líquido. A construção das linhas gerais do Estado como hoje concebemos passou por uma série de "reações" até que fosse equacionado o que comumente chamamos de teorias contratualistas.

Estas teorias serviram como fundamento para que, séculos depois, o ocidente viesse a observar o nascimento das "ideologias". Estas são usualmente lembradas pelo povo diante da ocorrência do sufixo "ismo"– socialismo, comunismo, anarquismo, liberalismo, conservadorismo, entre tantos outros.

A partir deste fenômeno, o homem ocidental concentrou seus esforços na criação de novas instituições que serviriam de suporte para esses mesmos "ismos", seja em sua concepção formalista, isto é, quanto ao meio de organização destas instituições através de um jogo de regras da qual podemos chamar de Direito, seja por sua concepção subjetiva, fomentada por uma série de princípios e valores nos quais a sociedade se ancorava. Por óbvio que estes (princípios e valores) também viriam a influenciar a forma em si.

Ocorre que, seja na formulação mais objetiva ou mais subjetiva, por diversas vezes nos encontramos em uma "sinuca de bico"para definirmos exatamente por onde passa o "direito" para que se atinja a "justiça". Vejamos, com as revoluções liberais ocorridas no século XVIII e XIX o pensamento ocidental de certo modo pacificou a ideia de que a sociedade deve se pautar por alguns “direitos inalienáveis”, vejamos neste trecho da Declaração de Independência dos Estados Unidos a expressão:  

"We hold these truths to be self-evident, that all men are created equal, that they are endowed by their Creator with certain unalienable Rights, that among these are Life, Liberty, and the pursuit of Happiness" (Declaração de Independência dos Estados Unidos da América) – grifo nosso.
Esta declaração de independência serviu para que o alicerce fundamental da sociedade ocidental fosse ancorado sob a perspectiva de que "todos os homens são criados iguais e dotados de direitos inalienáveis, dentre os quais a vida, a liberdade e o direito à busca pela felicidade".

Alguns séculos se passam e os "direitos naturais" trazidos pela Declaração de Independência dos Estados Unidos e reforçados pela Constituição Americana[1], pouco a pouco se transmutam ao que hoje declaramos como sendo "direitos humanos". Percebemos, portanto, que a Carta Magna americana direciona o pensamento ocidental político para alguns valores tidos como irrefutáveis para a comunidade internacional.

Ocorre que, ainda que a Constituição dos "Yankees" seja, de certo modo, um exemplo da racionalidade jurídica advinda das teorias contratualistas, houve quem se questionou se os valores ali presentes (na Declaração de Independência e no texto Constitucional norte-americano) ainda estariam em voga no mundo contemporâneo.

Foi Leo Strauss, em sua obra "Direito Natural e História", que a partir de uma série de questionamentos nos traz a ideia de que o Direito Natural seria uma consequência imediata do surgimento da filosofia[2], sendo que esta se dedica à categorização e distinção dos elementos oriundos da physis (fenômenos da ordem natural) e da nomos ( fenômenos da ordem humana).

Para tal, a explicação e o condicionamento da sociedade (e suas sociabilidades) sem que se aplique esta distinção entre a physis e nomos, afastaria o surgimento de qualquer direito natural.

Já para Bobbio, o nascimento da corrente positivista está intrinsicamente atrelado ao nascimento do Estado Moderno, já que foi criado um poder para resolver as questões controversas oriundas do órgão legislativo. Contudo, no seu entender, o embate entre direito natural e direito positivo ocorre quando não há mais consenso sobre a concepção do que é o Direito, fazendo com que o direito positivo se torne direito em sentido único.

Assim sendo, não há que se falar em direito positivo já não haveria outro senão este. Tratar-se-ia de um pleonasmo, vejamos suas considerações:

"(...) e impõe ao próprio juiz a resolução de controvérsias sobretudo segundo regras emanadas do órgão legislativo ou que, de qualquer modo (tratando-se de normas consuetudinárias ou de direito natural) possam ser submetidas a um reconhecimento por parte do Estado. As demais regras são descartadas e não são mais aplicadas: eis por que com a formação do Estado moderno, o ‘direito natural’ e o positivo não são mais considerados de mesmo nível; eis por que sobretudo o direito positivo (o direito posto e aprovado pelo Estado) é tido como o único verdadeiro direito: este é o único a encontrar, doravante, aplicação nos tribunais" (BOBBIO, 1999) – grifo nosso.

Ora, mas afinal, O que seria o Direito? Esta é uma pergunta que se possa responder? Decerto que este é um tema de grande discussão e que deve ser aprofundado em outro momento. Todavia, a partir das considerações ora apontadas, conseguimos traça no plano o que possa vir a ser Justiça.

Notamos que, dependendo do seu ponto de partida, esta concepção pode adquirir os mais distintos sentidos e significados. Por exemplo, enquanto que para alguns é justo haver pena de morte para outros é injusto. Enquanto alguns entendem ser justo o uso de drogas, a realização do aborto, o direito ao casamento homoafetivo, existem (tantos) outros tantos que veriam nestes atos uma tremenda afronta aos seus princípios e valores.

Neste embate entre jusnaturalismo e positivismo acreditamos que ambos partem de um imagético de justiça vazio e, sendo benevolente, que no máximo exprimem o seu formato, mas jamais sua matéria. E se desviássemos o foco da materialidade da justiça e passássemos ao seu acesso? Será que ao realizar este desvio e olharmos para os que vão em busca dela conseguiríamos obter um panorama mais aprofundado? Não posso responder estas perguntas e as deixo para quem queira esta bola (pois ao certo, não sei sequer se desejo um dia (tentar) respondê-las), contudo, entendemos que: ainda que a lei seja igual para todos, ela não aparece para todos de forma igual.

Porém, se não há resposta absoluta na descrição do que seja Direito ou Justiça, o que fazer? Proponho que identifiquemos seus dispositivos (FOUCAULT, 1989), sua estrutura, seu desenho e, não só, mas principalmente, tomar nota que este circuito (ou sistema) de direito, de justiça, de estado, incorre no constante aperfeiçoamento da arte de governar, seja em sua continuidade ascendente ou descendente (Idem). Pois, na melhor das palavras: "aceito com entusiasmo o lema – ‘O melhor governo é o que menos governa; e gostaria que ele fosse aplicado mais rápida e sistematicamente" (THOUREAU, 1985).

Referências Bibliográficas:

BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico. Tradução e notas de Márcio Pugliesi, Edson Bini e Carlos E. Rodrigues. São Paulo: Ícone, 1995;

EUA. Declaração de Independência. 1776;

EUA, Constituição. 1787;

FOUCAULT, Michel . Microfísica do poder. 8ª ed. Rio de Janeiro: Graal, 1989;

STRAUSS, Leo. Natural right and history. Chicago, Chicago University Press, 1965 e

THOREAU, Henry David. Desobedecendo: Desobediência Civil e outros escritos, Rio de Janeiro, Rocco, 1984.

[1] “We the People of the United States, in Order to form a more perfect Union, establish Justice, ensure domestic Tranquility, provide for the common defence, promote the general Welfare, and secure the Blessings of Liberty to ourselves and our Posterity, do ordain and establish this Constitution for the United States of America.” (Constituição Americana); e

[2] Em contraponto às teorias positivistas, em alta na época do lançamento de sua obra.

POR IVAN CHAGAS SIQUEIRA

-Advogado OAB/RJ 209.228;
-Mestrando em Ciência Política no PPGCP/UFF.










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