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sábado, 8 de dezembro de 2018

Avaliação : Processo Educacional ou Instrumento de Discriminação?





RESUMO: 

Avaliar consiste em analisar, sintetizar dados e atribuir valores ao se comparar um objeto avaliado a um padrão de qualidade a ser alcançado e que determinará uma tomada de decisão sobre o que precisa ser feito. 

Assim, a meta da avaliação escolar deve ser intervir para melhorar o processo de aprendizagem, porém não é o que usualmente ocorre. 

Nesse contexto, o presente trabalho, por meio de um levantamento bibliográfico, teve como objetivo pesquisar o conceito de avaliação escolar, a fim de identificar os fatores que influenciam o ensino, bem como as metodologias que garantem uma educação democrática, transformadora e de qualidade no século XXI. 

Com base em pedagogias retrógradas, a avaliação ainda mantém em muitas escolas um cunho autoritário e negativo, de classificação e discriminação.

Esse viés precisa ser combatido com uma formação continuada dos professores, para que possam adotar posturas de reflexão sobre a prática e sobre as dificuldades dos alunos, ao considerar os resultados de avaliações formativas e diferenciadas, que proporcionem aos estudantes uma formação global, crítica, emancipadora e atuante na sociedade contemporânea. 

PALAVRAS-CHAVE: Avaliação; Educação; Discriminação. 

ABSTRACT: 

Evaluating consists of analyzing, synthesizing data and assigning values ​​when comparing an evaluated object to a quality standard to be achieved that will determine a decision on what needs to be done.

Thus, the goal of school evaluation should be to intervene to improve the learning process, but it is not what usually occurs.

In this context, the present work, through a bibliographical survey, aimed to research the concept of school evaluation, in order to identify the factors that influence the teaching, as well as the methodologies that guarantee a democratic, transformative and quality education in the XXI century.

Based on retrograde pedagogies, the evaluation still maintains an authoritarian and negative character in many schools, of classification and discrimination.

This bias must be tackled with a continuous formation of the teachers, so that they can adopt reflective positions on the practice and the difficulties of the students, when considering the results of formative and differentiated evaluations, that provide the students with a global, critical, emancipatory and active formation in contemporary society.

KEY WORDS: Evaluation; Education; Discrimination.

1 Introdução

É comum entre adultos que existam memórias escolares antigas, de professores que propunham "provas surpresas" como "castigo", porque a classe estava indisciplinada. 

Mas será que isso ainda acontece? 

Também é recorrente que as pessoas tenham ainda ou tenham tido em algum momento da vida, receio de fazer uma avaliação. Essas concepções colocam a avaliação como algo punitivo e não como um instrumento para melhorar a aprendizagem.

Há ocasiões em que as avaliações ainda precisam ser classificatórias, como o caso de vestibulares ou concursos, com vagas limitadas, mas certamente esse modelo não se adéqua às salas de aula do século XXI, em que se espera uma educação de qualidade para todos.

Segundo o Minidicionário Aurélio (2008, p, 156), avaliar significa "Determinar a valia ou o valor de; Calcular", e o ser humano é avaliado constantemente, de inúmeras maneiras, desde os primórdios da civilização.

É interessante perceber que as teorias pedagógicas e a maneira de ensinar foram se modificando com o passar do tempo, mas nem sempre as formas de avaliação foram acompanhando essas mudanças. 

Esse trabalho teve como objetivo, ao realizar um estudo bibliográfico, verificar o conceito de avaliação escolar e investigar como sua visão interfere no processo educacional, além de quais metodologias devem ser empregadas para garantir um ensino de qualidade para todos. 

2 Desenvolvimento

O ato de avaliar, ou seja, de comparar e julgar, segundo Chueiri (2008) é inerente às atividades humanas, mas a prática organizada e sistematizada de avaliação escolar segue objetivos implícitos ou explícitos, que refletem valores e normas sociais. 

Para Alavarse (2013), no Brasil a avaliação ainda é tida como algo utilitário, um instrumento de classificação por mérito e exclusão, que, na verdade, impede a democratização do ensino, gerando taxas de repetência e evasão, falsamente solucionadas pela chamada promoção automática ou organização de ciclos. 

Dificilmente os professores compreendem efetivamente a aprendizagem por meio de avaliações, observando os progressos, limites e dificuldades dos alunos para retomar sua prática, mas, ao contrário, limitam-se à simples verificação que poderá servir para a temida reprovação. 

"[O professor] tem sido incapaz de retirar do processo de aferição as consequências mais significativas para a melhoria da qualidade e do nível de aprendizagem dos educandos" (LUCKESI, 2010, p. 76). 

Conforme aponta Romão (2003), a avaliação escolar encontra-se, em geral, dividida entre concepções muito contraditórias, pois de um lado as teorias progressistas, aos poucos vão ganhando espaço, mas, de outro, as puramente classificatórias e meritocráticas ocorrem em maior frequência nas instituições de ensino.

Também existe uma contradição de posturas de alguns professores diante de resultados educacionais insatisfatórios, pois, ora demonstram uma "tranquilidade arrogantemente indiferente", ora uma "impotência imobilista", transferindo para o aluno a total responsabilidade do aprendizado e taxando-o como incapaz e desinteressado, ou culpando os obstáculos inerentes à prática pedagógica, e sempre se considerando competentes e plenamente cumpridores de seu papel. 

Ainda existe o mito de que o bom professor é aquele que reprova muito, entretanto o autor ressalta que estudos comprovam a ineficácia da reprovação como recuperação da aprendizagem, pois quem é reprovado uma vez, tende a repetir essa situação.

É necessário também respeitar o tempo de aprendizagem de cada um e não apenas proporcionar os chamados momentos de recuperação, ao final de cada período, para cumprir exigências burocráticas. 

A ideia de fracasso, ao ser reprovado, é internalizada não só pelo aluno, como também por sua família que, depois de várias tentativas, tende a desistir da escolarização por outros objetivos, como possibilidades de emprego para auxiliar na renda da casa, já que isto pode trazer um conformismo que resulta de um pequeno ganho imediato.

As famílias de baixa renda, em geral, valorizam a escola e desejam que os filhos não repitam suas trajetórias frustradas e de sacrifício em uma sociedade baseada na escrita, porém essa não é a visão compartilhada pela maioria dos educadores, que costumam entender as dificuldades de apoio enfrentadas como descaso dos pais. 

Ao lembrar do papel do professor no processo de avaliação, Gatti (2003) cita o clima de ansiedade que comumente envolve a preparação, realização e discussão de resultados de uma prova, o que pode atrapalhar muito a aprendizagem do aluno.

Infelizmente perduram professores que tem orgulho da dificuldade de seus testes, enquanto outros facilitam tanto os enunciados, que não propõem nenhum desafio. Tanto os sentimentos de injustiça e frustração ou falta de empenho e interesse gerados por esses tipos de avaliação geram uma negatividade no processo que, certamente, demandará tempo para ser superada.

Várias instituições da sociedade, como a escola, estabelecem um conjunto de normas de excelência a serem atingidas, promovendo comparações e, consequentemente, hierarquias, quanto ao grau de aproximação da mesma, resultando em alunos taxados como bons ou fortes em determinadas disciplinas, ou menos hábeis em outras.

''Essas hierarquias aparecem mais rapidamente quando as tarefas são as mesmas para todos e as condições similares, ficando mais claras as diferenças de desempenho", e promovendo, assim, contextos de segregação ou exclusão (ANDRÉ, 1996, p. 17).

Barbosa (2008), entretanto, defende que a avaliação é algo necessário na educação, pois torna possível a comparação entre objetivos e resultados, mostrando as dificuldades e os progressos dos discentes e reorientando o trabalho do professor, em um processo complexo, que não se resume apenas a provas e notas.

Para o autor, a escola precisa estar em sintonia com o mundo real e não pode simplesmente cobrar a memorização de conteúdos, devendo ensinar o aluno a pensar, refletir, relacionar dados, informações e ideias, ou seja, a aprender a aprender.

A avaliação também reflete a qualidade do ensino do professor e da aprendizagem do aluno, além de conferir notas e certificados, o que torna muito grande a responsabilidade de quem avalia e gera bastante inquietação e receio em quem é avaliado.

A educação concebida como mera transmissão e memorização de informações é fruto de uma pedagogia ultrapassada, mas tradicionalmente aceita, que dá à avaliação um sentido apenas seletivo e competitivo, ou seja, discriminatório. 

A avaliação classificatória, tão comum nas escolas, serve para selecionar e hierarquizar os alunos, aprovando-os ou reprovando-os, de maneira cruel, considerando-se apenas as notas, sem refletir o verdadeiro significado da aprendizagem e ainda promovendo a exclusão, a submissão, e mesmo a evasão escolar, após casos recorrentes de repetência.

Já a avaliação diagnóstica ocorre de maneira contínua em sala de aula, permitindo que o professor seja um mediador da aprendizagem e realize investigações sobre as conquistas e dificuldades dos alunos e o que eles são capazes de produzir sozinhos ou em agrupamentos, para desenvolver suas habilidades e competências, considerando todo o processo e não apenas o resultado final e auxiliando na formação de um cidadão crítico e reflexivo, capaz de interagir em um mundo em constante mudança. 

Muitas vezes, nos sistemas de avaliação dentro das instituições educacionais, prevalece a avaliação classificatória, que verifica a aprendizagem por meio de medidas e quantificações, pressupondo que todos aprendem da mesma maneira e fazendo com que quem tem dificuldades seja cada vez mais excluído do processo de escolarização.

"Não há como fugir da necessidade de avaliação de conhecimentos, muito embora se possa, com efeito, torná-la eficaz naquilo a que se propõe: a melhora de todo o processo educativo" (SANTOS & VARELA, 2007, p. 5).

É necessária uma avaliação constante para averiguar o desenvolvimento dos alunos e auxiliá-los a superar suas limitações.

Luckesi (2010) explica que os procedimentos básicos utilizados para avaliar, de forma sucessiva, são as medidas de aproveitamento escolar, a transformação das medidas em notas ou conceitos e a utilização dos resultados identificados.

Santos & Varela (2007) concordam que o docente precisa de diferentes técnicas para avaliar, para que possa analisar o processo de ensino no início, meio e fim, com o objetivo de retomar o que não foi aprendido satisfatoriamente.

O ato de avaliar não é simples, pois exige técnicas e experiência. Para os autores, mais do que uma máscara para complementação da nota, os resultados da avaliação também devem refletir a realidade e servir para que o docente opte pelo que deve reforçar ou modificar em sua prática pedagógica, para superar os problemas detectados.

É preciso que haja uma preocupação dos docentes com a transformação social e não com sua conservação, para que a avaliação escolar seja, de fato, um instrumento diagnóstico de crescimento.

O conceito de educação não pode se manter autoritário, se a intenção é que a avaliação perca esse status e se torne democrática. 

A avaliação, além de um juízo de valor, é uma investigação acerca das potencialidades e limites dos alunos, que proporciona ao docente também uma análise de seus próprios procedimentos.

 "Ocorre, neste caso, um processo de mútua educação" (ROMÃO, 2003, p. 69).

O educador deve refletir reiteradamente sobre sua realidade e acompanhamento, de forma interativa e dialogada e não autoritária, para compreender as dificuldades que o educando apresenta e oferecer novas oportunidades de conhecimento, promovendo seres morais, críticos e participativos, em um contexto social e político.

"A avaliação deve ser a 'reflexão transformada em ação'” (BARBOSA, 2008, p. 4).
 
O importante de uma avaliação não é conseguir reprovar um aluno, mas promover, a cada instante, seu pleno desenvolvimento. 

O processo avaliativo deve incluir sempre atividades contextualizadas, referindo-se a problemas complexos e contribuindo para que os alunos desenvolvam mais suas competências, utilizando de maneira funcional os conhecimentos adquiridos. 

É fundamental que a correção de uma avaliação considere as estratégias cognitivas utilizadas pelo aluno e entenda os erros como importantes apenas sob a ótica de construção de novas competências, sendo a autoavaliação parte do processo avaliativo.

O mais adequado, portanto, é que se busquem avaliações formativas diferenciadas em todas as disciplinas, desde o início do ano, pois auxiliam tanto o aluno a aprender quanto o professor a ensinar, baseadas em confiança e cooperação entre ambos, já que os alunos precisam se sentir seguros para expor suas dúvidas e confiantes de que podem cooperar com o processo de ensino-aprendizagem. 

É importante lembrar ainda que os resultados obtidos de uma avaliação são provisórios, pois o que o aluno não aprendeu em um momento, pode ser superado no dia seguinte.

O estudante é autor do seu processo de aprendizagem, na medida em que constrói o seu conhecimento, o modifica e enriquece a partir dos significados que atribui aos conteúdos ensinados. Mais do que isso, a avaliação baseada em uma pedagogia transformadora deve buscar a autonomia do estudante. 

"[...] a avaliação escolar deverá manifestar-se como um mecanismo de diagnóstico da situação, tendo em vista o avanço e o crescimento e não a estagnação disciplinadora"(Santos & Varela, 2007, p. 8). 

Pode-se compreender, portanto, que o grande desafio da avaliação escolar é passar por mudanças, pois estas requerem estudo, reflexão e ação do docente para inovar sua postura e sua visão do processo avaliativo, a fim de educar sujeitos críticos, que possam viver com igualdade.

É preciso, assim, buscar sempre diferentes metodologias que auxiliem o processo de aprendizagem e ajudem a superar as defasagens do ensino. 

3 Conclusão

O processo de avaliação é bastante complexo e necessita de mudanças expressivas no dia a dia das escolas, pois ainda persistem os modelos de verificação, classificação e discriminação de alunos, com uma conotação altamente negativa, especialmente por não respeitarem o tempo de aprendizagem de cada um. 

Se o que se espera da educação do século XXI é superar o modelo de pedagogia autoritária, com avaliações punitivas e propor um ensino que forme cidadãos críticos, ativos e reflexivos, que aprendam a pensar e a aprender, é preciso investir em uma formação continuada do professor, para que este não repita paradigmas ultrapassados, que se refletem em avaliações meramente quantitativas, desconsiderando os resultados qualitativos de todo o processo de ensino-aprendizagem. 

A avaliação deve ser formativa e contínua para apontar a realidade do ensino, em uma educação mútua, que sinaliza para o professor o que precisa ser revisto ou modificado, por meio de uma observação atenta de cada estudante e de suas dificuldades individuais e não apenas uma questão burocrática que resulte em notas ou conceitos para aprovação ou reprovação.
Tanto docente quanto discente são responsáveis pelo processo de ensino aprendizagem e ambos devem atuar em um clima de cooperação, interação e diálogo. 

O erro deve ser considerado como parte do aprendizado, por meio da análise dos processos cognitivos envolvidos e não supervalorizado, pois gera grandes frustrações que podem convergir em casos de segregação.

Assim, a escola e o professor não devem se preocupar em reprovar os alunos, mas sempre em promover seu aprendizado integral, por meio de metodologias diferenciadas e avaliações com atividades contextualizadas, para formar seres autônomos e atuantes em uma sociedade em constante evolução. 

REFERÊNCIAS:

ALAVARSE, O. M. Desafios da avaliação educacional: ensino e aprendizagem como objetos de avaliação para a igualdade de resultados. São Paulo: Cadernos CENPEC, v. 3, n. 1, jun. 2013, p.135-153. Disponível em: <http://cadernos.cenpec.org.br/cadernos/index.php/cadernos/article/view/206/237>. Acesso em 27 out. 2018; 

ANDRÉ, M. E. D. A. de. Avaliação escolar: além da meritocracia e do fracasso. São Paulo: Cad. Pesq., n. 99, p. 16-20, nov. 1996. Disponível em: <http://publicacoes.fcc.org.br/ojs/index.php/cp/article/view/781/793>. Acesso em 10 nov. 2018;

BARBOSA. J. R. A. A avaliação da aprendizagem como processo interativo: um desafio para o educador. Democratizar, v. II, n. 1, Rio de Janeiro: Instituto Superior de Educação da Zona Oeste/Faetec/Sect-RJ, jan./abr. 2008. 9 p. Disponível em: <http://cursos.unipampa.edu.br/cursos/progesus/files/2011/04/BARBOSA-JRA.-Avali; a % 2 5 C 3%25A7%25C3%25A3o-da-aprendizagem-como-processo-interativo.pdf>. Acesso em 10 nov. 2018; 

CHUEIRI, M. S. F. Concepções sobre a avaliação escolar. Belém/PA: FCC, Estudos em Avaliação Educacional, v. 19, n. 39, jan./abr. 2008. p. 49-64. Disponível em: <https://www.fcc.org.br/pesquisa/publicacoes/eae/arquivos/1418/1418.pdf>. Acesso em 10 nov. 2018;

FERREIRA, A. B. de H. Minidicionário: o minidicionário da Língua Portuguesa. 7 ed. Curitiba: Positivo, 2008, p. 156; 

FIRME, T. P. Os avanços da avaliação no século XXI. Revista Eletrônica Educação Geográfica em Foco. Ano 1, N. 1, jan/jul 2017. p.1. Disponível em: <http://periodicos.puc-rio.br/index.php/revistaeducacaogeograficaemfoco/article/view/237/246>. Acesso em 27 out. 2018; 

GATTI, B. A. O professor e a avaliação em sala de aula. n. 27. São Paulo/FCC: Estudos em Avaliação Educacional, jan-jun/2003, p. 97-114. Disponível em: <https://www.fcc.org.br/pesquisa/publicacoes/eae/arquivos/1150/1150.pdf>. Acesso em 27 out. 2018; 

LUCKESI, C. C. Verificação ou Avaliação: o que pratica a escola?. Ceará: CAED. 2010, p. 71-80. Disponível em: <http://titan2.ccv.ufc.br/newpage/conc/seduc2010/seduc_dir/download/avaliacao1.pdf>. Acesso em 27 out. 2018; 

PERRENOUD, P. A Formação dos professores no século XXI. In: As competências para ensinar no século XXI. PERRENOUD, Philippe; et al. Artmed, 2001, 176 p. Disponível em: <http://srvd.grupoa.com.br/uploads/imagensExtra/legado/P/PERRENOUD_Philippe/As_Compet%C3%AAncias_para_Ensinar_no_S%C3%A9culo_XXI/Liberado/Cap_01.pdf>. Acesso em 27 out. 2018; 

ROMÃO, J. E. Avaliação dialógica: desafios e perspectivas. 5. ed.. São Paulo: Cortez, 2003, 98 p.. Disponível em: <https://www.researchgate.net/profile/Jose_Romao2/publication/304038150_Avaliacao_dialogica/links/57641e1908aedbc345ecb6bf/Avaliacao-dialogica.pdf>. Acesso em 10 nov. 2018; e

SANTOS, M. R. da; VARELA, S. A avaliação como um Instrumento diagnóstico da construção do conhecimento nas séries inicias do Ensino Fundamental. São Carlos/UFSCAR: Revista Eletrônica de Educação. Ano I, No. 01, ago. / dez. 2007. Disponível em: <http://web.unifil.br/docs/revista_eletronica/educacao/Artigo_04.pdf>. Acesso em 10 nov. 2018. 

POR KARLA REIS MARTINS DE OLIVEIRA

-Diretora da Escola Estadual Professor Aroldo Azevedo, em Lorena/SP;
- Pós-graduada em Supervisão Escolar, Psicopedagogia Clínica e Institucional, Gestão Escolar e Estudos Literários
- Twitter: @karla_martins18
- ORCID ID: https://orcid.org/0000-0003-4373-690X

Nota do Editor:

Todos os artigos publicados no O Blog do Werneck são de inteira responsabilidade de seus autores. 

sexta-feira, 7 de dezembro de 2018

Witzel Quer Abater Bandidos Armados. Resolve?


Apenas gostar ou usar muito de palavras não basta, é preciso saber transformá-las em Atos e Ações. 
Sun Tzu

O governador eleito pelo Estado do Rio de Janeiro Wilson Witzel (PSC), declarou que quer usar snipers para abater criminosos com fuzis em favela; este emblemático intento lhe rendeu uma vitória acachapante sobre adversários de peso como Eduardo Paes (DEM) e Romário (PODE).

Sun Tzu, general, estrategista e filósofo chinês, conhecido por sua obra "A Arte da Guerra", em uma de suas lições enuncia que "Apenas gostar ou usar muito de palavras não basta, é preciso saber transformá-las em Atos e Ações" portanto; as eleições terminaram.

A criminalidade no estado do Rio de Janeiro está aninhada em todos os níveis e em todas as instituições; chego ao insano pensamento que está entranhada no seio do povo. É impossível deixar de responsabilizar uma sociedade que tenha nos últimos vinte anos eleito e reeleito tantos facínoras. 

Voltemos ao abate de criminosos armados, esse tema tem uma reverência e um poder mental muito forte perante a sociedade que está sendo abatida todos os dias; 99% da sociedade se arvora em favor desse preceito, muitos se esquecem dos efeitos colaterais de nossas ações. Meu raciocínio não é contra a intenção, mas a abordagem. Atacar a polícia é atacar a sociedade, infelizmente vemos e ouvimos muitos casos onde o policial prevarica da sua função agindo tão ou mais irracionalmente que qualquer bandido. Políticos de uma maneira geral, estão seguros e ilesos a estas reações adversas.

Penso que devemos ter um projeto amplo, uma visão pragmática em todos os campos da criminalidade, desde a simples contravenção, crimes de colarinho branco e aos crimes hediondos. O primeiro conceito que devemos ter em mente, é que prisão no Brasil não ressocializa, não paga o mal feito, não traz os mortos de volta. Prisão serviria apenas como um INIBIDOR visando EVITAR que determinados modais de criminalidade tivessem AUMENTO na escala estatística. Digo serviria, porque no Brasil, as penas sofrem interferências nefastas no cumprimento.

PENAS MÍNIMAS OBRIGATÓRIAS 

Penas mínimas obrigatórias se fazem necessárias para INIBIR a criminalidade REINCIDENTE e CONTUMAZ, como exemplo, motoristas bêbados, drogados e inabilitados que matam e aleijam no trânsito; não adianta julgá-los apenas como crime doloso, a ideia é que exista uma PENA MÍNIMA OBRIGATÓRIA. Digamos que o infrator tenha recebido via juri popular uma condenação de 18 anos, nas leis atuais a chance de nem ir preso é muito grande; com as penas mínimas obrigatórias em ação, ele ficaria 10 anos na prisão e sairia em liberdade condicional devendo o resto. Caso venha reincidir, ele cumpriria os 8 anos restantes e mais 10 das penas mínimas obrigatórias do outro crime. Esse conceito aplicado, teria um impacto memorável nestes mais de 60 mil mortes neste trânsito assassino. Outros modais que também sofreriam impactos imensuráveis, seriam o feminicídio,latrocínio e na morte de policiais, onde as PENAS MÍNIMAS OBRIGATÓRIAS funcionariam como INIBIDOR; 30 anos de penas mínimas obrigatórias, sem SAIDINHAS, REDUÇÕES OU INDULTOS, uma vez julgados via juri popular, nem as leis de Execuções Penais teriam efeitos redutores.  

Redução da Maioridade

Reduzir a maioridade penal na atual conjuntura é postegar e TRANSFERIR o problema para um futuro próximo. A ideia é: Criminosos devem serem JULGADOS INDEPENDENTE de IDADE. Um menor comete um latrocínio (roubo seguido de morte), ele deve ir a juri popular, condenado, pega a pena mínima obrigatória; cumpre-a até os 21 anos nas Fundações CASA e depois seria transferido para um presídio visando cumprir o restante da pena MÍNIMA. Esse conceito evitaria que os bandidos usassem menores de 15 anos para substituir os maiores de 16 anos e EVITARIAM o aumento estatístico desse modal de crime envolvendo menores. 

PRISÃO DE SEGURANÇA MÍNIMA

 Estas prisões seriam reservadas e entregues à INICIATIVA PRIVADA, onde presos com condenações até 7 anos ficariam separados dos demais, e trabalhariam em serviços extraordinários em presídios, delegacias, em limpezas de bueiros, córregos, terrenos baldios, separados por profissões. Lembremo-nos que todo e qualquer crime entraria na estratégia de PENAS MÍNIMAS OBRIGATÓRIAS. Atentem que este ato provocaria de IMEDIATO a liberação de MILHARES de vagas neste sistema prisional lotado.

PRISÃO DE SEGURANÇA MÉDIA

Estas prisões seriam reservadas aos estados, onde os presos com condenações até 20 anos ficariam expostos ao conceito de PENAS MÍNIMAS OBRIGATÓRIAS, sem saidinhas, reduções e indultos. Observem que esse conceito visa INIBIR o alto índice de REINCIDÊNCIAS na criminalidade em geral. 

PRISÃO DE SEGURANÇA MÁXIMA

Prisão de segurança máxima onde os presos condenados acima de 20 anos, seriam entregues ao GOVERNO FEDERAL. Esse conceito separaria as lideranças e os bandidos mais perigosos dos demais; além de oferecer aos JUÍZES margem e opção.

 BANDIDO BOM, É BANDIDO MORTO 

Bandido bom, é bandido morto com toda a certeza, mas estamos falando de uma sociedade corrompida e corruptora, onde ela é a responsável pelo aumento e pela alimentação de vários modais de criminalidade. Um povo que adora coisa barata sem procedência prevarica com sua própria segurança. ROUBO DE CARGAS escoam com facilidade os frutos de suas ações, como exemplo. Lógico, o poder público tem que combater a LAVAGEM DE DINHEIRO e poderia fazer isso exigindo a apresentação do IRPF para abertura de qualquer tipo de empresa; mas isso é assunto para o futuro.


POR ÁLVARO MARCOS SANTOS










-Microempresário na área de prestação de serviços
-Autodidata formado pela Faculdade da Vida.



quinta-feira, 6 de dezembro de 2018

Dicas sobre Divórcio Extrajudicial: Partilha de bens e Mediação



Hoje em dia, é comum que os casamentos tenham um fim. Quando chega este momento, qualquer um dos cônjuges pode requerer o divórcio. O divórcio é direito potestativo, as partes podem se divorciar a qualquer hora, sem necessidade de justificativa. Não há necessidade de concordância do outro. 

Antigamente diziam que se um dos cônjuges havia sido infiel, o “culpado” pelo adultério teria menos direitos do que o outro. Isso não existe mais. Hoje, deve haver cooperação e lealdade entre as partes, sem que um precise denegrir a imagem do outro. 

Cabe ao poder judiciário tratar da dissolução de um vínculo, e seus direitos e deveres. Porém, hoje o divórcio pode ser realizado em cartório, sem a necessidade de um processo judicial. Neste caso, não podem haver filhos menores. 

A Súmula 197 do STJ , prevê que o divórcio pode ser concedido mesmo sem a partilha de bens. Caso o casal queria se divorciar logo, e não hajam filhos menores, poderá ser feito o divórcio extrajudicial, em cartório, acompanhados de advogado. 

Em relação ao patrimônio do casal, este ficará em condomínio. Com a decretação e posterior averbação do divórcio, não se falará mais em comunhão de bens, e sim, em condomínio tradicional regido pelo Código Civil.

Enquanto estiver pendente a partilha dos bens, um dos ex cônjuges poderá casar-se novamente, mas em regime de separação total de bens. 

Quando não há consenso entre o casal (ou ex casal), o divórcio pode ser requerido por uma das partes, através do divórcio litigioso. Este tipo de divórcio ocorre porque uma parte não quer o divórcio, ou, mesmo concordando com tal, discorda em relação a alguma questão, como a partilha de bens. 

Sempre que se inicia um procedimento de família, é fundamental que inicialmente seja tentada uma solução amigável, através de mediação. 

O CPC trouxe um fragmento que versa sobre a mediação, que é o mecanismo mais interessante para direito de família. A conciliação trata de uma situação imediata, a mediação é de trato continuado, como relações familiares, que são continuadas para sempre. 

A mediação pode ser realizada no Tribunal de Justiça, chamada de mediação pré processual. As partes devem comparecer acompanhadas de seus advogados, ou de um representando o casal. O sugerido pela OAB é que o advogado cobre para este tipo de solução, o mesmo valor que seria para um divórcio judicial. 

Este tipo de resolução de conflito, a mediação familiar, pode ser realizada em qualquer momento do processo, basta que as partes comuniquem isso ao juiz. Não necessariamente precisa ser antes, mas o ideal é que seja.

O juiz pode oferecer um mediador próprio do sistema público, mas um advogado especializado em vara de família pode oferecer o serviço de mediador particular. Assim, é feito um trabalho em equipe com as partes, o advogador e o mediador, público ou não. 

Lembrando que o divórcio extrajudicial não pode ser realizado quando há filhos menores. Sempre que houver filho menor, o divórcio será judicial, e o interessante é que seja consensual ( e não litigioso). No consensual, o casal estará de acordo com todas as questões referentes ao divórcio, e poderá ser representado pelo mesmo advogado.

Qualquer dúvida, consulte um advogado especializado na área de família. Ressalto ainda que advogados não são psicólogos, mas devem ter paciência, e aptidão para tal. Ser advogado de família não é para qualquer um, converse bastante com o seu antes de assinar um contrato.

POR LUCIANA WIEGAND CABRAL- OAB/RJ 130.297













-Advogada graduada em 2003 pela Universidade Estácio de Sá -RJ ;
-Autônoma, com escritório na Barra da Tijuca-RJ atende causas de Direito de Família e Consumidor;
Site de seu escritório:https://wradvocacia.wixsite.com/wradvocacia
 e
Contatos pelo WhatsaApp (21) 9 8118-4673

Nota do Editor:

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quarta-feira, 5 de dezembro de 2018

Reajuste de Mensalidade Escolar e Cobrança de Débitos: Tudo o que Precisa Saber


Com o fim do ano, começam a chegar, em nossas casas, as circulares das escolas privadas, com informações sobre o reajuste para o ano seguinte, renovação de matrícula e lista de material escolar, bem como, os avisos de débitos pendentes. 

As dúvidas mais frequentes serão aqui elucidadas.

Quanto ao reajuste da mensalidade escolar, a dúvida frequente é se existe um índice máximo que pode ser usado pelas escolas, e infelizmente, não há. A Lei Federal nº 9.870/99 que regula o reajuste das mensalidades escolares, não fixa índice referencial a ser respeitado pelas instituições de ensino.

Contudo, a inexistência de lei que defina o índice não faz com que possa ser ele fixado a bel prazer das instituições de ensino, pois existe um limite para o reajuste ser considerado razoável. 

O reajuste razoável é aquele que leva em consideração os critérios previstos em lei e, principalmente, aqueles do Código de Defesa do Consumidor e deve levar em conta o aumento da folha de pagamento, custos fixos e inflação para, desta forma, fazer um reajuste justo, não abusivo e de acordo com a lei de proteção ao consumidor.

Necessário lembrar que as escolas e instituições de ensino em geral são prestadoras de serviço e, por isso, se submetem às regras do Código de Defesa do consumidor.

Aliás, segundo a lei consumerista, devem as escolas evidenciar a razão da aplicação do índice que adotarem, tendo em vista que o reajuste da mensalidade não pode ser aleatório. Nesse sentido, a lei nº 9.870/99 determina que qualquer aumento do valor da mensalidade deverá ser demonstrado para o consumidor por meio de uma planilha de custos. A planilha de custos deve ser composta por: salários de funcionários, impostos, inflação, custeio do espaço físico da instituição e estrutura funcional, investimentos e inadimplência.

Tal planilha, com os esclarecimentos sobre o reajuste aplicado e seu detalhamento deverá ser afixada em local visível e de fácil acesso na escola, 45 dias antes do prazo final para a realização da matrícula. O reajuste somente pode ser aplicado uma vez a cada período de 12 meses.

Neste sentido, recomenda-se que, não havendo uma justificativa plausível por parte da instituição de ensino, para o reajuste, ou não tendo a escola informado, de forma clara e detalhada, como se chegou ao aumento, o consumidor deverá registrar a reclamação, junto aos órgãos de proteção e defesa ao consumidor ou valer-se do Poder Judiciário, de modo a evitar enriquecimento indevido por parte da instituição de ensino e os abusos nos valores a serem pagos.

Sugerimos, sempre, o diálogo. Procure a instituição de ensino e converse com a direção para que esta explique o conteúdo da planilha e dos referidos gastos apresentados, ou, se ausente a planilha, exija-a. Interessante ainda que todos os pais, diretamente afetados pelo reajuste nas mensalidades, convoquem uma reunião com a diretoria, para discutir o aumento abusivo.

Caso o diálogo não tenha sido a solução, o consumidor deverá promover uma ação judicial para que cesse o aumento de tais valores no ano letivo e a devolução dos valores pagos indevidamente, com base no artigo 51 do CDC que diz ser nulas de pleno direito as clausulas que: 
"IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;"
Outra dúvida recorrente é sobre os alunos com débitos e a forma de cobrança dos mesmos. A escola pode rejeitar a renovação de matrícula dos inadimplentes?

Nessas circunstâncias, as instituições de ensino têm direito de recusar a renovação de matrícula de alunos inadimplentes. No entanto, são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de outras penalidades por motivo de inadimplemento. Por fim, cabe esclarecer que é proibido cancelar a matrícula dos alunos em débito antes do término do ano ou, no ensino superior, antes do fim do semestre letivo.

O Código de Defesa do Consumidor diz em seu artigo 42 que :
"Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça".
E os artigos 5° e 6° da Lei nº 9.870/99 dizem:

"Art. 5º Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual."
"Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias."
Aliás, em casos cobrança de dívidas, em geral, que extrapolem dos limites da razoabilidade ou constranjam o devedor, ocorre crime ao consumidor, conforme prescreve o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 71:
"Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa."
Diante das informações acima apresentadas, de qualquer modo, o diálogo poderá ser sempre a solução.

No entanto, não ocorrendo êxito com a conversa, os PROCONS ou o Poder Judiciário são meios hábeis para a defesa do consumidor, diante de posturas e condutas incorretas e ilegais das instituições de ensino.

POR ANA LUIZA GONÇALVES DE SOUZA - OAB/MG 113.742


Sócia fundadora do escritório Gonçalves Advocacia e Consultoria; e

-Especializada em Direito de Família e Direito do Consumidor

Nota do Editor:

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