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quinta-feira, 17 de janeiro de 2019

Pensão Alimentícia e o Equívoco dos 30%



Autora: Josabete Ferreira Alcântara(*)


É comum entre as pessoas a certeza de que a fixação do quantum devido a título de pensão alimentícia é, necessariamente, 30% (trinta por cento) dos rendimentos do devedor, sendo este percentual regra pré-estabelecida. No entanto, não existe disposição normativa alguma que apresente tal valor como regra, o que, na maioria das vezes, causa espanto nas pessoas que já têm esse valor fincado na mente. 

Como explicitado alhures essa margem não conta com previsão expressa no ordenamento jurídico pátrio, o que existe são estudos doutrinários e jurisprudenciais que concluem pela necessidade de análise do caso concreto com a observância de alguns critérios importantes. Outrossim, não dá para termos uma regra fixa quando por traz de cada peticionamento existe muito mais que uma demanda jurídica, um conflito por vezes existencial atrelado a realidade ímpar, própria das demandas familiaristas, que merece ser ponderada com cuidado.

O Código Civil em seu art. 1.694, §1º, afirma que, "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades de reclamante e dos recursos da pessoa obrigada".

Pela redação do texto civilista os estudiosos da matéria, assim como os tribunais superiores firmaram a necessidade de parâmetros básicos a serem considerados pelos magistrados no momento da fixação da pensão alimentícia, qual seja, o binômio necessidade x possibilidade. Recentemente, já se fala entre os doutrinadores em um trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade, formando assim, o eixo central do arbitramento dos alimentos. 

Nesse sentido, os alimentos devem ser um equilíbrio entre a necessidade de quem os pretende e a possibilidade econômica de quem os prestará. Logo, mesmo sendo as necessidades do credor múltiplas, não se pode fixar um valor que exorbite as condições financeiras do devedor, daí falar-se na proporcionalidade como baliza para uma fixação justa.

Ademais, nos termos do art. 1.695, do Código Civil, "são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento". 

A necessidade aqui tratada decorre da impossibilidade de manutenção de condições dignas de vida sem a assistência do alimentante, todavia, deve ser comprovada no bojo da demanda judicial, assim como, não comporta apenas as necessidades mínimas do alimentando, mas seu padrão de vida digno, desde a alimentação até o lazer e atividades intelectuais. 

No tocante aos filhos menores a necessidade é presumida, haja vista decorrer do poder familiar, dever de cuidado e sustento. 

A possibilidade, por sua vez, é demonstrada, na sua grande maioria, pelos concretos rendimentos do devedor, encontrando óbice quando esse não tem rendimentos fixos ou vínculos empregatícios, o que é comum a utilização da teoria da aparência.

A proporcionalidade é o fator que equaliza a pretensão do alimentando e a resistência do alimentante, compondo a trilogia estruturante das ações de alimentos.

Assim, desmitificando a regra dos 30%, reforçamos que o quantum devido é peculiar a cada demanda, entretanto, todas devem se pautar na proporcionalidade entre as necessidades comprovadas pelo requerente e a possibilidade demonstrada pelo requerido, sobretudo, nunca esquecendo que a responsabilidade pela criação e sustento dos filhos é de ambos os genitores conforme mandamento Constitucional. 

*JOSABETE FERREIRA DE ALCÂNTARA

















-Advogada OAB/CE 37.524
-Bacharela em Direito pela Faculdade Paraíso do Ceará - FAP(2016) e
-Licenciada em Letras pela Universidade Regional do Cariri -URCA(2010)


Nota do Editor:
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Um comentário:

  1. Casar hoje, já começamos com um déficit de 30% como praxe...😁😁😁🇧🇷🤗🤗🤗

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